Bruno Marques Magrini
Bruno Marques Magrini
Número da OAB:
OAB/SP 353963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO MARQUES MAGRINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008522-51.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1002275-71.2018.8.26.0066) (processo principal 1002275-71.2018.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.Z. - Processo nº 2018/000566 Vistos. Fls. 356: Defiro, oficiando-se ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL local, através do e-mail aps21036010@inss.gov.br para que informe a este Juízo no prazo de 10 dias, o endereço residencial, sobre eventuais recolhimentos efetuados por ele ou em favor do(a)(s) parte abaixo qualificado(a)(s) - ADV: BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1008975-53.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); LÉA DUARTE; Foro de Barretos; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008975-53.2024.8.26.0066; Associação; Apelante: Sergio Leite de Souza (Justiça Gratuita); Advogado: Bruno Marques Magrini (OAB: 353963/SP); Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi); Advogada: Camila Pontes Egydio (OAB: 26515/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-82.2025.8.26.0066 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.I.C. - C.I.C. - - R.P.B.I. - Nota de Cartório: Tendo em vista o decurso do prazo supra, manifeste a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que é de direito. - ADV: BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP), BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP), BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011304-09.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Antonio Pimenta - Banco BMG S.A. - Por ora, aguarde-se novo andamento na carta precatória, por 30 dias. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007693-77.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Leite - Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força S - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - SINDNAPI, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando a configuração de força maior em razão da suspensão governamental dos convênios de desconto em folha de benefícios previdenciários. A parte requerente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para caracterização da força maior. É o relatório. DECIDO. O pedido de suspensão processual não merece acolhimento. A ré fundamenta sua pretensão na alegada ocorrência de força maior decorrente da suspensão dos convênios com o INSS, contudo, não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 313, VI, do Código de Processo Civil. Isso porque o dispositivo legal exige a comprovação de evento de força maior, caracterizado pela imprevisibilidade e irresistibilidade do fato, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a suspensão dos convênios pelo Governo Federal decorreu de auditoria da Controladoria-Geral da União que identificou falhas sistêmicas no controle e fiscalização dos convênios firmados com o INSS, bem como indícios de fraude generalizada. Ora, a necessidade de adequação aos padrões de controle e integridade exigidos pela Administração Pública não pode ser considerada fato imprevisível, mas sim consequência natural do descumprimento de normas regulamentares. As consequências decorrentes de irregularidades administrativas não configuram força maior, pois decorrem de condutas que poderiam ter sido evitadas mediante o cumprimento das normas aplicáveis. Ademais, conforme bem salientado pela parte autora, o conceito de força maior pressupõe a absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações processuais, o que não se verifica quando a parte ré ainda mantém estrutura organizacional e representação processual regular. A manutenção de advogados constituídos nos autos e a própria capacidade de formular petições demonstram que a parte ré não se encontra em situação de completa impossibilidade de prosseguir com sua defesa técnica. Dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de atos administrativos, não configuram força maior para fins de suspensão processual, especialmente quando a parte não demonstra a absoluta impossibilidade de cumprimento de suas obrigações. A situação narrada pela parte ré, embora represente dificuldade operacional, não se enquadra na excepcionalidade exigida pela norma processual. No mais, o processo civil é regido pelos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 4º do CPC. A suspensão do feito sem a demonstração inequívoca dos requisitos legais representaria violação ao direito fundamental da parte autora de ver seu crédito formado em tempo razoável. Por fim, cumpre observar que eventuais investigações administrativas em curso não impedem o prosseguimento do feito, sendo certo que a parte ré poderá valer-se dos meios processuais adequados para demonstrar eventual impossibilidade específica de cumprimento de determinada obrigação, o que deverá ser analisado caso a caso, e não por meio de suspensão genérica e indeterminada do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado, por ausência dos requisitos previstos no artigo 313, VI, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento do feito. Fica a parte ré intimada, novamente, a fim de pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, arcando com seus ônus, pois se trata de documento por ela produzido (art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001015-27.2025.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: MARTA DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MARQUES MAGRINI - SP353963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção em relação ao(s) processo(s) informados na aba “associados”, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito, tendo em vista que não há identidade na causa de pedir e/ou pedidos. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). Postula a antecipação dos efeitos da tutela. FUNDAMENTO. DECIDO. