Vanderlei Cardoso Juvencio
Vanderlei Cardoso Juvencio
Número da OAB:
OAB/SP 351690
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001177-96.2025.8.26.0624 (processo principal 1000883-08.2017.8.26.0624) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Alessandro Roberto Ferreira - Massa Falida de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - - Massa falida da Rontan Telecom Comercio de Telecomunicações Ltda - Campi Serviços Empresariais Ltda - Vistos. 1) Cumpra, a serventia, a determinação contida no item "1" da decisão de fls. 21, certificando que cumpriu aquela determinação. 2) Diante dos documentos de fls. 26/29, defiro o pedido de "Justiça Gratuita" formulado pelo autor/habilitante. Anote-se. 3) Nos termos do art. 12, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, intimem-se a Massa Falida e a Administradora Judicial para que apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP), MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), LUCILENE RODRIGUES DE PAULA GARCIA (OAB 461713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034986-68.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Gracindo de Melo Pereira - - Raquel Nogueira Paz - - Ricardo Mendonça Figueiredo - - Débora Marcinha de Melo Pereira Figueiredo - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 375/378: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em face da sentença de fls. 366/372, sob a alegação da ocorrência de erro material e com questionamentos com relação à atualização e juros. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento. Não houve qualquer omissão ou erro material a serem reconsiderados pela via dos embargos de declaração. A r. sentença analisou, detalhadamente, o conjunto probatório e está devidamente fundamentada. Não há pretensão aclaratória, mas, sim modificativa do posicionamento exposto e, nesse caso, os embargos adquirem indevido caráter infringente. Aguarde-se a eventual interposição do recurso cabível contra a sentença prolatada nos autos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP), VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP), VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP), VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014422-80.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Noemi Alves de Sousa - Vistos. Trata-se de ação de usucapião. Prevê o art. 4º, inc. I, da Lei Estadual nº 3.947/83, que modificou, parcialmente, a organização judiciária da Comarca de São Paulo: Artigo 4º - A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I - em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. Nesse mesmo sentido: USUCAPIÃO - Imóvel situado na cidade de São Paulo - Competência absoluta da Vara de Registros Públicos da Capital - Art. 4º, I, a da Lei Estadual nº 3.947/83 - Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2201359-11.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior, j. 31/01/2017) Em se tratando de incompetência absoluta - por se fundar em norma de organização judiciária e de ordem pública -, pode ser reconhecida de ofício.. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Registros Públicos de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410484-94.1993.8.26.0053 (053.93.410484-9) - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Jesus Soares - - Flavio Cassiano - - Henrique Pinto do Pateo e outros - Waldeneide de Lima - - Jeruel Plásticos Indústria e Comércio Ltda - EPP (CEDENTE - LUIZ MOINO LOPES) - - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - - Inx SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizado - Maria Lucia de Oliveira - - Maria José Ortiz Vechetini e outros - - Maria Lurdes Da Silva Cordeiro - - Maria Luiza da Silva Campos e outros - - Rosemeire Monteiro de Carvalho (herdeiro(a) de Hélio Monteiro Carvalho) - - Flavia da Silva Barros Ferraz (herdeiro(a) de Hélio Monteiro Carvalho) - - Helenice Ribeiro Marcelo (herdeiro(a) de Antonio Ribeiro) - - Sandro Nunes Ribeiro (herdeiro(a) de Antonio Ribeiro) - - Maria Francisca Pires dos Santos (herdeira de Milton Pires) - - Márcia Regina Pires dos Santos (herdeira de Milton Pires) - - Roberto Soares (herdeiro de Reinaldo Soares) - - Regiane Aparecida Soares Almeida (herdeira de Reinaldo Soares) - - Regis Dias Soares - - Regislaine Dias Soares (herdeira de Reinaldo Soares) e outros - Flaurinda Maria da Silva de Carvalho - Flaurinda Maria da Silva de Carvalho - - Francisca Helena Soares Favara - - Jesu Carlos Soares (herdeiro de Jesu Soares) e outros - José Benedito Soares - TAGNER LUIZ PEREIRA JUSIS - - THIAGO RODRIGO PEREIRA JUSIS - - RENATO PEREIRA e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo . e outro - Mecano Fabril Ltda - - Lisanfree Estamparia e Metalurgica Ltda - - METALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI - - Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda (Cessionária) (Cedente: José Biussi Filho) - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. (Cessionária) (Cedente: Rita de Cássia de Oliveira Alves Damasceno) - - Para fins de intimação (excluir depois) - - AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Inx Sspi Bonds Fundo de Investimento Em Precatórios Não Padronizados e Outros - - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados - - Leonardo Esteban Mato Neves da Fontoura e outros - VISTOS. Anoto para controle próprio: Certidão de regularidade às fls. 2875/2880. I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 Fls. 7231/7233: Intime-se o advogado RENATO MAIGNARDI AZEREDO - OAB/SP 277.809 para manifestação acerca do alegado. