Felipe Figueiredo Francisco
Felipe Figueiredo Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 350090
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000286-57.2025.8.26.0145 (apensado ao processo 1001158-89.2024.8.26.0145) (processo principal 1001158-89.2024.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Jose Miranda Ferraz - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Aapb - Fls. 16/18: à exequente sobre o resultado da pesquisa Sisbajud. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001200-65.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Posto Dom Gatiotto - Point Solar Ltda. - Vista à parte autora/exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Advogado(a), carregue o QR CODE e tenha acesso à lista completa de nomenclaturas de petições. Quanto mais específico o nome da petição mais ágil a análise do pedido. Petições genéricas serão analisadas em ordem cronológica de entrada no sistema informatizado. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), MARIANA VANZO MOMMENSOHN (OAB 507265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001200-65.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Posto Dom Gatiotto - Point Solar Ltda. - Vista à parte autora/exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Advogado(a), carregue o QR CODE e tenha acesso à lista completa de nomenclaturas de petições. Quanto mais específico o nome da petição mais ágil a análise do pedido. Petições genéricas serão analisadas em ordem cronológica de entrada no sistema informatizado. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), MARIANA VANZO MOMMENSOHN (OAB 507265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001376-64.2017.8.26.0145 - Inventário - Inventário e Partilha - C.R.A.P. - A.A.A.D.B. - - I.A.D.B. - - J.M.D.B. - - J.G.D.B. e outros - E.D.B.Z. - M.D.B. - - R.D.B. - - A.D.B. e outros - J.A.F. e outro - Manifeste a inventariante sobre o pedido da Fazenda do Estado às fls. 787/788. Cumpra a z. Serventia o último parágrafo da decisão de fls. 782/783, no sentido de encaminhar os autos à partidoria do Juízo. - ADV: CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001906-73.2013.8.26.0145 - Ação Civil Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Manente e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAS - Por primeiro, manifestem-se os réus acerca do pedido de fls. 1232-1233. Intime-se o município de Conchas para que comprove a realização dos serviços discriminados no cronograma de fls. 1220 para o primeiro e segundo trimestres do ano em curso (serviços técnicos e terraplanagem. - ADV: JOSE ROBERTO FRANCISCO (OAB 62504/SP), DOMINGOS POLINI NETTO (OAB 288196/SP), PAULO ROBERTO DE ALMEIDA PRADO (OAB 120622/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001024-62.2024.8.26.0145 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vitor Roberto Toguinini Francisco - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Keke Empreendimentos e Participacoes Ltda e outro - Manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art 477, § 1º, CPC). Oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANA CAROLINA BRASIL VASQUES VIEIRA (OAB 339334/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000432-74.2020.8.26.0145 (processo principal 1000266-30.2017.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Roberta Aparecida de Camargo Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou à fl. 397 expressa concordância com os valores apresentados pelo perito. Já a parte autora apresentou impugnação às fls. 368-369 ao cálculo do perito de fls. 361-362. Entretanto, observa-se que o perito apresentou novo cálculo com o valor de 15% às fls. 387-388 e não apresentou a parte autora quais meses o perito desconsiderou e descontou indevidamente, tratando-se de impugnação genérica, a qual não deve ser acolhida, sendo certo que o INSS concordou às fls. 370 com o laudo apresentado de fls. 361-362. Assim, homologo a conta de liquidação apresentada às fls. 387-388 no valor de R$ 6.112,86 atualizada até julho/2024 (fls. 314), para que produza seus efeitos de direito. Com o trânsito da presente decisão, pague-se o perito. - ADV: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI (OAB 186725/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), OLAVO CORREIA JÚNIOR (OAB 203006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000848-27.2024.8.26.0137 (processo principal 1000744-33.2015.8.26.0137) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - DORVAL ANTONIO GAIOTTO - DULCE MARIA GAIOTTO ALBINO - Vistos. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado". Decerto que a expressão "em apenso" é plurívoca, pois pode significar que uma ação autônoma ou mesmo um incidente em apartado podem ser anexados aos autos do inventário. No entanto, a jurisprudência é remansosa no sentido de que, em se tratando de prestação de contas exigidas por herdeiro em face do inventariante, tramita-se em apartado, mas vinculada aos autos do inventário. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a exigência de que o pedido de prestação de contas seja formulado em autos apartados no processo de inventário. O agravante alega que tal decisão prejudica os herdeiros, dificultando a fiscalização da administração do espólio pela inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de prestação de contas deve ser formulado em autos apartados ou se pode ser feito no próprio processo de inventário. III. Razões de Decidir 3. Conforme o artigo 553 do Código de Processo Civil, as contas devem ser prestadas em apenso aos autos do processo de inventário. 