Pedro Luiz Moretti Aiello
Pedro Luiz Moretti Aiello
Número da OAB:
OAB/SP 358414
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMT
Nome:
PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000852-28.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 17/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011290-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - F.R.Q.A. - D.E.Y. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente pleiteia a modificação da guarda do filho, para a modalidade compartilhada, com a ampliação das visitas, a fim de serem realizadas em finais de semana alternados, com a retirada do lar materno às 08h00 do sábado, e devolução às 20h00 do domingo, bem como nas férias, festas e feriados, sustentando que a requerida não lhe fornece informações básicas sobre a vida do filho, causando distanciamento entre eles. Por seu turno, a requerida não concorda com a modificação da guarda, afirmando que apesar do relacionamento conturbado dos genitores, incentiva as visitas, mas o genitor não é presente na vida do filho. Ainda, informou que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de rotina estabelecida e da continuidade da convivência com ela, diante do forte vínculo existente entre eles, para que sejam atingidos bons resultados em seu tratamento. E, requereu a majoração do valor dos alimentos, em razão do aumento das despesas do menor. No mérito, diante da provas carreadas aos autos, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. A guarda do filho foi estabelecida em acordo firmado na ação de divórcio (autos nº 0022921-16.2011, desta Vara), em 26 de março de 2014 (fls. 483/496). Assim, a genitora exerce a guarda desde o nascimento do adolescente, estando ele adaptado ao lar materno, conforme constatado pelo estudo psicossocial realizado nesta Comarca. Nesse sentido, o estudo psicológico de fls. 2459/2464 constatou que o adolescente está inserido e bem adaptado ao lar materno, salientando que "...Como afirmamos para o requerente, do ponto de vista técnico, é provável que Ricardo Fabrício apenas alcançou este nível de adaptação justamente pela assiduidade e pelo acompanhamento multidisciplinar recebido por ele e proporcionado pela genitora..."; e que diante dos conflitos dos ex-cônjuges e do transtorno de espectro autista, o adolescente desenvolveu intensa identificação com a genitora, em detrimento à convivência com o pai, o que é reforçado pelo seu comportamento ausente. Nesse contexto, asseverou o estudo que o genitor não conhecia o Centro de Atendimento Terapêutico Integrado (CATI), onde o filho se submete a tratamento multidisciplinar, tendo a instituição informado que ele compareceu no local uma única vez, quando solicitada sua presença, deixando, entretanto, de atender ao segundo chamado. Dessa forma, concluiu que apesar dos conflitos dos genitores e das acusações recíprocas, não restou demonstrada a prática de alienação parental pela genitora, ressaltando que "...A reclamação de que não participou da vida escolar de Ricardo e de que foi cerceado pela requerida durante esses 13 anos, não explica por que o requerente não obteve essa informação pelo próprio filho e não estabeleceu uma relação independente com a instituição de ensino...". E, sugeriu ser mais benéfico aos interesses do adolescente, que a reaproximação com o pai ocorra de forma gradual, com apoio psicológico ao genitor, bem como que as visitas sejam realizadas, em finais de semana alternados, com a retirada do lar materno no sábado, e devolução no domingo, de acordo com o interesse do adolescente no pernoite, bem como em dias da semana. Nesse mesmo diapasão, no estudo social de fls. 2485/2489 foi explicitado que "...sob os cuidados da mãe, Ricardo vivencia uma rotina de vida organizada e aparentemente estável, não tendo sido observado elementos concretos que indiquem risco ou negligência no desempenho das funções maternas pela requerida...". E, seguiu relatando que a existência do relacionamento conflituoso dos ex-cônjuge causa prejuízo na convivência entre pai e filho, destacando que "...O adolescente afirma sentir-se distante do pai, queixando-se de pouca atenção na casa paterna durante as visitas e sentimento de isolamento. Ricardo posiciona-se contrário às visitações com pernoite, mas mostra-se aberto a realizar passeios em locais públicos em companhia do pai..."; e que "...considerando as informações apresentadas, fica evidente que há uma falha significativa na comunicação e na cooperação entre os pais, que reflete negativamente no relacionamento entre o genitor e o filho. Do ponto de vista social, ambos os pais têm responsabilidades parentais, e é fundamental que reconheçam a importância do envolvimento equilibrado de cada um na vida do filho adolescente...". E, sugeriu o estudo "...A regulamentação de um regime de visitas flexível, com atividades compartilhadas em locais públicos...", levando-se em consideração os interesses do adolescente. Assim, conforme já explicitado acima, diante do conjunto probatório, principalmente do estudo psicossocial, conclui-se não haver comprovação de que a genitora pratica atos de alienação parental contra o genitor, sendo o comportamento do adolescente de recusa ao contato paterno consequência dos conflitos dos pais e do afastamento do genitor. Ainda restou demonstrado, que o genitor revelou desinteresse em acompanhar o tratamento do filho, mesmo quando instado pela instituição (CATI), resistindo à oportunidade de reaproximação. Tal conduta demonstra, ainda, negligência quanto à importância de sua essencial participação no tratamento terapêutico. Dessa forma, tratando-se de um adolescente com autismo, pode-se