Leandro Kinoshita De Macedo
Leandro Kinoshita De Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 356445
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP, TRF2
Nome:
LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006564-64.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Angela Maria Soares de Araujo - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso da demandada. V. U. - PLANO DE SAÚDE. REVISIONAL PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO POR INTERMÉDIO DO EMPREGADOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 101 DO TJSP. MÉRITO. NATUREZA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA REGULAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGADO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, RAZÃO PELA QUAL OS REAJUSTES CONTRATUAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS À REGULAÇÃO PRÉVIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, QUANDO CONTRATADOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. DESACOLHIMENTO. REAJUSTES ANUAIS ATÉ 2023. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A EQUIPARAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS, TAMPOUCO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DE ÍNDICES PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL DO CONTRATO QUE INDICARIA A APLICAÇÃO DO INPC. CORRETA SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES POR AQUELES AUTORIZADOS PELA ANS, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL.REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGADO ADITIVO QUE ESTABELECEU O NOVO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PARA TODOS OS COLABORADORES. ACOLHIMENTO. ADMISSÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMAS 952, 1016 E 1034), DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS E REGULAMENTARES, ESPECIALMENTE OS PREVISTOS NA RN Nº 63/2003 DA ANS. NECESSÁRIA APURAÇÃO DO PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE SE GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REAJUSTES POSTERIORES À FORMALIZAÇÃO DO ADITIVO CONTRATUAL (AGOSTO DE 2023) DEVERÃO OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS RELATIVAS À VARIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA, COM A APURAÇÃO DO PERCENTUAL A SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.RECURSO DA DEMANDANTE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. ALEGADA ABUSIVIDADE PELOS ÍNDICES ESTABELECIDOS. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE ETÁRIO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMAS 952, 1016 E 1034). APURAÇÃO DO PERCENTUAL RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COPARTICIPAÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DESACOLHIMENTO. ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO EM AGOSTO DE 2023 ESTENDEU A NOVA MODALIDADE A TODOS OS COLABORADORES, NÃO SE MOSTRA ABUSIVA SUA COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Leandro Kinoshita de Macedo (OAB: 356445/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000794-88.2023.5.02.0463 AGRAVANTE: ERASMO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000794-88.2023.5.02.0463 AGRAVANTE : ERASMO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO AGRAVADO : TERMOMECANICA SAO PAULO S A ADVOGADO : Dr. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ERASMO RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000794-88.2023.5.02.0463 RECORRENTE: ERASMO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A ROT 1000794-88.2023.5.02.0463 - 3ª Turma 1. ERASMO RODRIGUES DA SILVARecorrente(s): Advogado do RECORRENTE: LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO 1. TERMOMECANICA SAO PAULO S ARecorrido(a)(s): Advogado do RECORRIDO: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES RECURSO DE:ERASMO RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Idd45fa49; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 84a77aa). Regular a representação processual (Id 8be6c13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem adelimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdãoregional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Com relação ao tema “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA”, o acórdão regional consignou que: “Em relação à dispensa discriminatória, sua prática é vedada pela Lei 9.029/1995 e a configuração desta ocorre em virtude de alguma característica do empregado, como cor, raça, sexo, doença ou qualquer outro motivo objeto de conduta segregadora pelo empregador. Sobre a dispensa do empregado com doença, o C. TST já pacificou o entendimento de que apenas a dispensa do funcionário portador de doença grave que gera preconceito ou estigma social é presumida discriminatória (Súmula 443). Cabia ao reclamante, diante da demissão sem justa, comprovar que a dispensa ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador. Porém, além de os quadros de ansiedade generalizada e de transtorno não-orgânico não constituírem, a rigor, doenças estigmatizadas socialmente, não houve prova nem de que a dispensa tivesse ocorrido em virtude destas patologias, nem de que tenha sido estigmatizado em seu ambiente de trabalho por causa delas. A única testemunha, ouvida a pedido da reclamada, informa "que a reclamada tentou ajudar o reclamante", "que a reclamada tentou por diversas formas manter o reclamante" e que "deu opção ao reclamante escolher o horário para trabalhar", e que a dispensa ocorreu pela queda na produtividade e pelas ausências injustificadas (id. 2fa73c7). Emergindo, portanto, do conjunto probatório que a dispensa (imotivada) da reclamada decorreu das ausências injustificadas e da perda de produtividade, e não de doença estigmatizante, (id20e6ae5), não há que se falar no reconhecimento de dispensa discriminatória ou no pagamento de indenização por danos morais.” Dessa forma, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, no sentido de averiguar o real motivo que ensejou a demissão do reclamante, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000794-88.2023.5.02.0463 AGRAVANTE: ERASMO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000794-88.2023.5.02.0463 AGRAVANTE : ERASMO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO AGRAVADO : TERMOMECANICA SAO PAULO S A ADVOGADO : Dr. