Pedro Luiz Moretti Aiello

Pedro Luiz Moretti Aiello

Número da OAB: OAB/SP 358414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJMT, TRF3
Nome: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015735-02.2023.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.C.S. - - G.C.S. - D.F.S. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do representante do Ministério Público de fls. 332/333 e, a fim de verificar o real vínculo do requerido com a empresa, OFICIE-SE à VIP TELAS MOSQUETEIRAS, para que comprove, por documentos, a relação de trabalho com o requerido, bem como para que encaminhe cópias dos últimos 12 (doze) holerites/comprovantes de pagamento ou pro labore. O ofício deverá ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização do delito de desobediência. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO AIELLO (OAB 375698/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017342-43.2018.8.26.0309 (processo principal 1019873-56.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Railda Rita Ligiere - Royo Rodrigues Comércio de Serviços Ltda. Epp e outros - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento de mais duas taxas para a pesquisa requerida, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007824-97.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: AFA MANUTENCAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Vistos. Recebidos os autos em redistribuição, dê-se ciência às partes. Ratifico os atos processuais. Inicialmente, intime-se a parte autora a regularizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tendo sido já apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como as partes para especificarem provas a produzir. Int. Jundiaí, data a assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007437-04.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1003755-58.2023.8.26.0309) (processo principal 1003755-58.2023.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Mauro Massaharu Tagami - A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 62/64, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado nos autos de inventário do espólio de M. M. T., sustentando omissão quanto à aplicação do parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, por tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. No caso em apreço, assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada, ao indeferir o pedido de habilitação de crédito com base na ausência de concordância de todos os herdeiros, remeteu o Município às vias ordinárias, nos termos do caput do artigo 643 do CPC. Contudo, deixou de apreciar a previsão contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, segundo o qual, havendo prova documental suficiente da dívida e inexistindo impugnação fundada em quitação, deverá ser determinada a reserva de bens suficientes, em poder do inventariante, para eventual satisfação do crédito. Consta dos autos documentação relativa às execuções fiscais ajuizadas, sendo que, conforme demonstrado pelo Município, ao menos duas delas possuem decisões transitadas em julgado afastando a alegação de prescrição (autos digitais das Execuções Fiscais nº 0043605-83.2001.8.26.0576 e nº 0051802-85.2005.8.26.0576). Além disso, a impugnação apresentada pela inventariante não se fundou em quitação, mas em alegação de prescrição e vícios formais. Dessa forma, para atender à determinação legal e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se acolher os embargos, para suprir a omissão apontada, com a consequente determinação de reserva de bens suficientes em poder da inventariante, resguardando-se eventual crédito municipal, sem que isso implique qualquer juízo de valor sobre a procedência do crédito ou modificação do mérito da decisão embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar a reserva de bens suficientes, em poder da inventariante, nos termos do parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil, no montante indicado de R$ 244.813,99. No mais, permanece a sentença, como proferida. Int. - ADV: ANA PAULA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 240772/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1019525-57.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019525-57.2024.8.26.0309; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Pan S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Apelado: CETEC - CENTRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM LTDA; Advogado: Pedro Luiz Moretti Aiello (OAB: 358414/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024688-90.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Marca - Tecnoplac Divisórias e Forros Ltda. - Para realização das pesquisas requeridas, recolha a parte autora a guia FEDTJ 434-1, no importe abaixo descrito POR PESQUISA E POR PESSOA. Infojud: Pesquisa de endereço -1 UFESP = R$ 37,02. Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições -1 UFESP = R$ 37,02. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000735-37.2025.8.26.0309/SP RELATOR : FERNANDO BONFIETTI IZIDORO AUTOR : JOAO LUIZ GUIRRO ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB SP358414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004274-74.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TRANSHELP - SERVICOS DE AMBULANCIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004274-74.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TRANSHELP - SERVICOS DE AMBULANCIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSHELP - SERVICOS DE AMBULANCIA LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, objetivando declarar que a sua atividade está inserida no conceito de “serviços hospitalares”, para fins de efetuar o recolhimento da base de cálculo reduzida do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), bem como a compensação dos valores recolhidos a maior desde a data do pagamento indevido. A sentença denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apela a impetrante sustentando, em síntese, que a natureza da atividade desempenhada pela empresa se enquadra dentre aquelas voltadas à promoção da saúde, de modo que faz jus à redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004274-74.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TRANSHELP - SERVICOS DE AMBULANCIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Confira-se o teor dos arts. 15, § 1º, III, a e 20, caput da Lei nº 9.249/1995: Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). Como se verifica do art. 15, § 1º, III, alínea “a”, supratranscrito, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.727/2008, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação das alíquotas reduzidas para as sociedades prestadores de serviços hospitalares - 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL -, se dá de forma objetiva, levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados (assistência à saúde). Aquela E. Corte orientou-se no sentido de que são considerados “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, direcionados essencialmente à promoção da saúde, podendo ou não ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas. Nesse sentido o precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp n.