Ary Antonio Magri
Ary Antonio Magri
Número da OAB:
OAB/SP 356095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARY ANTONIO MAGRI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012594-31.2022.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Turnkey Locação Montagem e Manutenção Industrial Eireli - Posto Pratão Ltda - Vistos. Considerando que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 313/316, que transitou em julgado, conforme certificado a fl. 454, bem como ao distribuição do cumprimento de sentença nº 0007133-27.2024.8.26.0625, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000186-82.2016.8.26.0539 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Maitan Comércio e Representação de Cereais Ltda. e outros - Kpmg Corporate Finance Ltda - ANDERSON MAITAN e outros - Banco Bradesco S/A - - Adm do Brasil Ltda - - Megatec Equipamentos Rodoviarios Ltda BCP - - Agrosema Comercial Agrícola Ltda - - Rodoposto Turmalina Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Rodoposto Bandeirantes Sul Ltda. - - Capal Cooperativa Agroindustrial, Incorp. da Cooperativa Regional Agropecuária Taquarituba - Coreata - - Upl do Brasil Industria e Comércio de Insumo Agropecuarios S/A - - Helm do Brasil Mercantil Ltda. - - Adufertil Fertilizantes Ltda - - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - - Agronelli Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - - Fmc Química do Brasil Ltda. - - Banco Volkswagen S/A - - Paulo Alves Esteves - - Auto Posto Rodotruck Presidente Prudente Ltda - - Nidera Sementes Ltda - - Ailton Contin - - Claudemir Aparecido Ferrari - - Banco Safra Financeira S/A - - Bunge Alimentos Sa - - Antonio Celso Camolese - - Ailton Luiz de Oliveira - - Laponia Sudeste Ltda - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag Ltda - - Inova Logistica Transportes Ltda - Epp - - Benedito Vieira - - Antonio Oscar de Carvalho Petersen - - Posto Pratão Ltda - - Saulo Moises Franciscon - - Ceagro Agrícola Ltda. - - Sebastião Caetano - - Jair de Campos Bicuro - - Mauro Augusto Mortean - - MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - - ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA. - - Sefert - Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - - Claudio Adriano Gonçalves - - Dorival Gonçalves - - Fabiana Vicentin - - LETÍCIA APARECIDA MENDONÇA FERREIRA - - Edinelson Grassani - - Jose Antonio Alves - - ALEX FERNANDO BRAGA - - Cesar Edriano Kaizer - - João Rodrigo Messias - - Octaviano Raymundo Camargo Silva - - União Transportes Assis Ltda e outros - Renato Venturini - - Francisco Pegorer Filho e outros - Jose Antonio Alves - - Companhia Luz e Força Santa Cruz (cpfl) e outros - Ricardo Henrique Tayano Fanton e outros - Deusdeti Nunes e outros - Valdeci Ferreira da Costa e outros - Sanson Tecologia da Informação Ltda e outros - Zilda Maria Alves Costa - - Edson Antonio Gazola e outros - Joelson Inocencio de Pontes - - José Garcia Braga Junior - - Edson José da Silva - - Giovanni de Paula Camargo e outros - Alexandre Marsola e outros - Lut - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda- Leilões e outro - LIVRE FIDC MULTISSETORIAL - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Carlos Alberto Domingues - - Douglas José Rodrigues Pegorer - - Faria e Carmona Sociedae de Advogados e outros - Chico Brama Administracao de Bens Imoveis Ltda e outros - Antonio Donizete Bermejo e outros - Agrocete Indústria de Fertilizantes Ltda. e outros - Clélio Maitan e outros - J Ercilio de Oliveira Advogados - - Caixa Econômica Federal - CEF e outros - Celso Zaia - - Helio Zaia e outros - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, - - Tardioli Lima Sociedade de Advogados - - Letícia Aparecida Mendonça Ferreira - - Jose Luiz Salomão - - Rosa Maria Rossi Gazola e outros - Simplify Invest S/A e outros - Sementes Estrela Com Im/exp Ltda e outros - Elton Rogerio Franciscon e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Charles Robert Zyngier - - Mowe Consultoria Ltda. e outros - Flávia Lopes Pereira e outros - Nelson Gazola - - Onecina Correia Lima e outros - Thiago Alexandre Schultz - - Elton Rogerio Franciscon e outros - Arthur Oliveira Dias da Silva - - Gerson Costa Lirio e outros - GIRALDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - Vistos. Fls. 24.507/24.511 - O arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou juntando comprovante de depósito judicial referente à venda da produção de milho. Fls. 24.512/24.586 - Expedida certidão de objeto e pé. Fls.24.599 - O credor ANTONIO CELSO CAMOLESE peticionou informando os dados bancários para