concluir que a atitude do genitor também contribuiu para o agravamento do atual e profundo distanciamento do filho. Diante do exposto, conclui-se não haver óbice para que o filho permaneça sob a guarda materna, sendo esta a solução que melhor atende aos interesses do primeiro. Isso porque, a modificação da guarda para a modalidade compartilhada, neste momento, mostraria-se traumática, diante da idade do adolescente (14 anos), e da inexistência de construção de vínculo afetivo com o genitor, o que somado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, condição que exige uma rotina estabelecida para garantir seu bem-estar, e ao relacionamento conflituoso entre as partes, também afasta tal possibilidade. Por outro lado, não há dúvida que para o restabelecimento da relação entre pai e filho, há necessidade de apoio psicológico, sendo essencial que, tanto o adolescente, quanto seus pais, se submetam a tratamento psicoterápico. No que diz respeito às visitas, extrai-se dos autos, que foram interrompidas há mais 05 (cinco) anos (fl. 2486), de onde se conclui que a sua retomada deve ser gradativa, para que haja o fortalecimento do vínculo paterno-filial. Assim, por se mostrar a convivência com o genitor necessária para o desenvolvimento saudável do filho, mas não sendo aconselhável a guarda compartilhada, verifico que se mostra mais adequada, no momento, a ampliação das visitas paternas. Portanto, atenta ao melhor interesse do adolescente, determino que, doravante, as visitas sejam realizadas em sábados e domingos alternados, com a retirada do lar materno, às 08h00 do sábado, e devolução nos mesmos dia e local, às 20h00. Sem prejuízo, o genitor poderá visitar o filho em dias de semana, de forma livre, mediante prévia comunicação à requerida. Ainda, determino que o menor passará, nos anos ímpares, a véspera e o dia de Natal com o genitor, e a véspera e o dia primeiro do ano com a genitora, alternando-se, nos anos pares essas datas; o "dia das mães" com a mãe e o "dia dos pais" com o pai, e da mesma forma o aniversário de cada um deles. No seu aniversário, deverá ficar nos anos ímpares com o genitor, e nos anos pares, com a genitora. Ainda, diante das provas produzidas, da idade de R.F.Q.A. (quatorze anos) e do diagnóstico de autismo, deve ele, neste momento, ser estimulado a permanecer na companhia do genitor, para que haja a retomada do vínculo paterno, sendo de rigor a contribuição materna para a efetivação das visitas. E, atenta ao melhor interesse do adolescente, determino que ele continue o tratamento psicológico, a que está sendo submetido em razão do autismo, juntando a requerida relatório atualizado de acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os genitores se submeterem ao mesmo tratamento, além de iniciarem terapia familiar, comprovando seu início, no mesmo prazo supra, sob pena de inversão da guarda e suspensão das visitas. Sem prejuízo, deverão as partes se empenharem para arrefecer os ânimos e contribuir para a melhora da convivência de ambas com o adolescente, devendo a genitora sempre comunicar o genitor sobre os assuntos de interesse do filho, sob pena de inversão da guarda. Passo analisar o pedido de majoração dos alimentos ao adolescente. Alimentos são quantias devidas em razão do parentesco das partes, sendo certo que o montante a que se obriga o sujeito deve ter dois parâmetros, ou seja, tanto sua fixação, quanto sua alteração, deve se levar em conta o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. No caso em epígrafe, nada obstante a ausência de comprovação de todas as despesas do adolescente, suas necessidades são presumidas, em função de sua idade, tendo em vista que se encontra na fase da adolescência, devendo ser levadas em consideração as despesas inerentes a medicamentos, alimentação, moradia, vestuário e saúde. Ademais, foi ele diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento médico e multidisciplinar. Anote-se que, à época da celebração do acordo na ação revisional anterior, que resultou na redução do valor dos alimentos (fls. 2285/2288), o adolescente, embora já estivesse em acompanhamento psicológico, ainda não havia sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (fls. 686/687 e 1425/1434), o que demonstra que houve a modificação de suas necessidades após a homologação do referido acordo. Não bastasse isso, apesar da genitora trabalhar como confeiteira (fl. 2485), e auferir rendimentos, não pode arcar, sozinha, com o aumento das despesas do filho, que devem ser partilhadas entre os genitores, de onde se depreende que o valor fixado a título de pensão alimentícia é insuficiente para suprir as necessidades básicas do alimentando. Ademais, o adolescente é portador de doença grave, demandando maiores cuidados, que são prestados pela genitora, que se depara com a redução de oportunidade de trabalho e a consequente insuficiência de recursos para prover as necessidades do filho. Assim, o genitor deverá aumentar sua contribuição para o sustento do filho, não podendo se eximir de sua obrigação, que é natural, diante do vínculo parental. Por outro lado, conforme constata-se da declaração de imposto de renda do requerente (fls. 2331/2341), é ele proprietário de quatro imóveis. Some-se a isso, que recebeu rendimentos oriundos de duas pessoas jurídicas (Agro Pet Rami Produtos para Animais Ltda e Agro Rami Produtos para Petshop Ltda), além de ser proprietário de outras duas empresas (Agropesca Quitzau Assunção Eireli Epp e Ayla Patrimonial Ltda). Não bastasse isso, seus extratos bancários do Nubank apresentam significativa movimentação bancária (fls. 2380/2392). Ressalte-se, que nessa conta o total de entradas foi de R$ 