Décio José Donegá
Décio José Donegá
Número da OAB:
OAB/SP 353535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Décio José Donegá possui 223 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
DÉCIO JOSÉ DONEGÁ
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI RORSum 0010563-44.2023.5.15.0086 RECORRENTE: SIMONE DE OLIVEIRA MOURA RECORRIDO: VIACAO OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33f8bf proferida nos autos. RORSum 0010563-44.2023.5.15.0086 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO OLIVEIRA LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): SIMONE DE OLIVEIRA MOURA DECIO JOSE DONEGA (SP353535) RECURSO DE: VIACAO OLIVEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2024 - Id b1bacf2; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 93a9853). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f9d7f13 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id f9d7f13 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ffc712: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6ffc712. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO OLIVEIRA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011174-25.2023.5.15.0012 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ANTONIO HENGLER FILHO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENGLER FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011174-25.2023.5.15.0012 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ANTONIO HENGLER FILHO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELER SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011599-23.2021.5.15.0012 AGRAVANTE: ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MIRIAM DA SILVA IACCOPE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011599-23.2021.5.15.0012 AGRAVANTE: ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON GARCIA MEIRELLES ADVOGADA: Dra. NATHALIA MACEDO CESAR ADVOGADA: Dra. REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO ADVOGADA: Dra. DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO ADVOGADA: Dra. DANILA GUARNIERI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS ADVOGADA: Dra. SILVANA DAVANZO CESAR ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA SPOSITO AGRAVADA: MIRIAM DA SILVA IACCOPE ADVOGADO: Dr. DECIO JOSE DONEGA GPACV/lsm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A subscritora do apelo (Dra. NATHALIA MACEDO CESAR) não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-E-Ag-RR - 823-12.2021.5.13.0014, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024; AIRR - 0010858-12.2016.5.15.0059, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 734-45.2021.5.08.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1001664-83.2019.5.02.0719, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 10540-69.2017.5.15.0002, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 10508-60.2020.5.18.0201, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR - 494-47.2021.5.09.0002, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; ARR - 10007-14.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023; Ag-ED-AIRR - 101202-04.2019.5.01.0001, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST). Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da reclamada por parte do n. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-1249-31.2013.5.03.0160, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714-43.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400-57.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8ª Turma, DEJT-26/08/16. Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional: A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade, contradição, obscuridade e erro material ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo / manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito,a parte reclamadapretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente o embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011599-23.2021.5.15.0012 AGRAVANTE: ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MIRIAM DA SILVA IACCOPE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011599-23.2021.5.15.0012 AGRAVANTE: ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON GARCIA MEIRELLES ADVOGADA: Dra. NATHALIA MACEDO CESAR ADVOGADA: Dra. REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO ADVOGADA: Dra. DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO ADVOGADA: Dra. DANILA GUARNIERI DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS ADVOGADA: Dra. SILVANA DAVANZO CESAR ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA SPOSITO AGRAVADA: MIRIAM DA SILVA IACCOPE ADVOGADO: Dr. DECIO JOSE DONEGA GPACV/lsm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A subscritora do apelo (Dra. NATHALIA MACEDO CESAR) não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-E-Ag-RR - 823-12.2021.5.13.0014, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024; AIRR - 0010858-12.2016.5.15.0059, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 734-45.2021.5.08.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1001664-83.2019.5.02.0719, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 10540-69.2017.5.15.0002, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 10508-60.2020.5.18.0201, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR - 494-47.2021.5.09.0002, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; ARR - 10007-14.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023; Ag-ED-AIRR - 101202-04.2019.5.01.0001, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST). Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da reclamada por parte do n. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-1249-31.2013.5.03.0160, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714-43.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400-57.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8ª Turma, DEJT-26/08/16. Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional: A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade, contradição, obscuridade e erro material ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo / manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito,a parte reclamadapretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente o embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM DA SILVA IACCOPE
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004939-75.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - D.B.J.L. - C. - Vistos. Fls. 288/291: Ciência à requerente. No mais, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006740-17.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Debora Soares Alves - Vistos. Apresente a parte autora procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte autora. Prazo de 10 dias. Para fins de aferição da gratuidade da justiça, providencie o recorrente os seguintes documentos a seu respeito: a) cópia da última declaração anual junto à Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seus rendimentos mensais atuais ou valores que receba a qualquer título, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)