Antonia Marcia Santana De Oliveira
Antonia Marcia Santana De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 353948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0074888-17.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A.F.C. - - A.C.R. - L.A.O.M.L.M. e outros - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP), VINGT MAGALHÃES LOPES (OAB 188630/SP), ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005118-11.2024.8.26.0003 (processo principal 1014220-45.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Antonia Marcia Santana de Oliveira - Condominio Edificio Paineiras Aruacaria - Intimação da parte ré - executada - para pagamento do valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), correspondente à 5 UFESPs, à título de taxa judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03. Deverá ser recolhida através de guia DARE (230-6), conforme o art. 1.098, §5º da NSCGJ. - ADV: ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005684-96.2025.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Contratos - Absoluta Fidc Cadastral Multissetorial Ltda - Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, providencie a parte interessada o recolhimento das custas postais no valor de R$ 34,35, por endereço a ser diligenciado, a serem recolhidas na guia FEDTJ - cod. 120-1, cujo formulário poderá ser obtido no link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp. - ADV: ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0074888-17.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A.F.C. - - A.C.R. - L.A.O.M.L.M. e outros - Vistos. 1. Fl. 1143: Com efeito, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo admite a possibilidade de expedição de ofício ao INSS para que o credor e o Juízo possam conhecer as condições econômicas da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E EVENTUAL PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO SOB O FUNDAMENTO DA PROIBIÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA ANTECIPADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Há firme jurisprudência pacificada de decisões judiciais que defendem a mitigação da regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que ausente demonstração de que a totalidade daqueles esteja comprometida com as necessidades básicas da parte executada. Dessa forma, prematuro se mostra o indeferimento na expedição de ofício ao INSS destinado à constatação de vínculo empregatício da parte executada ao fundamento de ser o salário é impenhorável. Observe-se que se faz necessário, neste caso, o conhecimento da realidade do executado antes que se faça um juízo sobre a possibilidade de penhora ou não, de salários por ele eventualmente percebidos (AI nº 2139974-57.2019.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 04.09.2019 - destaquei). Nesse contexto, revendo entendimento anterior, defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a esse Juízo se o(a) executado(a) abaixo indicado(a) aufere salário ou recebe verbas de outras naturezas, e, se o caso, qual é o seu empregador: Luis Antonio de Oliveira, CPF. 101.815.168-02; Elisangela Jesus de Oliveira, CPF. 158.030.788-40. Servirá a presente Decisão como OFÍCIO, para ser entregue pela parte exequente junto ao INSS. As respostas deverão ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail do Cartório desta Vara, com expressa indicação do processo a que se refere: upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br. 2. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente comprovar, nestes autos, a distribuição do ofício. 3. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta. 4. Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo, independente de nova intimação. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP), VINGT MAGALHÃES LOPES (OAB 188630/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013619-96.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Absolut Bank Fidc - Graice Costa Ramos 31708627820 e outro - Vistos, Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, determino a suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Posto isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054471-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.E.D.V.N. - S.J.D.N. - "Ofício(s) disponível(is) para impressão remota pelo(a/os/as) interessado(a/os/as), que deverá(ão) providenciar a instrução e diligência sponte sua, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o protocolo junto ao destinatário". - ADV: ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP), MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037651-69.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: ABSOLUT BANK FIDC LTDA CPF: 26.535.420/0001-66 RÉU: PRODUTOS ERLAN S/A CPF: 25.629.874/0001-33 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido habilitação de crédito proposto por ABSOLUT BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de PRODUTOS ERLAN S/A, ambos qualificados. Em síntese, sustenta a parte requerente que é credora de crédito quirografário no importe de R$ 33.795,32, pelo que requer a procedência dos pedidos apresentados na peça inicial. Em Id Num. 9883087051, a parte requerente foi intimada para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Em Id Num. 10146209856, o pedido de AJG foi indeferido à parte requerente. Em Id Num. 10168646386, a parte requerente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de AJG. Em Id Num. 10299142734, foi acostada decisão proferida pelo e. TJMG, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Em Id Num. 10332355579, a habilitante pugnou pelo deferimento do