Adelaide Santos Do Prado
Adelaide Santos Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 351468
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ADELAIDE SANTOS DO PRADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028527-90.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.A.S. - G.W.B.S. - Digam sobre o laudo de fls. 55/62, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: VERA LÚCIA CELESTE DOS SANTOS (OAB 498126/SP), ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056173-97.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Pedro Santos do Prado - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Policial Militar aposentado, pleiteia a isenção de imposte renda por ser portador de doença grave. Embora conclusos para sentença, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que a publicação juntada à fl. 26 refere-se apenas à promoção do requerente para subtenente, fica intimada parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, cópia da publicação com a data em que passou para inatividade. Com a manifestação, dê-se ciência ao requerido para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007323-27.2014.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.R.S. - I.S.S. - Ciência às partes da resposta à pesquisa PREVJUD. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), ANA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 441776/SP), ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-82.2024.4.03.6327 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONILDO RIBEIRO PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: ADELAIDE SANTOS DO PRADO - SP351468-A, JOSE DE SOUZA MENDES SOBRINHO - SP399790-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013351-94.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDICEIA DE GODOI SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE SOUZA MENDES SOBRINHO - SP399790 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELAIDE SANTOS DO PRADO - SP351468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006747-70.2023.8.26.0224 (processo principal 1005536-50.2021.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.P.S.C. e outro - S.P.S. - Vista a parte autora/exequente. Prazo de 15 dias. - ADV: ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP), ARIANE DE ORNELAS ALMEIDA (OAB 419298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007323-27.2014.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.R.S. - I.S.S. - I) Fls. 645: proceda-se pesquisa junto ao sistema PREVJUD para que sejam informados os dados do réu, constante do CNIS, tais como atual empregador, e ESPECIALMENTE o valor das doze ultimas remunerações ou do benefício previdenciário, etc. II) Estando o executado empregado, providencie a parte exequente o protocolo do oficio a fls. 635. III) Negativa a pesquisa Prevjud, ao MP para manifestação sobre o pedido de decretação de prisão do réu. - ADV: ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP), ANA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 441776/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011891-37.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.C.S. - V.V.S. - Vistos. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Diga o autor em réplica no prazo legal. Diante das peculiaridades do caso, reputo conveniente o contato pessoal com as partes, a fim de colher melhores impressões acerca da dimensão do conflito de interesses. Assim, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para 28 de julho de 2025, às 14 horas e 20 minutos. As partes serão intimadas na pessoa dos respectivos patronos, via Imprensa Oficial, e todos deverão comparecer ao fórum, na sala de audiências desta vara, na data aprazada. Caso não haja acordo, as partes deverão especificar as provas a produzir na audiência. Intime-se. - ADV: ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP), CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP), JOSÉ DE SOUZA MENDES SOBRINHO (OAB 399790/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014909-50.2023.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: JOSE ROMAO DE CARVALHO NETO Advogados do(a) RECORRIDO: ADELAIDE SANTOS DO PRADO - SP351468-A, JOSE DE SOUZA MENDES SOBRINHO - SP399790-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014909-50.2023.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: JOSE ROMAO DE CARVALHO NETO Advogados do(a) RECORRIDO: ADELAIDE SANTOS DO PRADO - SP351468-A, JOSE DE SOUZA MENDES SOBRINHO - SP399790-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade especial o período de 29/04/1995 a 21/11/2011, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Nas razões recursais, a parte ré alega em preliminar, a coisa julgada. No mérito, alega a irregularidade do formulário PPP, diante da ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, não sendo sanada a irregularidade pela juntada da declaração do empregador sobre a manutenção do lay out ou pela juntada do LTCAT. Ainda, alega que a parte autora esteve exposta a agentes químicos descritos de forma genérica. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014909-50.2023.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: JOSE ROMAO DE CARVALHO NETO Advogados do(a) RECORRIDO: ADELAIDE SANTOS DO PRADO - SP351468-A, JOSE DE SOUZA MENDES SOBRINHO - SP399790-A V O T O Da Regularidade do Formulário: De acordo com o disposto no art. 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. E ainda, deverá ser assinado por representante legal da empresa ou se preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas, devendo constar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. Outrossim, retirou a exigência do carimbo da empresa e do CNPJ. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico (art. 281, §4º, da IN nº 128/22). Por sua vez, o art. 285, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 do INSS (alterada pela IN 170 de 04/07/24), esclarece que, quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. O formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Assim, a inscrição “Mtb” revela estar-se diante de técnico de segurança do trabalho, o que é inservível para fins de comprovação da insalubridade. Em sede doutrinária e do INSS, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre foram exigidos o laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia. Logo, a não ser nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”. No entanto, há 3 posicionamentos diferentes: o posicionamento da Previdência Social é que o laudo técnico passa a ser exigido a partir da publicação da MP 1.523 de 14/10/1996 (vide IN 128/22 e IN 170/24). O posicionamento da TNU e de parte do STJ, que ele passa a ser exigido a partir da publicação do Decreto 2.172 de 05/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97). E um terceiro de que passa a ser exigido a partir da Lei 9.528 de 10/12/1997 (vide: STJ no REsp 1.806.883/SP - Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.06.2019). Desse modo, passo a me filiar ao entendimento da TNU, no sentido de que: “A exigência efetiva do laudo técnico, previsto nas Medidas Provisórias nº 1523 de 14/10/96 e 1596/97 convertidas com a Lei 9528/97, somente passou a vigorar com o Decreto nº 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a alteração legal e discriminou os dados necessários que devem constar do laudo técnico (STJ- PET 9194/PR; 1ª SEÇÃO; DJ 03.06.2014; PEDILEF nº 0515267-41.2019.4.05.8300/PE)”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506231-44.2020.4.05.8201, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/02/2023.) Assim, somente a partir do Decreto nº 2.171 de 05/03/1997, a ausência de responsável técnico no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo. De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco. Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais, visto que a avaliação biológica nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição disposta pelo Conselho Federal de Medicina. O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com a apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa. Saliente-se, por fim, que, no caso do agente nocivo ruído e calor, antes mesmo da Lei 9.032/95 (28/04/1995) já se exigia a presença de laudo pericial, e por consequência, de responsável técnico pelos registros ambientais. No caso dos demais agentes nocivos, a exigência de laudo técnico e de responsável técnico pelos registros ambientais, passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, não havendo assim, que se falar em aplicação do Tema 208 da TNU a partir de sua publicação, visto que o mesmo só veio a explicitar determinação que já há muito estava descrita na legislação. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU já havia consolidado a controvérsia por meio da Súmula nº 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo, não havendo que se falar em incompatibilidade entre a Súmula 68 e o Tema 208 da TNU. Assim, diante de laudo extemporâneo, é imprescindível que outros elementos trazidos aos autos indiquem ou façam presumir que a exposição a agentes nocivos ainda se fazia presente, demonstrando-se que não houve mudança no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, em razão da aplicação da segunda parte do Tema 208 da TNU. Por fim, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição). Da Atividade de Frentista: A atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como categoria profissional prestada em condições especiais. Por sua vez, a jurisprudência entendia que a atividade de frentista permitia presumir a exposição do trabalhador a solventes químicos derivados de benzeno/hidrocarbonetos e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento como especial, mesmo em período anterior a 28/4/1995, por enquadramento como “categoria profissional”. No entanto, em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou da questão no Tema nº 157, Representativo de Controvérsia, solidificando o entendimento no seguinte sentido: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014). Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista, visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara previdenciária. Assim, como visto acima, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de afastar o enquadramento como especial quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, devendo ser juntado, além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também o formulário PPP ao qual deve constar a exposição a agentes químicos. É importante esclarecer que para os agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, independentemente da data da exposição, sua análise será sempre de forma qualitativamente. De toda forma, a NR – 20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis. É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15 aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua análise também será qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o álcool (que já estavam listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64). Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014. Por fim, ainda que tenha sido editado o Tema 298 da TNU, fixando a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”, verifico que no caso do frentista, a menção ao uso, manipulação e exposição a combustíveis líquidos à base de benzeno/hidrocarbonetos aromáticos (como gasolina, álcool, diesel e óleo, por exemplo), já é suficiente para o reconhecimento da especialidade, diante da nocividade presumida e da periculosidade da atividade exercida, não havendo que se falar em “generalidade” no caso. A TNU fixou como marco temporal o Decreto 2.172/97, ou seja, a partir de 05/03/1997, passou a ser inadmitida a indicação genérica aos agentes químicos citados no Tema 298. A contrario sensu, é admitida, via de regra, a generalidade da indicação dos agentes químicos até 04/03/1997. Do Caso Concreto: Primeiramente, afasto a alegação de coisa julgada, pois no caso presente, foram anexadas novas provas, ou seja, foi anexado novo formulário PPP, conforme decidido pela r. sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos nesta parte. Desse modo, passo a análise do mérito. Nas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 21/11/2011. Pois bem. No que se refere ao período de 29/04/1995 a 21/11/2011, a parte autora anexou aos autos a sua CTPS e o formulário PPP (ID 298475918), no