º 1.116.399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a questão a ser analisada para a concessão do benefício fiscal é a natureza da atividade desempenhada e não a estrutura da sociedade ou mesmo os custos dispendidos e/ou implementos adquiridos na prestação dos serviços de promoção à saúde. Cabe ressaltar ainda que a realização das atividades dentro do estabelecimento de terceiros contratantes dos seus serviços não retira a natureza hospitalar dos serviços prestados, pois não é relevante a existência de estrutura própria, mas sim a prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE AMBIENTE DE TERCEIROS. RESP 1.116.399. RECURSO REPETITIVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Como bem asseverado pela decisão agravada, a discussão acerca da prestação dos serviços “em ambiente de terceiros” já analisada pelo E. STJ, em recurso repetitivo, sendo decidido que para a concessão do benefício deverá ser verificada a “natureza do serviço prestado” (assistência à saúde), não tendo relevância o “ambiente" em que prestado (caráter subjetivo). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018123-04.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 02/03/2022) No caso, o objeto social da empresa constitui em “exploração do ramo de SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGENCIAS E DE REMOÇÃO SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO AMBULATORIAL” (id 270694564). O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, indica a atividade principal da empresa como “Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel” e as atividades econômicas secundárias estão descritas como “Atividades de enfermagem. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.” (id 270694565). Consta licença de funcionamento emitida pela Prefeitura de Jundiaí (id 270694638) e pela vigilância sanitária (id 270694639), em que se verifica a prestação de serviços móveis de atendimento a urgências - exceto por uti móvel. Detalhe: serviço de ambulância de suporte básico - tipo "b". As notas fiscais apresentadas demonstram a aquisição de insumos hospitalares utilizados em atendimentos básicos de urgência (id 270694574 a 270694637). A IN RFB n.1234/2012 considera como “serviços hospitalares” os serviços pré-hospitalares de urgência e serviços de emergências médicas realizados por meio de “UTI móvel” instaladas em ambulâncias ou em aeronave de suporte médico, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. Confira: Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. Com efeito, os serviços prestados pela autora não estão enquadrados na expressão serviços hospitalares nos termos do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/1995 c/c artigo 30, inciso II da IN RFB n.1234/2012 a se considerar que a atividade exercida pela sociedade é o transporte de pacientes por meio de ambulância (tipo b), não havendo comprovação de que as ambulâncias estejam equipadas com suporte avançado (UTI móvel). Deste modo, não há como reconhecer o direito da autora aos benefícios do art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995. Logo, não merece reparos a sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTARIO. SERVIÇOS MEDICOS HOSPITALARES. LEI 9.249/95. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL ALIQUOTA REDUZIDA. AMBULANCIA. TRANSPORTE DE PACIENTES. UTI MÓVEL NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 15, § 1º, III, alínea “a” da Lei nº 9.249/95, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.727/2008, em 1º de janeiro de 2009, prevê que a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. - O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação das alíquotas reduzidas para as sociedades prestadores de serviços hospitalares - 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL -, se dá de forma objetiva, levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados (assistência à saúde). - -- Aquela E. Corte orientou-se no sentido de que são considerados “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, direcionados essencialmente à promoção da saúde, podendo ou não ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas. - No caso, o objeto social da empresa constitui em “exploração do ramo de SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGENCIAS E DE REMOÇÃO SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO AMBULATORIAL”. - O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, indica a atividade principal da empresa como “Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel” e as atividades econômicas secundárias estão descritas como “Atividades de enfermagem. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.” - Consta licença de funcionamento emitida pela Prefeitura de Jundiaí e pela vigilância sanitária, em que se verifica a prestação de serviços móveis de atendimento a urgências - exceto por uti móvel. Detalhe: serviço de ambulância de suporte básico - tipo "b". - As notas fiscais apresentadas demonstram a aquisição de insumos hospitalares utilizados em atendimentos básicos de urgência. - A IN RFB n.1234/2012 considera como “serviços hospitalares” os serviços pré-hospitalares de urgência e serviços de emergências médicas realizados por meio de “UTI móvel” instaladas em ambulâncias ou em aeronave de suporte médico, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. - Os serviços prestados pela autora não estão enquadrados na expressão serviços hospitalares nos termos do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/1995 c/c artigo 30, inciso II da IN RFB n.1234/2012 a se considerar que a atividade exercida pela sociedade é o transporte de pacientes por meio de ambulância (tipo b), não havendo comprovação de que as ambulâncias estejam equipadas com suporte avançado (UTI móvel). - Não há como reconhecer o direito da autora aos benefícios do art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
  9. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1032511-45.2023.8.11.0002 RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS 27936021833 RECORRIDO: DAIANE BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ Vistos. Trata-se de Recurso inominado interposto por ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS contra a sentença de piso. Consta dos autos que a parte recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, tendo sido intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas (Id. 286869398). Verifica-se, ainda, que o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme o teor da certidão de Id. 291979357. Pois bem. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em consonância com a norma citada, deve-se observar o que preceitua o artigo 8º, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Mato Grosso, que encarrega o relator de exercer o juízo de admissibilidade recursal: “Compete ao Relator: XIII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à Turma;” Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais o preparo deverá ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95). O Enunciado 80 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Depreende-se dos autos que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal. Em que pese a concessão de prazo para a regularização processual indispensável ao seguimento do recurso, a parte não o fez. Assim, considerando que o preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso. Pelo exposto, em razão da deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto por DAIANE BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ. Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000271-20.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Unicoob Integrado - Fabio Junior Sousa Brito e outro - Fls. 223: Defiro o prazo de 15 dias para apresentação da minuta de acordo. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 459323/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
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