Izolda Maria C. Baldo E G. Resende
Izolda Maria C. Baldo E G. Resende
Número da OAB:
OAB/SP 352685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF6, TJMS
Nome:
IZOLDA MARIA C. BALDO E G. RESENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Seção) Nº 1046660-64.2023.4.01.0000/MG AUTOR : EDNA LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARAES RESENDE (OAB SP352685) DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as partes, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que eventualmente desejam produzir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500301-95.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.M.B. - A.L.S.D. - Vistos. 1. Defiro o quanto requerido pelo Parquet. 1.1. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Ilha Solteira/SP, para que efetue pesquisa nos sistemas VACIVIDAS e DATASUS, em nome da vítima A.L.S.D., RG 42049247, para identificar a existência de endereços cadastrados em seu nome. Proceda a z. serventia pesquisas pertinentes à localização de A.L.S.D., nos sistemas informatizados disponíveis, bem como diligencie junto ao sistema SAJ e/ou SIVEC com vistas a localizar endereços relacionados. Sem prejuízo, oficie-se à d. Autoridade policial para realização de concurso policial com o mesmo objetivo. Sendo positivas as diligências, expeça-se o necessário para intimação da vítima acerca da sentença proferida. 1.2. Não quitada a taxa judiciária, proceda o cartório, cumprindo-se as determinações do artigo 1098, das NSCGJ do TJSP. 2. Atendidas todas as determinações, arquivem-se os autos. Cópia digitada da presente servirá de OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA (OAB 463989/SP), IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP), JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/SP), SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002319-25.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ellen Queiroz Rios - Vistos. 1. Impugnação à Penhora de Ativos Financeiros por Impenhorabilidade do Art. 833, IV e X do CPC A Segunda Seção do STJ pacificou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No ERESP 1.330.567, foi reafirmada a jurisprudência da Segunda Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) O entendimento, firmado sob a égide do diploma processual anterior, foi adotado recentemente pela 3ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) Conforme defendido por este juízo desde há muito, sempre respeitadas as posições em contrário, sob o fundamento de que larecer que a quantia pecuniária não precisa estar depositada em conta-poupança para ter a natureza de poupança, a prática jurisprudencial acabou por alargar os estritos termos do art. 833. X, do CPC/15. Veja-se, contudo, que não se diz em nenhum dos julgados acima referenciados que quantias até 40 salários mínimos, independentemente de sua natureza, estão automaticamente albergadas pela impenhorabilidade, mas tão somente aquelas poupadas pelo devedor. Ora, entende-se por poupança o resultado entre as receitas e despesas a que se visa dar destinação futura. Em economia, poupança relaciona-se à possibilidade de um investimento futuro. No mais, para que se possa considerar existente poupança em conta-corrente, faz-se necessário vislumbrar, mês-a-mês, ou um saldo constante ou um saldo em aumento progressivo (porquanto não há poupança de as despesas superam as receitas). Nesse sentido, veja-se precedente da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (destaquei) Isso posto, veja-se. Alega a executada que a penhora que recaiu sobre o valor de R$ 2.284,37 não merece subsistir pois se trata de uma sua reserva de emergência. A análise dos documentos de fls. 103/108 e 110/113 revelam-se que não se trata de quantia depositada em conta corrente, mas aplicada em título de renda fixa, o que denota sua natureza de poupança. Não supera o limite legal de 40 salários-mínimos, que equivalem a R$ 48.480,00. Por isso, inválida a penhora. Prazo de 15 dias para executada juntar formulário MLE para levantamento do valor de R$ 2.284,37. 2. Impugnação à Penhora de Ativos Financeiros em Conta-Corrente Conjunta O SJT fixou as seguintes teses no Tema IAC 12: A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. Da ementa do julgado colhe-se, ainda, que: 5. (...) por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. Sustenta a cotitular-executada que a penhora sobre o valor de R$ 9.109,26 recaiu integralmente sobre numerário que, conquanto mantido em conta-corrente conjunta, pertence integralmente à sua genitora. O documento de fls. 97/98/99 demonstrar a existência de conta-conjunta entre a executada e a Sra. Marileis M de Queiroz. Contudo, falece à cotitular-executada legitimidade ativa para a alegação de que a totalidade do valor constrito pertence a terceiro, a qual, segundo se colhe da jurisprudência do E. TJSP, deve ser deduzida pelo(a) cotitular não executado(a) por impugnação nos próprios autos da execução ou mediante embargos de terceiros. Nesse sentido, para além do quanto acima exposto, vejam-se: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Penhora. Bloqueio de valores depositados em conta corrente conjunta . Um dos titulares que é sujeito passivo em processo executivo. Sentença que determinou o desbloqueio de 50% dos valores constritos. Possibilidade. Tema/IAC nº 12 do STJ . Presunção de rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta. Ausência de prova de que o numerário pertença integralmente à correntista não executada. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10075592220228260292 Jacareí, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta corrente conjunta. Indeferimento de levantamento do bloqueio de 50% pertencente ao cotitular estranho à lide . Inconformismo. Acolhimento. Presunção de rateio. Inteligência do IAC Tema 12 do C .STJ. Não demosntrado que o valor bloqueado pertence exclusivamente ao executado. Precedente desta C. Corte . Necessário desbloqueio de 50% do valor constrito. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286688-15 .2021.8.26.0000 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 19/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) Sem embargo, intimada a se manifestar sobre a alegação da executada, a parte exequente não demonstrou que a totalidade do valor pertence a ela, de modo tal que, observada a presunção de rateio, torna-se possível o desbloqueio de 50% do valor constrito. Desta feita, determino: i) o desbloqueio de 50% do valor constrito, salvo se já transferido para conta judicial à disposição do juízo, caso em que a cotitular não executada deverá ser intimada para, habilitando-se nos autos, juntar formulário MLE para o levantamento; e ii) a intimação da cotitular não executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, na via que reputar cabível, sobre o bloqueio que recaiu em conta-conjunta. Prazo de 15 dias para o exequente recolher a taxa para intimação postal de Sra. Marileis M de Queiroz. Escoado in albis o prazo de 15 dias para a manifestação da cotitular não executada, certifique-se e expeça-se MLE do restante do valor bloqueado em favor da exequente. Int. - ADV: LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA (OAB 463989/SP), IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000165-30.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARAES RESENDE - SP352685-A, LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA - SP463989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dos arts. 152, §1º, 203, §4º, 350 e 351 do Código de Processo Civil, e do art. 10, IV, da Portaria nº 167/2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca da contestação com proposta de acordo apresentada pelo réu e de que possui prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se. ANDRADINA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500211-29.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1500205-22.2025.8.26.0246) - Pedido de Prisão Preventiva - Estupro de vulnerável - E.A.C.G. - Vistos. I - Manifestação do Ministério Público de fl. 130: Defiro parcialmente. Desnecessária a expedição do ofício requerido pelo Parquet, posto que as providências adotadas pela Polícia no dia da visita realizada com a equipe do Conselho Tutelar na casa da vítima constam dos autos 1500242-39.2025.826.0605, em trâmite perante este Juízo, mais precisamente no depoimento prestado pela Investigadora de Polícia responsável pela diligência (fls. 02/03) e Boletim de Ocorrência lavrado (fls. 31/33). Assim, proceda a z. Serventia ao traslado dos referidos documentos aos presentes autos, dando-se vista ao Ministério Público na sequência. II - Sem prejuízo, encaminhem-se encaminhem-se cópias dos referidos documentos, bem como dos juntados às fls. 120 e 125/128 ao Ministério Público, fazendo referência ao Protocolo nº 0257/2025 - PJISA, objetivando que o(a) d. Promotor(a) de Justiça responsável pelos temas da infância e juventude avalie os documentos apresentados, subsidiando, se o caso, o ajuizamento da medida processual que julgar cabível, informando-se, oportunamente, este Juízo. III - No mais, aguarde-se o prazo assinalado na decisão de fl. 114. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP), IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP), LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA (OAB 463989/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000310-12.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: EDSON TEIGI HIRAE Advogados do(a) AUTOR: IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARAES RESENDE - SP352685-A, LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA - SP463989, MIRELA PEREZ CRIADO NICOLETTE - SP412093 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, que dispõe: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Ante o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Custas na forma da Lei, observando-se tratar a autora de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Andradina-SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002319-25.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ellen Queiroz Rios - Remetida à publicação para intimação da requerida: "Vistos. Sobre a impugnação à penhora de ativos financeiros, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias, inclusive em atenção ao quanto firmado no Tema IAC 12 do STJ, considerando-se que a obrigação do correntista perante terceiros distintos da instituição financeira mantenedora da conta-corrente não se presume solidária. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) Com a manifestação ou escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int." - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP), LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA (OAB 463989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001064-95.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Lima Rodrigues - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA (OAB 463989/SP), IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP)
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