46.022,00 (quarenta e seis mil, vinte e dois reais), no período de dezembro de 2022 a junho de 2023, o que resulta em uma média mensal de R$ 7.670,33 (sete mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos). Pode-se ainda observar movimentação na conta do requerente junto ao C6Bank (fls. 2401/2408), o que demonstra sua capacidade financeira para suportar a majoração dos alimentos. Ademais, não comprovou ele a alegação de que os valores depositados em suas contas são referentes às "mercadorias e a estrutura da empresa que foi vendida" (fl. 2421), o que lhe cabia, diante do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante salientar ainda, que as dívidas existentes em seu nome e no CNPJ de suas empresas (fls. 2427/2435) foram assumidas voluntariamente pelo requerente e em seu próprio benefício, não sendo comprovada a necessidade superveniente e inevitável da dívida. Dessa forma, não se pode priorizar dívidas contraídas por sua livre vontade em detrimento à obrigação alimentar, que é essencial à subsistência do menor. Por outro lado, no que diz respeito à genitora, não restou comprovado que possua melhores condições financeiras, e portanto, capacidade de suportar sozinha todas as despesas do filho, considerando que já arca com as despesas da casa e é a responsável pelo acompanhamento diário dos tratamentos a que ele se submete. Vale dizer que, o simples fato de ter constituído família e ter tido outra filha não é suficiente para o afastamento da possibilidade de majoração dos alimentos no patamar pretendido, pois o requerente optou por isso, tendo plena consciência dos novos gastos que demandam o sustento de mais filhos, assumindo-os. Em outras palavras, mesmo tendo ocorrido alguma alteração nas possibilidades econômicas do requerente, diante da constituição de nova família e do aumento da prole, a majoração dos alimentos não pode deixar de ser considerada, sob pena de haver prejuízo aos cuidados exigidos pelo adolescente. Dessa forma, para obter a pretensão almejada, cabia ao requerente provar, por qualquer meio, seus rendimentos e despesas, a fim de demonstrar que não tem condições de prestar alimentos na proporção pleiteada ou, ainda, que o adolescente não necessita do aumento dos alimentos, diante do ônus da distribuição da prova. As provas mencionadas, portanto, demonstram ser o rendimento do requerente suficiente para suportar a majoração da pensão alimentícia; ao passo que, em função da idade e do diagnóstico da doença, é notório o aumento das necessidades do adolescente. Assim, atenta às necessidades do adolescente, e à atual conjuntura econômica do país, modifico a pensão alimentícia anteriormente estipulada, para majora-la, para as hipóteses de trabalho com registro em carteira, trabalho autônomo ou desemprego, para o valor equivalente 2,5 (dois e meio) salários mínimos federais vigentes, mantendo-se os vencimentos e a forma de pagamento conforme já estabelecidos à fl. 2285. Ainda, o requerente deverá manter o pagamento integral do plano de saúde do adolescente, nos mesmos termos do acordo anterior (fl. 2285). Por fim, deixou consignado que eventual ausência de pagamento ou o pagamento parcial da pensão alimentícia, deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, não cabendo aqui a discussão. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por F.R.Q.A. contra D.E.Y. , e o faço para MANTER A GUARDA de R.F.Q.A., em favor da requerida, fixando as visitas do genitor nos moldes acima especificados, bem como modificando os valores da pensão alimentícia que o primeiro paga ao filho, conforme patamares acima mencionados. E, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes, ficando a requerida isenta, por ora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, arcando cada um com comos honorários advocatícios de seu patrono. Transitada em julgado e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADRIANA AKAMATSU BOTTASSO (OAB 153163/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO AIELLO (OAB 375698/SP), THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015488-84.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner da Silva Santos - Vicenzo Marcenaria Industrializada Eireli - - Dal Móbile Ltda - Vistos. De acordo com os documentos juntados, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam que ela é pobre na acepção jurídica do termo. Anoto que a Sra. Vera, não é ré nestes autos, figurando tão somente como representante legal da corré Vicenzo Marcenaria. Tratando-se de pessoa jurídica, o recorrente deveria ter juntado aos autos declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sendo facultativa a apresentação do Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), se o caso; e Balanço patrimonial, Balancete e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) dos últimos 03 anos, justificando eventual impossibilidade de apresentação de tais documentos. Recolha-se o preparo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. Int. - ADV: TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 348764/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), LIVIA MARIA SILVA ARANTES (OAB 472577/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015488-84.