Renan Valente Nunes Faria
Renan Valente Nunes Faria
Número da OAB:
OAB/SP 352010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RENAN VALENTE NUNES FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação. FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001270-38.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, SILVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, EUNICE APARECIDA DE DEUS OLIVEIRA DESPACHO 1. Dê-se vista ao terceiro arrematante da transferência efetuada pela Leiloeira (ID 372492790 e 373084798). 2. Quanto à alegação de manutenção do bloqueio judicial sobre o veículo arrematado, verifico, do sistema Renajud, que já houve a liberação da restrição (ID 373114774). 3. Aguarde-se a manifestação da exequente, nos termos do despacho ID 371477939, item 2. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000848-42.2024.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Patricia Domingues Ribeiro - - Impulso Imóveis Ltda - Fica o(a) Requerente/Exequente intimado(a) a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento, considerando a certidão do oficial de justiça à fl.134. - ADV: WILLIAN FLOR DE LIZ CHAPINA (OAB 441014/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), WILLIAN FLOR DE LIZ CHAPINA (OAB 441014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000454-18.2025.8.26.0094 (processo principal 1000081-04.2024.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ADRIANO CESAR RIBEIRO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Vistos. Recebo a impugnação ofertada pela parte executada e suspendo o presente cumprimento de Sentença. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. - ADV: RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WILLIAN FLOR DE LIZ CHAPINA (OAB 441014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002166-40.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Comendador de Sertãozinho Ltda - Vistos. Diante da ausência de manifestação nos autos, conforme certidão de fls. retro, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após a publicação desta decisão, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), ROGER VALENTE NUNES DE FARIA (OAB 363816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001315-26.2021.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - IMPULSO IMÓVEIS LTDA - DIOGO AURÉLIO SICARI - - NAIARA CRISTINA DE JESUS - - LÚCIA HELENA SICARI - Vistos. Expeça-se mandado/folha de rosto para remoção e entrega do bem adjudicado (veículo de placa CSJ-0940 (fls. 108 e 140). Intime-se. - ADV: FAUSTO ERVAS FABBRI (OAB 91859/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), WILLIAN FLOR DE LIZ CHAPINA (OAB 441014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000268-75.2025.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cristiane Aparecida de Siqueira Lacerda Jordão - Impulso Empreendimentos Ltda - Vistos. Para que o acordo de fls. 56/59 seja homologado judicialmente, necessário que seja juntada nova minuta com firma reconhecida na assinatura do réu OU juntada de procuração do réu ao patrono subscritor de fl. 56. Providenciem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB 423937/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028541-75.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - PAULO DA SILVA e outros - Vistos. Não há como identificar a plataforma por meio da qual a procuração juntada às fls. 577 foi digitalmente assinada, inviabilizando a validação da assinatura, razão pela qual não pode ser admitida. Assim, defiro prazo de 15 dias para a parte o executado Paulo da Silva regularizar sua representação processual, juntando nova procuração, contendo assinatura física ou digital certificada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo, sob pena de não conhecimento da impugnação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato - Insurgência contra a decisão que determinou nova juntada de procuração com assinatura física ou digital qualificada pelo ICP Brasil Procuração assinada eletronicamente, porém sem a utilização de certificado digital de autoridade certificadora credenciada Impossibilidade - Aplicação da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 551 do Órgão Especial - Precedentes deste TJSP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227439-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024 Intime-se.. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), ROGER VALENTE NUNES DE FARIA (OAB 363816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000477-44.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Teixeira Roque - Rádio e Televisão Record S.a. - - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide: i) se as reportagens veiculadas pela primeira ré extrapolaram os limites da liberdade de imprensa, caracterizando abuso do direito de informar; ii) se houve manipulação ou distorção das informações divulgadas; iii) se a segunda ré contribuiu para a divulgação de conteúdo ofensivo ao autor; iv) se as condutas das rés causaram danos morais ao autor e sua eventual extensão; v) se é cabível a obrigação de remoção das matérias e retratação pública. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (existência das reportagens ofensivas, conduta das rés e ocorrência de danos morais) e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (exercício regular da liberdade de imprensa, veracidade das informações, ausência de culpa ou dolo, inexistência de danos). In casu, os fatos controvertidos podem ser adequadamente esclarecidos com base na prova documental já produzida, incluindo as reportagens jornalísticas, os vídeos divulgados pela segunda ré, os documentos do processo administrativo e demais elementos constantes dos autos. A análise sobre eventual abuso da liberdade de imprensa e ocorrência de danos morais pode ser realizada com fundamento no conjunto probatório já disponível, dispensando dilação probatória. De toda forma, considerando a distribuição do ônus probatório acima, concedo às partes o prazo de 10 dias para que apresentem eventuais provas documentais que entendam pertinentes à solução da lide. Em caso de juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Oportunamente, preclusa essa decisão, com fulcro no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001290-86.2016.