Rodrigo Palaia Chagas Piccolo

Rodrigo Palaia Chagas Piccolo

Número da OAB: OAB/SP 351669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJMG, TJGO
Nome: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000497-76.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ROGERIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL JULIANO FERREIRA - SP240662-A, RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO - SP351669-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação interposta por Rogério Antônio da Silva em face da Caixa Econômica Federal visando a transferência da propriedade de imóvel e indenização por danos morais. Em sentença (ID 264493369) o pleito foi julgado improcedente. Condenou-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade da justiça. Interposta apelação (ID 264493379) pelo autor na qual informa que adquiriu o imóvel através de cessão de contrato com o arrendatário original. Defende que não há impedimento na venda do imóvel. Alega que tem direito à propriedade do imóvel por ter quitado as parcelas do arrendamento e por cumprir os requisitos necessários para participar do Programa de Arrendamento Residencial. Defende a existência de dano moral. Contrarrazões no ID 264493432. É o relato do necessário. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Do imóvel no Programa de Arrendamento Residencial Compulsando os autos, verifica-se que em setembro de 2003 foi firmado “Contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial” no qual figura como arrendadora a Caixa Econômica Federal e como arrendatários Gilmaro da Cunha Carneiro e Verônica Joventino Avelino (ID 264492130). Em dezembro de 2005 foi assinado “Instrumento particular de cessão de contrato de arrendamento residencial com opção de compra”, tendo como cedentes Gilmaro da Cunha e Verônica Joventino e como cessionário Rogério Antônio da Silva. Como se nota, referido imóvel foi originariamente adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial entre os arrendatários Gilmaro e Verônica e a CEF, motivo pelo qual se deve aplicar o regramento contido na Lei nº 10.188/01. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Ao analisar os termos do contrato no âmbito do PAR é possível extrair que a cláusula terceira impõe que o imóvel deve ser utilizado exclusivamente pelos arrendatários para sua residência e de sua família. Adiante, na cláusula décima oitiva é previsto que a transferência/cessão de direitos e a destinação dada ao bem que não a moradia do arrendatário enseja a rescisão do contrato. No caso, sobressai o fato de que o recorrente adquiriu o imóvel por meio da celebração de contrato sem a anuência e intervenção da CEF, isto é, o bem foi transferido pelo arrendatário sem a devida comunicação à instituição financeira. Logo, o arrendatário original se aproveitou de oportunidade para vender o imóvel a pessoa estranha ao contrato de arrendamento, o que desencadeou uma cessão irregular de posse do bem. Ora, resta pacífico o entendimento de que não é válida a cessão de posição contratual realizada entre o arrendatário e terceiro, tendo em vista a finalidade do PAR em conceder moradia à população de baixa renda. Dito de outra maneira, permitir livremente a cessão da posição contratual ou dos direitos decorrentes do contrato pode desvirtuar a função social do programa e promover especulação imobiliária. Dessa forma, devem os beneficiários se enquadrarem no conceito de baixa renda e nas demais diretrizes estipuladas no programa, cabendo à CEF a análise do preenchimento desses requisitos na condição de agente operadora do PAR. Por conseguinte, o consentimento prévio da Caixa Econômica Federal para que haja a cessão do imóvel é imprescindível, ou seja, não há como validar a transferência do bem sem que a instituição financeira autorize. Para elucidar a questão, colaciono entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação declaratória ajuizada em 31/01/2014, reconvenção pleiteando reintegração de posse proposta em 12/08/2014, recurso especial interposto em 12/06/2020 e concluso ao gabinete em 02/08/2021. 2. O propósito recursal é decidir, sobretudo a partir da Lei nº 10.188/2001, (I) se é válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (II) quais são os requisitos para tanto; e (III) se a CEF, como agente operadora do Programa, pode flexibilizar os critérios de ingresso no PAR fixados pelo Ministério das Cidades. 3. Os arts. 1º, § 3º; 2º, § 7º, II; e 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, introduzidos pela MP nº 350/2007, convertida na Lei nº 11.474/2007, tratam especificamente da hipótese de desimobilização do Fundo financeiro do PAR e devem ser interpretados em conjunto. 4. A Lei nº 11.474/2007, ao incluir o § 3º no art. 1º da Lei nº 10.188/2001, autorizou a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora, a alienar os imóveis adquiridos no âmbito do PAR, como forma de promover a desimobilização do Fundo financeiro do Programa, podendo ser realizada de duas formas: I) alienação direta, sem prévio arrendamento; e II) antecipação da opção de compra pelo arrendatário. 