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ERASMO RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000794-88.2023.5.02.0463 RECORRENTE: ERASMO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A ROT 1000794-88.2023.5.02.0463 - 3ª Turma 1. ERASMO RODRIGUES DA SILVARecorrente(s): Advogado do RECORRENTE: LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO 1. TERMOMECANICA SAO PAULO S ARecorrido(a)(s): Advogado do RECORRIDO: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES RECURSO DE:ERASMO RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Idd45fa49; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 84a77aa). Regular a representação processual (Id 8be6c13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem adelimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdãoregional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Com relação ao tema “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA”, o acórdão regional consignou que: “Em relação à dispensa discriminatória, sua prática é vedada pela Lei 9.029/1995 e a configuração desta ocorre em virtude de alguma característica do empregado, como cor, raça, sexo, doença ou qualquer outro motivo objeto de conduta segregadora pelo empregador. Sobre a dispensa do empregado com doença, o C. TST já pacificou o entendimento de que apenas a dispensa do funcionário portador de doença grave que gera preconceito ou estigma social é presumida discriminatória (Súmula 443). Cabia ao reclamante, diante da demissão sem justa, comprovar que a dispensa ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador. Porém, além de os quadros de ansiedade generalizada e de transtorno não-orgânico não constituírem, a rigor, doenças estigmatizadas socialmente, não houve prova nem de que a dispensa tivesse ocorrido em virtude destas patologias, nem de que tenha sido estigmatizado em seu ambiente de trabalho por causa delas. A única testemunha, ouvida a pedido da reclamada, informa "que a reclamada tentou ajudar o reclamante", "que a reclamada tentou por diversas formas manter o reclamante" e que "deu opção ao reclamante escolher o horário para trabalhar", e que a dispensa ocorreu pela queda na produtividade e pelas ausências injustificadas (id. 2fa73c7). Emergindo, portanto, do conjunto probatório que a dispensa (imotivada) da reclamada decorreu das ausências injustificadas e da perda de produtividade, e não de doença estigmatizante, (id20e6ae5), não há que se falar no reconhecimento de dispensa discriminatória ou no pagamento de indenização por danos morais.” Dessa forma, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, no sentido de averiguar o real motivo que ensejou a demissão do reclamante, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TERMOMECANICA SAO PAULO S A
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002633-67.2025.8.26.0564 (processo principal 1018010-32.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonia Maria de Araújo - Banco Master S.a - Apresentado o formulário devidamente preenchido, levante-se o depósito em favor da exequente (fls. 218/220). Libere-se o bloqueio SISBAJUD. Após, arquive-se definitivamente, conforme determinado na sentença. Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO (OAB 356445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2101268-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Anderson Pereira de Moraes - Agravante: Ana Paula Rossetti Alves de Moraes - Agravado: Rafael Kupper Bonizio Oliva - Agravada: Clarissa Politi Blanco - Agravado: William Barbosa Souza - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Leandro Kinoshita de Macedo (OAB: 356445/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5065168-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO DA COSTA SOUZA REQUERENTE : CARMEN LUCIA DE CARVALHO CHAGAS ADVOGADO(A) : LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO (OAB SP356445) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 29/05/2025 - PETIÇÃO Evento 37 - 09/04/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 35 - 04/04/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002633-67.2025.8.26.0564 (processo principal 1018010-32.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonia Maria de Araújo - Banco Master S.a - Exitosa, totalmente, a constrição de dinheiro (SISBAJUD), incumbirá, querendo, ao executado - representado nos autos por advogado - comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Int. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO (OAB 356445/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010356-74.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1011275-90.2017.8.26.0564) (processo principal 1011275-90.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.O.S. - - S.O.S. - C.S.S. - Diante do aceite do perito (fls. 623), providencie o executado o recolhimento dos honorários periciais arbitrados, nos termos da decisão de fls. 617/618, no prazo de 15 dias. - ADV: HENRIQUE DINIZ PÉPICE (OAB 390966/SP), LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO (OAB 356445/SP), HENRIQUE DINIZ PÉPICE (OAB 390966/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-26.2021.4.03.6338 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ZULMIRA DA CONCEICAO PIRES OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO - SP356445 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SãO BERNARDO DO CAMPO Vistos. Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010356-74.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1011275-90.2017.8.26.0564) (processo principal 1011275-90.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.O.S. - - S.O.S. - C.S.S. - Vistos. Recebo os embargos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o inconformismo do embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A irresignação, no caso, deverá ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 617/618. Int. - ADV: HENRIQUE DINIZ PÉPICE (OAB 390966/SP), HENRIQUE DINIZ PÉPICE (OAB 390966/SP), LEANDRO KINOSHITA DE MACEDO (OAB 356445/SP)
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