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria. No caso vertente, malgrado a prova documental que subsidia a peça vestibular, não é possível concluir-se inequivocamente pela presença dos requisitos para concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, de modo que se faz necessária a realização da prova pericial médica e do estudo socioeconômico, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A concessão da tutela provisória em favor da parte autora esgotaria parte do objeto da demanda, o que é vedado para os casos em que se demanda contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º). Além disso, a medida gera risco de dano irreparável à Fazenda Pública, em razão da impossibilidade patrimonial do requerente de devolver o montante recebido, caso se revogue a tutela provisória. Dessa forma, face a ausência de prova inequívoca a justificar a concessão do benefício assistencial in limine litis, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS PROVIDENCIE a parte autora a juntada de cópia integral e legível do(s) seguinte(s) documento(s): a) declaração de hipossuficiência atualizada (datado de até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) cópia legível de comprovante de residência atualizado (conta de consumo - água, energia, internet, telefone), datado até 6 meses da data do ajuizamento da ação, em seu nome, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição. A parte autora poderá também apresentar declaração pessoal de endereço, sob as penas da lei, acompanhada do respectivo comprovante de residência; Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. No silêncio ou cumprida parcialmente esta decisão, venham-me os autos conclusos para extinção. Cumprida a decisão, designe-se perícia. Intime-se a parte autora. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002446-98.2025.8.26.0066 (processo principal 1010610-74.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar Abrão - Banco BMG S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente ao processo principal. Proceda-se a intimação da parte executada Banco BMG S.A., na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, através do DJE, como previsto no art. 513, § 2º, I, do CPC, para que efetue(m) o pagamento do débito apurado pela parte exequente Osmar Abrão, no valor de R$ 16.192,72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Fica desde já a parte executada intimada de que poderá apresentar, nestes próprios autos, impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias iniciar-se-á após o decurso do prazo de pagamento mencionado supra, nos termos do art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente manifeste-se em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011947-93.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo Italo Zacaro - Unidas Locadora S/A - 1.) Ante o trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, deverá a parte vencedora requerer o cumprimento de sentença por meio digital, mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com o demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. 2.) Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. 3.) O exequente não deverá acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC e nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.) Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual. - ADV: BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008689-75.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lourdes Fatima de Paula - Rede Ibero Americana de Associacoes de Idosos do Estado de Minas Gerais Riamm-mg e outro - Vistos em saneador. 1) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida/contestante. Não comprovou a parte a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, deixando de juntar aos autos balanço patrimonial e/ou outros documentos contábeis capazes de sustentar a condição de miserabilidade financeira. O fato de a mesma ser associação sem fins lucrativos, por si só, não é circunstância autorizadora da concessão do benefício pretendido, devendo ser demonstrado documentalmente a impossibilidade em arcar com os encargos processuais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Indenizatória por Danos Morais Erro médico- Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante - Inconformismo - Alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos, e que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos é suficiente para a concessão da benesse - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Ônus do qual não se desincumbiu a postulante do benefício - Irrelevância da distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa na verificação das condições para a concessão da gratuidade da justiça uma vez que se trata de critério que versa apenas sobre a possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associadas - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2178112-30.2018.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Ademais, inaplicável, in casu, o artigo 51 do Estatuto do Idoso, posto que o privilégio vincula-se à prestação jurisdicional em favor do idoso, o que não se verifica nos autos. "Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Não comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas. Operação deficitária que não autoriza presumir a necessidade. Inaplicabilidade do benefício do art. 51 do Estatuto do Idoso pelo fato de prestar serviços à população de tal condição. Decisão de indeferimento mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251564-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerida/contestante. Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Os pontos controvertidos encontram-se suficientemente delineados pelas manifestações das partes. 2) Reputo imprescindível a realização de perícia grafotécnica no documento de fls. 160. Nomeio como perita a Sra. Bruna Janine Guilherme Fontao, que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. Providencie a Serventia a nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. 3) Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4) Após, tratando-se de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como nos termos do artigo 429, II, do nCPC, deverá a requerida REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM-BRASIL providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 5) Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 6) Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que decline previamente local e data para colheita do material, a fim de que seja a parte autora intimada para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material. 7) Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado. Int. Barretos, 08 de maio de 2025. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz de Direito - ADV: SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB 86692/MG), BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1008975-53.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Foro de Barretos; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008975-53.2024.8.26.0066; Associação; Apelante: Sergio Leite de Souza (Justiça Gratuita); Advogado: Bruno Marques Magrini (OAB: 353963/SP); Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi); Advogada: Camila Pontes Egydio (OAB: 26515/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.