Letícia Cossulim Antonialli
Letícia Cossulim Antonialli
Número da OAB:
OAB/SP 358218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000809-34.2024.8.26.0653 (processo principal 1000087-17.2023.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Jose de Macedo Machado - Brasilcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Vistos. Diante da petição retro, julgo extinta a presente ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral que Maria Jose de Macedo Machado move em face de Brasilcard Administradora de Cartao de Credito Ltda, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Expeça-se mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor da parte autora conforme formulário apresentado às fls. 49. Com o transito em julgado, comprovado o cumprimento do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) e procedidas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000808-49.2024.8.26.0653 (processo principal 1000087-17.2023.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Jose de Macedo Machado - Future C. Odontologicas Vargem Grande do Sul - Vistos. Diante da petição retro, julgo extinta a presente ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral que Maria Jose de Macedo Machado move em face de Future C. Odontologicas Vargem Grande do Sul, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Expeça-se mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor da parte autora conforme formulário apresentado às fls. 47. Com o transito em julgado, comprovado o cumprimento do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) e procedidas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), THAIS PAMELA DA SILVA (OAB 297889/SP), ALINE DA ROSA MOREIRA (OAB 340241/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP), LUIZA YAMACHITA VITKAUSKAS DE OLIVEIRA (OAB 471628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000273-69.2025.8.26.0653 - Usucapião - Incorporação Imobiliária - Paulo de Oliveira - Vistos. P. 154/158. O autor postula a gratuidade de justiça e demonstrou auferir rendimentos tributáveis médios em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) valor que se encontra aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. DEFIRO, portanto, a gratuidade requerida. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao Oficial do CRI local para cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/2012. Int. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005311-92.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JORGE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA COSSULIM ANTONIALLI - SP358218 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOãO DA BOA VISTA/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006156-68.2023.4.03.6344 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VANUSA FERREIRA DE AMORIM Advogados do(a) RECORRENTE: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, LETICIA COSSULIM ANTONIALLI - SP358218-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006156-68.2023.4.03.6344 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VANUSA FERREIRA DE AMORIM Advogados do(a) RECORRENTE: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, LETICIA COSSULIM ANTONIALLI - SP358218-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIGIBILIDADE À REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO INDEVIDAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), cujo pedido fora julgado improcedente. 2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos o direito à concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária. 3. Assiste razão em parte ao recorrente. 4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 5. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada: (...) Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. No caso em exame, o ponto controvertido se refere à (in)capacidade laborativa. Portanto, rejeito as alegações genéricas do INSS, veiculadas por meio da contestação padronizada. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho: Não há indicação de tratamentos medicamentoso regular e fisioterápico, coadjuvantes na recuperação funcional e da melhora do quadro doloroso. Não foram observados exames complementares atualizados. Pelo exposto acima, concluo que no momento a autora reúne condições para desempenhar atividades laborativas com restrições para carregamento de pesos acima de 5 kg, longos períodos em pé e longas caminhadas, flexão constante de joelhos. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente. Ainda, esclareceu o perito que o quadro da parte autora é de redução da capacidade para o trabalho (quesito n. 6.2). A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. A mera redução da capacidade laborativa não é fundamento para concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, faz-se necessária a prova de efetiva inaptidão ao labor, em especial, para a atividade habitualmente desenvolvida, o que não se verifica no caso presente. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de incapacidade ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito aos benefícios. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...) (d.n) 6. Nos termos da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 7. Em perícia realizada em 07.12.2023, após analisar o histórico clínico e documentos médicos da parte autora (50 anos, faxineira, cortadora de cana e colhedora de laranja), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e conclusão: (...) Relatório médico datado de entregue durante a perícia, informa que a autora apresenta “em seguimento no ambulatório de ortopedia devido quadro de lombalgia, gonartrose e lesão menisco medial joelho D. PO 04/07/23: artroscopia + meniscectomia parcial menisco medial D. Paciente no momento sem previsão de alta. Mantém quadro álgico, com limitação funcional”. (...) Não há indicação de tratamentos medicamentoso regular e fisioterápico coadjuvantes na recuperação funcional e da melhora do quadro doloroso. Não foram observados exames complementares atualizados. Pelo exposto acima, concluo que no momento a autora reúne condições para desempenhar atividades laborativas com restrições para carregamento de pesos acima de 5 kg, longos períodos em pé e longas caminhadas, flexão constante de joelhos. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente Incapacidade parcial a partir de 19/03/2020 (...) (d.n). 7. Portanto, considerando a idade da parte autora (50 anos), as atividades habituais pesadas e braçais (faxineira, cortadora de cana, colhedora de laranja), os documentos médicos apresentados e as conclusões da perícia judicial, entendo que restou devidamente demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais desde março de 2020, mas com possibilidade de reabilitação profissional (resposta ao quesito n. 13). Hipótese de concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91. 8. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.846, de 2019) 8.1 Insta mencionar que a questão referente ao processo de reabilitação profissional foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, como representativo da controvérsia (Tema 177/TNU), tendo sido fixada a seguinte tese: “constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. 