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner da Silva Santos - Vicenzo Marcenaria Industrializada Eireli - - Dal Móbile Ltda - Vistos. De acordo com os documentos juntados, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam que ela é pobre na acepção jurídica do termo. Anoto que a Sra. Vera, não é ré nestes autos, figurando tão somente como representante legal da corré Vicenzo Marcenaria. Tratando-se de pessoa jurídica, o recorrente deveria ter juntado aos autos declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sendo facultativa a apresentação do Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), se o caso; e Balanço patrimonial, Balancete e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) dos últimos 03 anos, justificando eventual impossibilidade de apresentação de tais documentos. Recolha-se o preparo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. Int. - ADV: TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 348764/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), LIVIA MARIA SILVA ARANTES (OAB 472577/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007094-71.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1011905-28.2023.8.26.0309) (processo principal 1011905-28.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - S.F.S. - Vistos. Nos termos da Súmula 309 do STJ e art. 528, § 7º, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Dessa forma, providencie a parte autora a emenda da inicial, para indicar se pretende prosseguir o processo pelo rito da penhora, tendo em vista a planilha apresentada, adequando-se os pedidos. Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO AIELLO (OAB 375698/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015735-02.2023.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.C.S. - - G.C.S. - D.F.S. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do representante do Ministério Público de fls. 332/333 e, a fim de verificar o real vínculo do requerido com a empresa, OFICIE-SE à VIP TELAS MOSQUETEIRAS, para que comprove, por documentos, a relação de trabalho com o requerido, bem como para que encaminhe cópias dos últimos 12 (doze) holerites/comprovantes de pagamento ou pro labore. O ofício deverá ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização do delito de desobediência. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO AIELLO (OAB 375698/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017342-43.2018.8.26.0309 (processo principal 1019873-56.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Railda Rita Ligiere - Royo Rodrigues Comércio de Serviços Ltda. Epp e outros - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento de mais duas taxas para a pesquisa requerida, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007824-97.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: AFA MANUTENCAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Vistos. Recebidos os autos em redistribuição, dê-se ciência às partes. Ratifico os atos processuais. Inicialmente, intime-se a parte autora a regularizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tendo sido já apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como as partes para especificarem provas a produzir. Int. Jundiaí, data a assinatura digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007437-04.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1003755-58.2023.8.26.0309) (processo principal 1003755-58.2023.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Mauro Massaharu Tagami - A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 62/64, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado nos autos de inventário do espólio de M. M. T., sustentando omissão quanto à aplicação do parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, por tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. No caso em apreço, assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada, ao indeferir o pedido de habilitação de crédito com base na ausência de concordância de todos os herdeiros, remeteu o Município às vias ordinárias, nos termos do caput do artigo 643 do CPC. Contudo, deixou de apreciar a previsão contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, segundo o qual, havendo prova documental suficiente da dívida e inexistindo impugnação fundada em quitação, deverá ser determinada a reserva de bens suficientes, em poder do inventariante, para eventual satisfação do crédito. Consta dos autos documentação relativa às execuções fiscais ajuizadas, sendo que, conforme demonstrado pelo Município, ao menos duas delas possuem decisões transitadas em julgado afastando a alegação de prescrição (autos digitais das Execuções Fiscais nº 0043605-83.2001.8.26.0576 e nº 0051802-85.2005.8.26.0576). Além disso, a impugnação apresentada pela inventariante não se fundou em quitação, mas em alegação de prescrição e vícios formais. Dessa forma, para atender à determinação legal e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se acolher os embargos, para suprir a omissão apontada, com a consequente determinação de reserva de bens suficientes em poder da inventariante, resguardando-se eventual crédito municipal, sem que isso implique qualquer juízo de valor sobre a procedência do crédito ou modificação do mérito da decisão embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar a reserva de bens suficientes, em poder da inventariante, nos termos do parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil, no montante indicado de R$ 244.813,99. No mais, permanece a sentença, como proferida. Int. - ADV: ANA PAULA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 240772/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1019525-57.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019525-57.2024.8.26.0309; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Pan S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Apelado: CETEC - CENTRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM LTDA; Advogado: Pedro Luiz Moretti Aiello (OAB: 358414/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Página 1 de 5
Próxima