Rodrigo Martelo
Rodrigo Martelo
Número da OAB:
OAB/SP 351310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJBA, TJPA, TJMG
Nome:
RODRIGO MARTELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041642-36.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristina Marcelino - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1- Na contestação, a própria ré reconhece que decorreu o prazo para oferta de contestação (conforme certidão de fls. 86), porém, ainda que seja revel, possível à requerida, a qualquer tempo, manifestar-se nos autos, querendo o que de direito, bem como solicitar eventuais provas que entender cabíveis. Assim, recebo fls. 90/123 como manifestação, anotando-se que a contestação é INTEMPESTIVA, sendo possível apreciar as questões deduzidas. 2- Fls. 92: trata-se de relação de consumo, pois as partes firmaram Contrato de Compra e Venda de fração de unidade imobiliária na modalidade de multipropriedade, ou time sharing destinado a uso de lazer ou ainda como investimento, considerando se tratar de investidor ocasional, frente à vendedora que explora atividade turística. Portanto, diante da relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e financeira da autora, sendo cabível o ajuizamento da ação no domicílio da autora, consoante art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No sentido da fundamentação: "COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. Multipropriedade (time-sharing). Ação de rescisão contratual c/c indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Adquirente que estava inadimplente. Rescisão contratual que não pode ser atribuída à má prestação de serviços pela ré. Ausência de prova de abalo à honra ou sofrimento negativo intenso. Indenização por danos morais incabível. Sentença mantida. Recurso desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1010614-64.2021.8.26.0405; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). "APELAÇÃO. Rescisão de contrato de compra e venda de unidade hoteleira por culpa do fornecedor. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. Ausência de apreciação de preliminar de incompetência territorial. Ausência de fundamentação sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios sanáveis. Art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC. Aplicabilidade das normas consumeristas. Investidor ocasional. Hipossuficiência técnica. Abusividade da cláusula de eleição de foro em desfavor do adquirente. Nulidades sanadas pela apreciação da matéria pela turma julgadora. Cerceamento de defesa não verificado. Documentos que apenas não foram mencionados expressamente na r. sentença. Impossibilidade de alteração do resultado do julgamento, diante dos fundamentos da r. sentença. Atraso da obra que não pode ser imputado à pandemia. Atraso verificado em novembro de 2019. Prazo de tolerância de 180 dias que se justifica como salvaguarda a tais imprevistos. Eventuais fortuitos internos que não afastam a responsabilidade do fornecedor. Abusividade da contagem em dias úteis. Adimplemento substancial. Matéria de defesa do comprador. Adimplemento integral por parte do consumidor que não afasta o direito de rescisão em hipótese de inadimplemento do fornecedor. Impossibilidade de retenção de arras. Rescisão que não se confunde com arrependimento. Devolução que deve se dar em parcela única. Súmula 02 desta corte. Ausência de elementos de distinção. Juros de mora contados da citação. Art. 405 do Código Civil. Sucumbência verificada. Litigiosidade presente. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1006500-30.2021.8.26.0099; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022), 3- Fls. 94: No tocante a eventual restituição de valores dispendidos com comissão de corretagem, envolvendo pessoa jurídica diversa, a questão será melhor apreciada na sentença. 4- Fls. 95: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE, aduzindo a ré que a autora não faz jus, pois ao efetuar a negociação, realizou pesquisa e verificou que a autora tinha plenas condições de adquirir a cota imobiliário do imóvel de luxo em questão. A requerente não se manifestou. DECIDO. Pois bem, a autora juntou extratos bancários (fls. 62/66) e comprovou que está isenta da declaração do imposto de renda (fls. 77/79), sinais exteriores de hipossuficiência financeira. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho à autora os benefícios da gratuidade. 5- Fls. 282 e 283: em cinco dias manifestem-se as partes, informando se insistem no depoimento pessoal uma da outra, pois em tese, não acrescenta fatos relevantes àqueles já descritos na inicial e contestação; se pretendem a oitiva de testemunhas ou concordam com o julgamento antecipado da lide. 6- Diante do desinteresse da ré, deixo de designar audiência para fins meramente conciliatórios. I - ADV: ELIANE FURQUIM (OAB 409724/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001438-55.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zilda Fernandes da Silva Maeda - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltdal e outros - Vistos. Embargos de declaração de fls. 288/293: merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a sentença embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. - ADV: EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS VALERIO (OAB 444451/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002739-18.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rubiane Silva Nascimento Massa - - Daniel Lins Massa - Thermas Sao Pedro Park Resort - - Wpa Gestao Ltda - - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - - Wam Comercialização S/A - - Fortesecuritizadora S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, negando-lhes provimento, uma vez que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. O questionamento lançado ganha nítido caráter infringente, incabível na espécie. Desta forma, fica mantida a sentença tal como lançada no processo, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RUBIANE SILVA NASCIMENTO MASSA (OAB 265868/SP), GABRIEL AGOSTINHO MORAIS DE AZEVEDO (OAB 73666/GO), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), RUBIANE SILVA NASCIMENTO MASSA (OAB 265868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002639-65.