Paula Silveira Moraes

Paula Silveira Moraes

Número da OAB: OAB/SP 354653

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF2, TRF3, TJSP
Nome: PAULA SILVEIRA MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1011391-05.2024.8.26.0127; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); MARA TRIPPO KIMURA; Foro de Carapicuíba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011391-05.2024.8.26.0127; Associação; Apelante: Maria Sonia da Fonseca; Advogada: Paula Silveira Moraes (OAB: 354653/SP); Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs; Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP); Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP); Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1004305-82.2024.8.26.0191; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004305-82.2024.8.26.0191; Assunto: Bancários; Apelante: Josias Alves Genuino (Justiça Gratuita); Advogada: Paula Silveira Moraes (OAB: 354653/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000250-81.2024.4.03.6144 IMPETRANTE: DULCE HELENA REZENDE GOMIDE BASTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO OSASCO - SP DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Retorno da instância superior Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Em não havendo requerimentos, remeta-se o feito ao arquivo findo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009769-93.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito dos Santos - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical) - Vistos. Pg. 308/311: Com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006680-21.2025.8.26.0003 (processo principal 1006036-95.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Bancários - S.B. - B. - Vistos. 1 - Fica a parte executada intimada, por meio de seu advogado constituído, para que pague a importância de R$ 21.903,26 (junho/2025), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. 1.1 Havendo necessidade de expedição de carta ou intimação por edital, deverá a parte exequente fornecer as pertinentes custas e minuta de edital no prazo de 10 dias. 2 - Decorrido o prazo sem qualquer providência, será devida multa de 10% e 10% a título de honorários sucumbenciais devidos à fase de execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e súmula 517 do STJ. 3 - Ato contínuo, fica deferida a penhora e avaliação de bens do(a) executado(a) (art. 523, §3º, do CPC), tantos quanto bastem para garantir a execução; ressaltando-se que, caso o Sr. Oficial de Justiça não possa proceder, por depender de conhecimento especializado, a avaliação será feita por avaliador nomeado pelo Juízo. 4 - Havendo interesse da parte vencedora, após o decurso do prazo para pagamento, ficam, também, deferidas as pesquisas de bens e ativos financeiros por meio dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD/ARISP, mediante o recolhimento das custas pertinentes atuais (acesse: www.tjsp.jus.br, Taxas Judiciarias, Despesas Processuais), memória atualizada do débito e demais requisitos elencados no art. 524 do CPC. 4.1- Ressalto que a pesquisa "on line" de eventuais bens imóveis (ARISP), nos termos do Provimento CG nº 888/2006, é limitada aos casos de diligência do Juízo e aos beneficiários da justiça gratuita, porque, fora destas situações, o particular dispõe do chamado "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP" e deve valer-se desta prestação de serviço para obter as informações de seu interesse. 5 - Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos autos, impugnação, atentando-se às matérias elencadas no artigo 525 do NCPC. 6 - Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7 - Decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Int. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000220-89.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MANOEL DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MANOEL DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão da aposentadoria por idade (NB 195050917-3, DIB 04/11/2019), mediante reafirmação da DER para 14/11/2019, com a consequente aplicação de regra de transição prevista na EC 103/2019. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR IDADE. O artigo 201, § 7º, II, da CF, garante a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da lei e obedecidas determinadas condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Acerca dos requisitos para a concessão e da composição da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 disciplina: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999] I – para os benefícios de que tratam as alíneas b [i. e. aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] [NB: regra de transição, Lei n. 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] [...] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ressalto que o artigo 7º da Lei 9.876/99 dispensa a aplicação do fator previdenciário na concessão desse benefício, se redutor da renda mensal. Já o cálculo da RMI do benefício eventualmente concedido deve ser feito conforme a regra de transição do art. 3º da Lei 9.879/1999, conforme disposição expressa, ressalvado o direito de a parte autora discutir a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em sede recursal. CASO CONCRETO A parte autora objetiva a revisão da aposentadoria por idade (NB 195.050.917-3, DIB 04/11/2019), mediante reafirmação da DER para 14/11/2019, com a consequente aplicação de regra prevista na EC 103/2019, que não estava vigente quando do requerimento administrativo. Conforme aduziu o INSS em contestação, não há que se cogitar de "reafirmação da DER de ofício" no caso concreto, pois já preenchidos todos os requisitos para o benefício na data do requerimento, tanto que lhe foi concedido e pago o benefício desde a DER. Com efeito, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade e até a DER em 04/11/2019 já tinha preenchido os requisitos legais. De fato, a autora já teve o seu direito assegurado mediante a concessão da aposentadoria com DIB na DER, exatamente nos termos do requerimento administrativo e conforme legislação vigente à época. Da detida análise dos autos, o que a parte autora pretende é, na verdade, um pedido de desconstituição do ato de aposentadoria, sob pretexto do direito à percepção do benefício que entende mais vantajoso, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, no julgamento do RE 661.256/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (Tema 503/STF). Dessa feita, considerando que o benefício já foi concedido administrativamente desde a data de entrada do requerimento administrativo (com DIB na DER), a discussão em torno da possibilidade de desconstituição do ato de aposentadoria, por iniciativa de seu titular, implicaria, por via transversa, em desaposentação ou mesmo reaposentação, tese amplamente rechaçada pelos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a alegação de prescrição e julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004688-25.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Roberto de Oliveira - Paraná Banco S/A - Defiro a realização de perícia em segurança da informação, nomeando perito o Sr. Caique Alexandre Calegari, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para recolhimento pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, ao perito para elaboração e conclusão do trabalho no prazo de 20 (vinte) dias da sua intimação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (cinco) dias. Por fim, defiro a expedição de ofício ao Banco Mercantil Servirá a presente decisão como ofício ao Banco Mercantil, requisitando informações a respeito da titularidade da conta corrente nº 0010231941, agência 00343, bem como a transferência do valor de R$ 369,72 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), na data de 07/07/2020. Devendo apresentar o extrato da referida conta corrente, no período de julho de 2020. Prazo para resposta: 20 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional salto3@tjsp.jus.Br. Ficará o patrono incumbido da impressão, através do sistema informatizado, e entrega à parte para o devido encaminhamento. A postagem/entrega deverá ser comprovada em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. Intimem-se, em especial o perito por e-mail (c.calegari@live.com). - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022253-07.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilberto Pires - Cinaap – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1) Fls. 183/189: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006680-21.2025.8.26.0003 (processo principal 1006036-95.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Bancários - S.B. - B. - Vistos. Para os cumprimentos de sentença distribuídos a partir de 03 de janeiro de 2024, deverão ser recolhidas as custas previstas na Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei n° 17.785/2023, equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se o mínimo estabelecido no §1º do artigo 4º, do Estatuto Legal supramencionado. Como a exequente é beneficiário da justiça gratuita, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de débito, na qual inclua-se o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, relativo as custas iniciais, nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, sob pena de cancelamento do incidente. Int. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003532-15.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - E.T. - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP)
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