Ricardo Oliveira Franca
Ricardo Oliveira Franca
Número da OAB:
OAB/SP 352308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
498
Total de Intimações:
571
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TJSC, TJPA, TJBA, TJMT, TJCE, TJPE, TJRJ, TRF3, TJRS, TJSP, TRF6, TJES
Nome:
RICARDO OLIVEIRA FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 571 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817739-82.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] REPRESENTANTE: ELZA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário id 115237499. Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora (NB nº 142.940.187-4), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes".
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes".
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8000769-32.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEANDRO SILVA DA HORA Réu: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória/Revisional de contrato cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por LEANDRO SILVA DA HORA em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, no valor de R$1.321,00 (um mil e trezentos e vinte e um reais) acreditando obter um empréstimo consignado tradicional, que foi ludibriado com a realização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que esta modalidade não foi informada nem pretendida no ato da contratação. Afirma, também, que já adimpliu o montante de R$ 4.099,64 (quatro mil, noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) e que não há previsão para término dos descontos, que a taxa de juros e/ou encargos são abusivos e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato/revisão do contrato para sua conversão em contrato de empréstimo consignado com aplicação de taxa de juros compatível com esta modalidade à época da contratação e indenização por danos materiais no valor de R$4.385,04 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Despacho ID 492620633, deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora ID 501450112. Decido. Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, adequando o valor da causa observando a cumulação dos pedidos (ID 492620633). Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de corrigir o valor da causa adequadamente. Considerando o despacho anterior (ID 492620633), CORRIJO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$15.706,04 (quinze mil, setecentos e seis reais e quatro centavos), com fulcro no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro parcialmente a emenda da petição inicial ID 501450112. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o próprio autor reconheceu, na petição inicial, a existência de contratação voluntária, o que demonstra plena anuência e conhecimento das cláusulas descritas no contrato, sobretudo aquela que preconiza sobre a forma de pagamento, ou seja, descontos na remuneração do contratante de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão até que seja liquidado o saldo devedor total da dívida. Efetivamente, ainda que seja possível considerar a possibilidade de falta de transparência da instituição financeira no ato da contratação, a simples afirmação de que não contratou a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável não é suficiente, em sede de consignação sumária, para suspensão dos descontos promovidos em sua folha de pagamento, vez que eventual vício de consentimento é situação que exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, não se constata a existência de situação caracterizada pelo risco imediato de danos ou lesões irreparáveis, pois os descontos estão sendo efetuados há considerável tempo, sem qualquer oposição do consumidor. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - KATIA REGINA OLIVEIRA SILVA GALAMA; Apelado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Lílian Maciel KATIA REGINA OLIVEIRA SILVA GALAMA Publicação de acórdão Adv - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017358-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mary Aparecida Scandola - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-es - Vistos. Fls.291 - Manifeste-se a parte autora. Após, conclusos para sentenciamento, em princípio, pois as partes não possuem interesse na produção de outras provas (fls. 176/177 e 178). Int. São José dos Campos, 26 de junho de 2025. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008350-04.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rafael Fernando Alameddine Simeão - Banco Agibank S.A. - Pág. 86, item 3.1. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000941-36.2025.8.24.0003/SC AUTOR : SALOS MIGUEL ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c reparação de danos ajuizada por SALOS MIGUEL contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC na qual alega a parte autora, em suma, que a parte ré realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, relativos a uma susposta associação que a parte requerente alega nunca ter solicitado. Assim, pleiteia, em tutela provisória, que a ré cesse as cobranças indevidas. Valorou a causa e juntou documentos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte autora pretende que a requerida cesse as cobranças de valores relativos a uma filiação que alega não ter contraído. Assim, verifica-se que sua pretensão é a de adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito, fruindo, imediatamente, do pedido final, configurando uma t utela de urgência satisfativa. A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada. De acordo com os documentos juntados, infere-se que a demandada debita mensalmente os valores referentes ao contrato indicado diretamente do benefício previdenciário da parte autora (ev. 1.7 ), descontos estes que, segundo a parte requerente, nunca foram contratados. Assim, ao que tudo indica, ao menos em uma fase de cognição sumária, a parte autora não realizou a contratação mencionada na petição inicial. Entender de modo diverso seria exigir da parte postulante a produção de prova negativa, o que não pode prevalecer. Ressalte-se que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, de modo que, no presente contexto, as alegações da parte autora devem ser tomadas, a priori , como fidedignas. Eventual má-fé na alteração da verdade ensejará multa (art. 80, II, do CPC). Por sua vez, o perigo de dano é intuitivo, já que notórios os efeitos negativos da manutenção de descontos não contratados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo por se tratar de sua única fonte de renda. Consigne-se, outrossim, a possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, não sendo a simples suspensão da cobrança causadora de danos irreparáveis ao réu. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO BANCO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDIA DE PROVA NEGATIVA, ALIADA À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVINDENCIASSEM SUA INSINCERIDADE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL ACOSTADA À CONTESTAÇÃO QUE RESTOU IMPUGNADA EM RÉPLICA. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA LIMITAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETO AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. ÔNUS QUE HÁ DE RECAIR SOBRE O RESPONSÁVEL PELO ALEGADO ATO ILÍCITO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE EXTRAPOLA O CARÁTER COERCITIVO DA PENALIDADE, PERMITINDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA. MINORAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071810-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUM Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante em razão de mútuo não contratado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058136-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - PENSIONISTA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ASTREINTES - CABIMENTO - PROVIMENTO 1 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário por empréstimo supostamente não contratado, notadamente quando a pensionista consigna em Juízo os valores percebidos. 2 As astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. É plenamente adequado o arbitramento de astreintes para o estabelecimento de obrigação de não fazer, referente a cobrança em benefício previdenciário, mas é "sanção que deve incidir sobre cada ato (desconto indevido), e não de forma 'diária'" (AI n. 5046483-62.2020.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065779-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). 2. Ante o exposto, DEFIRO a postulada tutela provisória para que, no prazo de 10 (dez) dias, a requerida cesse os descontos referentes a contribuição da requerente, realizados no benefício da parte autora, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido. 3. Observo que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico. Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida necessária. Entretanto, por constituir regra de instrução, a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizada com prudência. É regra excepcional que visa à proteção do consumidor, mas não seu enriquecimento ilícito, não eximindo a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus probatório para o réu exibir, no prazo da contestação, os documentos relacionados à dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. 4. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 ficará congestionada. Ademais, a experiência demonstra o baixíssimo índice de aproveitamento em lides semelhantes. A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 5. CITE-SE a parte passiva para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (arts. 335, caput, e 344 do CPC). 6. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (arts. 98, § 3º, e 99 do CPC). 7. Intimem-se, sendo, a parte autora, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, do CPC).
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8016198-12.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito]Polo ativo: REQUERENTE: GILVAN TEIXEIRA FERREIRA DA SILVAPolo passivo: REU: BANCO BMG SA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre a decisão de ID 489748875. Feira de Santana/BA, 26 de junho de 2025. PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA TÉC. JUDICIÁRIA
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