Luciano Pereira Castro

Luciano Pereira Castro

Número da OAB: OAB/SP 353663

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: LUCIANO PEREIRA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033121-05.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Anesio Aparecido Lima - João Pereira dos Reis - A(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: ANESIO APARECIDO LIMA (OAB 97610/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501315-23.2023.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GILDEAM GOMES SOARES - Cuida-se de pedido formulado pela defesa para: (i) impugnação do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público (fls. 312), com fundamento no artigo 422 do Código de Processo Penal, sob a alegação de intempestividade da apresentação; e (ii) intimação para comparecer ao sorteio dos jurados que comporão o Conselho de Sentença (fls. 323/325). I. DA IMPUGNAÇÃO AO ROL DE TESTEMUNHAS A defesa sustenta que o Ministério Público não observou o prazo quinquídio estabelecido pelo artigo 422 do Código de Processo Penal para apresentação do rol de testemunhas, requerendo, por conseguinte, a exclusão das testemunhas arroladas. 1.1. Do regramento legal aplicável O artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece que, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". Tratando-se de processo eletrônico, a intimação do Ministério Público opera-se mediante consulta ao portal próprio, considerando-se efetivada na data em que o órgão ministerial efetivar a consulta eletrônica. Subsidiariamente, será considerado automaticamente intimado ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da intimação no portal, caso não haja consulta eletrônica, nos termos do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006. 1.2. Da análise do caso concreto Compulsando os autos, constato que a intimação ao Ministério Público foi encaminhada ao portal eletrônico em 24 de março de 2025. Todavia, conforme certidão de fls. 313, a consulta eletrônica pelo órgão ministerial ocorreu apenas em 01/04/2025, data que deve ser considerada como marco inicial da intimação, nos termos da legislação vigente. O Ministério Público manifestou-se no mesmo dia da consulta (01/04/2025), apresentando tempestivamente o rol de testemunhas dentro do prazo legal de cinco dias. 1.3. Do entendimento jurisprudencial A matéria encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). II - A Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra ao órgão ministerial. III - A intimação pessoal do Ministério Público, no campo do processo eletrônico, portanto, não se concretiza no momento em que os autos são disponibilizados nas filas do sistema eletrônico adotado pela instituição ministerial. IV - Os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 17/1/2018 e consultados em 26/1/2018 (sexta-feira). O prazo recursal (cinco dias) teve início em 29/1/2018 (segunda-feira), sendo tempestiva a apelação protocolizada em 2/2/2018 (sexta-feira). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.437.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.) Idêntico entendimento prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo: "(...)Tratando-se de processo eletrônico tem-se como realizada a intimação no dia em que efetuada, pelo intimado, a consulta ao teor do ato processual, que deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do seu envio (...) todas as intimações serão realizadas por meio digital, inclusive para o Ministério Público" (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1500172-23.2021.8.26.0068, Rel. Airton Vieira, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2024). 1.4. Conclusão Inexiste, portanto, qualquer irregularidade que justifique a exclusão das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo o pedido defensivo manifestamente improcedente. II. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, impõe-se a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (fls. 353/355). 2.1. Dos pressupostos legais A prisão cautelar constitui medida excepcional, justificável exclusivamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se: (i) prova da existência do crime (fumus commissi delicti); (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2.2. Da presença dos requisitos No caso vertente, os elementos probatórios amealhados comprovam a materialidade delitiva e demonstram indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia (fls. 277/282), já transitada em julgado (fls. 295), reconheceu a presença destes requisitos. O periculum libertatis evidencia-se pela excepcional gravidade concreta da conduta imputada ao réu. Segundo a denúncia, o acusado, "agindo com manifesto ânimo homicida; por motivo torpe; com emprego de meio cruel; com recurso que dificultou a defesa da vítima; e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, matou sua companheira Rosana Rodrigues de Araujo, com diversos golpes de faca". A brutalidade da conduta, caracterizada pelo feminicídio em contexto de violência doméstica, com emprego de múltiplas qualificadoras, revela gravidade que transcende a inerente ao tipo penal, demandando cautela especial para preservação da ordem pública e credibilidade do sistema de justiça. 