pedido de inclusão de crédito em seu favor no valor de R$ 102.941,12. Juntou nova planilha de cálculos em Id Num. 10332370919. Em Id Num. 10346671301, o pedido de habilitação de crédito foi recebido. Em Id Num. 10346671301, o administrador judicial alegou que o valor apresentado pela habilitante vai contra o disposto no inciso II, art. 9° da Lei 11.101/05. Sendo assim, opinou para que seja deferido em parte o pedido da requerente para determinar a habilitação de crédito no valor total de R$8.059,20. Em Id Num. 10367875128, a recuperanda reiterou os argumentos do administrador judicial e pugnou pela homologação dos cálculos acostados para constar como valor devido à habilitante o montante de R$ 8.446,70. Em Id Num. 10379612564 e Id Num. 10379883442, a parte requerente impugnou os argumentos do administrador judicial e da recuperanda. Sustentou que a defesa apresentada em Id Num. 10367875128 é intempestiva. Reiterou o pedido de habilitação no importe de R$ 102.941,12. Por fim, pugnou pela expedição de ofício à OAB/MG e ao CRC/MG, sob o argumento de vedação de atuação de advogado e contador no mesmo endereço. DECIDO. Destaca-se que o habilitante atendeu aos requisitos legais, posto que comprovou a exigibilidade, certeza e liquidez do seu crédito, conforme prova documental que lastreia a petição inicial (documento acostado em Id Num. 9857839301 – Pág. 21 e seguintes, relativo às duplicatas 90G e 90H). É incontroverso nos autos que o crédito sub judice foi constituído antes do processamento da recuperação judicial da empresa recuperanda e da homologação do respectivo plano de recuperação judicial (15/01/2013 e 03/02/2014, respectivamente). Igualmente incontroverso o fato de que o crédito objeto do presente feito não foi incluído no plano de recuperação judicial. Em continuidade, a administradora judicial e a empresa recuperanda concordaram parcialmente com a inclusão do crédito do Autor (Id Num. 10346671301 e Id Num. 10367875128, respectivamente). Cumpre salientar que, em que pese a intempestividade da manifestação apresentada em Id Num. 10367875128, os pedidos apresentados na peça inicial submetem-se aos parâmetros legais. Pois bem. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação de todos os credores da parte requerente, nos termos no art. 51, III, da Lei n°11.101/2005, que dispõe: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: (...) III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; Conforme previsto no art. 49 da Lei n° 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial, estando a ela sujeitos, "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Dessa forma, resta claro que o crédito sub judice, mesmo não tendo sido habilitado perante o concurso de credores, submete-se aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, mesmo já tendo sido homologado o quadro geral de credores, como no caso dos autos, é possível a habilitação retardatária dos créditos submetidos à recuperação, de acordo com o art. 10, § 61, da Lei de Recuperações e Falências, que dispõe: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7°, § 1°, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 60 - Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitarem seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadrogeral para inclusão do respectivo crédito. Especificamente em relação ao valor a ser habilitado, cumpre mencionar o que prevê o art. 9º da Lei 11.101/05: Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Sendo assim, resta claro que os encargos incidirão até a data do pedido de recuperação. Isto porque, deferida a recuperação, os encargos de mora e correção submetem-se ao regramento específico da recuperação e do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, o TJMG, citando precedente do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL, JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. - Como já decidido pelo STJ, "...em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF" (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0290.15.010024-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018). Desta feita, razão assiste ao administrador judicial, devendo, devendo ser habilitado o valor de R$ 8.059,20, conforme cálculo acostado em Id Num. 10367458386. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito em favor de ABSOLUT BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA, e autorizo a habilitação de crédito valor de R$ 8.000,00, devendo incidir correção monetária pelos índices da CGJ e juros de mora de 1% da data do vencimento até a data da decretação da recuperação judicial. Serve a presente como certidão. O crédito da autora deverá integrar o rol de credores da Ação de Recuperação judicial nº 0025019-48.2013.8.13.0702 , classe III - quirografários. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/MG e ao CRC/MG, vez que não restou comprovada a irregularidade alegada pela parte requerente. CERTIFQUE a secretaria acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte requerente (autos nº 1.0000.24.115751-0/001). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005684-96.2025.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Contratos - Absoluta Fidc Cadastral Multissetorial Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030141-48.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Absoluta Fomento Comercial Ltda - Vistos. Fls. 886: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. À falta de notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 873. Int. - ADV: STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP)
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