8.2 Feitas estas considerações, estando a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, é o caso de concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária até que passe por processo de análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo certo que eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada pelo INSS. 9. A carência e qualidade de segurado está devidamente comprovada nos autos (ID 307446434). 10. Com relação à data de concessão do benefício, tendo em vista que só consta nos autos pedido de prorrogação indeferido referente ao benefício NB 642.745.931-0, cessado em 19/06/2023, entendo que a parte autora faz jus ao seu restabelecimento a partir da cessação indevida. 11. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida do benefício NB 642.745.931-0, descontados eventuais benefícios por incapacidade recebidos posteriormente, bem como a proceder a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, conforme Tema 177 da TNU. 12. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu o entendimento nesta Turma de que o valor da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas, devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente. 13. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução e descontados os valores pagos administrativamente, observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. 13.1 Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e econômicos. 13.2 A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação e os juros da mora incidem a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC) 13.3 Consigno que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 nos termos do Enunciado n.º 32 do FONAJEF e da Súmula n.º 318, do Superior Tribunal de Justiça. 14. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 18 de junho de 2025. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIGIBILIDADE À REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO INDEVIDAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003474-14.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JORGE DONIZETTI FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414, LETICIA COSSULIM ANTONIALLI - SP358218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000172-20.2023.8.26.0653 (processo principal 1002272-67.2019.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Magali de Carvalho Gregório da Costa - Vistos. Fls. 113/115: Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pela autarquia às fls. 91/95, na qual a exequente insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, eis que a executada considerou que os honorários deveriam incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, embora a sentença não tendo fixado qualquer limite nesse sentido. A executada apresentou manifestação à impugnação, esclarecendo que os cálculos encontram amparo na Súmula 111 do STJ e no Tema 1105, cujo entendimento é no sentido de que as parcelas que integram a base de cálculo da verba honorária são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado ou pensionista (fls. 123/124) DECIDO. Sem razão a exequente. Isso porque, conquanto a sentença não tenha, expressamente, limitado a base de cálculo dos honorários advocatícios, é certo que a Súmula 111 do C. STJ aplica-se automaticamente, de modo que se faz desnecessária a menção expressa do termo final da base de cálculo dos honorários. Com efeito, dispõe referida súmula que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Desta feita, não merecem reparos os cálculos elaborados pela autarquia às fls. 91/95 quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que, em relação à verba principal, houve concordância expressa da parte autora/exequente. Bem por isso, REJEITO a impugnação de fls. 113/115 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerido (fls. 91/95). Entendo desnecessária a citação do Instituto réu, nos termos do artigo 910 do CPC, uma vez que o cálculo foi por ele mesmo apresentado e seria, no mínimo, má fé apresentar embargos ao cálculo por ele apresentado, havendo, portanto preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Sem prejuízo, informe a autora/exequente em dez dias se tem deduções a fazer do IR incidente sobre o valor a receber (relativo a rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme dispõe o art. 30 da Resolução CJF n°405/2016), nos termos do art. 5º da IN n°1127, de 07/02/2011, observando-se que, em caso afirmativo, a alegação também deverá ser comprovada documentalmente. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório de pagamento (RPV), com observância das situações de preferência no pagamento se o caso, nos termos dos artigos 13 a 17 da Resolução CJF n°405/2016, bem como com o destaque dos honorários contratuais na forma requerida (artigo 18, 19 e seus parágrafos, da Resolução). Outrossim, diante do disposto no artigo 11 da Resolução CJF n°405/2016, após a expedição dos ofícios requisitórios e antes do encaminhamento do E. TRF-3ª Região, intimem-se as partes do seu inteiro teor, para que se manifestem em dez dias, sendo que o silêncio será interpretado como aquiescência, observando-se o contido no artigo 12 da Resolução, quanto à devolução por omissão/erros nos dados do preenchimento. Intime-se. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2376165-44.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Embargdo: Eduardo Pereira Dias - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 129/133, TIDO POR EQUIVOCADO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI DADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - Donizeti Luiz Costa (OAB: 109414/SP) - Letícia Cossulim Antonialli (OAB: 358218/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001109-52.2019.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Rocha - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, por sentença os cálculos apresentados pela parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a p. 268/281, que contou com anuência da parte autora Maria de Lourdes Rocha (p. 285). Entendo desnecessária a citação do Instituto réu, uma vez que o cálculo foi por ele mesmo apresentado. Com efeito, determinar a citação do requerido INSS para apresentar embargos (artigo 910 do C.P.C.) é medida inócua, posto que seria no mínimo má fé apresentar embargos ao cálculo por ele apresentado. Considerando que as partes que celebraram acordo e que houve consenso nos cálculos apresentados, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, para efeitos do art. 100, §2º da CF/88, se faz jus a isenção de IR nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04; bem com se possui deduções para base de cálculo do referido imposto, nos termos do art.5º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 1127, de 07.02.2011, comprovando documentalmente nos autos. Outrossim, diante do disposto no artigo 10 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, após a expedição do RPV e antes do encaminhamento ao E. TRF-3ª Região, intime-se as partes do teor do ofício, para que se manifestem no prazo de dez dias, sendo que o silêncio será interpretado como aquiescência. Expeça(m)-se RPV(s), conforme requerido. P.I. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008340-16.2015.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Benedito Leite do Prado Filho - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1312736/RS, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Luiz Costa (OAB: 109414/SP) - Letícia Cossulim Antonialli (OAB: 358218/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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