pagamento de seu crédito. Fls.24.608 - O arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou informando que o comprovante de depósito judicial foi acostado acostado às fls.24.507/24.511. Fls. 24.609/24.611 - A adquirente SEFERT- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA peticionou juntando comprovante de depósito judicial referente a 7ª parcela do preço de aquisição da matriz, no valor de R$ 1.522.581,76 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), noticiando que o procedimento de atualização do valor da parcela foi acompanhado pela Administradora Judicial. Fls. 24.639/24.640 - A Administradora Judicial apresentou quesitos para a perícia de avaliação dos imóveis matriculados no SRI local sob nºs: 12.161 e 10.358. Fls. 24.641/24.645 - A Administradora Judicial peticionou esclarecendo que a conta judicial nº 4000131030041 está vinculada à Execução de Título Extrajudicial nº 1002166-98.2015.8.26.0539, ajuizada pela Massa Falida da Maitan em face de José Carlos Nunes, em tramite perante a 1ª Vara Cível local, a qual foi extinta em razão da quitação do débito e determinada a remessa do numerário para o Juízo Universal da Falência. Assevera que está diligenciado junto ao Banco do Brasil, a fim de verificar se o montante já foi transferido para a conta judicial vinculada ao presente processo. Ademais, manifesta ciência acerca do depósito judicial realizado pelo arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.24.223/24.225 e 24.608), consignando que os valores serão registrados no Demonstrativo Patrimonial da Massa Falida. Quanto às cessões de crédito de fls.22.367/22.370 e 22.566/22.590, manifesta ciência da decisão homologatória e informa que retificará a titularidade de acordo com a proporção de cada cessionário no próximo Quadro Geral de Credores a ser apresentado. Outrossim, não se opõe à pretensão de que o crédito inicialmente listado em favor de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 59.035,00, seja retificado para constar como titular a sociedade empresária UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. Fls.24.668/24.682 - Os arrendatários JOSÉ RUBENS BASSETO E OUTROS peticionaram informando que, até o momento, não foi realizada a venda do feno, em razão de dificuldades atualmente enfrentadas na produção e na comercialização do produto. Sustentam que após o encerramento do contrato não lograram êxito em encontrar novas áreas em quantidade equivalentes e/ou suficientes para o restabelecimento de suas atividades produtivas normais, o que acabou reduzindo drasticamente a produção. Relatam que atualmente passam por grandes dificuldades financeiras, motivo pelo qual não possuem condições de proceder com o pagamento integral dos valores conforme estipulado. Apresentam proposta de pagamento parcelado e oferecem como garantia um equipamento agrícola (Trator Massey Fergunson MF65X), pertencente ao arrendatário GILBERTO BASSETO. Fls. 24.683/24.690 - Os terceiros ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA e GERSON COSTA LÍRIO peticionaram juntando os documentos determinados às fls.24.589/24.597 e reiterando os pleitos de homologação das cessões de crédito de fls.22.772/22.851 e 22.855/22.892. Fls.24.692/24.698 - A perita apresentou estimativa de seus honorários. Fls.24.703/24.706 - Ofício do Banco do Brasil S.A informando o pagamento das guias DARF acostadas às fls. 24.648/24.652. Fls. 24.713 - A credora LAPÔNIA SUDESTE LTDA peticionou informando os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Fls. 24.717/24.720 - A Administradora Judicial peticionou sugerindo a realização de novos leilões judiciais do imóvel rural matriculado no SRI local sob nº 35.628, por meio de alteração do leiloeiro judicial, não se admitindo oferta inferior a 100% do valor da avaliação na primeira praça e de 90% nas demais praças. Ademais, sugere a nomeação de Erick Soares Teles. Fls. 24.721/24.723 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a Cessão de Crédito firmada por FMC QUÍMICA DO BRASIL e ONECINA CORRE LIMA. Fls. 24.734 - O Ministério Público não se opôs à estimativa de honorários apresentado pela perita. Fls. 24.735 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou não se opondo à estimativa de honorários. Fls. 24.736/24.850 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório de ações judiciais da Massa Falida referente ao mês de Maio/2025. Fls.24.855/24.856 - A credora ADM DO BRASIL LTDA peticionou reiterando pedido para que seja intimada a Administradora Judicial para se manifestar sobre a alínea "C" da decisão de fls.24.589/24.597, a fim de que seja homologada