Paulo Eduardo Galvani

Paulo Eduardo Galvani

Número da OAB: OAB/SP 353721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Eduardo Galvani possui 98 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 98
Tribunais: TST, TJSP, TRT1, TRF3, TJSE, TRT21, TRT2, TRT15
Nome: PAULO EDUARDO GALVANI

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009873-64.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: CRISTIANO GOMES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO GALVANI - SP353721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0012037-66.2023.5.15.0113 RECORRENTE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ALISSON CANINDE RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b9997 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 14 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0012037-66.2023.5.15.0113 RECORRENTE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ALISSON CANINDE RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b9997 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 14 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON CANINDE RAMOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010919-95.2024.5.15.0153 AUTOR: ADRIANA LUCIA SANTOS RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb703bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   ADRIANA LUCIA SANTOS e RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., reclamante e reclamada embargantes, apresentaram embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição na r. sentença, consoante as razões juntadas. Relatados. DECIDO Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento.     1. Embargos da reclamante   Com razão a reclamante quanto as omissões. 1-Passo a saná-la, para onde constou na fundamentação da sentença à fl. 846: Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, considerado que o autor foi readaptado e atualmente está regular sua situação laboral junto à reclamada, como confessado em depoimento pessoal, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 03 salários da reclamante, considerado o último salário de R$ 1.648,64 - TRCT de fl. 59, totalizando a importância de R$ 4.945,92 a título de danos morais decorrente do “limbo”, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação”, passa-se a constar: Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 03 salários da reclamante, considerado o último salário de R$ 1.648,64 - TRCT de fl. 59, totalizando a importância de R$ 4.945,92 a título de danos morais decorrente do “limbo”, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação   2. Embargos da reclamada.   Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis frente aos defeitos apontados no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O convencimento do Juízo ante a análise das provas é atividade inerente ao exercício da atividade jurisdicional, não podendo ser infirmado pela via pretendida pela Embargante. Nessa senda, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses do referido artigo, o que torna incabível o remédio utilizado. Houve decisão de mérito a respeito do que elencado em exordial, inclusive de forma fundamentada, obedecendo-se ao preceito constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. O que pretende o embargante, portanto, é o reexame da matéria e nova valoração da prova, à luz da interpretação que ele próprio dá aos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia, o que não se amolda à finalidade da medida ora em análise.    Em face de todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios apresentados, para julgá-los PROCEDENTES os da reclamante, para constar na fundamentação o quanto aqui exposto e IMPROCEDENTES os da reclamada. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença embargada.   Intimem-se as partes. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RCA SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA - EPP - FBV - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. - LP COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010919-95.2024.5.15.0153 AUTOR: ADRIANA LUCIA SANTOS RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb703bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   ADRIANA LUCIA SANTOS e RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., reclamante e reclamada embargantes, apresentaram embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição na r. sentença, consoante as razões juntadas. Relatados. DECIDO Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento.     1. Embargos da reclamante   Com razão a reclamante quanto as omissões. 1-Passo a saná-la, para onde constou na fundamentação da sentença à fl. 846: Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, considerado que o autor foi readaptado e atualmente está regular sua situação laboral junto à reclamada, como confessado em depoimento pessoal, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 03 salários da reclamante, considerado o último salário de R$ 1.648,64 - TRCT de fl. 59, totalizando a importância de R$ 4.945,92 a título de danos morais decorrente do “limbo”, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação”, passa-se a constar: Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 03 salários da reclamante, considerado o último salário de R$ 1.648,64 - TRCT de fl. 59, totalizando a importância de R$ 4.945,92 a título de danos morais decorrente do “limbo”, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação   2. Embargos da reclamada.   Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis frente aos defeitos apontados no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O convencimento do Juízo ante a análise das provas é atividade inerente ao exercício da atividade jurisdicional, não podendo ser infirmado pela via pretendida pela Embargante. Nessa senda, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses do referido artigo, o que torna incabível o remédio utilizado. Houve decisão de mérito a respeito do que elencado em exordial, inclusive de forma fundamentada, obedecendo-se ao preceito constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. O que pretende o embargante, portanto, é o reexame da matéria e nova valoração da prova, à luz da interpretação que ele próprio dá aos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia, o que não se amolda à finalidade da medida ora em análise.    Em face de todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios apresentados, para julgá-los PROCEDENTES os da reclamante, para constar na fundamentação o quanto aqui exposto e IMPROCEDENTES os da reclamada. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença embargada.   Intimem-se as partes. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LUCIA SANTOS
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b638f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 133 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Determinações: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão;Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com a execução, incluindo-se LUIZ CARLOS DO AMARAL no polo passivo da demanda;Autoriza-se, desde já, a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação ao sócio ora incluído. Publique-se. Cumpra-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BAHIENSE MACHADO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001148-40.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: FELIPE SANTOS VIANA RECLAMADO: SIRANE B. LOPES LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edec808 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA MACIEL SCHMID DESPACHO Vistos. Consoante termos da Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Recomendação 02/2022/GCGJT e o recente no ato GP/CR 1/2023 do TRT2, a determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência.  A viabilidade resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância implicando no elastecimento da pauta.  Quanto às audiências híbridas,  saliento a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional.  Ademais, não há câmara disponível para visualização de todos os participantes. A conveniência resta afastada, vez que o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Apenas em casos excepcionais, como no caso de a parte ou testemunha residir em local distante, devidamente comprovados, é que a participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do juízo. Neste caso, a parte interessada deverá informar o fato em até 15 dias antes da audiência,  sob pena de indeferimento. Em se tratando de pedido excepcional da parte e considerando que a audiência será realizada de forma presencial em relação aos demais participantes, não haverá adiamento por motivos de falha em equipamentos ou mesmo de conexão do participante por videoconferência, respondendo a parte/testemunha pelo ônus desta escolha (se reclamante a pena é de arquivamento/confissão. Se reclamada a pena é de revelia/confissão e se testemunha a pena é de perda de prova).  As demais partes, advogados e testemunhas, deverão participar presencialmente, sob pena das penalidades do artigo 844, da CLT e perda da prova.  Para os casos de acatamento do pedido excepcional, o link será disponibilizado no momento do despacho de deferimento. Designo audiência Una para o dia 01/09/2025 10:00 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT.  A fazenda pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST), sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. Caso as partes pretendam  a  notificação  de  suas  testemunhas,  deverão  arrolá-las  em  cinco  dias  e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio,  que  a  parte  comprometeu-se  a  trazer  a  testemunha  à  audiência, independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT). As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intime-se o(a) reclamante. “Cite(m)-se” a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS VIANA
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