Evandro Adison De Oliveira
Evandro Adison De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 355329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5005140-03.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: MARTA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA - SP355329 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que intimei o autor acerca dos termos do despacho de id 10481211548 Divinópolis, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001529-71.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: CARLA LOUISE BERTAO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA - SP355329 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por CARLA LOUISE BERTÃO RODRIGUES em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, desbloqueio do cartão de crédito, exclusão de cobrança de juros na fatura do mês 04/2025 e inserção do pagamento da fatura do cartão de crédito em débito automático, bem como indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um cartão de crédito administrado pela ré cuja fatura mensal é regularmente paga por meio de débito automático na conta bancária n. 0303 3701 000594766049-7, com vencimento fixado para ser debitado todo dia 17 de cada mês. Prossegue dizendo que no mês 04/2025 o pagamento de sua fatura do cartão de crédito não foi debitada automaticamente na citada conta bancária, apesar de possuir saldo suficiente para pagamento. Narra ainda que, ao perceber a ausência do débito, entrou em contato com o requerido para solução do problema e foi informada pela atendente que houve uma falha sistêmica do banco no processamento do débito, de modo que a cobrança seria realizada entre os dias 28 e 29 de abril de 2025 sem qualquer cobrança de juros ou penalidades. Contudo, no dia 29/04/2025 ao tentar realizar uma compra com seu cartão de crédito, narrou a autora que a operação foi negada em razão da inadimplência no pagamento da fatura citada acima e que no dia 08 de maio de 2025 recebeu mensagem do requerido informando a negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De início, verifico que o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento no momento, pois da própria documentação acostada aos autos, em especial o documento ID 364035448, permite-se concluir pela ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Ressalto que o pedido de justiça gratuita, neste estágio processual, também é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários e imposta unicamente ao recorrente sucumbente - ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra a parte recorrente. Assim, a competência para reapreciar a matéria será exclusivamente das Turmas Recursais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite sua concessão desde que o juiz, convencido de que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, bem ainda, se não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, neste momento processual, não identifico a probabilidade do direito alegado. A parte autora comprovou que sua fatura do cartão de crédito relativa ao mês 04/2025 deveria ser quitada mediante débito automático, no valor de R$ 4.434,76 (quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) (ID 364036601). Verificando o extrato bancário ID 364035448, no dia 17/04/2025 (quinta-feira - não era feriado bancário), havia um saldo na conta bancária da parte autora de apenas R$ 702,77 (setecentos e dois reais e setenta e sete centavos). Assim, como não havia saldo suficiente para quitação da fatura do cartão do crédito na data de seu vencimento, não foi efetivada a sua quitação. Desse modo, nesta análise preliminar, não se vislumbra a possibilidade de determinar ao requerido que abstenha da cobrança dos encargos contratuais previstos para o cartão de crédito. Da mesma forma, não havendo prova da quitação dos valores relativos à fatura do mês 04/2025 incabível a determinação para retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e desbloqueio de seu cartão. Portanto, neste juízo de cognição sumária, verifico estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Em vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência Cite-se e intime-se a CEF, que deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos que disponha para a solução da lide, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002836-24.2024.8.26.0189 (processo principal 1002438-60.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elenir Amaraes Silva Soler - Hurb Technologies S.A. - Vistos. Diante da inércia do(a) autor(a), conforme certidão supra, arquivem-se os autos. Consigno que, eventualmente, poderá o(a) credor(a) requerer o desarquivamento e a continuidade dos atos executivos. Int. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003335-54.2025.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.S.S. - M.E.P.S. - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022). Com efeito, a parte embargante demonstra mera irresignação com o teor da sentença embargada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ONIVALDO NOGUEIRA VICENTE (OAB 63428/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002613-20.2025.