Evandro Adison De Oliveira

Evandro Adison De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 355329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Adison De Oliveira possui 60 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (6) USUCAPIãO (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002357-65.2023.8.26.0189 (processo principal 1008044-40.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria Petrópolis S/A - Claudemir Serigussi Ferreira 02580732845 e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo cumprimento do mandado. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004808-75.2025.8.26.0189 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - J.C. - - A.P.C. - - G.C.C. - - N.P.G. - - C.C.P. e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedendo o alvará judicial autorizando Jaqueline Chaves, RG 58.848.565-2, CPF 485.705.178-82, Giovana Chaves Corrêa, RG 55.351.495-7, CPF 462.262.808-24, Ana Paula Chaves, RG 55.351.482-9, CPF 447.861.558-61, Nilvemaira de Carvalho Pereira, RG 42.122.054-5, CPF 432.588.048-85, Claudenison de Carvalho Pereira, RG 54.430.667-3, CPF 442.795.728-52, e João Luiz Chaves, RG 17.140.703-9, CPF 032.062.098-03, a procederem a venda e/ou transferência do veículo marca/modelo FORD/FIESTA SEDAN SC, ano fab/mod 2004/2005, placa DOO4491, cor Preta, chassi 9BFZF22C958231163, renavam 00838469264, de propriedade de Neide de Carvalho, RG 35.440.704-1, CPF 279.100.478-51, falecida em 27/11/2024, a quem possa se interessar, efetuando os procedimentos administrativos e assinando todos os documentos necessários para consecução e cumprimento da presente ordem judicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos de direito; ressalvando-se, diante da alienação a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, a necessidade de prévia quitação do bem e/ou a venda vinculada à obrigação do comprador em quitar o financiamento ou que este seja transferido ao adquirente, com a anuência da instituição financeira/bancária. O presente alvará tem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Oficie-se à instituição financeira/bancária Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A comunicando a intenção de venda e/ou transferência do veículo. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado/protocolado pela parte requerente, com comprovação nos autos no prazo de 05 dias. Declaro transitada em julgado a presente decisão (código 60690), dispensada a certificação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (61615). P.I. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002289-30.2025.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.J.M. - J.F.M. - - F.F.M. - Vistos. Sem prejuízo, deverão ambas as partes (por meio de seus eventuais representantes) trazer toda documentação correlata (até o fim do prazo da contestação) que comprove suas situações financeiras (extratos bancários completos dos últimos 3 meses de todas as contas das quais seja titular, ou de seus representantes, incluindo faturas de cartão de crédito, holerites, contas de água, luz, telefone, última declaração de imposto de renda, e certidão comprovando possuir ou não veículos e imóveis. Caso alguma das partes seja titular de pessoa jurídica, deverá trazer toda documentação correlata). Reitero que esse rol não é exemplificativo. A parte deve trazer cada um destes documentos exigidos (ou justificar sua inexistência), sob as penas do art. 400, do CPC. Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Osvaldo de Oliveira). Afinal, já decidiu o e. TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem). Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade. Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. - ADV: CICERA APARECIDA BERTANI DE SOUZA (OAB 506323/SP), CICERA APARECIDA BERTANI DE SOUZA (OAB 506323/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004266-57.2025.8.26.0189 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nathalia Erli Alduino Paulino - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo cumprimento do ato ordinatório pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003335-54.2025.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.S.S. - M.E.P.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). [Apelação]: Apresente o polo adverso, caso queira, suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Apenas após transcorrido este prazo e inexistindo pendências, remetam-se os autos à e. Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º). Deverá a equipe previamente à remessa se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ONIVALDO NOGUEIRA VICENTE (OAB 63428/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002357-65.2023.8.26.0189 (processo principal 1008044-40.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria Petrópolis S/A - Claudemir Serigussi Ferreira 02580732845 e outro - Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s) (Placas BTQ 2178 e PVH 7569) de titularidade de CLAUDEMIR SERIGUSSI FERREIRA, CPF 025.807.328-45. Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que se encontre(m),ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845). Determino à equipe de cumprimento o registro da penhora e o bloqueio de transferência (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor). Expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem) e respectiva avaliação (servindo esta decisão, se necessário, como mandado). Guia nº 27914, R$111,06. Considerando não ter o credor manifestado interesse explícito no depósito, o encargo ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º). Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Pleito do exequente de que o veículo fique na posse da executada. Possibilidade. Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Sem prejuízo, fica determinada (no mesmo ato, se presente) a intimação da parte executada a respeito da penhora (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 04 de julho de 2025. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503016-68.2021.8.26.0189 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gustavo Monteiro de Souza Araujo - Vistos. Fica aberta vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico) por até 10 dias úteis. Em havendo inércia do polo exequente (após decorrido prazo para manifestação), fica determinada a emissão de ato ordinatório específico (código 481845), arquivando-se o feito provisoriamente (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, IV) com o código 61614 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2). Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão sempre terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico). Quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas postais, aplica-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (com destaque para as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), o art. 39, da LEF, e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.054 (STJ), segundo qual a Fazenda "está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei). Portanto, em relação às despesas desta natureza (se vencedora), ao final deverá a equipe do SEF observar o Comunicado Conjunto nº 484/2023 (caso o polo devedor não as tenha antes quitado) e lançar ato ordinatório específico, expedindo-se carta de intimação (código 482224, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; ou 482225, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; código 482227, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps; ou 482227, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps, atentando-se ao lançamento em campo reservado). Registre-se estar facultado à Fazenda englobar tais despesas em sua planilha de cálculos, ressarcindo-as posteriormente (se quitadas pela parte executada diretamente junto à exequente); ou mesmo gerar diretamente ao polo executado as guias pertinentes para respectiva quitação. Por fim, considerando que as execuções fiscais são processos multitudinários, fica assinalado ser de interesse maior do polo ativo que diligências inúteis não sejam realizadas (notadamente as que demandem o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça, de responsabilidade da exequente), tais como as tentativas de citações e intimações derivadas de CDAs ou penhoras de baixos valores, acarretando (à própria exequente) encargos superiores ao produto da execução (CPC, art. 836). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de julho de 2025. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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