4. Jurisprudência do TJSP confirma que a prestação de contas deve ser requerida em processo autônomo, não podendo ser pleiteada no processo sucessório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de contas no processo de inventário deve ser feita em autos apartados, conforme o artigo 553 do CPC. 2. A decisão que rejeita embargos de declaração e mantém essa exigência está correta. Legislação Citada: CPC, art. 553. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1027399-13.2024.8.26.0562, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2341013-32.2024.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2009591-15.2024.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275136-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025)". O dever da inventariante de prestar contas decorre de previsão legal e, portanto, desnecessário apurar esta obrigação (CPC: art. 618, inciso VII). Restou incontroverso nos autos de que o quinhão pertencente ao espólio esteve sujeito a arrendamento por diversos períodos. O herdeiro pretende a prestação de contas em relação à parcela do arrendamento vencida em 30/05/2024. O histórico do litígio envolvendo as partes e a empresa Raul Albino é irrelevante para o deslinde desta ação, pois o que importa é a prestação de contas da parcela do arrendamento vencida em 30/05/2024. O contrato de fls. 124/130 comprova a existência de arrendamento do quinhão pertencente aos Espólios de Dionício e Anita com a empresa Raul Albino, o qual previu pagamentos para 30 de maio e 30 de novembro de cada ano, iniciando-se em 30/11/2023. Os documentos de fls. 131/138 comprovam que foram realizados depósitos judiciais vinculados aos autos dos inventários em 30/11/2023 e 30/05/2024. Portanto, as contas solicitadas pelo herdeiro foram prestadas e devidamente demonstradas. Em consulta ao Portal de Custas, todavia, verifiquei que não constam naqueles autos depósitos judiciais referentes às parcelas de novembro de 2024 e maio de 2025, considerando que o contrato tem vigência até 12/05/2026. Assim, determino de ofício à inventariante a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos depósitos judiciais das parcelas vencidas em novembro de 2024 e maio de 2025, sendo que eventual pagamento intempestivo deve vir acompanhado dos encargos de mora previstos no contrato. Com a comprovação, intime-se o herdeiro para manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), GEORGIA PATRIGNANI CALDATTO (OAB 272094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001686-21.2022.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Aline Ramalho dos Santos Tomazella - Apelado: Luiz Henrique Tomazella - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Felipe Figueiredo Francisco (OAB: 350090/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001506-10.2024.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.S.A. - W.J.B.A. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MICHELE DE JESUS SILVA ALVES em face de WELLINGHTON JOSÉ BENTO ALVES, na qual a autora pleiteia, além da decretação do divórcio, a partilha de bens, fixação de alimentos em seu favor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu e investigação patrimonial do requerido. Alega, para tanto, que foi compelida pelo demandado a abandonar o mercado de trabalho, sofrendo posterior controle financeiro e abuso psicológico, o que a deixou em situação de vulnerabilidade após a separação de fato, ocorrida em 08 de outubro de 2023. Com a exordial vieram os documentos de fls. 11/78. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de alimentos provisórios em favor da autora, por ausência do requisito de periculum in mora. Lado outro, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, sendo designada audiência de conciliação (fls. 79/83). Citado à fl. 92, o réu compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera. O requerido apresentou contestação (fls. 98/112), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de continência com o processo nº 1000030-97.2025.8.26.0145, que tramita na 1ª Vara desta Comarca. No mérito, impugnou a alegação de necessidade de alimentos, sustentando que a autora é jovem e capaz para exercício de atividade laboral. Divergiu, ainda, quanto à partilha do automóvel Chevrolet Onix 1.4 MT LT, cor preta, ano 2018, modelo 2019, placa FNC2B69, código RENAVAM 01169363994, sob o argumento de que o bem fora adquirido em sub-rogação a outro veículo adquirido antes do casamento. Ao final, requer a improcedência do pedido alimentar e a partilha do automóvel supracitado; subsidiariamente, sejam deduzidos os valores pagos pelo réu provenientes do objeto sub-rogado e, ainda, aqueles referentes as parcelas do financiamento adimplidas após a separação de fato exclusivamente pelo requerido; postula indenização pelo uso indevido do veículo pela requerente, a ser paga na forma de aluguel mensal ou compensação proporcional na partilha de bens. Por fim, reconhece o pedido de decretação do divórcio com a consequente partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, com a ressalva do automóvel Chevrolet Onix. Juntou documentos (fls. 113/143). Réplica (fls. 148/153). Instadas a especificar provas (fls. 154/155), as partes pugnaram pela dilação probatória (fls. 158/161; 162/163). É o breve relato. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Em princípio, esclareça o demandado o pedido formulado à fl. 111, item 66.3. Passo a analisar as teses preliminares arguidas. Afasto a preliminar de continência aventada pelo requerido, haja vista que fora proferida sentença nos autos 1000030-97.2025.8.26.0145, que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, em reconhecimento da litispendência entre as ações. No mais, com base no artigo 226, § 6º da Constituição da República e no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, bem como no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o pedido de divórcio se tornou incontroverso e encontra-se em condições de imediato julgamento, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO quanto à dissolução do vínculo conjugal, declarando dissolvido o casamento de MICHELE DE JESUS SILVA ALVES e WELLINGHTON JOSÉ BENTO ALVES, voltando a ex-cônjuge a utilizar o seu nome de solteira: Michele de Jesus Silva. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito nesse ponto. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data em relação ao respectivo tópico. Essa sentença servirá como mandado de averbação para respectivo cadastro no sistema CRC-JUD, consignando que não houve partilha de bens e que a cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Registro de casamento: matrícula nº 116012 01 55 2020 2 00035 166 0003739 89 - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede do Município e Comarca de Conchas - SP. Ultrapassadas as questões processuais preliminares, reputo o feito saneado. Remanescem como pontos controvertidos de mérito, a serem dirimidos na fase instrutória, a partilha do acervo patrimonial comum e a existência dos pressupostos para a fixação de pensão alimentícia em favor da requerente. A autora pleiteia a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, bem como a utilização dos sistemas SNIPER e RENAJUD, sob o argumento de que o ex-cônjuge exercia controle abusivo sobre as finanças do casal e que pode haver patrimônio oculto. O pleito, contudo, deve ser indeferido, ao menos neste momento processual. O sigilo de dados bancários e fiscais é direito fundamental do indivíduo, corolário do direito à privacidade e à intimidade, assegurado pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República. Sua violação é medida excepcional, que somente se justifica quando presentes elementos concretos que indiquem a prática de atos ilícitos ou a deliberada ocultação de patrimônio com o fito de frustrar a meação. No caso em tela, a requerente fundamenta seu pedido em alegações de comportamento controlador do requerido. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova ou indício material mínimo que aponte para a existência de bens ou valores não declarados. As alegações, por si sós e desacompanhadas de suporte probatório, não possuem o condão de autorizar medida tão gravosa e invasiva. A quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica por mera suposição ou desconfiança de ocultação patrimonial. Ao revés, exige-se a demonstração de motivos relevantes e a indicação de fatos concretos que a justifiquem. Nesse sentido já decidiu o E.TJSP, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR A SEPARAÇÃO DE FATO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens e, consequentemente, cessa a presunção de esforço comum na formação do patrimônio - Ausência de elementos indicativos de que o ex-cônjuge esteja escondendo patrimônio a ensejar a quebra do sigilo bancário, máxime porque o período pleiteado era posterior à separação fática - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036861-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020) Assim, ausentes os indícios de ocultação patrimonial, indefiro, por ora, os pedidos de quebra de sigilo bancário/fiscal e de consulta via sistemas RENAJUD e SNIPER, sem prejuízo de reanálise futura caso surjam novos elementos probatórios. A controvérsia fática na partilha gravita, em especial, na forma de aquisição do veículo Chevrolet Onix LT 2019, diante da alegação de que o bem teria sido adquirido em sub-rogação de bem particular. Vigora entre as partes o regime da comunhão parcial de bens, no qual se presumem adquiridos pelo esforço comum os bens amealhados onerosamente na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, excluídos da comunhão, dentre outras hipóteses, aqueles constantes no rol do art. 1.659 do Código Civil, com destaque aos itens I e II: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;" A prova da sub-rogação é ônus daquele que a alega e deve ser inconteste, sendo a prova documental a via mais adequada para tal comprovação. Deste modo, a fim de dirimir a controvérsia sobre a partilha do referido automóvel, é imprescindível a análise do documento de sua aquisição. Portanto, defiro a produção de prova documental e determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia da nota fiscal ou do contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Onix, placa FNC2B69, de modo a identificar a data exata da aquisição, o valor pago e a origem dos recursos utilizados para a sua quitação, a fim de aferir a eventual ocorrência de sub-rogação. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco Santander para que informe a data de início de pagamento do financiamento do veículo. Intime-se. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
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