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 7234/7245: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ANTONINO AUGUSTO MARIANO com o cessionário LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 2 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário ANTONINO AUGUSTO MARIANO (CPF: 141.666.408-44), em favor do cessionário LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA (CPF: 370.353.518-09), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 7238/7243, datado de 20/12/2024, protocolado nos autos em 15/01/2025. EP º 7002531-12.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 7236, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, dispensada a comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3 Fls. 7249/7263: Saliento que os valores atinentes aos acordos passaram a ser pagos diretamente pela DEPRE, contudo, tendo em vista o informação de disponibilização do valor na conta judicial, conforme fls. 7263, DEFIRO o levantamento do valor depositado às fls. 7253/7263 em favor da cessionária AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI, representada pela advogada MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES -OAB/SP nº 188.544 (procuração às fls. 6399), nos termos do formulário MLE de fls. 7552. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 4 Fls. 7264/7285: O levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 5 Fls. 7286: As folhas 160 e 170 indicadas pelo advogado subscritor não correspondem às procurações conferidas pelos exequentes JOÃO ALCEU MONTEIRO e ELIO GOMES DE OLIVEIRA. Assim sendo, reitero o item 3 da decisão de fls. 7225/7228. II DEPÓSITO PRIORITÁRIO 1 Ciente do depósito prioritário depositado em favor de FLAURINDA MARIA DA SILVA DE CARVALHO às fls. 7288/7300. 2 Fls. 8374/8375, 8376/8378 e 8379/8380: Anote-se o nome da advogada Patricia Cristina de Barros Padovani - OAB/SP 199.459, nova representante de FLAURINDA MARIA DA SILVA DE CARVALHO, conforme procuração acostada às fls. 8377. Anoto o fomulário MLE acostado às fls. 8380. 2.1 Antes de analisar o pedido de levantamento do depósito prioritário, por cautela, considerando a nova procuração de fls. 8377, intime-se o patrono originário para manifetação acerca de eventual retenção do crédito a título de honorários advocatícios contratuais. Prazo: 15 (quinze) dias. III DEPÓSITO INTEGRAL 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores indicados no item 4 (depósito(s) de 25/02/2025 EP 7002531-12.2011.8.26.0500 - fls. 7302/8371). 1.1 Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. Informo que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3.1 -Deixo consignado que o patrono originário indicou quais os coautores que cederam seus créditos ou habilitaram-se sucessores, ou constituíram novos patronos nos autos, conforme fls. 8403/8406. 4 - Na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo PERMANECER RETIDOS OS CRÉDITOS DOS COAUTORES NÃO MENCIONADOS NOS ITENS SEGUINTES, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). A) Tendo em vista os credores que continuam patrocinados pelo patrono originário, conforme indicado às fls. 8403/8406, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em favor de: CREDOR(ES): Acrisio Alves Latorre, Adhemar de Castro, Adilson Pereira da Silva, Alexandre Ferrero, Alvaro Pereira Moraes, Antonio de Oliveira Catani, Antonio Pedro da Silva Filho, Antonio Ribeiro, Antonio Zanato, Arlindo Vieira Pinto, Armando Barbosa, Benedito Breves, Benedito Fidencio Neto, Carlos Leite Barbosa, Deraldo Pereira da Mota, Fernando José Conti, Herculano de Araujo Neto, Joaquim Batista Moreira, Joemil Quenzer, José Augusto Garcia, José Fragiorge, José Gianini, José Mantovani, José Theodoro, Milton Lisboa, Nelson Pinheiro, Nilson Furtado Leite, Oscar Pádua Fleury, Paulo de Moraes, Pedro de Oliveira, Pedro Euzebio, Sieney Ferreira, Sergio Ferreira dos Passos, Waldeneid de Lima, Walter Menezes, Zardeto Alves Santana e Zunir Antunes Prestes. ADVOGADO: Carolino Xavier de Oliveira, OAB/SP n° 12.125. PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação NOS TERMOS DO ITEM 1.1 SUPRA FORMULÁRIO MLE: FLS. 8408 B) Tendo em vista que o crédito cedido de Sergio Boscolo foi objeto de acordo conforme fls. 7253/7263, AUTORIZO o levantamento do valor depositado às fls. 8248/8263, circunscritos aos honorários contratuais, em favor do patrono originário: ADVOGADO(S)/OAB(s) XAVIER DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 22.224.581/0001-88 FORMULÁRIO MLE: FLS. 8408 C) Tendo em vista a homologação da cessão de crédito na decisão de fls. 6535/6537 (item 2), AUTORIZO o levantamento de 25% (descontados os honorários sucumbenciais) do valor depositado em nome de Eraldo Amancio de Oliveira, em favor da cessionária: CREDOR(ES): Fair Price Serviços Financeiros Ltda CPF(s): 35.594.812/0001-97 ADVOGADO(S)/OAB(s) MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES OAB/SP 188.544 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 6502 FORMULÁRIO MLE: FLS. 7270 D) Tendo em vista a homologação da cessão de crédito no item I-1 supra da presente decisão, AUTORIZO o levantamento de 70% (descontados os honorários sucumbenciais) do valor depositado em nome de Eraldo Amancio de Oliveira, em favor da cessionária: CREDOR(ES): LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA (CPF: 370.353.518-09) ADVOGADO(S)/OAB(s) HÉLIO D'AVILA CHIARELLA - OAB/SP nº 452.139PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 7236 FORMULÁRIO MLE: FLS. 8373 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. IV DEMAIS PROVIMENTOS 1 Fls. 8381/8387: Anoto a homologação da habilitação de herdeiros de ERALDO AMANCIO DE OLIVEIRA, conforme item 5 da decisão de fls. 3131/3133. Outrossim, anoto a homologação da cessão de crédito realizada pela herdeira CHAYNE AMANCIO DE OLIVEIRA em favor da cessionária Fair Price Serviços Financeiros Ltda, no importe de 25% do crédito originário de Eraldo Amancio de Oliveira, nos termos do item 2 da decisão de fls. 6535/6537. 