Evandro Adison De Oliveira
Evandro Adison De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 355329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Adison De Oliveira possui 60 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (6)
USUCAPIãO (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001529-71.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: CARLA LOUISE BERTAO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA - SP355329 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por CARLA LOUISE BERTÃO RODRIGUES em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, desbloqueio do cartão de crédito, exclusão de cobrança de juros na fatura do mês 04/2025 e inserção do pagamento da fatura do cartão de crédito em débito automático, bem como indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um cartão de crédito administrado pela ré cuja fatura mensal é regularmente paga por meio de débito automático na conta bancária n. 0303 3701 000594766049-7, com vencimento fixado para ser debitado todo dia 17 de cada mês. Prossegue dizendo que no mês 04/2025 o pagamento de sua fatura do cartão de crédito não foi debitada automaticamente na citada conta bancária, apesar de possuir saldo suficiente para pagamento. Narra ainda que, ao perceber a ausência do débito, entrou em contato com o requerido para solução do problema e foi informada pela atendente que houve uma falha sistêmica do banco no processamento do débito, de modo que a cobrança seria realizada entre os dias 28 e 29 de abril de 2025 sem qualquer cobrança de juros ou penalidades. Contudo, no dia 29/04/2025 ao tentar realizar uma compra com seu cartão de crédito, narrou a autora que a operação foi negada em razão da inadimplência no pagamento da fatura citada acima e que no dia 08 de maio de 2025 recebeu mensagem do requerido informando a negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De início, verifico que o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento no momento, pois da própria documentação acostada aos autos, em especial o documento ID 364035448, permite-se concluir pela ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Ressalto que o pedido de justiça gratuita, neste estágio processual, também é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários e imposta unicamente ao recorrente sucumbente - ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra a parte recorrente. Assim, a competência para reapreciar a matéria será exclusivamente das Turmas Recursais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite sua concessão desde que o juiz, convencido de que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, bem ainda, se não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, neste momento processual, não identifico a probabilidade do direito alegado. A parte autora comprovou que sua fatura do cartão de crédito relativa ao mês 04/2025 deveria ser quitada mediante débito automático, no valor de R$ 4.434,76 (quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) (ID 364036601). Verificando o extrato bancário ID 364035448, no dia 17/04/2025 (quinta-feira - não era feriado bancário), havia um saldo na conta bancária da parte autora de apenas R$ 702,77 (setecentos e dois reais e setenta e sete centavos). Assim, como não havia saldo suficiente para quitação da fatura do cartão do crédito na data de seu vencimento, não foi efetivada a sua quitação. Desse modo, nesta análise preliminar, não se vislumbra a possibilidade de determinar ao requerido que abstenha da cobrança dos encargos contratuais previstos para o cartão de crédito. Da mesma forma, não havendo prova da quitação dos valores relativos à fatura do mês 04/2025 incabível a determinação para retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e desbloqueio de seu cartão. Portanto, neste juízo de cognição sumária, verifico estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Em vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência Cite-se e intime-se a CEF, que deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos que disponha para a solução da lide, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002836-24.2024.8.26.0189 (processo principal 1002438-60.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elenir Amaraes Silva Soler - Hurb Technologies S.A. - Vistos. Diante da inércia do(a) autor(a), conforme certidão supra, arquivem-se os autos. Consigno que, eventualmente, poderá o(a) credor(a) requerer o desarquivamento e a continuidade dos atos executivos. Int. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003335-54.2025.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.S.S. - M.E.P.S. - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022). Com efeito, a parte embargante demonstra mera irresignação com o teor da sentença embargada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ONIVALDO NOGUEIRA VICENTE (OAB 63428/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002613-20.2025.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.A.F. - G.A.R. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANDRESSA BISPO MONTES (OAB 443852/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002157-87.2025.8.26.0189 (processo principal 1006772-45.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.A.L. - Vistos. Fls. 42, Petição da parte credora indicando nova conta para depósito das parcelas da pensão alimentícia: Intime-se o devedor G.D.L., por seu procurador jurídico, via DJEN (CPC, 224 e 272), acerca da alteração e número da conta corrente para depósitos das parcelas vincendas da pensão alimentícia. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento na forma da Decisão de fls. 35 e publicação de fls. 40. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. - ADV: ELEINE CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB 328552/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1001199-84.2025.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Fernandópolis; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1001199-84.2025.8.26.0189; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Afs Construtora e Engenharia – Eireli - Me; Advogado: Evandro Adison de Oliveira (OAB: 355329/SP); Apelado: Concreplan Concreteira Planalto Ltda; Soc. Advogados: Valeria Bolognini (OAB: 131155/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004561-94.2025.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rosana Rodrigues do Nascimento Rosati Rosa - - Valdinei Rosati Rosa - - Rita de Cassia Nascimento Gabriel de Sales - - Joao Gabriel de Sales - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em 5 (cinco) dias acerca do ofício do CRI de Fernandópolis (fls. 111/112). Fls. 113, petição da FESP. Ciente. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)