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.A.F. - G.A.R. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANDRESSA BISPO MONTES (OAB 443852/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002157-87.2025.8.26.0189 (processo principal 1006772-45.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.A.L. - Vistos. Fls. 42, Petição da parte credora indicando nova conta para depósito das parcelas da pensão alimentícia: Intime-se o devedor G.D.L., por seu procurador jurídico, via DJEN (CPC, 224 e 272), acerca da alteração e número da conta corrente para depósitos das parcelas vincendas da pensão alimentícia. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento na forma da Decisão de fls. 35 e publicação de fls. 40. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. - ADV: ELEINE CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB 328552/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1001199-84.2025.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Fernandópolis; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1001199-84.2025.8.26.0189; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Afs Construtora e Engenharia – Eireli - Me; Advogado: Evandro Adison de Oliveira (OAB: 355329/SP); Apelado: Concreplan Concreteira Planalto Ltda; Soc. Advogados: Valeria Bolognini (OAB: 131155/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004561-94.2025.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rosana Rodrigues do Nascimento Rosati Rosa - - Valdinei Rosati Rosa - - Rita de Cassia Nascimento Gabriel de Sales - - Joao Gabriel de Sales - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em 5 (cinco) dias acerca do ofício do CRI de Fernandópolis (fls. 111/112). Fls. 113, petição da FESP. Ciente. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004561-94.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Rosana Rodrigues do Nascimento Rosati Rosa - - Valdinei Rosati Rosa - - Rita de Cassia Nascimento Gabriel de Sales - - Joao Gabriel de Sales - Vistos. Considerando que o processo não deve tramitar (CPC, art. 189) em segredo de justiça (pois não versa sobre casamento, separação, divórcio, união estável, vínculo de paternidade ou maternidade, alimentos, guarda, dados íntimos, arbitragem confidencial), a equipe de gabinete deixou de lançar a respectiva tarja (NCGJ, arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII). Encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para correção da competência (Registros Públicos - 3), da classe (Usucapião - 49) e do assunto (Usucapião Especial-Constitucional - 10457). Manifeste-se o polo ativo, em 15 dias, sobre se tem interesse na realização de pedido de usucapião extrajudicial, isto é, na via administrativa (CPC, art. 1.071; e Lei de Registros Públicos, art. 216-A). Em caso positivo, tal manifestação será interpretada como pedido de desistência deste processo. É de se destacar que nesta modalidade (a qual passou a ser a regra), o silêncio dos interessados, dentre eles o proprietário registral, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Além disso, os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres (inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, conforme certificado às fls. 54/55, decorreu "in albis" o prazo para que fosse trazida documentação idônea, assim não fazendo jus à concessão do benefício. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: "Agravo de Instrumento. Indeferimento da gratuidade da justiça. Inconformismo da parte agravante. Prazo decorrido "in albis". Ônus que incumbia à parte, e não cumprido. Indeferimento da gratuidade ratificado. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023). Ainda que assim não fosse, registre-se que não fora trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), bem como não se justificou, de modo pormenorizado, pela impossibilidade de trazê-la, assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: "Agravo de Instrumento. Recorrente que deixou de juntar todos os documentos complementares solicitados nesta instância recursal. Ausência de comprovação da existência de hipossuficiência econômico-financeira, ônus probatório que cabia à agravante. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2053338-49.2023.8.26.0000 - Rel. Desª. Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - em 28/04/2023); "Agravo de Instrumento. Os documentos apresentados pela Agravante não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, além de que a recorrente deixou de juntar aos autos os documentos determinados, que possibilitariam aferir seus rendimentos mensais, a movimentação em contas bancárias, bens móveis e imóveis em seu nome. Decisão mantida"(TJSP - Agravo de Instrumento 2224752-52.2022.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 28/02/2023). Ademais, registre-se que a documentação carreada demonstra rendimentos brutos acima de três salários-mínimos, assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: "Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Descabimento. Rendimentos brutos que demonstram recebimento de valores acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida" (TJSP -Agravo de Instrumento 2058951-50.