1.1 - Antes de analisar o pedido de levantamento do depósito integral, por cautela, considerando que as herdeiras MARIA LUCIA DE OLIVEIRA e CHAYENE AMANCIO DE OLIVEIRA constituíra novo procurador, conforme instrumento de mandato de fls. 3053/3054, intime-se o patrono originário para manifetação acerca de eventual retenção do crédito a título de honorários advocatícios contratuais. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 8401/8408: Para análise do levantamento dos valores depositados em favor de credor falecido, indique o advogado subscritor as folhas dos autos onde acostados os documentos da habilitação de herdeiros e a respectiva decisão homologatória. 2.1 Do mesmo modo, para análise do levantamento dos honorários contratuais referentes aos créditos cedidos, indique o advogado subscritor as folhas dos autos em que constam as decisões homologatórias dos negócios jurídicos ou providencie a juntada dos contratos de honorários advocatícios pactuados com o credores cedentes. Prazo: 15 (quinze) dias. 3 Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB 313030/SP), LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA (OAB 315342/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), GIOVANA MIYUKI NAKANO (OAB 433841/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), ROSANGELA DA SIQUEIRA (OAB 355416/SP), ROSANGELA DA SIQUEIRA (OAB 355416/SP), VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP), ELIANA CRISTINA FLORIANO (OAB 347489/SP), ELIANA CRISTINA FLORIANO (OAB 347489/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), FREDERICO DORNFELD ARRUDA (OAB 206436/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MICHEL STRAUB (OAB 132344/SP), MICHEL STRAUB (OAB 132344/SP), MICHEL STRAUB (OAB 132344/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), EZILDO CASTELAR VIEIRA (OAB 45380/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), MICHEL STRAUB (OAB 132344/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000866-49.2017.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.R.G. - D.F.L. e outro - 1. Fls.269/276: Manifestem-se as partes acerca do resultado do exame de DNA (fls.269/276). 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE DE FÁTIMA ALVES (OAB 290996/SP), VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP), ALINE DE FÁTIMA ALVES (OAB 290996/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015305-78.2023.4.03.6315 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RITA LEANDRO DA COSTA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO - SP351690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015305-78.2023.4.03.6315 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RITA LEANDRO DA COSTA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO - SP351690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015305-78.2023.4.03.6315 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RITA LEANDRO DA COSTA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO - SP351690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de recurso proposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não assiste razão à parte recorrente. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). A r. sentença atacada enfrentou de forma clara e bem fundamentada as questões postas em juízo, sendo coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. Considerando o teor das discussões e conclusões do(s) laudo(s) pericial(ais) carreado(s) aos autos, elaborado(s) por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, tenho que as alegadas patologias indicadas na petição inicial foram satisfatoriamente verificadas, concluindo-se pela inexistência da incapacidade laboral alegada pela parte. Não há nos autos elementos a infirmar a conclusão pericial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Saliento que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. O julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do postulante quando constatada pela perícia judicial a ausência de incapacidade. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, “in verbis”: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. São Paulo, 27 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015305-78.2023.4.03.6315 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RITA LEANDRO DA COSTA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO - SP351690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034077-65.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - K.W.G.S. - "Providencie o procurador a comprovação do termo de renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de cinco dias". - ADV: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034077-65.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - K.W.G.S. - "Providencie o procurador a comprovação do termo de renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de cinco dias". - ADV: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000288-13.2025.8.26.0629 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodrigo Cinto Marques - Isabella Lourenço Marques - - Djalma Marques Neto - Dayanne Osti Ribeiro do Vale - Vistos. Fls. 92/93: Ciência às partes. Diante da determinação de suspensão destes autos, aguarde-se o desfecho dos autosnº 1001000-03.2025.8.26.0629. Int. - ADV: HUMBERTO TREVISAN NETO (OAB 206966/SP), LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB 415716/SP), JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP), VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP)
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