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Aparecida Augusto da Silva (Inventariante) e outro - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR ATO VOLUNTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR, SEM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEPROMITENTE COMPRADORA AJUIZOU AÇÃO CONTRA A PROMITENTE VENDEDORA BUSCANDO A RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, CONSIDERANDO A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DE 50% DE FORMA PARCELADA, VERSUS A DECISÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DE 80% EM PARCELA ÚNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES É INCONTROVERSA, COM PEDIDO DE DISTRATO REALIZADO PELO COMPRADOR SEM CULPA DA VENDEDORA. 4. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO.5. A JURISPRUDÊNCIA E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PERMITEM A RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS, LIMITANDO A MULTA COMPENSATÓRIA A 25% DOS VALORES PAGOS, CONFORME A LEI N.º 4.591/1964 E A SÚMULA 543 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GR
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002639-65.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Aparecida Augusto da Silva (Inventariante) e outro - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR ATO VOLUNTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR, SEM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEPROMITENTE COMPRADORA AJUIZOU AÇÃO CONTRA A PROMITENTE VENDEDORA BUSCANDO A RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, CONSIDERANDO A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DE 50% DE FORMA PARCELADA, VERSUS A DECISÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DE 80% EM PARCELA ÚNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES É INCONTROVERSA, COM PEDIDO DE DISTRATO REALIZADO PELO COMPRADOR SEM CULPA DA VENDEDORA. 4. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO.5. A JURISPRUDÊNCIA E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PERMITEM A RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS, LIMITANDO A MULTA COMPENSATÓRIA A 25% DOS VALORES PAGOS, CONFORME A LEI N.º 4.591/1964 E A SÚMULA 543 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP) - Everlysy dos Santos Messas (OAB: 444451/SP) - Samuel dos Santos Gonçalves (OAB: 276948/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000155-06.2025.8.26.0526 (processo principal 1002487-94.2023.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodolfo Elmi - - Ana Paula Keiller Elmi - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)thermas São Pedro Park Resort - - Wpa Gestao Ltda - - Wam Brasil Negocios Inteligentes Sa - Fls. 53 (certidão): para viabilizar a expedição de guia MLE, providencie a parte exequente novo Formulário corretamente preenchido, devendo indicar apenas uma forma de recebimento e indicar as folhas corretas em que se encontra a procuração. Considerando que o credor/beneficiário é sociedade de advogados, deverá também ser regularizada a procuração para indicação do número da OAB, em observância ao artigo 105, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado formulário MLE preenchido em desacordo com o que determina o Comunicado CG 12/2024 ou com informações conflitantes, intime-se para correção no prazo de 05 dias. Aguardar-se. No mais, observa-se que o MLE de fls. 52 já foi expedido anteriormente e pago, conforme certidão de fls. 53. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), NAYARA APARECIDA DA SILVA MARCONI (OAB 465419/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-21.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michell Marum Bachir - - Gisieide Gabriel Machado - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Wpa Gestão Ltda - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A - Houve falha na remessa para publicação no DJE do teor do(a) r. Decisão de fl. 385, razão pela qual, faço nova remessa para publicação - DECISÃO FL. 385: "Vistos. Fls.375/380 e 384: Acolho os Embargos de Declaração, opostos pela ré Water Park, ainda que com caráter infringente. Com efeito, a questão relativa aos juros, para os casos de rescisão contratual, por iniciativa do promitente comprador, já foi objeto de julgamento do Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça, onde foi firmada a seguinte Tese: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão: É exatamente o caso dos autos, onde a ação foi ajuizada para rescisão contratual por arrependimento dos promitentes compradores. Assim, acolho os Embargos de Declaração para constar no dispositivo da sentença que os juros serão devidos a partir do trânsito em julgado, não a partir da citação como constou. Int.". - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002872-67.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliana Pereira dos Santos Eduardo - - Romeu Marcos Eduardo - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000241-31.2024.8.26.0584 (processo principal 0000744-23.2022.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Doniseti Aparecido Berioni - Banco Bradesco S/A - Vistos, Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico quanto ao[s] depósito[s] de fls. 577 do principal e fls. 35 destes autos em favor do autor. Com a satisfação do débito e após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Judicial deverá lançar a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital). O sistema se encarregará de baixar o processo, lançando a movimentação 60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa.Arquivar, lançando "61615 - Arquivado Definitivamente". P.I.C. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS (OAB 444451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002289-54.2024.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Humberto Jorge Cruz de Paula - Condominio Thermas Sao Pedro Park Resort - - WPM Viagens e Turismo Ltda. - - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Wam Brasil - - Fortesecuritizadora S/A - Autos com vista à parte autora acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 75604/SP), GABRIEL AGOSTINHO MORAIS DE AZEVEDO (OAB 73666/GO), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)