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - MARIA MARTINS PESSOA - Vistos. Encaminhem-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar eventual provocação. Prov. Int. - ADV: ROGER VALENTE NUNES DE FARIA (OAB 363816/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000678-34.2017.8.26.0094 (processo principal 1000071-04.2017.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - NELSON NEDI BATISTA - JOICE LARA THOMAZ - Julio Abdo Costa Calil e outro - Marcos Antonio Torres Castilho - Vistos. Às fls. 578-580, Joice Lara Thomaz requer a adjudicação antecipada da parte penhorada dos direitos aquisitivos do lote n. 01, invocando sua condição de coproprietária de 50% dos direitos sobre o bem, com fundamento nos artigos 1.322 do Código Civil e 843, §3º do Código de Processo Civil. Sustenta que possui direito de preferência na arrematação e que a medida evitaria a realização do leilão, preservando o valor do bem e conferindo celeridade ao feito. Pugna, nesses termos, pelo cancelamento da hasta pública designada para iniciar em 07/07/2025 e autorização para a peticionante realizar o depósito judicial do valor de R$ 49.789,01, correspondente à fração penhorada cujos direitos pertencem ao executado João Ricardo Coira, com base na avaliação atualizada indicada na folha 539 do edital, além da homologação da adjudicação antecipada. Pois bem. Analisando o pedido, verifica-se que a peticionante figura como compromissária compradora no R.2 da matrícula sob n. 4.597 (fls. 541-542), juntamente com o executado João Ricardo Coira, possuindo efetivamente direitos sobre o bem objeto da execução. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o próprio edital de leilão, em sua cláusula 22, já prevê expressamente o direito de preferência ao coproprietário em igualdade de condições, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre observar que o atual sistema processual estabeleceu nova ordem de preferência entre as modalidades de expropriação. Conforme dispõe o artigo 825 do Código de Processo Civil, a adjudicação é a primeira alternativa a ser considerada antes de se cogitar da alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial. Essa ordem legal não é meramente sugestiva, mas reflete a preferência do legislador pela modalidade expropriatória que, em regra, se mostra mais célere e eficaz na satisfação do crédito exequendo. A propósito, é nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora. Fração ideal de bem imóvel . Bem indivisível. Inconformismo do executado contra decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo mediante expropriação por leilão eletrônico. Hasta pública designada. Pretensão de suspensão e/ou cancelamento do ato expropriatório . Alegação de que deve ser priorizado prévio pedido de adjudicação formulado por coproprietário em observância à ordem de preferência prevista no art. 825 do CPC, com preclusão ao exequente quanto ao mesmo pleito e violação ao princípio da paridade de tratamento. Divulgação do ato expropriatório (leilão) a todos os interessados que, no caso, se mostra desnecessária. Pedido de adjudicação formulado por terceiro legitimado que se sobrepõe à alienação do bem em praça/leilão. Ordem prevista no art. 825 do CPC que é preferencial, não aleatória. Medida que confere maior efetividade ao processo executivo. Hipótese em que o credor não apresentou qualquer justificativa para não seguir a ordem legal de preferência para satisfação de seu crédito . Manifestação posterior com pretensão de adjudicação que, diante da particularidade do caso, pode ser considerada. Necessidade, contudo, de oportunizar à concorrente adjudicatória possibilidade de cobertura da oferta apresentada. Leilão cancelado. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20228115120228260000 SP 2022811-51.2022.8 .26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 21/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2022) Ação de execução. Penhora sobre parte ideal de 1/6 (um sexto) da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 6.169, do CRI de Itapira . Pedido de adjudicação formulado por terceiro, coproprietário do bem indivisível. Oferta, por meio de depósito judicial, do valor da avaliação da quota parte penhorada atualizado. Juntada de termo de anuência assinado pelos demais coproprietários, pelo executado e sua cônjuge, aquiescendo com o pedido de adjudicação. Banco-agravado/exequente que também concordou com a realização da adjudicação . Pedido deferido. Comissão do leiloeiro devida, porém sobre o valor da adjudicação. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21670640620208260000 SP 2167064-06 .2020.8.26.0000, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 22/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Nesse contexto, paralelamente ao dever do juiz de agir no intuito de dar maior efetividade à tutela do direito, velando pela duração razoável do processo, impõe-se a observância da ordem legal de preferência na satisfação do crédito, mormente quando há manifestação expressa de interesse na adjudicação por parte de quem possui legitimidade para tanto. Dito isso, em observância aos princípios que regem a execução, notadamente a satisfação do crédito do exequente, a menor onerosidade ao executado e a razoável duração do processo, e considerando que eventual adjudicação antecipada tornaria prejudicado o leilão designado, determino a suspensão dos leilões do lote n. 01 até ulterior deliberação sobre o pedido de adjudicação formulado, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da terceira interessada em caso de desistência infundada/injustificada do pleito. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro acerca desta decisão. No mais, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de adjudicação antecipada formulado às fls. 578-580, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANE MARQUES ANTONELLE (OAB 493543/SP), ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP), NESTOR RIBAS FILHO (OAB 23202/SP), ROGER VALENTE NUNES DE FARIA (OAB 363816/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), WESNER MARCIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 335225/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA FORESTI (OAB 247294/SP)
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