Danilo Henrique Deo De Almeida

Danilo Henrique Deo De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 354003

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001785-30.2024.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: I. M. C. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. A. F. S. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO ALIMENTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. PARA A ALTERAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ORIGINARIA, CONFORME O ART. 1699 DO CÓDIGO CIVIL. AS NECESSIDADES DA MENOR SÃO INQUESTIONÁVEIS, NO ENTANTO NÃO FICOU COMPROVADA A CAPACIDADE DO RÉU PARA SUPORTAR O VALOR PLEITEADO. NÃO SOBREVEIO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. VALOR QUE ESTÁ DE ACORDO COM A CAPACIDADE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Yukio Konno (OAB: 396038/SP) - Danilo Henrique Deo de Almeida (OAB: 354003/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500292-29.2022.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GEAN CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO - Trata-se de pedido o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde expõe as razões pelas quais entende estar ausente justa causa a instauração de feito executivo da penalidade de multa aplicada, requerendo inclusive sua extinção. Decido. A Lei 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal, determinando que a "multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública" (destaque não original). A norma aplicável à dívida ativa da Fazenda Pública de São Paulo determina a não cobrança de débitos inferiores a 1.200 UFESPs (cerca de R$ 38.364,00), nos termos da Lei estadual 14.272/2010 e da Resolução PGE 21/2017. Isto porque cobranças de valores inferiores ao determinado geram custos superiores à arrecadação. E este é o caso dos autos, onde se verifica valor muito inferior ao limite da fazenda, ou seja, inferior a 120 UFESFPs. Logo, evidente a impropriedade declarada pelo Ministério Público. A par desta observação, some-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.785.861-SP, reconheceu a possibilidade da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária, afastando o caráter punitivo da multa, restando apenas a função arrecadatória. Esta conclusão, destarte, já foi afiançada pelo E.TJSP, em 24/05/2022, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0028158-43.2021.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que foi agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e agravado GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MENEZES. Na oportunidade, muito bem consignou o E. Desembargador Relator Dr. Edison Tetsuzo Namba: O ilustre Magistrado, após analisar as particularidades do caso concreto, julgou extinta a punibilidade em relação a pena de multa que lhe foi aplicada, tendo em vista que o valor é inferior a 1.200 UFESPs, gerando custos superiores à arrecadação (fls. 69/70). Todavia, recentemente, aos 24.11.2021, o Tema 931 foi revisado nos autos do Recurso Especial nº 1.785.383 - SP (2018/0327183-5), destaca-se: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP S3 Terceira Seção Rel. Min. Rogério Schiettri Cruz J. 24.11.2021 - DJe 30.11.2021). Dessa forma, considerando que o recorrido não tem condições financeiras para adimplir a pena de multa, sem causar prejuízos a sua subsistência e considerando, ainda, ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 28/37), presume-se pessoa hipossuficiente, razão pela qual o caso sub judice amolda-se ao julgado retro, devendo a pena de multa ser afastada e, consequentemente, declarar-se a extinção da punibilidade. Por outras palavras, sendo inviável a exigência, não há também como permanecer a pessoa condenada obstada da extinção desta parte da pena. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e julgo extinta a pena de multa aplicada, nos termos do artigo 51 do Código Penal c/c artigo 1º da Lei estadual 14.272/2010. Comunique-se, caso necessário, por analogia ao disposto no §5º do artigo 538-A das NSCGJ: §5º - Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.. Ciência ao MP. - ADV: DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001223-21.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.S. - A.C.S.L. e outro - Fls. 117: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VALMIR INKIS (OAB 133952/SP), DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000252-97.2023.8.26.0486 (processo principal 1000081-65.2019.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rodrigo Masi Mariano - Tiago Leobino Bessa de Almeida e outro - Intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão lançada acima, requerendo o que entender por direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000217-76.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Odailton da Silva - Alex Barbosa Silva e outro - Vistos. Tente-se a citação da requerida no endereço obtido via SIEL (fls. 250). Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR DE BRITO (OAB 122042/SP), DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004049-73.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Nelci Morellis de Oliveira - Airton Aparecido dos Santos - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante da reconvenção proposta, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte reconvinte deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Anoto que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2 - Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para saneamento Intime-se. - ADV: DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP), HAYANE MELINDA JARDIM DE NEGREIRO (OAB 402939/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000217-76.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Odailton da Silva - Alex Barbosa Silva e outro - Manifeste-se o autor sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: PAULO CESAR DE BRITO (OAB 122042/SP), DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000170-68.2025.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.S. - F.B.P. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA MOREIRA DE JESUS (OAB 485032/SP), DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000865-10.2023.8.26.0069 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - L.O.M. - - G.M.P. - E.A.O. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Layane de Oliveira Moraes e outro. Defiro o requerido às fls.1288. Remetam-se os autos ao setor técnico para reavaliação do caso. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP), BRUNA GOMES MARANGONI (OAB 425914/SP)
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