Adriano Gomes Da Silva
Adriano Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 351471
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANO GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016297-15.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wanderson Andrade Ne - - Elaine Andrade de Sousa Ne - Setcorp 213 Urbanizadora Ltda - 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, face a contestação apresentada. 2) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033168-57.2024.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Sucessões - Marinete Gomes dos Santos - Maria de Lourdes Freitas Destassi - - Geni Marques de Freitas - - Agostinho Marques de Freitas - - Valdemar Marques de Freitas Filho - - Valdemar Perpetuo de Freitas e outros - Cristiane Aparecida de Freitas Teixeira - VISTOS. 1- Diante do falecimento de MARINETE GOMES SANTOS (fls. 117), nomeio CRISTIANE DO ESPIRITO SANTO, em substituição, para o cargo de inventariante, independentemente do compromisso. 2- Defiro a habilitação de Valdemar Marques de Freitas Filho. Concedo a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a Serventia os necessários acertamentos no Sistema SAJ. 3- Cite(m)-se MARIA IVONETE AGUIAR, advertindo-o (a,s) de que, não sendo contestada, por advogado e em formato digital, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta precatória aos autos, nos termos do art. 331 do Novo Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a,s) autor (a) (es), cientificando-os, ainda, que as audiências deste Juízo realizam-se na Rua Tupi, nº 765, Nova Redentora, nesta cidade. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEGO PALA VETORASSO (OAB 489994/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ELISETE GONÇALVES BORGES (OAB 412711/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000275-52.2024.8.26.0369 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.T.A.S. - - R.D.S.A. - R.J.A. - Ciência a requerente para comparecer em cartório para assinar e retirar o termo de guarda. - ADV: ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), RODRIGO ANTONIO DE AGUIAR (OAB 441330/SP), RODRIGO ANTONIO DE AGUIAR (OAB 441330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011496-78.2022.8.26.0576 (processo principal 1066273-06.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Josiney Ferreira de Lima - Bruna Gibertoni de Oliveira - "Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, em momento oportuno, após a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara." - ADV: FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022497-38.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Rejane Tomaz Alves - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar de suspensão de pagamentos e ser a ré impedida de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. 1) Alega o autor que celebrou com a ré CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO COM PACTO ADJETO DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, imóvel - quadra 18, lote 01, no empreendimento Setvalley III, registrado sob a matrícula 192.278, comarca de São José do Rio Preto- SP, com preço certo e respectiva forma de pagamento. Efetuou diversos pagamentos e não tem como pagar as altas parcelas do financiamento, não detendo mais condições de manter o contrato. Requer o autor a concessão da tutela de urgência provisória pretendida para: declarar a rescisão do contrato com a restituição da posse para a empresa requerida; impossibilite quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção de crédito contra os autores; bem como qualquer procedimento extrajudicial tendente a encaminhar o imóvel à leilão, até posterior deliberação do juízo. Relatei no essencial, passo a decidir quanto ao pleito de concessão da tutela cautelar de plano. Pois bem. Considerando a natureza da causa, a relação jurídica que envolve as partes, a evidência é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que aplicasse os princípios nela previsto, especialmente no tocante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e interpretação de maneira mais favorável ao consumidor das clausulas contratuais (art. 47). Em assim sendo, entendo viável a concessão da tutela cautelar de plano, mesmo sendo inaudita altera parte, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, até porque o desinteresse ou até a impossibilidade de manutenção do contrato se evidencia, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. Além do já narrado, se vislumbra a hipótese de que a postergação do provimento poderá, efetivamente, importar em drástica consequência jurídica para a parte postulante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Assim CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA, DETERMINANDO a suspensão dos pagamentos das parcelas e demais encargos a partir do ajuizamento da presente ação, inclusive das parcelas vincendas, bem como do pagamento de todas os acessórios que incidam sobre o imóvel, como por exemplo, parcelas de IPTU e taxas condominiais, que ficam a cargo da parte requerida. Determino ainda que a parte requerida se abstenha de incluir os dados do autor junto a órgão de proteção ao crédito, relativo ao contrato em discussão. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, COMO OFICIO, cabendo ao patrono do interessado IMPRIMIR diretamente no site do TJ, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias e comprovar seu protocolo junto á requerida, em querendo. 