5. Os incisos I e II do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.188/2001, estabelecem que as formalidades mencionadas no § 7º valem tanto para a alienação decorrente do exercício da opção de compra após o fim do contrato de arrendamento residencial (hipótese do inciso I, que corresponde ao art. 1º, caput, da Lei nº 10.188/2001), quanto para a decorrente do processo de desimobilização (hipótese do inciso II, que corresponde ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001). 6. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, proíbe a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel alienado, tão somente pelo prazo de 24 meses e na hipótese de o imóvel objeto do PAR ter sido adquirido por meio do processo de desimobilização (alienação direta ou antecipação da opção de compra), autorizado pelos arts. 1º, § 3º, e 2º, § 7º, II, da Lei nº 10.188/2001. 7. Considerando a ausência de vedação legal, a finalidade do PAR e o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.188/2001, bem como nos arts. 299, 421 e 425 do CC, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, é válida desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do Programa. 8. Não cabe à CEF flexibilizar os critérios para ingresso no PAR estabelecidos pelo Ministério das Cidades, sob pena de violação ao art. 4º, V e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001. 9. Hipótese em que restou configurado o esbulho possessório, porquanto, não obstante a ilegalidade da cláusula contratual, não se verifica o preenchimento de todos os requisitos de validade da cessão de posição contratual realizada entre os arrendatários originais e os recorridos, tendo em vista que (I) estes não atendiam aos critérios para ingresso no PAR; e (II) não houve o consentimento prévio da CEF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.950.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) No mesmo sentido são os precedentes desta E. Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de M.N.D.L., visando à reintegração do imóvel localizado na Rua Vanderlei Garcia Girardi, 78, Parque Residencial Nova Esperança III, em São José do Rio Preto/SP. A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da autora na posse do bem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel objeto de arrendamento residencial, realizada sem a anuência da Caixa Econômica Federal, é válida e se autoriza a permanência da adquirente no bem. III. Razões de decidir A Lei nº 10.188/2001 estabelece a impossibilidade de alienação ou cessão dos direitos do imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial sem a anuência do agente financeiro. A Cláusula Décima Segunda do contrato prevê o vencimento antecipado da dívida e a rescisão do contrato em caso de transferência ou cessão não autorizada, sendo essa previsão válida e amparada pela legislação. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada quanto à validade de cláusulas resolutórias nesse contexto, reafirmando a impossibilidade de transferência irregular de imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial. A ocupação irregular compromete a sustentação do programa, justificando a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato de arrendamento residencial em caso de cessão ou transferência sem anuência do agente financeiro. 2. A ocupação irregular de imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse em favor da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 8º, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1385292, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2014. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002503-69.2018.4.03.6106, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. - No caso de contrato de financiamento concedido com recursos do FAR, tendo a CEF como agente executor e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) como vendedor, o imóvel objeto do contrato é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, vedada a transferência ou cessão de direitos a terceiros, sendo que o desvio de finalidade causará vencimento antecipado da dívida. - Como se trata de política pública com conteúdo social, a destinação do imóvel deve ser observada, sob pena de se inviabilizar o programa habitacional, destinado a fornecer moradia à população de baixa renda. Logo, é legítimo que a CEF promova atos visando à reintegração de posse do imóvel. - Restou comprovada a cessão irregular do imóvel e sua indevida utilização, em desvio de finalidade do programa habitacional, o que caracteriza esbulho possessório e enseja a rescisão contratual. - Eventual indenização por perdas e danos deve ser buscada em ação própria, em face da mutuária original, que indevidamente cedeu o imóvel aos ocupantes, não possuindo a CEF responsabilidade pela cessão irregular realizada. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001300-24.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, Intimação via sistema DATA: 05/12/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI 10.188/2001. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSAO IRREGULAR DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO ASSEGURADO À ARRENDADORA. CONSTITUCIONALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da reintegração de posse de imóvel objeto de arrendamento residencial (PAR), que é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001. 2. O Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR celebrado entre as partes, segundo as regras da Lei nº nº 10.188/2001 prevê em sua cláusula décima quinta e décima sexta as situações que ensejam o vencimento antecipado da dívida e de rescisão do contrato. 3. No caso dos autos, resta demonstrada a destinação do bem para finalidade diversa da moraria da agravante/arrendatária e seus familiares, situação que autoriza a rescisão do contrato de arrendamento residencial celebrado pelas partes. 4. O § 1º do artigo 8º da Lei 10.188/2010 também apresenta vedação quanto à alienação e disposição do imóvel adquirido por meio do arrendamento residencial. 5. Finda a relação jurídica de arrendamento, diante do descumprimento de suas cláusulas, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelo arrendatário desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária. 6. Não há que se falar em conduta abusiva ou mesmo inconstitucional, consistente na ofensa ao direito social à moradia (CF, art. 6º), na medida em que a possibilidade de retomada do imóvel visa preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população de baixa renda e que vive em centros urbanos. 7. O PAR é programa subsidiado pelo Poder Público, com a utilização de dinheiro público. Como todo programa subsidiado, de cunho social, exige a presença de certas condições para adesão. Dentre elas, está a seleção de pessoas dentro de determinada faixa de renda - nem sem renda alguma, que impeça o pagamento das prestações, nem acima de R$ 1.800,00, a ponto de significar o pagamento, por toda a sociedade, de subsídio que reduza as prestações em favor de quem não precise. 8. Precedente do C. STJ. 9. A cessão irregular do imóvel à terceiros estranhos ao contrato de arrendamento, ainda que mantido o adimplemento das taxas mensais de arrendamento e condomínio inicialmente assumidas pelo arrendatário, configura o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, sob pena de importar em inviabilidade do Programa de Arrendamento Residencial. 10. Eventual alteração da responsabilidade do financiamento entre os coproprietários, bem como da composição de renda para fins securitários, dependeria, necessariamente da anuência da Apelada, por se tratar da transferência não só das obrigações do contrato, como também dos direitos dele decorrentes, o que configura verdadeira cessão da posição contratual mediante a assunção de dívida alheia. 11. A CEF não está obrigada a reconhecer a legitimidade do cessionário para o cumprimento da obrigação, tendo em vista a própria restrição havida em lei, bem como no próprio contrato de arrendamento residencial, que como visto, possui cláusula expressa que veda a alienação no curso do arrendamento. 12. A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato. 13. Desta forma, a manutenção dos atuais ocupantes na posse do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, pois impede que outras pessoas necessitadas dele também possam participar. 14. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-98.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) Isto posto, a validade do negócio depende do preenchimento de determinados requisitos que vão além da alegação de o novo comprador ser baixa renda, a saber: atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios do PAR; respeito da fila para ingresso no PAR; e consentimento prévio da Caixa Econômica Federal. Na ausência de um desses requisitos não há como legitimar a venda do imóvel feita pelo arrendatário original, sendo certo que cabe à instituição financeira assegurar o cumprimento dos critérios técnicos definidos para o programa e respeitar a sua finalidade social. Portanto, como não houve consentimento da CEF para a transferência do bem e nem foram respeitados os trâmites inerentes ao imóvel objeto do Programa de Arrendamento, mostra-se irregular a ocupação da moradia por pessoa estranha ao contrato de arrendamento. Nada a reformar na sentença no ponto. Da indenização por danos morais O recorrente defende que adimpliu com todas as prestações do programa de arrendamento e que a Caixa Econômica descumpre os termos contratuais ao não transferir a propriedade do imóvel. Sem delongas, conforme fundamentado acima, não há irregularidade na atitude da instituição financeira, o que torna indevida qualquer indenização pleiteada. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005421-81.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.P.S.E. - - D.J.G. - S.B.S. - A.C.L. - M.L.G.J. - - U.E.M. - Diga o exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 10 dias. Na omissão, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), STEFANIE APARECIDA DA SILVA MORETTI MARINO (OAB 501761/SP), FERREIRA & PICCOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14981/SP), FERREIRA & PICCOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14981/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ALETHEA CARVALHO LOPES (OAB 270813/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), JUSSANDRA SOARES GALVÃO BESERRA (OAB 285428/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006760-60.