Thiago Fernandes Lochette
Thiago Fernandes Lochette
Número da OAB:
OAB/SP 356056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
THIAGO FERNANDES LOCHETTE
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORà VARA CÍVEL DE IVAIPORà - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003276-62.2016.8.16.0097 Processo: 0003276-62.2016.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$64.622,00 Exequente(s): CENTRO NORTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Executado(s): MITAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA Trata-se de análise de prescrição intercorrente nestes autos judiciais. A hipótese vem prevista no art. 924 do CPC, sendo que a jurisprudência já a reconhecia por força da interpretação conferida ao art. 202, parágrafo único, do CC, pela Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), também vindo consagrada no Enunciado 196 do FPPC (“O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação”). Além disso, aplicava-se em boa medida, antes do CPC/15, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais por analogia, cujo procedimento foi praticamente repetido no novo Código. A par disso, alguns entendimentos foram consolidados ao longo do tempo. Refiro-me sobretudo ao REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 e ao REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018. Assim, o juiz deve suspender o processo, intimando as partes. Decorrido o prazo, independentemente de novo despacho, o processo é arquivado (baixa provisória) e o prazo de prescrição é retomado automaticamente. Veja o que também consta do Enunciado 195 do FPPC: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Por outro lado, este prazo somente é interrompido caso haja efetiva citação ou constrição patrimonial de algum bem que possa servir ao pagamento do crédito. Assim, a mera petição do exequente não é suficiente para tal desiderato, sendo que, no caso de a providência ter sido requerida antes de findo o prazo, a interrupção retroage à data do pedido se se provar frutífera. Decorrido o prazo, impõe-se a decretação da prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer sua culpa. É o que dispõe a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Dito isso, é certo que o magistrado, após a suspensão do processo, deve intimar as partes novamente apenas antes de decidir sobre a prescrição, na forma do art. 921, §5º: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”. Ademais, registro que, na esteira da doutrina majoritária, o raciocínio acima exposto vale tanto para execução de título extrajudicial como para o cumprimento de sentença. Como restou cristalizado no Enunciado 194 do FPPC: “A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença”. Por fim, no caso de execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015, a jurisprudência do STJ assentou que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional exaurido na vigência do CPC revogado (REsp 1.604.412-SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso dos autos, verifica-se que, desde novembro de 2018, não houve qualquer diligência útil ao prosseguimento do feito. Na referida data, a parte exequente foi intimada do resultado negativo da pesquisa de bens realizada via sistema SISBAJUD (evento 57.0), sem que, desde então, se tenha realizado diligências que se mostraram efetivas para o fim de encontrar bens do devedor. Ademais, em diversas oportunidades o exequente deixou decorrer in albis o prazo para se manifestar (eventos n. 84, 89, 93, 96, 99, 102, 115, 119, 123, 160, 163, 167, 177 e 185), bem como foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (evento n. 169.1). Cumpre destacar, ainda, que o artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que, após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente começa a contar. O § 4º do mesmo artigo, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021, afirma que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no 1º deste artigo ". Isso indica que a contagem do prazo prescricional é automática, independentemente de uma decisão judicial que suspenda o processo. Diante dos lapsos temporais citados, reputo transcorrido o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sendo o prazo de execução do título extrajudicial (art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, c/c Súmula n. º 150, do STF). Ante o exposto, DECRETO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inc. V, do CPC. Deixo de condenar em custas, ante o disposto no art. 921, § 5º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501304-13.2023.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO AUGUSTO SILVA DE SOUZA - Roberta de Paula Vogt e outro - Vistos. Ao arquivo, conforme decisão de fls. 290/291. Int. Assis, 23 de junho de 2025. - ADV: RICARDO PAVANATTI (OAB 478401/SP), THIAGO FERNANDES LOCHETTE (OAB 356056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501304-13.2023.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO AUGUSTO SILVA DE SOUZA - Roberta de Paula Vogt e outro - Vistos. Certidão retro: manifeste-se o Ministério Público. Int. Assis, 17 de junho de 2025. - ADV: THIAGO FERNANDES LOCHETTE (OAB 356056/SP), RICARDO PAVANATTI (OAB 478401/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004751-21.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RAFAELA MOINHOS - Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público (fl. 290). Intime-se o Município de Paraguaçu Paulista, pessoalmente, na pessoa do Sr.Prefeito Municipal, para que informe os atuais dados cadastrais constantes em seus arquivos referente ao imóvel de matrícula 32.582 do CRI desta Comarca, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária. Para instruir a requisição, cópia da respectiva matrícula (fls. 231/233 dos autos digitais) e do requerimento do Ministério Público (fls. 266 dos autos digitais) poderão ser obtidas através da consulta processual. Tratando-se de processo digital, e considerando que a intimação encaminhada ao Município (via Portal - fls. 282/283) não foi respondida, proceda a Serventia à intimação pessoal do Município, via mandado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado - urgente plantão. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO PASCON SANCHES (OAB 442741/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP), THIAGO FERNANDES LOCHETTE (OAB 356056/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000423-23.2023.8.26.0464 (processo principal 1000485-85.2019.8.26.0464) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Divamed Distribuidora Irmãos Valotto de Medicamentos Ltda - - Valotto Administração Investimentos - Distribuidora de Medicamentos Santa Clara Me - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação de crédito, para determinar a inclusão do crédito em favor de DISTRIBUIDORA DE REMEDIOS SANTA CLARA LTDA, no valor de R$ 141.152,14 (cento e quarenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), na Classe III - Quirografária, do Quadro Geral de Credores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual da recuperação judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, trasladando-se cópia desta decisão aos autos principais. P.I.C. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)