Orlando Da Silva Oliveira Junior
Orlando Da Silva Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 351641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Da Silva Oliveira Junior possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503629-18.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1006871-42.2025.8.26.0361) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.V. - Ciência à(o,s) Dr(a,es): ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 351.641 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos autos. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), TAYSON VICTOR DOS REIS OLIVEIRA (OAB 466941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006871-42.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.V. - Vistos. Fls. 35/41 e 59/60: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 57.108,05) junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Concedo o diferimento do recolhimento integral das custas judiciais para momento anterior à prolação da sentença, conforme requerido. Anote-se e lance-se alerta no Sistema SAJ/PG-5. Fls. 17/20: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Ciente quanto ao trâmite da ação de Divórcio Litigioso cc guarda, regime de convivência e alimentos ajuizada pela requerida, visando também os interesses dos filhos menores, em trâmite por esta mesma Vara, distribuída sob o nº 1503629-18.2025.8.26.0361, em apenso, no aguardo do cumprimento do mandado de citação da parte requerida. Deixo desde já consignado que, oportunamente, os processos deverão ser remetidos à conclusão conjuntamente, a fim de que seja analisada a ocorrência de litispendência, consoante o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil. Lance-se, ainda, alerta no sistema SAJ/PG5, indicando que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da divorcianda/requerida nos autos do processo 1501123-80.2025.8.26.0616, em trâmite no Anexo de Violência Doméstica e Familiar da Comarca, com proibição de aproximação e contato entre as partes. Observe-se. Prosseguindo, admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial em relação às questões afetas aos filhos menores, por ora, mantenho o quanto decidido provisoriamente às fls. 86/89 dos autos em apenso 1503629-18.2025.8.26.0361, conforme segue: "Como os filhos menores já estão de fato com a autora e sem indício de prejuízo a eles, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda provisória das crianças: A.L.S.V (DN. 27/11/2013) e M.S.V (DN. 22/02/2019), regularizando situação de fato já existente, facultando ao genitor o exercício do direito de convivência com os menores nos moldes sugeridos às fls. 03/04, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Destarte, ante a existência da medida protetiva em favor da genitora, está deverá entregar os menores à avó materna, Sra. R.C.S ou a algum parente próximo, de confiança, que se dispuser e puder conduzi-los até o genitor. Considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse dos infantes. .......Assim, comprovada a relação de paternidade são devidos os alimentos aos menores que, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos da parte requerida, fixo a título de alimentos provisórios aos filhos comuns, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na cota bancária de titularidade da genitora, indicada às fls. 08 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa". Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos. Não obstante, observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Como o feito não tramite sob as benesses da gratuidade judiciária, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005635-55.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - S.N.V. - W.J.D.S. - Diante da apelação de fls. retro, à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201696-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: L. F. A. M. - Agravado: D. L. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 31/32 que, em ação de alimentos, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Na falta de outros elementos, fixo os alimentos provisórios ao menor em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive 13º, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, a contar da citação. Oficie-se a empregadora Viggo Negócios Ltda., CNPJ nº 12.074.249/0004-73, sito à Av. Melchert, 692 - Chácara Seis de Outubro, São Paulo/SP - CEP 03508-000, para os descontos. A importância deverá ser depositada na conta bancária de titularidade da genitora do menor, informada acima, todo dia mês. Insurge-se o requerido pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que já cumpre obrigação alimentar em valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos (autos nº 1094187-86.2014.8.26.0100). Afirma que possui outros três filhos além do alimentando e que contribui para o sustento de todos. Requer a concessão de tutela antecipada para que os alimentos sejam reduzidos para 11% do salário líquido, nas hipóteses de trabalho formal. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. No presente caso, entendo que restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que há um aparente descompasso entre as possibilidades do alimentante e o valor dos alimentos fixados. Desse modo, afim de evitar desequilíbrio entre os alimentos pagos aos menores e, também, prejuízos de ordem financeira causados por uma provável incompatibilidade, a obrigação deve ser provisoriamente reduzida, porém, não para o percentual almejado. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias trazidas em razões recursais, DEFERE-SE PARCIALMENTE a pretendida tutela antecipada, até que o feito seja apreciado por esta Câmara, para determinar que os alimentos, em hipótese de vínculo formal, sejam de 15% sobre os rendimentos líquidos. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Orlando da Silva Oliveira Junior (OAB: 351641/SP) - Lucas Altheman de Carvalho (OAB: 383974/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016152-27.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo Rosa Ribeiro - Deferido o prazo requerido para 20 dias. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), TAYSON VICTOR DOS REIS OLIVEIRA (OAB 466941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201696-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro de Araras; 1ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1002393-87.2025.8.26.0038; Fixação; Agravante: L. F. A. M.; Advogado: Orlando da Silva Oliveira Junior (OAB: 351641/SP); Agravado: D. L. M. dos S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Lucas Altheman de Carvalho (OAB: 383974/SP); Agravado: A. P. dos S. (Representando Menor(es)); Advogado: Lucas Altheman de Carvalho (OAB: 383974/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201696-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araras; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1002393-87.2025.8.26.0038; Assunto: Fixação; Agravante: L. F. A. M.; Advogado: Orlando da Silva Oliveira Junior (OAB: 351641/SP); Agravado: D. L. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Lucas Altheman de Carvalho (OAB: 383974/SP)