Rafael De Oliveira Guimaraes
Rafael De Oliveira Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 353050
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
440
Total de Intimações:
654
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 654 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1138642-24.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Jdf Empreendimentos e Solucoes Ambientais Eireli e outro - Caixa Econômica Federal - - Gilberto Bispo da Cruz - W K Aços, Comércio e Distribuição de Ferro e Aço Ltda - Ciência da devolução da Carta Precatória. - ADV: RICARDO FERREIRA PAOLIELLO AZEVEDO (OAB 45627/PR), MARA CLAUDIA DIB DE LIMA (OAB 29584/PR), JAQUELINE TEIXEIRA GARCIA (OAB 106491/PR), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), RICARDO FERREIRA PAOLIELLO AZEVEDO (OAB 45627/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), LUIZ ROBERTO RECH (OAB 14393/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032606-43.2021.8.26.0100 (processo principal 1059364-76.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - BANCO SAFRA S/A - Daniele Parzianello Rosa - - Rafael Parzianello - - Tatiane Parzianello - - Rtd Empreendimentos Imobiliários Ltda. (na pessoa de seu sócio, Rafael Parzianello) e outro - Ciência ao exequente acerca do(s) resultado(s) da pesquisa de endereço mediante sistema(s) solicitado(s). - ADV: JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045077-79.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1094644-45.2019.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.S. - J.F.M.N. - - M.F.G.S. e outro - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 44372/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1122826-36.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - A.A. - - P.S. - - O.J.G. - - R.K.G. - C.K.G. - - A.P.G.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB 54063/RS), CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB 54063/RS), CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB 54063/RS), CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB 54063/RS), CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB 54063/RS), CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB 54063/RS), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2055278-78.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: I. U. S/A - Embargdo: R. V. LTDA - Embargdo: M. C. C. de V. LTDA. - Embargdo: J. R. do A. J. R. - Embargdo: J. J. R. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA - LIMITES TRAÇADOS PELO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO OBSERVADOS CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Luiz Sergio Chame (OAB: 18777/RJ) - João Luiz Baltasar Jardim (OAB: 197209/RJ) - Gabriella de Souza Dantas da Costa (OAB: 218640/RJ) - Raquel Campos (OAB: 132149/RJ) - ALEKSANDER TELES MATIAS (OAB: 217562/RJ) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2193821-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1101559-71.2023.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Safra S/A; Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP); Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP); Agravado: Silvia Maria Katinskas Lopes
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1108858-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Caruso - Apelante: Luca Franco Caruso - Apelante: Marco Franco Caruso - Apelado: Banco Safra S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Carlos Roberto Hand (OAB: 162141/SP) - Domingos Ribeiro da Silva (OAB: 162158/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1172850-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - M.V. - - M.C. - S.B.S. - Folhas 2764/2766 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: GUILHERME CAPRARA (OAB 60105/RS), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099894-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Fls. 884/887: Ciência da devolução da Deprecata. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1138962-11.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Dorival Antonio Barrosi e outro - Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 6.086 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT de propriedade da executada SANDRA MARIA SILVA BARROSI. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 497.065,55 (fls. 859/860). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 850. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (lavratura do termo de penhora pelo ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), MARCELO HAJAJ MERLINO (OAB 173974/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT)
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