Taneli Aparecida Dos Santos Silva

Taneli Aparecida Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 355897

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002281-28.2021.8.26.0604 (processo principal 1002870-71.2019.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação de Melhoramentos do Residencial Real Park Sumaré - Defiro a penhora dos direitos que o executado (devedor fiduciante) possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 108.874 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 110/115). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação ou embargos no prazo legal. Cópia dessa decisão serve como ofício ao credor fiduciário para que apresente cópia do instrumento de constituição da alienação fiduciária do bem objeto deste processo. Deverá a credora fiduciária indicar, de forma expressa, os direitos aquisitivos da executada, consistentes nos valores já pagos a título de financiamento, sendo inadmitida a simples juntada de planilhas ou extratos sem a devida identificação precisa desse montante. O valor efetivamente pago pela parte executada será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final. Encaminhamento do ofício pela parte exequente. Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf. A. I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013). AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário. Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada para afastar a perícia. Recurso provido (cf. A. I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014). Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o(s) ato(s), sob pena de nulidade. Considerando-se que foi determinada nos autos a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel supramencionado, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a necessária averbação no respectivo CRI. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao síndico ou a administradora para que estes informem à parte exequente o débito da unidade penhorada, sob pena de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Inerte por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP), TALITA DE FÁTIMA RIBEIRO GHIZO (OAB 277549/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009321-10.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Melhoramentos do Residencial Real Park Sumaré - Suelli Feliciano Bueno - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar o débito apontado na inicial (R$ 3.808,09 - três mil, oitocentos e oito reais e nove centavos), corrigido pela tabela prática do TJSP a partir de 19/09/2022 (data da última atualização), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa moratória mensal de 2%, calculados até 29/08/2024. Condeno ainda a requerida a pagar as despesas vencidas e vincendas durante o curso do processo até a data do efetivo pagamento, corrigidas pela tabela do TJSP, acrescidas de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir dos respectivos vencimentos, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), do valor da condenação. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Oportunamente, arquivem-se. Publica-se e Intime-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), TALITA DE FÁTIMA RIBEIRO GHIZO (OAB 277549/SP), TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005823-28.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ADILSON ALVES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLY KARINA GUIDOLIN - SP338669 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP355897 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010579-87.2022.8.26.0114 (processo principal 1028358-77.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willian Gabriel de Oliveira - Vistos. Aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0028213-28.2024.8.26.0114 , diante da manifestação de fls. 165. Intime-se. - ADV: TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP), KELLY KARINA GUIDOLIN ROSA (OAB 338669/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008633-14.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Associação de Melhoramentos do Residencial Real Park Sumaré - Apelado: Welington Lourenço da Silva - Apelada: Kátia Borges Lourenço - Magistrado(a) Olavo Sá - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$2.631,56, MAIS AS PARCELAS VENCIDAS NO DECORRER DO PROCESSO, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% AO MÊS DESDE 21/07/2023. A AUTORA RECORRE, APONTANDO OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS "ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO".A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONDENAÇÃO DEVE INCLUIR AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTÁ PROVADO QUE A AUTORA PRESTA OS SERVIÇOS DESCRITOS NO REGULAMENTO E QUE OS REQUERIDOS ESTÃO INADIMPLENTES COM O PAGAMENTO DECORRENTE DO RATEIO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS.O ARTIGO 323 DO CPC ESTABELECE QUE, NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESSAS SERÃO INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR DEIXAR DE PAGÁ-LAS.AS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O ARTIGO 323 DO CPC.RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Taneli Aparecida dos Santos Silva (OAB: 355897/SP) - Talita de Fátima Ribeiro Ghizo (OAB: 277549/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1008492-29.2022.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); PAULO TOLEDO; Foro de Sumaré; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008492-29.2022.8.26.0604; Associação; Apelante: Associação de Melhoramentos do Residencial Real Park Sumaré; Advogada: Talita de Fátima Ribeiro Ghizo (OAB: 277549/SP); Advogada: Taneli Aparecida dos Santos Silva (OAB: 355897/SP); Apelada: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001372-07.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - A Associação dos Proprietários do Residencial Terras da Estância - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que se produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do C.P.C. Nos termos do artigo 1.000 do citado diploma, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TALITA DE FÁTIMA RIBEIRO GHIZO (OAB 277549/SP), TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003058-51.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1003873-65.2023.8.26.0428) (processo principal 1003873-65.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Condomínio - A Associação dos Proprietários do Residencial Terras da Estância - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Providencie a Serventia o desbloqueio dos valores bloqueados em fls.118/119, via Sisbajud. Intime-se o(a) executado(a) para que recolha as custas finais do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado. Após certificado o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP), TALITA DE FÁTIMA RIBEIRO GHIZO (OAB 277549/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001679-03.2022.8.26.0604 (processo principal 1001671-43.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação de Melhoramentos do Residencial Real Park Sumaré - Isadora Diniz - - Isabela Diniz - Manifeste-se o(a) Exequente. - ADV: TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP), TALITA DE FÁTIMA RIBEIRO GHIZO (OAB 277549/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002658-91.2024.8.26.0604 (processo principal 1009520-32.2022.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação de Melhoramentos do Residencial Real Park Sumaré - Homologo o acordo firmado entre as partes (fls.80/88) para que reproduza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência,julgo extinto presente feito, com fundamento nos artigos 924, III e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, tendo esta decisão transitado em julgado nesta data. Sem custas de satisfação, diante do disposto no Comunicado 951/2023. Eventual descumprimento deverá prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: TALITA DE FÁTIMA RIBEIRO GHIZO (OAB 277549/SP), TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP)
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