a Cessão de Crédito. Fls. 24.857/24.861 - A Administradora Judicial peticionou noticiando que o advogado do arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI encaminhou, por e-mail, a cotação obtida para a venda da soja e milho à COOPERMOTA. Assevera que realizou pesquisa das cotações de soja e milho para a venda no Mercado Físico e posiciona-se pela adoção do mesmo procedimento já autorizado às fls.20.968 e 22.415. No mais, pontua que os valores advindos com as vendas serão registrados no Demonstrativo Patrimonial da Massa Falida. Fls. 24.862 - Certidão cartorária de decurso do prazo. Fls.24.872.24.873 - CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP peticionou reiterando pedido de fls.23.932/23.934. Fls.24.874/24.875 - Manifestação do Ministério Público. Fls.24.876/24.879 - A credora ADUFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA peticionou acostando substabelecimento sem reserva de poderes. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição dos credores ANTONIO CELSO CAMOLESE (fls.24.599) e LAPÔNIA SUDESTE LTDA (fls. 24.713). Nada a prover quanto aos petitórios, vez que os dados bancários para pagamento dos créditos deverão ser informados no site da Administradora Judicial, conforme determinado nos autos do incidente de pagamento de credores nº 0000535-97.2019.8.26.0539. Passo à análise da petição da adquirente SEFERT- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls. 24.609/24.611). Verifica-se que a adquirente efetuou com atraso o pagamento da 7ª parcela da aquisição da matriz (08.04.2025). Em sendo assim, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de novo cálculo da parcela, eis que o acostado às fls.24.612 foi elaborado em 11.03.2025. Com a juntada, INTIME-SE a adquirente para que comprove o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Passo à análise da petição da credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A (fls. 23.967/23.969). A credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A. peticionou relatando que a empresa MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA foi totalmente incorporada à empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A. Ato contínuo, a peticionante aprovou Instrumento de Protocolo de Incorporação da empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A. Com a incorporação, recebeu a totalidade de bens, direitos e obrigações da ARYSTA, conforme se comprova na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 1º de novembro de 2019. Frisa que, demonstrada a sucessão empresarial, a procuração acostada às fls. 6.410/6.421 é devidamente válida para que seja possível realizar o levantamento dos valores. Juntou documentos (fls.23.970/24.121). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou não se opondo que o crédito inicialmente listado em favor de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 59.035,00, seja retificado para constar como titular a sociedade empresária UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A (fls. 24.641/24.645). Decorrido o prazo in albis para manifestação dos falidos (fls.24.862). O Ministério Público também não se opôs ao pleito (fls.24.874.24.875). Pois bem. Comprovada a incorporação da credora MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA por ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A, e desta pela credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A (fls.23.970/24.121), ACOLHO o pedido. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. Passo à análise da petição da perita de fls.24.692/24.698. A perita estimou seus honorários no valor de R$ 5.000,00. O Ministério Público e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestaram concordância com o valor estimado (fls.24.734 e 24.735). A Administradora Judicial e o Ministério Público apresentaram quesitos para a perícia às fls. 24.639/24.640 e 24.874/24.875. Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores e falidos quanto aos honorários estimados e para apresentação de quesitos (fls. 24.862 e 24.881). Pois bem. Ausente impugnação quanto à estimativa apresentada, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACOLHO o pedido da perita, autorizando a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de visita aos imóveis. INTIME-SE a expert para que dê início aos trabalhos. Passo à análise da Cessão de Crédito firmada por ONECINA CORREA LIMA e FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA (fls.22.544/22.556, 22.557/22.558 e 22.924/22.945). A terceira ONECINA CORREA LIMA peticionou informando que adquiriu a totalidade do crédito quirografário