2.3. Da inadequação das medidas cautelares alternativas As medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade do caso, não oferecendo resposta proporcional aos riscos identificados. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa do acusado, embora reconhecidas, não constituem, por si só, óbices à manutenção da custódia cautelar, especialmente considerando a natureza e circunstâncias do delito. 2.4. Conclusão Persistem inalterados os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não havendo fato superveniente que autorize modificação da medida constritiva. III. DO RELATÓRIO PROCESSUAL GILDEAM GOMES SOARES foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 15 de setembro de 2023, na cidade de Bento de Abreu. Após o recebimento da denúncia (fls. 83/84) e respectivo aditamento (fls. 115), o réu foi citado (fls. 118/119) e apresentou defesa prévia (fls. 166/169). Rejeitada a absolvição sumária (fls. 178/181), procedeu-se à instrução probatória com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. O Ministério Público pugnou pela pronúncia, enquanto a defesa requereu o afastamento de qualificadoras. O acusado foi pronunciado nos termos da denúncia (fls. 277/282), com trânsito em julgado da decisão (fls. 295). Ambas as partes arrolaram testemunhas para depor em plenário (fls. 309/310, 312 e 323/325). ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta: (i) REJEITO o pedido ventilado pela defesa, de impugnação ao rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, por ausência de fundamentação legal; (ii) MANTENHO a prisão preventiva do acusado, pelos fundamentos expostos; (iii) DESIGNO a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 18 de setembro de 2025, às 09h30min, a realizar-se na Câmara Municipal de Valparaíso, situada na Rua Padre Mauro Eduardo, nº 38; (iv) DESIGNO o sorteio de 25 (vinte e cinco) jurados para o dia 08 de julho de 2025, às 13h30min, na sala de audiências do Fórum local, devendo comparecer presencialmente a defesa e o Ministério Público, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Penal; (v) DETERMINO as seguintes providências: Requisição à Polícia Militar para segurança do auditório; Intimação das testemunhas arroladas pelas partes; Intimação e requisição do réu; Preparação dos objetos apreendidos para exibição em plenário; Atualização da folha de antecedentes do acusado; Preparação do relatório sucinto e cópia da pronúncia para entrega aos jurados; Ofício à OAB/Valparaíso comunicando o sorteio dos jurados. Intimem-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), NATALIA CAROLINA RODRIGUES (OAB 354209/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000890-08.2025.8.26.0369 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.C. - Vistos. Diante das certidões do oficial de justiça de págs. 90/91, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial para receber citação e defender os interesses dos interditandos, nos termos do artigo 752, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500351-31.2024.8.26.0559/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Neves Paulista - Embargte: Rosinaldo Tadeu Douradinho - Interessado: Evanildo Fett - Embargdo: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Rodrigo Braida Pereira (OAB: 305083/SP) - Lygia Aparecida das Graças Gonçalves Correa (OAB: 270094/SP) - Edervaldo Alexandre Menoni (OAB: 410678/SP) - Luciano Pereira Castro (OAB: 353663/SP) - 10ºAndar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000243-30.2025.8.26.0369 (processo principal 1000473-89.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Genesysnet Provedor de Internet Ltda - Me - Edelberto Teodoro de Carvalho Me - Vistos. Ciência ao(à) exequente acerca do bloqueio do valor de R$ 11.863,55 (fls. 45/46), via sistema SISBAJUD, de conta de titularidade do(a) executado(a) Edelberto Teodoro de Carvalho ME. Fls. 39/41: conforme comprovante de fls. 45/46, a ordem de desbloqueio do valor de R$ 2.236,25 (Banco Bradesco SA) já foi devidamente protocolizada através do Sistema Sisbajud, nesta data. Fica o(a) executado(a) Edelberto Teodoro de Carvalho Me intimado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), do prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Int. - ADV: THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000770-16.2024.8.26.0369 (processo principal 1000501-57.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodolfo Mateus de Araújo - Denise da Silva Cesar - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Ciência à parte autora/exequente acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) SISBAJUD (fls. 89/95 - negativo). 2- Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito, indicando bens da(s) parte(s) executada(s) para penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Nada Mais. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), AMANDA MARCELINO FERREIRA (OAB 467417/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000356-26.2024.8.26.0334 (processo principal 1000594-96.2022.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dorival Scantamburlo - Antonia Silva do Nascimento de Albuquerque - - Denezilda Vieira e outro - Intimação do exequente para manifestar-se sobre as petições de fls. 110/116 e 117/121, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DARLAN MACIEL DA SILVA FILHO (OAB 441514/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500799-71.2020.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.S.M. - Vistos. Trata-se de Ação Penal em face de MARCELO SOARES MARTINS na fase de instrução processual. Acolho o pedido da defesa (pág. 397). Expeça-se carta precatória. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012082-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.J. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado pela defesa de MARLI DE JESUS, no âmbito da "Operação Atelis", postulando a restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, e o desbloqueio de suas contas bancárias. A defesa sustenta que a requerente é legítima proprietária do veículo, adquirido com recursos próprios de seu trabalho, alegando que o bloqueio das contas foi desproporcional e viola princípios constitucionais. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente em esquema de lavagem de dinheiro da organização criminosa investigada (fls. 16/20). Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelas seguintes razões: 1. Contexto da Investigação: a "Operação Atelis" revelou a existência de organização criminosa (ORCRIM) estruturada, voltada não apenas ao tráfico interestadual de drogas, mas também a sofisticado esquema de lavagem de dinheiro para ocultar e usufruir dos lucros ilícitos. 2. Envolvimento da Requerente: as investigações demonstraram que MARLI DE JESUS não teve participação meramente reflexa no esquema criminoso. Conforme detalhado na representação policial: era casada com FÁBIO LUIZ VERGÍNIO (CPF 394.185.448-81), pessoa com função operacional no esquema, realizando constantes deslocamentos entre São José do Rio Preto/SP e Pontes e Lacerda/MT; durante a investigação, acompanhou o então marido em viagem ao Mato Grosso coincidente com data de apreensão de drogas relacionada ao grupo ("EVENTO 01"); a análise financeira revelou movimentações suspeitas em suas contas, incluindo recebimento de R$ 60.570,00 de Fábio em 20 transações, bem como R$ 23.000,00 enviados em 3 lançamentos; a análise de dados telefônicos confirmou que acompanhou o marido nas viagens suspeitas. 3. Ausência de Prova da Origem Lícita: embora a defesa alegue que o veículo foi adquirido com recursos próprios do trabalho da requerente, tal afirmação constitui mera alegação não comprovada nos autos. Os indícios coletados na investigação demonstram que MARLI DE JESUS estava envolvida no esquema de lavagem de dinheiro, maculando a presunção de licitude dos bens, que se tornam de extremo interesse ao processo como possível produto ou proveito de crime. O disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, tanto o veículo quanto as contas bancárias são de fundamental interesse para o deslinde das investigações e para eventual aplicação de pena de perdimento, nos termos do artigo 91 do Código Penal. O bloqueio das contas bancárias e a apreensão do veículo, ainda que sobre valores modestos (R$ 978,43), constituem medidas essenciais para a investigação do fluxo financeiro da organização criminosa. A utilização de múltiplas contas com saldos baixos é estratégia comum para dissimular a movimentação de grandes volumes de dinheiro ilícito. Ante o exposto, considerando os elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente MARLI DE JESUS no esquema de lavagem de dinheiro investigado na "Operação Atelis", bem como a ausência de comprovação da origem lícita dos bens objeto do pedido, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, bem como o desbloqueio das contas bancárias. Int. - ADV: EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500330-82.2020.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - TAINA ANDRADE TEIXEIRA - Vistos Aguarde-se a anotação Renajud (fls. 282), comunicando o cumprimento ao Juízo de Execução (fls. 312). Após, já expedida a guia de recolhimento e recebida na execução, lance a movimentação código 61619 Definitivo Processo Fundo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Comunicada a extinção das sanções aplicadas, pelo Juízo das Execuções, insira os eventos necessários no Histórico de Partes e proceda-se à alteração da situação do processo, lançando-se a movimentação código 61615 Arquivado Definitivamente. Intime-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
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