Marcelo Franco Chagas
Marcelo Franco Chagas
Número da OAB:
OAB/SP 354612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO FRANCO CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003309-27.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: INDERSON JOAO PAVANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610, HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES - SP306811, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição anexada pela parte autora (ID 366549881): Tendo em vista os fatos noticiados, intime-se o Gerente Executivo do INSS, através de ofício eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias esclareça acerca do eventual descumprimento da obrigação, anexando a documentação relativa à perícia de elegibilidade. Com a resposta, vista ao exequente e após, voltem conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001326-78.2021.4.03.6324 AUTOR: SUELY NORMANHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610, HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES - SP306811, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. Importante destacar ainda que é possível o recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente, de caráter substitutivo da renda (benefício por incapacidade temporária ou permanente), em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013, STJ; Súmula 72, TNU) A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No que concerne à data de cessação do benefício por incapacidade, a ausência de fixação do prazo de recuperação na perícia implica o disposto no artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, que estabelece a cessação do benefício após 120 dias contados da respectiva concessão, salvo pedido de prorrogação no INSS. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da TNU, segunda hipótese, o qual especifica o termo inicial desse prazo na data da efetiva implantação do benefício no caso de não haver tempo estimado para recuperação da capacidade laboral: Tema 246/TNU I – [...] II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. A data de cessação do benefício por incapacidade, por outro lado, deve ser fixada na data da perícia médica, quando esta estabelece a estimativa de recuperação da capacidade laboral, caso em que o prazo para recuperação estimado no laudo pericial deve ser contado a partir da data da própria perícia, ressalvado o prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação, na hipótese de o prazo para recuperação da capacidade laboral já estar ultrapassado na data da ordem de implantação. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da TNU, primeira hipótese: Tema 246/TNU I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia, após análise da documentação médica e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora apresenta patologia que a incapacita de forma total e temporária. Fixa a data de início da incapacidade em 09/11/2023, com base na análise clínica e dos documentos médicos apresentados, apontando se tratar da data de agudização da patologia. Estima prazo de recuperação de 1 ano. A conclusão do perito judicial, fundamentada no laudo médico-legal da parte autora e na anamnese, não demanda outra complementação, além dos esclarecimentos já prestados e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Os dados do dossiê previdenciário (ID 324793628) provam que a parte autora, na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica, preenchia os requisitos da carência e qualidade de segurado. Logo, é de rigor a concessão do benefício por incapacidade temporária, com duração nos termos do Tema 246/TNU, item I, por ser a data estimada para recuperação anterior à sentença. Considerando que a data inicial da incapacidade comprovada nos autos é posterior à data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 576 do e. STJ, aplicável ao caso por extensão, a data de início do benefício é a data da citação (15/04/2024). Confira-se: Súmula 576 do STJ Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Não preenche a parte autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a incapacidade atestada nas considerações periciais é temporária. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de benefício por incapacidade. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Espécie:.....Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária DIB:........... 15/04/2024 (data da citação) DIP:...........Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB:..........30 dias após a efetiva implantação do benefício RMI:..........A calcular na forma da lei RMA:.........A calcular na forma da lei Prestações vencidas: entre DIB e DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios. A parte autora, em gozo de auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de reabilitação profissional, poderá requerer diretamente ao INSS a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à data de cessação do benefício (DCB) constante dos “dados do benefício”, se ainda não se sentir capacitada para o trabalho, caso em que o benefício será mantido até que seja submetida a nova perícia pelo INSS, nos termos dos §§ 2º e 5º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99. Condeno o réu ainda a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 784/2022, ambas do Conselho da Justiça Federal. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da renda mensal inicial (RMI) e das prestações vencidas serão calculados após o trânsito em julgado e a implantação do benefício no sistema do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Intime-se o INSS por meio de tarefa própria no PJe para a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Fica a parte autora sujeita a exames médicos periódicos e a reabilitação profissional a cargo da Previdência Social, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e seu regulamento. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Requisite-se. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Dado o reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício e o perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006621-74.2022.4.03.6324 AUTOR: AMARILDO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610, HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES - SP306811, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. Importante destacar ainda que é possível o recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente, de caráter substitutivo da renda (benefício por incapacidade temporária ou permanente), em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013, STJ; Súmula 72, TNU) A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No que concerne à data de cessação do benefício por incapacidade, a ausência de fixação do prazo de recuperação na perícia implica o disposto no artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, que estabelece a cessação do benefício após 120 dias contados da respectiva concessão, salvo pedido de prorrogação no INSS. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da TNU, segunda hipótese, o qual especifica o termo inicial desse prazo na data da efetiva implantação do benefício no caso de não haver tempo estimado para recuperação da capacidade laboral: Tema 246/TNU I – [...] II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. A data de cessação do benefício por incapacidade, por outro lado, deve ser fixada na data da perícia médica, quando esta estabelece a estimativa de recuperação da capacidade laboral, caso em que o prazo para recuperação estimado no laudo pericial deve ser contado a partir da data da própria perícia, ressalvado o prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação, na hipótese de o prazo para recuperação da capacidade laboral já estar ultrapassado na data da ordem de implantação. