Mariana Caminoto Chehoud

Mariana Caminoto Chehoud

Número da OAB: OAB/SP 358314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005101-41.2025.8.26.0196 (processo principal 1017945-40.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elio Roberto Malta - - Vera Cruz Carrijo Malta - Residencial Anna Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Manifeste-se a parte credora quanto à petição e comprovante de fls. 26/28, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC). No silêncio, presumida a concordância tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP), RAFAEL BERALDO DE SOUZA (OAB 229667/SP), RAFAEL BERALDO DE SOUZA (OAB 229667/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-21.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SAMELLO FRANCHISING LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD - SP358314-A, OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Retificação de intimação de pauta Em observação à intimação de pauta designada para o dia 10/07/2025, informamos que a sessão terá início às 14h, e não às 19h como constou na intimação anterior. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015090-06.2015.8.26.0196 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Chehoud & Aziz de Franca Ltda - Vistos. Processo em ordem. Pagamento informado. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado e solicitada a extinção da ação de execução. Extinção de rigor. Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal. Custas e despesas processuais: intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, em sessenta dias, pena de inscrição. Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão e remeta-se ao Fisco Estadual para os fins a que forem pertinentes. Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso. Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de junho de 2025. - ADV: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004086-54.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Antonio Gregorutti - - Mara Rita de Souza Gregorutti - Residencial Anna Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Fls. 74/96: Ciência ao Requerente. Franca, 24 de junho de 2025. KATIA TASSO RODRIGUES REZENDE, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP), LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP), MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031493-69.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Arnaldo Mariano de Oliveira - - Claudiana Rodrigues Oliveira - Residencial Anna Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Fls. 89/111: Ciência ao Requerente. Franca, 24 de junho de 2025. KATIA TASSO RODRIGUES REZENDE, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP), LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP), LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004077-46.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1002734-32.2022.8.26.0196) (processo principal 1002734-32.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Aziz Chehoud - Intimo a parte autora para se manifestar sobre os resultados das pesquisas realizadas disponíveis a fls.77/78, bem como sobre o prosseguimento do feito. - ADV: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010413-15.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cheirinho de Mãe – Escola de Educação e Recreação Infantil Ltda ME - Vistos. Face ao certificado retro, diga o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação, ficando suspensa a execução. Int. Dilig. - ADV: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004077-46.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1002734-32.2022.8.26.0196) (processo principal 1002734-32.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Aziz Chehoud - Vistos. 1- Fls. 73 - item a : Proceder o Cartório pelo sistema RENAJUD quanto à pesquisa de veículos, bem como pelo sistema ARISP quanto à pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte executada. 2- Fls. 73 - item b : Defere-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), nos termos do art. 782, §3º, do CPC, providenciando o Cartório o que for necessário (via sistema/e-mail/carta), constando qualificação das partes deste processo, data de sua distribuição, valor do débito. 3- Com todos os resultados obtidos, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Int. Dilig. - ADV: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026634-83.2018.8.26.0196 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - CALÇADOS SAMELO S/A - Ernesto Volpe Filho - Vistos. Sobre a manifestação Ministerial, diga a Fazenda, a requerida e o administrador, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Franca, 16 de junho de 2025. - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP), RAQUEL SOUZA VOLPE (OAB 245248/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002430-89.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAIS YALITA DE OLIVEIRA MELO Advogados do(a) AUTOR: KARLA MAMEDE VOLPE RICCO - SP364176, MARIANA CAMINOTO CHEHOUD - SP358314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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