de titularidade de FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA, requerendo a substituição da credora (fls.22.544/22/547). Juntou procuração e documentos (fls.22.548/22.556). A credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou afirmando que cedeu o crédito objeto da presente ação e requereu a alteração do quadro geral de credores e substituição processual (fls.22.557/22.558). Decisão proferida às fls.22.725/22735 determinou que a terceira ONECINA providenciasse a juntada de nova procuração e de cópia de seus documentos pessoais. Determinou-se, ainda, que a credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA providenciasse a juntada de documento comprobatório da condição de representantes de Fabiana Regina Bueno Coimbra e Francisco Antonio Francisco. A credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou juntado documentos às fls.22.924/22.945. A terceira ONECINA CORREA LIMA juntou procuração e documentos às fls. 23.192/23.194. Certificado o decurso do prazo in albis para manifestação dos falidos (fls.23.525). A Administradora Judicial peticionou aduzindo que se denota regularidade do Termo de Cessão de Crédito, não se opondo à homologação (fls.24.721/24.723). O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls.24.874/24/875). Pois bem. Em 02.07.2024, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, a credora FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA cedeu a integralidade de seu crédito quirografário, no valor de R$ 264.981,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), para ONECINA CORREA LIMA (fls.22.551/22.556). Diante da documentação apresentada, ausente insurgência por parte dos falidos, da Administradora Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO a Cessão de Crédito. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar a cessionária como credora, excluindo-se a cedente FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. Passo à análise da Cessão de Crédito firmada por SAULO MOISÉS FRANCISCON e CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP (fls.23.932/23.939). Verifica-se que o Instrumento Particular de Cessão de Crédito acostado às fls.23.935/23.936 foi assinado eletronicamente pelo cedente, não tendo este se manifestado nos autos até o momento. Em sendo assim, a fim de que não pairem dúvidas acerca da autenticidade e integridade do documento eletrônico, considerando que o credor SAULO está representado nos autos pelo causídico Dr. Lucas Marganelli Dias, INTIME-O, pela imprensa oficial, para que se manifeste sobre a cessão de crédito, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.24.717/24.720. ACOLHO a sugestão da Auxiliar do Juízo. Desta feita, DETERMINO a designação de nova hasta pública do imóvel matriculado no SRI local sob nº 35.628, nos termos do inciso I do art.142 da Lei nº 11.101/2005. O leilão será realizado em duas chamadas, com intervalo de 15 (quinze) dias entre elas, da seguinte forma: a) primeira chamada: lances de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da avaliação (fls. 20.141./20.177, 20.916/20.928 e 24.149); b) segunda chamada: lances de no mínimo 90% (noventa por cento ) do valor da avaliação. Para tanto, NOMEIO o leiloeiro oficial o Sr. ERICK SOARES TELES (POSITIVO LEILÕES), inscrito na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 1197 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com escritório profissional à Av. Paulista, nº 1499, conj. n.º 1010, São Paulo/SP, CEP:01311-200, telefone (11) 3257-8968, e-mail: contato@positivoleiloes.com.br, websitewww.positivoleiloes.com.br. ANOTE-SE no Portal de Auxiliares. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - Não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890, I, CPC, bem como os falidos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ademais, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls. 24.857/24.861). Nada a prover, eis que a decisão proferida às fls. 24.707 já autorizou a venda do produto nos mesmos moldes de decisões anteriores. Passo à análise da petição da adquirente SEFERT - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls.23.003/23.011). A adquirente SEFERT peticionou, aduzindo, em suma, que o Poder Legislativo local aprovou projeto de abertura de uma nova avenida que ligará a Rodovia SP-225 (na altura do posto Beira Rio) à Estrada Municipal SCD-253 (conhecida como estrada que conecta Santa Cruz a Sodrélia). Para viabilizar o projeto, que inclui a construção de uma nova ponte sobre o Rio Pardo, os proprietários das terras envolvidas foram procurados por representantes do Poder Público para doação de duas faixas de terra. Pontua que, após um período de reflexões, decidiu doar as áreas necessárias para o Poder Público com a condição de que, caso as obras não sejam iniciadas em um período de dois anos, a doação será revertida. No entanto, parte das áreas está registrada em nome da falida MAITAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS LTDA e serve como garantia de pagamento. Assim, requer autorização para substituir essa garantia por outra, indicando a sua planta industrial, que já passou por melhorias e foi avaliada em mais de R$ 17 milhões. Juntou laudo de avaliação patrimonial e documentos (fls.23.012/23.073). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou não se opondo à baixa da restrição judicial, desde que seja indicado pela adquirente bens suficientes para garantir o cumprimento integral da obrigação (fls. 23.921/23.923). O Ministério Público apresentou manifestação no mesmo sentido (fls.24.141). Pois bem. Considerando que a adquirente ofertou como garantia a sua planta industrial, diga a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da credora ADUFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA (fls.24.876/24.879). A credora peticionou acostando substabelecimento sem reserva de poderes. Conforme se verifica às fl.21.577, os poderes outorgados pela credora ao advogado MARCELO HIGUTI FERREIRA, OAB/SP 260.779, foram substabelecidos, com reserva, ao causídico RAFAEL AGOSTINELLI MENDES, OAB/SP nº 234.670, que ora substabelece os poderes a outros advogados. Em sendo assim, MANTENHA-SE no cadastro processual o advogado MARCELO HIGUTI FERREIRA (OAB/SP 260.779), INCLUA-SE o advogado substabelecido indicado às fls.24.878 e EXCLUA-SE o advogado substabelecente. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, os falidos e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de pagamento parcelado apresentada pelos arrendatários JOSÉ RUBENS BASSETO E OUTROS (fls. 24.668/24.682), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as Cessões de Crédito de fls. 22.772/22.851 e 22.855/22.892, observando-se os documentos acostados pelos terceiros ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA e GERSON COSTA LÍRIO às fls. 24.683/24.690, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) Atento ao certificado às fls.24.862, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições dos adquirentes GERALDO JOVELINO, MÁRCIO MENEGAZZO e ROBERVAL MENEGAZZO (fls.24.153/24.158) e da credora ADM DO BRASIL LTDA (fls. 24.472/24.478), conforme determinado na decisão de fls. 24.589/24.597; D) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos e aos credores, do comprovante de depósito judicial acostado pelo arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls. 24.507/24.511); E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos e aos credores, do Ofício do Banco do Brasil S.A informando o pagamento das guias DARF acostadas às fls. 24.648/24.652 (fls.24.703/24.706). F) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos falidos e aos credores do relatório de ações judiciais da Massa Falida referente ao mês de Maio/2025 (fls. 24.736/24.850). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), CLAYTON ALONSO FRANÇA (OAB 288170/SP), JOÃO RAFAEL BRANDINI NANTES (OAB 295872/SP), FERNANDA GIBERTONI CARLIER (OAB 296757/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), ELTON ROGERIO FRANCISCON (OAB 305674/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), IVO UJI (OAB 312633/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), MARCELO HIGUTI FIGUEIRA (OAB 260779/SP), JOSE ANGELO ZAIA (OAB 99332/SP), JOSE ANGELO ZAIA (OAB 99332/SP), NILTON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92254/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 85028/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), ROBERTO GUINSBURG OCHMAN (OAB 28688RS/), FABIOLA WOLHMUTH REIS (OAB 110254/MG), PAULO AFONSO DE SOUZA SANT' ANNA (OAB 35273/PR), DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS (OAB 113922/MG), GAGRIONE FERNANDO DA SILVA (OAB 389191/SP), THIAGO WILSON DA LUZ KAILER (OAB 54518/PR), PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 410951/SP), ROBERTO ANTONIO BUSATO (OAB 7680/PR), GILMAR DIAS (OAB 16127/MT), ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB 369011/SP), THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP), THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP), THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP), GUILHERME GIRALDELLI DOMENICI (OAB 99824/PR), RAFAELLA ROCHA CUNHA ABATE (OAB 126892/MG), MARCIA