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da TNU, primeira hipótese: Tema 246/TNU I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, a perícia judicial concluiu, de forma fundamentada, que a parte autora apresenta patologias que a incapacitam de maneira total e temporária. Constatou-se agravamento do quadro em 13/09/2022, com base em documentação médica, e fixou-se o início da incapacidade em 05/03/2014, com possibilidade de recuperação condicionada à realização de cirurgia e reabilitação pós-operatória (ID 314459680). A conclusão do perito judicial, fundamentada no laudo médico-legal da parte autora e na anamnese, não demanda outra complementação, além dos esclarecimentos já prestados e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. No tocante à realização de cirurgia, conforme o art. 101, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, é facultado ao segurado submeter-se a tratamento cirúrgico, porém a recusa ao procedimento não confere direito subjetivo ao benefício por incapacidade permanente. Sobre a possibilidade de recuperação condicionada a procedimento cirúrgico, a e. Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese (Tema 272): "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.". No caso, não há recusa ou aceitação formal da cirurgia, mas a parte autora informou estar na fila para obtenção de prótese desde 2023 (ID 314459680, p. 1), o que demonstra intenção de tratamento. Assim, diante da viabilidade de recuperação, é cabível a concessão de benefício por incapacidade temporária. Embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em 05/03/2014, os antecedentes médicos e, em especial, os laudos administrativos (ID 283593544), indicam que a doença teve início em 2014, a incapacidade laborativa começou em 15/03/2015 e houve agravamento do quadro em 13/09/2022. Considerando a natureza degenerativa da patologia, o agravamento progressivo e o tempo decorrido, conclui-se que a parte autora já estava incapacitada na data do requerimento administrativo (DER: 15/06/2022). Assim, fixo a data de início da incapacidade (DII) em 15/06/2022. Por fim, diante da possibilidade de recuperação e da ausência de previsão para a cirurgia e reabilitação médica, fixo a duração do benefício em 1 ano, tempo estimado para cirurgia no SUS, mais 120 dias em razão da ausência de previsão de recuperação após a cirurgia, contados a partir da perícia (22/01/2024), o que remonta a 20/05/2025, data já pretérita. Assim, a data de cessação do benefício (DCB) é fixada para 30 dias após a efetiva implantação (Tema 246, item I, da TNU). DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Espécie:.....Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária DIB:...........15/06/2022 (DER) DIP:...........Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB:..........30 dias após a efetiva implantação do benefício RMI:..........A calcular na forma da lei RMA:.........A calcular na forma da lei Prestações vencidas: entre DIB e DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios. A parte autora, em gozo de auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de reabilitação profissional, poderá requerer diretamente ao INSS a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à data de cessação do benefício (DCB) constante dos “dados do benefício”, se ainda não se sentir capacitada para o trabalho, caso em que o benefício será mantido até que seja submetida a nova perícia pelo INSS, nos termos dos §§ 2º e 5º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99. Condeno o réu ainda a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 784/2022, ambas do Conselho da Justiça Federal. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da renda mensal inicial (RMI) e das prestações vencidas serão calculados após o trânsito em julgado e a implantação do benefício no sistema do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Intime-se o INSS por meio de tarefa própria no PJe para a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Fica a parte autora sujeita a exames médicos periódicos e a reabilitação profissional a cargo da Previdência Social, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e seu regulamento. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Requisite-se. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Dado o reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício e o perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001755-28.2021.8.26.0383 - Inventário - Inventário e Partilha - Walter de Oliveira - - Elizabeth Garcia de Oliveira e outro - Pedro Oliveira de Paula - - Miguel de Oliveira Frata - Wanderléia Ferreira de Souza - Fls. 332: "Vistos. Decorrido o prazo para manifestação, pelas demais partes, com relação a fls. 316/320, 324/326, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se". - ADV: WANDERLÉIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 442802/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000182-30.2025.8.26.0383 (apensado ao processo 1001773-15.2022.8.26.0383) (processo principal 1001773-15.2022.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Leamar Moreira Mesquita do Nascimento - Vistos. Tendo em vista a informação da realização do apostilamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias apresentando os cálculos do valor que entende devido. Intime-se. - ADV: HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002477-74.2015.8.26.0097 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Atilio Augusto Luchesi Neto - JOSE APARECIDO DA SILVA - - MAURO SERGIO DE OLIVEIRA e outros - Maria Ines Alves Pereira Cury e outro - NORA MARTHA DE TOLEDO MUSSI e outros - Intima-se a parte autora para que informe número CPF dos confrontantes, visando a realização de pesquisa de endereço. - ADV: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D´AVILA (OAB 133903/SP), ALVARO DE TOLEDO MUSSI (OAB 145540/SP), CELIA LUCIA CABRERA ALVES (OAB 38657/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001090-07.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo Milaré dos Santos Mas - - Felipe Milaré dos Santos Mas - Sociedade Comercial de Cafe Noroeste Ltda - Socafé e outros - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas, despesas e honorários pela parte vencida, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se os autos a zelosa Serventia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. - ADV: MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000236-15.2024.8.26.0097 (processo principal 1002426-75.2017.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli de Souza - Fica o(a) exequente intimado(a) para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 dias, referente à expedição de ofícios requisitórios para o pagamento dos valores atrasados e dos honorários de sucumbência, conforme extrato juntado aos autos. - ADV: FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000315-55.2025.8.26.0383 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - Erika Leire Pissolato - Diante do exposto, DENEGO a SEGURANÇA. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, acerca da presente sentença, servindo-se cópia da presente sentença como mandado. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. - ADV: MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001929-90.2019.8.26.0097 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL - THIAGO TOB C DA SILVA - Recolha a parte autora a taxa devida para realização da pesquisa deferida, no prazo legal. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP)
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