qual consta que laborou na empresa AUTOPOSTO REMONDES LTDA., no cargo de “frentista”, no setor de posto de abastecimento, estando exposto aos agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos). Consta que a exposição se dava de forma habitual e permanente. Não consta a utilização de EPI eficaz. Consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 22/11/2011 (com registro no órgão de classe CREA). Consta a assinatura do representante legal da empresa, com indicação do CNPJ e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do CNPJ e o carimbo da empresa, no entanto, consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 22/11/2011. No entanto, esclareço que somente a partir da edição da a partir da publicação do Decreto 2.172, em 05/03/1997, passou a ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, e, portanto, somente a partir de então, passou-se a exigir a presença de responsável técnico pelos registros ambientais (médico ou engenheiro do trabalho), salvo para os agentes calor e ruído, que sempre foi exigido. Portanto, no caso em questão, considero regular o formulário PPP apresentado somente no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, deixando, no entanto, de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 21/11/2011, diante da irregularidade do formulário PPP que não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU. Passo a analisar a eventual exposição a agentes nocivos. A parte autora laborou como frentista de posto de gasolina e/ou caixa (porém, sempre realizando o abastecimento de veículos), no setor de pista/abastecimento, portanto, atividades equiparadas. Como dito acima, a atividade de frentista/caixa não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como categoria profissional prestada em condições especiais, de modo que não basta constar a atividade da CTPS ou CNIS, devendo ser juntado os formulários (PPP ou LTCAT) a fim de se comprovar a exposição a agentes nocivos, como ocorreu no caso em concreto. E no que se refere à exposição a agentes nocivos, consta no PPP que a parte autora esteve exposta aos seguintes agentes nocivos: “químicos”: hidrocarbonetos (profissiografia: “realizar abastecimento de combustíveis comercializados na empresa (álcool, gasolina); pode efetuar troca de óleo..”). Não consta o uso de EPI/EPC eficaz em parte do período. Pela descrição da atividade de frentista/caixa (que é de conhecimento geral que efetua abastecimento de combustíveis como gasolina, álcool, diesel e efetua troca de óleo), verifica-se que a parte autora esteve exposta a agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (item 1.0.3 – benzeno/álcool, item 1.0.7 – óleo mineral e 1.0.17 – petróleo/gás), o que, por si só, já permite o reconhecimento da especialidade do período. Isto porque, a descrição das atividades do autor como frentista/gerente de posto de combustível, permite concluir pelo manuseio direto de agentes químicos (“combustíveis/líquidos inflamáveis/óleos minerais”), presumindo-se a periculosidade da atividade, inclusive de agentes químicos reconhecidamente cancerígenas, descritos no Grupo 1 da LINACH. No que se refere a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos no período reconhecido, ainda que não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação do serviço. No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, como frentista/caixa de posto de combustível, restando certa a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Ainda, resta afastado o Tema 298 da TNU (“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”), pois no caso em concreto os formulários indicam a presença de “agentes químicos: gasolina, álcool, diesel e óleo mineral (que, sabidamente, são hidrocarbonetos aromáticos)”. Em consequência, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período ora analisados de 29/04/1995 a 05/03/1997. Concluindo, considerando o período ora desaverbado como tempo especial (06/03/1997 a 21/11/2011), a parte autora passa a contar com 33 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (22/07/2023), nos termos da Planilha de Cálculos abaixo: Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em desaverbar e deixar de reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 21/11/2011, bem como, para cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte autora. Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso já implantado. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS/INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. DISPENSA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS ATÉ 05/03/1997 PARA OS AGENTES QUÍMICOS (SALVO, CALOR E RUÍDO). RECONHECER A IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO EM PARTE DO PERIODO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. AFASTAR APLICAÇÃO DO TEMA 298 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado. 2. Afastar alegação de coisa julgada. Reconhecer a regularidade do formulário PPP até 05/03/1997, pois até então não se exigia a presença de responsável técnico pelos registos ambientais para os agentes químicos, salvo para ruído e calor. No entanto, reconhecer a irregularidade do PPP após 06/03/1997, que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, a teor do Tema 208 da TNU. 4. No caso, comprovou-se a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/inflamáveis líquidos), de forma habitual e permanente, no exercício da atividade de frentista de posto no setor de abastecimento. Afastar a aplicação do Tema 298 da TNU, no caso concreto. 5. Excluído o período em que o PPP apresenta irregularidade (a partir de 06/03/1997), a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a manutenção do benefício. 6. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007274-61.2019.8.26.0224 (processo principal 1022660-22.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Brasilene Cavalcanti de Bragança - Ronildo Galera Martinez - Me - Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo - ASIA Leiloeiros - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias. - ADV: SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/SP), ADELAIDE SANTOS DO PRADO (OAB 351468/SP), ANTONIO CARLOS GUILHERME V RODRIGUEZ (OAB 124018/SP)