Cintia Carina De Souza
Cintia Carina De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 355688
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
CINTIA CARINA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0800714-12.2019.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: D. A. da S. Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Agravado: B. A. D. R. (Representado(a) por sua Mãe) S. B. R. RepreLeg: Sebastiana Batista Rosa Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Agravado: B. J. A. D. R. (Representado(a) por sua Mãe) S. B. R. RepreLeg: Sebastiana Batista Rosa Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravada: B. B. R. D. Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Agravado: I. A. D. Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Agravado: L. A. D. Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravado: P. A. D. P. Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravado: R. A. T. P. D. Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravado: S. A. D. P. Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravada: L. A. D. M. Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Agravada: P. R. A. D. Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Interessado: M. P. E. Proc. Just: Mauri Valentin Ricciotti Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136370-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravado: Judite Jesus Fernandes - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. MULTA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. MULTA FIXADA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) - Talita Dankle Feliciano (OAB: 369592/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046037-52.2024.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cristiana Eugenia Aranha - À parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora será intimada por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012082-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.J. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado pela defesa de MARLI DE JESUS, no âmbito da "Operação Atelis", postulando a restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, e o desbloqueio de suas contas bancárias. A defesa sustenta que a requerente é legítima proprietária do veículo, adquirido com recursos próprios de seu trabalho, alegando que o bloqueio das contas foi desproporcional e viola princípios constitucionais. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente em esquema de lavagem de dinheiro da organização criminosa investigada (fls. 16/20). Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelas seguintes razões: 1. Contexto da Investigação: a "Operação Atelis" revelou a existência de organização criminosa (ORCRIM) estruturada, voltada não apenas ao tráfico interestadual de drogas, mas também a sofisticado esquema de lavagem de dinheiro para ocultar e usufruir dos lucros ilícitos. 2. Envolvimento da Requerente: as investigações demonstraram que MARLI DE JESUS não teve participação meramente reflexa no esquema criminoso. Conforme detalhado na representação policial: era casada com FÁBIO LUIZ VERGÍNIO (CPF 394.185.448-81), pessoa com função operacional no esquema, realizando constantes deslocamentos entre São José do Rio Preto/SP e Pontes e Lacerda/MT; durante a investigação, acompanhou o então marido em viagem ao Mato Grosso coincidente com data de apreensão de drogas relacionada ao grupo ("EVENTO 01"); a análise financeira revelou movimentações suspeitas em suas contas, incluindo recebimento de R$ 60.570,00 de Fábio em 20 transações, bem como R$ 23.000,00 enviados em 3 lançamentos; a análise de dados telefônicos confirmou que acompanhou o marido nas viagens suspeitas. 3. Ausência de Prova da Origem Lícita: embora a defesa alegue que o veículo foi adquirido com recursos próprios do trabalho da requerente, tal afirmação constitui mera alegação não comprovada nos autos. Os indícios coletados na investigação demonstram que MARLI DE JESUS estava envolvida no esquema de lavagem de dinheiro, maculando a presunção de licitude dos bens, que se tornam de extremo interesse ao processo como possível produto ou proveito de crime. O disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, tanto o veículo quanto as contas bancárias são de fundamental interesse para o deslinde das investigações e para eventual aplicação de pena de perdimento, nos termos do artigo 91 do Código Penal. O bloqueio das contas bancárias e a apreensão do veículo, ainda que sobre valores modestos (R$ 978,43), constituem medidas essenciais para a investigação do fluxo financeiro da organização criminosa. A utilização de múltiplas contas com saldos baixos é estratégia comum para dissimular a movimentação de grandes volumes de dinheiro ilícito. Ante o exposto, considerando os elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente MARLI DE JESUS no esquema de lavagem de dinheiro investigado na "Operação Atelis", bem como a ausência de comprovação da origem lícita dos bens objeto do pedido, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, bem como o desbloqueio das contas bancárias. Int. - ADV: EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019127-51.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Alex Teixeira de Lima - Vistos. 1- Não socorre à parte autora a pretensão de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, pois a ação não consta do rol do artigo 5º da Lei 11.608/2003. Portanto, impossível a concessão do benefício do recolhimento diferido das custas ao término do litígio. 2- O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do benefício a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; d) a fim de verificar se a parte autora possua mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu eventual cônjuge; f) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome e de eventual cônjuge; g) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone etc.). Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso), Fica a parte desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506514-73.2024.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WENDER APARECIDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado Seção Criminal, com as cautelas de praxe. Anote-se a prescrição em concreto que ocorrerá em 05/05/2033. Int. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500666-04.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - EVANDRO RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502142-35.2024.8.26.0559 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ODAILTON MARIANO - Vistos Acolho a manifestação ministerial de fls. 125/126. Oficie-se ao DEIC local, autoridade policial que preside o pedido de busca e apreensão nº 1513234-56.2024.8.26.0576, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se instaurou inquérito policial para apurar algum crime, pois no despacho de fls. 61 de referidos autos foi determinado que se aguardasse a vinda do inquérito policial para apensamento da medida cautelar. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP)
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