Renata Cristina Botelho
Renata Cristina Botelho
Número da OAB:
OAB/SP 352011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Cristina Botelho possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJRJ, TJMT, TJSP, TJPR, TJBA, STJ, TJRO, TJAL, TRT1
Nome:
RENATA CRISTINA BOTELHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0096178-53.2024.8.16.0000 Recurso: 0096178-53.2024.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Agravante(s): CLARO S/A Agravado(s): Município de Matinhos/PR 1. Os autos estão aguardando julgamento na sessão virtual de 09.06.2025 até 13.06.2025, mas vieram conclusos após petição de CLARO S/A em 06.06.2025 na qual manifesta interesse na realização de sustentação oral. 2. Pois bem. Conforme dispõe o art. 74, caput e inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é possível a exclusão da sessão virtual os processos que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi: “Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento;” (grifou-se) E o art. 198, do RI/TJPR, prevê o prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão para o pedido de sustentação, o que no presente caso se encerrou em 30.05.2025: “Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.” Veja-se que o artigo reitera que ele deve ser realizado pelo próprio advogado, através de cadastramento no Sistema Projudi, caso em que o processo seria automaticamente retirado da pauta virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências físicas do Tribunal ou por videoconferência. Portanto, tratando-se de pedido de sustentação realizado por petição nos autos, fora do prazo e pela via inadequada, indefiro o pedido. 3. Intime-se a empresa CLARO S/A. 4. Aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 06 de junho de 2025. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014315-25.2010.8.26.0053 (053.10.014315-9) - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Municipalidade de São Paulo - Claro S/A - Vistos. A parte autora manifestou-se pela desistência da demanda em razão dos julgamentos proferidos no âmbito da ADI 0128923-93.2013.8.26.0000, pelo Órgão Especial do E. TJSP, e do ARE 1301054/SP, pelo C. STF, observado o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil (fls. 485). Ante a concordância da parte ré (fls. 491), HOMOLOGO a desistência manifestada pelo(a) autor(a), motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, revogando-se a medida liminar concedida, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a desistência foi requerida após a contestação, as custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, sendo devidos também os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 4º, inciso III, do mesmo diploma. Não havendo interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente sentença. P.I.C. - ADV: RENATA CRISTINA BOTELHO (OAB 352011/SP), FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 371289/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014315-25.2010.8.26.0053 (053.10.014315-9) - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Municipalidade de São Paulo - Claro S/A - Vistos. A parte autora manifestou-se pela desistência da demanda em razão dos julgamentos proferidos no âmbito da ADI 0128923-93.2013.8.26.0000, pelo Órgão Especial do E. TJSP, e do ARE 1301054/SP, pelo C. STF, observado o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil (fls. 485). Ante a concordância da parte ré (fls. 491), HOMOLOGO a desistência manifestada pelo(a) autor(a), motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, revogando-se a medida liminar concedida, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a desistência foi requerida após a contestação, as custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, sendo devidos também os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 4º, inciso III, do mesmo diploma. Não havendo interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente sentença. P.I.C. - ADV: RENATA CRISTINA BOTELHO (OAB 352011/SP), FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 371289/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5246291-72.2021.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Allianz Seguros SAPolo passivo: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG DDECISÃO Em observância ao disposto no Decreto Judiciário n. 3.917/2024, bem como nas Portarias n. 721/2024, 822/2024, 865/2024, 27/2025 e 62/2025 da Diretoria do Foro, promova-se a redistribuição do presente feito à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Renata Cristina Botelho (OAB 352011/SP), Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB 436997/SP) Processo 0001150-17.2025.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: CLARO S/A - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Renata Cristina Botelho (OAB 352011/SP), Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB 436997/SP) Processo 0001150-17.2025.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: CLARO S/A - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Intime-se.
-
Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 7007562-97.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7007562-97.2024.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Apelante : Maylon Alves Marques Advogado(a) : Marcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469) Apelado(a) : 4store Ltda. Advogado(a) : Renata Cristina Botelho (OAB/SP 352011) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 06/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito do Consumidor. Apelação. Responsabilidade Civil. Falha na prestação de serviço. Pedido de indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço relacionada a produto adquirido pela autora. A autora pleiteia indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a requerida foi responsável pela falha na prestação de serviço, em especial pela não troca do produto defeituoso, e (ii) se tal falha ensejaria indenização por danos morais; III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar que oportunizou à requerida a possibilidade de reparar o defeito do produto, não enviando o aparelho à assistência técnica autorizada, conforme orientação recebida. 4. A requerida, ao solicitar o envio de imagem do defeito para dar continuidade ao processo de devolução do produto, não agiu de forma abusiva, sendo compatível com o Código de Defesa do Consumidor o procedimento adotado para apuração do defeito e eventual reparo do produto. 5. A ausência de prova do dano moral também foi observada, uma vez que a insatisfação da autora não se configura como abalo psíquico a justificar o pleito de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a falha na prestação do serviço ou o defeito do produto que justifique a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 13 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0007017-96.2021.8.19.0212, Rel. Des(a). Nadia Maria de Souza Freijanes, j. 14/03/2024. TJ-PR, Apelação nº 0006057-45.2022.8.16.0130, Rel. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 08/04/2024.