HELENA GONCALVES (OAB 64222/MG), AMANDA CRISTHINA FLACH (OAB 74283/PR), JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO (OAB 20340/PR), ANGELO EDUARDO RONCHI (OAB 40666/PR), FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA (OAB 418519/SP), ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), VICTOR PASSOS BIBIANO (OAB 432888/SP), KELLY ALVES DOS SANTOS SCHACHT (OAB 23006/SC), POLIANA DE ANDRADE LOPES (OAB 419355/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP), DANIEL JORGE DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 359374/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539/PR), TÚLIO DONAIRE ZUCCA E ROSA (OAB 357491/SP), FRANCISCO JUNIOR BIBIANO (OAB 324283/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB 420324/SP), OLDEMAR MARIANO (OAB 4591/PR), LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB 335974/SP), BRUNA GAUDIO GOULART DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 326137/SP), LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP), LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 126382/SP), FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP), AIRTON GARNICA (OAB 137635/SP), JULIO CANO DE ANDRADE (OAB 137187/SP), CEZAR GUILHERME MERCURI (OAB 131668/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 126382/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB 50248/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), JOSE CARVALHO MIRANDA JUNIOR (OAB 215229/SP), JOSE CARVALHO MIRANDA JUNIOR (OAB 215229/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), JOSE CARVALHO MIRANDA JUNIOR (OAB 215229/SP), JOSE CARVALHO MIRANDA JUNIOR (OAB 215229/SP), JOSE CARVALHO MIRANDA JUNIOR (OAB 215229/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), JOSE CARVALHO MIRANDA JUNIOR (OAB 215229/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), DANIEL ALEXANDRE COELHO (OAB 254261/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004492-32.2023.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Posto Pratão Ltda - Blina Transportes Logística Ltda - Me - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Volvo -Adminstrado de Consórcio Ltda - - Allianz Seguros S/A - Ciência ao(à) Dr.(a) 356095/SP - Ary Antonio Magri 175343/SP - Manoel Rogelio Garcia 73055/SP - Jorge Donizeti Sanchez 402482/SP - Nathália Kowalski Fontana 218594/SP - Fernanda Dornbusch Farias Lobo 205396/SP - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos acerca de nomeação para atuar como Curador(a) Especial, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002532-27.2022.8.26.0114 (processo principal 1026766-66.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque - Los Pampas Comercio de Derivados do Petroleo Ltda - EDITAL DE 1ª E 2ª PRAÇAS DE HASTAS PÚBLICAS DE BEM IMÓVEL PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS - Processo nº 0002532-27.2022.8.26.0114 Cumprimento de Sentença - Cheque - Exequente: Los Pampas Comércio de Derivado de Petróleo LTDA CNPJ 03.376.089/0001-83; Executado/Depositário: JKM Transportes e Logística Eirelli CNPJ 08.670.593/0001-05 A Dra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKAN NEVES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS SP, FAZ SABER A TODOS QUANTO ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSAM, inclusive o executado JKM Transportes e Logística Eirelli, com fulcro no Prov. CSM 1625/2009 do TJSP e nos artigos do 879 ao 903 do NOVO CPC (lei nº 13.105/15), levará a público leilão para venda e arrematação, que será presidido pelo Leiloeiro Oficial Sr. ANDRÉ CENCIN registrada na JUCESP sob nº 1143, regularmente habilitado pelo TJ/SP, exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.cencin.com.br, devidamente indicada nos autos e homologado pelo TJ/SP, no qual serão captados os lances dos interessados previamente cadastrados, o bem abaixo descrito, de acordo com as regras expostas a seguir: DO BEM Um Veículo marca/modelo VW/24.280 CRM 6X2, Placa GAU8560, Diesel, ano/modelo 2015, RENAVAN: 1077765778, Chassi 953658247FR517225. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM em fls. 85: R$ 274.315,00 (duzentos e setenta e quatro mil trezentos e quinze Reais), em 11/2023, valor que será atualizado até a data do leilão conforme Tabela Prática do TJSP. Débitos da Ação em 08/2024: R$ 39.146,56 em fls.108. Débitos IPVA/Licenciamento: R$ 19.444.06 até maio/2025. DA VISITAÇÃO Não há visitação. DAS DATAS 1ª PRAÇA terá início dia 04/08/2025 às 10:00h e se encerrará no dia 07/08/2025 às 10:00h. Não havendo lance igual ou superior a importância da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª PRAÇA, que terá início no dia 07/08/2025 às 10:00h, encerrando no dia 29/08/2025 às 10:00h, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou superior de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada na data da alienação (art. 891, parágrafo único do CPC). Se eventualmente houver interesse de incapaz, o valor mínimo da oferta deverá ser de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, não sendo aceito lance de valor vil. Todas as praças no horário de Brasília/DF. DOS ÔNUS Eventuais ônus sobre o bem correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de taxas e impostos que poderão ser sub-rogados ao valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. De acordo com o art. 1499, VI do Código Civil. "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram. A verificação documental, de gravames/credores, de eventual alienante fiduciário, de eventuais coproprietários ou eventuais credores de penhoras anteriores, todos os custos com a regularização de pendências que se faça necessária, todos os atos para a transferência do bem, multas e emolumentos cartorários, ou de quaisquer outros órgãos competentes, de acordo com cada bem arrematado, serão de responsabilidade do arrematante, ficando desde já o arrematante de acordo, não podendo alegar desconhecimento para qualquer fim. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo para a aplicação das medidas legais cabíveis. Eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. PAGAMENTO O arrematante deverá efetuar o pagamento à vista do preço do bem arrematado, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável emitida e enviada por e-mail pelo Gestor. A comissão devida de 5% do Leiloeiro deverá ser depositada em conta corrente a ser informada por e-mail, em até 24horas após o encerramento da praça e não está inclusa no valor do lance. PARCELAMENTO: (art. 895 do NCPC) - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar PROPOSTA POR ESCRITO, ao Leiloeiro, que encaminhará para apreciação do Juiz: (I) até o início da primeira etapa, por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (II) até o início da segunda etapa, por valor não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, ou 80% do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz. DO CANCELAMENTO/SUSPENSÃO OU ACORDO - Caso haja acordo, remissão ou adjudicação após a elaboração do edital, os honorários serão devidos a título das despesas suportadas pelo Leiloeiro, que serão pagos pela parte requerida ou aquele que der causa ao cancelamento. Se o Executado pagar a dívida antes de adjudicado ou alienado o bem, na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, ou celebrar acordo deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remissão ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e a comissão devida ao Leiloeiro Oficial. A comissão de 5% (cinco por cento) do Leiloeiro não será devolvida, salvo determinação judicial. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS Perante o Ofício onde tramita a ação, ou com o Leiloeiro Oficial pelo telefone (11) 99162-7740 ou e-mail: cencin@cencin.com.br. TODAS AS REGRAS E CONDIÇÕES DAS PRAÇAS ESTÃO DISPONÍVEIS NO PORTAL www.cencin.com.br. A publicação deste edital, com fulcro no Artigo 887, §2º da Lei nº 13.105/2015 supre eventual insucesso nas notificações e/ou intimações pessoais dos respectivos patronos, requeridos e demais interessados, ficando INTIMADOS caso não sejam localizados. Nos autos não constam recursos ou causas pendentes. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei. São Paulo, 15 de maio de 2025. - ADV: ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP), ARI ANTONIO MAGRI (OAB 109893/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001342-88.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Los Pampas Comercio de Derivados do Petroleo Ltda - Luis Alves Neto Transportes - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram localizados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, e uma vez que o bem penhorado nos autos não foi localizado, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Mantenho o bloqueio de circulação para eventual apreensão do bem e prosseguimento da execução. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001343-73.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Los Pampas Comercio de Derivados do Petroleo Ltda - Luis Alves Neto Transportes - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram localizados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, e uma vez que o bem penhorado nos autos não foi localizado, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Mantenho o bloqueio de circulação para eventual apreensão do bem e prosseguimento da execução. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001345-43.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Pratao Miranorte Ltda - Luis Alves Neto Transportes - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram localizados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, e uma vez que o bem penhorado nos autos não foi localizado, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Mantenho o bloqueio de circulação para eventual apreensão do bem e prosseguimento da execução. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481880/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004492-32.2023.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Posto Pratão Ltda - Blina Transportes Logística Ltda - Me - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Volvo -Adminstrado de Consórcio Ltda - - Allianz Seguros S/A - I - Execução de título extrajudicial consistente em duplicatas mercantis de venda de mercadorias [fls. 20/30], tendo a citação sido suprida pelo comparecimento espontâneo da empresa executada [fls. 46 e 47/51]. Foi determinada a penhora sobre 10% do faturamento da empresa [fls. 905]. A parte executada apresentou plano de administração e forma de pagamento [fls. 913/914 e 915/917]. Sem oposição pela parte exequente [fls. 934]. II - HOMOLOGO o plano de administração e pagamento apresentado pela parte executada, à vista de inexistir impugnação específica pela parte exequente, com os levantamentos mensais de R$400,00 serem depositados diretamente em conta bancária a ser indicada pelo exequente. III - AGUARDE-SE por 1 ano notícia da satisfação da dívida, devendo a parte exequente atualizar o saldo devedor decorrido o prazo. IV - Após 1 ano, TORNEM os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004492-32.2023.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Posto Pratão Ltda - Blina Transportes Logística Ltda - Me - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Volvo -Adminstrado de Consórcio Ltda - - Allianz Seguros S/A - I - Execução de título extrajudicial consistente em duplicatas mercantis de venda de mercadorias [fls. 20/30], tendo a citação sido suprida pelo comparecimento espontâneo da empresa executada [fls. 46 e 47/51]. Foi determinada a penhora sobre 10% do faturamento da empresa [fls. 905]. A parte executada apresentou plano de administração e forma de pagamento [fls. 913/914 e 915/917]. Sem oposição pela parte exequente [fls. 934]. II - HOMOLOGO o plano de administração e pagamento apresentado pela parte executada, à vista de inexistir impugnação específica pela parte exequente, com os levantamentos mensais de R$400,00 serem depositados diretamente em conta bancária a ser indicada pelo exequente. III - AGUARDE-SE por 1 ano notícia da satisfação da dívida, devendo a parte exequente atualizar o saldo devedor decorrido o prazo. IV - Após 1 ano, TORNEM os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001345-43.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Pratao Miranorte Ltda - Luis Alves Neto Transportes - Vistos. Defiro o requerido pelo exequente nos seguintes termos: Em primeiro lugar, para obtenção dos dados necessários à cotação e pesquisa de débitos relativos ao veículo penhorado (I/DAF XF105 FTT 410, placa AXD9E36), serve uma via desta decisão como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado pelo exequente ao e-mail protocolo@detran.sp.gov.br, solicitando informações sobre RENAVAM, ano de fabricação, cor e existência de gravames (alienação fiduciária ou outros ônus) sobre o referido veículo. No que tange à intimação do executado acerca da penhora, observo que já foi determinada a intimação por edital. Deverá o exequente viabilizar a intimação por edital, fornecendo minuta do edital ou, caso prefira que seja elaborado pela serventia, deverá recolher as despesas pertinentes para a publicação, a qual somente ocorrerá após o respectivo recolhimento. Por fim, anoto que o exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem, optando por alienação em leilão judicial. Contudo, para realização de futura praça, é indispensável que o exequente indique nos autos onde se encontra o bem penhorado, por se tratar de requisito legal para o procedimento de alienação judicial, nos termos do art. 886, II, do CPC. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das diligências acima. Intime-se. - ADV: ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481880/SP)
Página 1 de 2
Próxima