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CLS PET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP CPF: 05.435.010/0001-73 SABRINA ALVES LIMA 08757121699 CPF: 34.415.942/0001-52 Visto que a procuração id 1416474883 data com mais de cinco anos, intimo o autor para apresentar documento atualizado, inclusive com poderes para receber e dar quitação. EMERSON ISRAEL DE OLIVEIRA Passos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001925-60.2018.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Motorscan Comércio de Peças Ltda Me Guilherme Henrique Carabolante - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da resposta da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às pags. 250/251, cujo resultado foi negativo. - ADV: ALINE THAÍS GOMES FERNANDES (OAB 242111/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006068-15.2024.8.26.0037 (apensado ao processo 1005435-21.2023.8.26.0037) (processo principal 1005435-21.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Danos Materiais - Thiago Hendrigo Moraes - - Claudia Freitas Reis - Fabio Rodrigues Costa - - Jaqueline Trevisol Costa - Vistos. Diante do alegado, devidamente corroborado pela informação de p. 167, defiro, por conta e risco dos credores, a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo especificado às p. 89, não havendo que se falar, por ora, em remoção, bloqueio de transferência/circulação ou constatação (via sistema Shielder - portaria), por ausência de amparo legal, considerando, para tanto, os princípios que norteiam a fase de execução (maior efetividade/menor onerosidade). Cumprida tal diligência, bem como decorrido o prazo de eventual embargos/impugnação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga em termos de prosseguimento. Int. e dil. - ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003134-61.2023.8.26.0347 (processo principal 1004658-13.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AR Comércio de Compressores Ltda - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do "AR" negativo. - ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1014210-88.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; NETO BARBOSA FERREIRA; Foro de Araraquara; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014210-88.2024.8.26.0037; Prestação de Serviços; Apelante: L & L Administracao e Servicos de Portaria e Limpeza Ltda e Outro; Advogado: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP); Advogado: Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP); Apelante: Ttc Delfini Serviços de Recpeção, Portaria, Zeladoria e Limpezas Em Geral E.p.p.; Advogado: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP); Advogado: Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP); Apelante: Ml Elias Servicos Ltda; Advogado: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP); Advogado: Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP); Apelado: Condomínio Residencial Parque do Carmo; Advogado: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP); Advogado: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017077-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.F.T. - - A.C.F.C.P. - C.E.C.P. - AGENDAMENTO FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO excepcionalmente na forma PRESENCIAL que ocorrerá na sala de audiências do CEJUSC, localizada na Rua Alice Além Saad, 1010 - 1º andar - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP. PARA O DIA 17/07/2025 às 14:00h; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM METADE DO VALOR FIXADO PELA HORA TRABALHADA. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-164,83 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), A HORA TRABALHADA, Referido "RECOLHIMENTO PODERÁ SER FEITO POR PIX OU PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO "PORTAL DE CUSTAS" - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada Mais. Ribeirão Preto, 26 de junho de 2025. Eu, Miriam Silvânia Dentello Del Campo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008883-36.2022.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.L.S. - E.J.S. - Providenciem as partes o recolhimento das custas apuradas às fls. 483/487. - ADV: RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), ANDERSON AUGUSTO COCO (OAB 251000/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), VINÍCIUS MORALES BERTO (OAB 479919/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1016231-37.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 30ª Câmara de Direito Privado; MARCOS GOZZO; Foro de Araraquara; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016231-37.2024.8.26.0037; Serviços Profissionais; Apelante: HS Comércio de Bombas Hidráulicas Ltda; Advogado: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP); Apelado: Escritório Delta Contábil Ltda.; Advogado: Marcelo Jose Galhardo (OAB: 129571/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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