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - 4ª Vara Cível - em 25/04/2023). Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária". Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247) de José Roberto Cobachi, Marli Teresinha Sgoti Cobachi, Carmelita Antônio Rodrigues Nascimento e Abgail Cabral, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um citando no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal, para que manifestem eventual interesse na causa em até 10 dias úteis, tendo a equipe de gabinete cadastrado como terceiros interessados: a) a União Federal (CNPJ nº 26.994.558/0001-23); b) o Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.379.400/0001-50); c) o Município de Fernandópolis (CNPJ nº 47.842.836/0001-05). Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para intimação por Portal Eletrônico (CPC, art. 246; Provimento CG nº 2739/2024) dos entes públicos mencionados no item anterior, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23". Oficie-se (valendo esta decisão como tal, se necessário), encaminhando-se a senha dos autos por e-mail, ao Oficial do Registro de Imóveis para que, sob o ângulo registral, manifeste-se em até 10 (dez) dias a respeito do pedido. Recolha o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para expedição de ofício acima determinada (Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por ofício nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23". Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o julgamento. Assim, determino que o polo ativo, em até 15 dias, a emende a inicial para, nos termos do art. 319, VI, e art. 320, ambos do CPC, providenciar os seguintes itens (manifestando-se quando da emenda pormenorizadamente sobre cada um deles, inclusive destacando os eventualmente já cumpridos). Relação com qualificação e endereço completo dos confrontantes (laterais e dos fundos) e respectivos cônjuges (CPC, art. 73, § 1º, I), bem como de titular(es) tabular(es) (no registro) de quaisquer direitos sobre o imóvel e eventuais outros possuidores (incluindo CPF e telefone celular, se possível, destes sujeitos (os quais serão citados apenas os que não tenham eventualmente anuído ao pedido). Fica o polo ativo advertido de que o sistema e-SAJ estará aberto para retificação e acréscimos nas qualificações dos requeridos/confrontantes, sendo imprescindível tal providência. Acrescento que não se verificou (no sistema e-SAJ) ter o polo ativo feito o devido cadastramento no polo passivo de todos os confrontantes (e de eventuais cônjuges ou sucessores). Certidão atualizada da matrícula do imóvel (emitida nos últimos 3 meses), indicando detalhadamente se todos os atuais titulares de direitos no registro estão no polo passivo. Certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Sendo a parte autora casada, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Sendo a parte autora separada ou divorciada, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse à época em que vigorava a sociedade conjugal. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Poderá alternativamente ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. Memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel (assinada por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica), contendo localização exata e trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos, bem como eventuais benfeitorias existentes. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida esteja inserida em área maior. Concordância dos requeridos, confrontantes, cônjuges (CPC, art. 73, § 1º, I), sucessores etc (na medida do possível), bem como do(s) proprietário(s) tabulares (ou seja, dos que sejam titulares em matrícula, incluindo seus sucessores e cônjuges), sendo fortemente recomendável que o polo ativo diligencie neste sentido, agilizando o andamento do processo (que dispensará a participação destes sujeitos). Ressalte-se, ainda, que, caso não seja possível a colheita formal da anuência, a parte deverá justificar a razão, lembrando que futuramente será necessária a citação de tais sujeitos, o que poderá atrasar o curso processual (nesta situação a parte autora deverá indicar com precisão a qualificação daqueles que não anuíram, de modo que possam ser citados - inclusive por WhatsApp). É de se destacar, ainda, que o polo ativo deverá (no mesmo prazo de emenda) recolher as despesas para citação de todos os sujeitos que não anuírem à pretensão (incluindo eventuais que forem acrescidos ao polo passivo). Indicação sobre se algum dos requeridos ou confrontantes é incapaz. Isso porque apenas nesta hipótese e antes do sentenciamento será dada vista ao ilustre representante do Ministério Público (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). Indicação sobre se algum dos titulares tabulares ou confrontantes tabulares (ou seja, daqueles cujos nomes constem no registro de imóveis e/ou na planta/croqui) seja falecido. Nesta hipótese, deverá o polo ativo trazer a qualificação e endereço completo dos respectivos sucessores e cônjuges (incluindo CPF e telefone celular, se possível). Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares do domínio usucapiendo ou compromissários compradores ou confrontantes, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes, endereços e telefones dos respectivos inventariantes (se em tramitação) ou herdeiros (já decorrida a partilha) de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade. É de se destacar que também nestas hipóteses é recomendável trazer, na medida do possível, a anuência destes sujeitos, de modo a acelerar o trâmite processual. Relação dos contatos de WhatsApp de todos os requeridos e confrontantes (e cônjuges) que não tenham anuído ao pedido. Havendo dificuldades para a citação do polo passivo (seja por empecilhos em sua localização, seja por lentidão no cumprimento de eventual carta ou diligência), fica facultado que (nesta hipótese) a serventia providencie a tentativa de citação por esta modalidade. Neste sentido: "Decisão que indeferiu a citação da ré por meios eletrônicos - Inconformismo do alimentando - Acolhimento - Admissibilidade da citação por meios eletrônicos(no caso, através do aplicativo Whatsapp e também por email) - Precedentes do C. STJ e desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2047326-19.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Salles Rossi - 8ª Câmara de Direito Privado - em 19/05/2023); "Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2069740-11.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro - 9ª Câmara de Direito Privado - em 19/05/2023). Certidões do Distribuidor Cível em nome do polo ativo, de eventuais ex-cônjuges (se o caso), de eventuais antecessores na posse (se requerida a soma de posse), de eventuais compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (em certidão de matrícula atualizada), tudo de modo a comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados. Tais certidões poderão ser obtidas em tjsp.jus.br -> Processos -> Certidões. Não havendo RG e CPF da pessoa pesquisada, a certidão deve ser obtida pessoalmente na Seção de Distribuição. Caso constem ações possessórias, petitórias ou de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. Documentos comprobatórios do exercício de posses sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de impostos, luz, água, esgoto, telefone etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora, de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), ou mesmo em nome de terceiros (desde que a responsabilidade pelos pagamentos seja comprovadamente do polo ativo ou de algum preposto), de preferência acostando-se declaração atestando tal circunstância. Declarações de testemunhas sobre o tempo de posse do imóvel, o que poderá eventualmente dispensar a produção de prova testemunhal em audiência. Declaração de próprio punho de cada autor dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família (ou se realizou obras ou serviços de caráter produtivo), desde que se trate aqui de hipótese de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183,CF), ou de usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A). Além disso, nestas hipóteses, cada autor deverá trazer certidão do cartório de registro de imóveis indicando não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural. Justificativa pormenorizada da espécie de usucapião pretendida, ou seja: extraordinária, ordinária, especial urbana/constitucional, coletiva ou especial rural. Deve constar da causa de pedir informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato etc.). Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. Caso o polo ativo enquadre seu pedido na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil, necessária a apresentação do justo título, com a comprovação da transferência dos direitos sobre o imóvel a partir dos titulares de domínio. Nesta hipótese, será necessário comprovar a cadeia de cessões a partir dos titulares dominiais, com a prova da respectiva quitação, ou adequar o pedido em modalidade diversa da pretendida. Certidão de óbito em nome dos ascendentes de Cândida Pereira do Nascimento Paulino e João Paulino. Conforme assinalado, o prazo para emenda é 15 dias, sob pena de extinção, de termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC, sem prejuízo de que o polo ativo peça, antes do final deste prazo, prorrogação por mais exclusivos 15 dias úteis (justificando eventuais dificuldades). Registre-se que a emenda deverá ser, de preferência, única. Ou seja, deverá o polo ativo recolher as informações e documentos exigidos nos tópicos anteriores e juntá-los de uma só vez, de modo a possibilitar maior agilidade processual, indicando o suprimento pormenorizado de item a item. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de junho de 2025. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
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