2) Nos termos do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3) Observo que a procuração outorgada às fls. 16/18 foram assinadas eletronicamente e certificadas por via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, art. 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas. Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III). Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declaração de hipossuficiência), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil. Nesses termos, conforme precedente do C. STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF). Também neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Coutinho de Arruda, J. 08/11/2022) (destaque nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débito. Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Insurgência da Autora. Inadmissibilidade do recurso. Procuração digital sem assinatura válida. Plataformas de assinatura online são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do c. Órgão Especial desta e. Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Observância à exortação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo no Processo Digital nº 2021/00100891. Descumprimento do comando judicial pela interessada. Parte que apresentou mandato com assinatura claramente escaneada, portanto, sem valor jurídico. Precedentes do c. STJ. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública, cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Ausência de capacidade postulatória. Revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180065-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) - (destaque nosso) Pelo exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência assinadas digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), facultada ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu (sua) patrono(a), juntar o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, no mesmo prazo estabelecido acima. Decorrido o prazo, sem atendimento, tornem conclusos para extinção. 3) Caso sejam recolhidas as custas e a representação processual, cumpram-se o disposto abaixo: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr. Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Por fim, venham conclusos para deliberação. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001336-86.2025.8.26.0576 (processo principal 1061764-85.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.J.J.L. - F.A.T. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso I e do artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 321, parágrafo único do mesmo diploma legal. Condeno a parte exequente ao pagamento da custas processuais em aberto, ficando isenta de honorários advocatícios, em razão da não instauração do contraditório. Entende este Juízo que o fato gerador das custas processuais é o ajuizamento da ação e estas são devidas nas hipóteses em que não há deferimento do pedido de dos benefícios da justiça gratuita, salientando-se que no presente caso houve prestação de serviços judiciários, proferindo-se decisões, de forma que incabível o mero cancelamento da distribuição. Neste sentido: STJ-4ª T., Resp 72.376-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.8.00, DJU 8.10.00, P. 149, STJ-3ª T.: RSTJ 136/302, in CPC anotado, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa , 40ª edição, p. 373. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, intimando-se após na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e emissão de certidão de dívida ativa, na inércia. Caso apresentados os documentos determinados a fls. 25 ou justificada a não apresentação de alguns deles, até a emissão da certidão de dívida ativa, o pedido de justiça gratuita será reanalisado. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C. - ADV: ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO (OAB 193200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018477-48.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriano Silva Moura - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ALEXANDRE DE FREITAS (OAB 175498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021066-03.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.S. - A.M.P. - - L.F.C.P. - Fls.174/179: Ciência às partes acerca do ofício da empresa Sandet Química Ltda juntado aos autos. - ADV: ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), JOSÉ FRANCISCO NETO (OAB 410299/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054599-50.2024.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Clarecina Serveglieri Fatareli - Manifeste-se o inventariante sobre a r Decisão de fls 68 e em termos de prosseguimento processual. - ADV: ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033168-57.2024.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Sucessões - Marinete Gomes dos Santos - Maria de Lourdes Freitas Destassi - - Geni Marques de Freitas - - Agostinho Marques de Freitas - - Valdemar Perpetuo de Freitas - - Cristiane Aparecida de Freitas Teixeira e outros - Ciência/Vista à inventariante acerca dos resultados das pesquisas de fls. 432/440. - ADV: DIEGO PALA VETORASSO (OAB 489994/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP), ELISETE GONÇALVES BORGES (OAB 412711/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), DIEILY ELLEN ALVES HERNANDES (OAB 469906/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)