Rubens Goncalves Leite

Rubens Goncalves Leite

Número da OAB: OAB/SP 356543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Goncalves Leite possui 416 comunicações processuais, em 267 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJMS, TRT2 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 267
Total de Intimações: 416
Tribunais: TJCE, TJMS, TRT2, TRT17, TRT18, TJDFT, TJRN, TJPB, TJRS, TJRJ, TRT4, TJPR, TRT5, TJSP, TRF3, TRT9, TRT1, TRT15, TJRO
Nome: RUBENS GONCALVES LEITE

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
246
Últimos 30 dias
416
Últimos 90 dias
416
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 416 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017473-19.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: M R M SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS GONCALVES LEITE - SP356543 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS S E N T E N Ç A (Tipo B) Conclusão por determinação verbal. Registro que determinei a exclusão do arquivo anterior e a substituição por este porque o texto saiu com erros. M R M SERVICOS MEDICOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) cujo objeto é a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustentou a impetrante a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto nos moldes da LC n. 70/91 e da LC 7/70, como das Leis n. 9.718/98, 10.485/02, 10.637/02 e 10.833/03, pois isso contraria o próprio conceito de faturamento, já que o ISS não constitui receita nem faturamento da empresa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente pela inconstitucionalidade da inclusão dos valores pagos a título de ICMS na base de cálculo da PIS e da COFINS. Requereu a concessão medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre o ISS. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] Ao final, que seja concedida a segurança pleiteada, julgando procedente o presente feito, para que seja reconhecido o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, seja qual for a forma de recolhimento, (próprio ou por retenção), os valores de ISS integrantes da base de cálculo destas contribuições, em razão da patente ilegalidade e inconstitucionalidade aqui retratada (violação ao artigo 110 do CTN e 195, I da CF), autorizando, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos (artigo 165, I e 168, I, ambos do SCTN e artigo 74 da Lei nº 9.430/96), acrescidos da Taxa de Juros SELIC (artigo 39 da Lei nº 9.250/95), ou por outro índice que vier a substituí-la, com as parcelas vincendas relativas a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil". O pedido liminar foi deferido. Notificada, a autoridade impetrada sustentou a ilegitimidade processual passiva e requereu a retificação do polo passivo para inclusão do(a) Delegado(a) da DRF/SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Prestou informações. Pediu pela improcedência. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da ilegitimidade processual O mandado de segurança foi impetrado contra o DERAT, que prestou informações em conjunto com o Delegado de São José dos Campos. Como as informações foram subscritas por ambas as autoridades, não há prejuízo para o processo. A matriz da impetrante está localizada no município de São José dos Campos, de modo que a autoridade fazendária com atribuição administrativa é o(a) Delegado(a) da DRF/SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Delegado da DERAT/SP. Descabida a extinção do processo, uma vez que as informações prestadas foram assinadas pela autoridade com legitimidade processual. Mérito O ponto controvertido consiste na possibilidade jurídica da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em que pese a celeuma doutrinária e jurisprudencial instaurada em relação à interpretação do artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal – antes e depois da alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, e pelas diversas alterações legislativas sobre os tributos em questão – prevalece atualmente a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, na qual restou fixada a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Em análise aos votos proferidos, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento com base em fundamentos diversos, tais quais: a natureza não cumulativa do ICMS, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição da República; na natureza de mero ingresso dos valores pagos pelas mercadorias e destacados das notas, que serão vertidos ao Estado para o pagamento do ICMS; e, na impossibilidade de onerar o contribuinte em razão de exigência de tributo realizada por ente federativo diverso, no caso os estados. Os fundamentos adotados em relação ao ICMS podem ser estendidos ao ISS, ante a similaridade do regime desses tributos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS. IV - Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o presente mandamus foi ajuizado em 04/11/2016, observando-se a prescrição quinquenal. V - Conforme entendimento jurisprudencial e, tendo em vista o ajuizamento da ação é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. VI - A compensação requerida não poderá ser realizada com contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte. VII - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC, como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. VIII - Apelação e remessa oficial improvidas. (ApReeNec n. 0005797-67.2016.4.03.6113, REL. DES. FED. ANTONIO CEDENHO, 3ª T., DJ 06/12/2017, grifei). A decisão, contudo, rompe com o entendimento anteriormente adotado pela jurisprudência pátria e pela Fazenda, em especial aquele adotado em sede de recurso especial representativo de controvérsia, julgado conforme o rito do artigo 543-C pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.330.737/SP, Min. Rel. Og. Fernandes, 1ª Seção, DJ 10/06/2015), no qual firmou-se o entendimento de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Por tais razões, deve ser aplicado ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, que modulou os efeitos do julgado, cuja produção dar-se-á após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. Compensação/Restituição Tomando-se em conta que: a) O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem jurisprudência no sentido da impossibilidade de restituição de valores pretéritos por meio de precatório no próprio mandado de segurança. b) A Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao mandado de segurança - no que tange aos valores pretéritos - na medida em que encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, bem como a produção de efeitos patrimoniais retroativos por essa via processual. c) A restituição pela via administrativa é incabível, sob pena de ofensa ao artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual impõe a observância do regime dos precatórios para os pagamentos decorrentes de sentença judiciária. Conclui-se, portanto, que o indébito pode ser compensado administrativamente. E, que a restituição somente é possível dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tese RG 831 STF). Decisão. 1. Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança e acolho parcialmente o pedido. Acolho para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 16 de março de 2017, e rejeito o pedido em relação aos períodos anteriores. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. O indébito pode ser compensado administrativamente. A restituição somente é possível quanto aos valores do período entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios. 3. O polo passivo foi retificado para inclusão do(a) Delegado(a) da DRF/SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e exclusão do Delegado da DERAT/SP. 4. Sentença sujeita ao reexame necessário. 5. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2198668-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Fabio Pereira de Santana - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DO MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE) AO AGRAVADO, DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE CHRON. AGRAVANTE QUE INFORMOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, EM CLARA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Adriano da Rocha Alves (OAB: 464616/SP) - Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) - Denner Pires Vieira (OAB: 387027/SP) - Guilherme Almeida Mascarenhas (OAB: 488585/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000484-79.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: JOSE NATANAEL DA SILVA RECLAMADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d772c9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a necessidade de registro no sistema estatístico do sistema processual eletrônico e tendo em vista a satisfação da obrigação, julga-se o feito extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se.  GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000484-79.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: JOSE NATANAEL DA SILVA RECLAMADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d772c9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a necessidade de registro no sistema estatístico do sistema processual eletrônico e tendo em vista a satisfação da obrigação, julga-se o feito extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se.  GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NATANAEL DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001043-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ALYSSON LEANDRO DE SOUZA RECLAMADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d7a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Diretor de Secretaria   DECISÃO Vistos etc. Id 31131c8: Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALYSSON LEANDRO DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001043-12.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ALYSSON LEANDRO DE SOUZA RECLAMADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d7a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Diretor de Secretaria   DECISÃO Vistos etc. Id 31131c8: Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
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