Fabiana Henrique Moura Dos Santos

Fabiana Henrique Moura Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 350085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Henrique Moura Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 513 processos únicos, com 230 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 513
Total de Intimações: 1235
Tribunais: TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

230
Últimos 7 dias
624
Últimos 30 dias
1235
Últimos 90 dias
1235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (226) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (191) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (146) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (124) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (101)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002977-77.2023.8.26.0577 (processo principal 1027979-66.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Penalidades - Urbanizadora Municipal S/A Urbam - - Ciência ao exequente - Resultado negativo/Renajud (fls. 183), - ADV: FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 350085/SP), FELIPE MICHAEL DE MORAIS (OAB 364988/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006842-74.2024.8.26.0577 (processo principal 1027821-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Urbanizadora Municipal S/A Urbam - SILCS Comércio de Materiais para Sinalização Viária Ltda - ME - - Ciência à Exequente - Resposta POSITIVA à Pesquisa junto ao Renajud. - ADV: AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA (OAB 366294/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 350085/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006842-74.2024.8.26.0577 (processo principal 1027821-74.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Urbanizadora Municipal S/A Urbam - SILCS Comércio de Materiais para Sinalização Viária Ltda - ME - - Ciência à Exequente - Resposta POSITIVA à Pesquisa junto ao Renajud (fls. 113). - ADV: AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA (OAB 366294/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 350085/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010649-40.2023.5.15.0013 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: JOSE CLAUDIO GALDINO           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010649-40.2023.5.15.0013     AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADA: Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA ADVOGADA: Dra. FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE CLAUDIO GALDINO ADVOGADA: Dra. ESTELA PALAZON ADVOGADO: Dr. FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR GPACV/vgs/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no que se refere àmatéria ora impugnada, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
  6. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010649-40.2023.5.15.0013 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: JOSE CLAUDIO GALDINO           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010649-40.2023.5.15.0013     AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADA: Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA ADVOGADA: Dra. FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE CLAUDIO GALDINO ADVOGADA: Dra. ESTELA PALAZON ADVOGADO: Dr. FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR GPACV/vgs/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no que se refere àmatéria ora impugnada, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO GALDINO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031949-06.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Urbanizadora Municipal S/A Urbam - ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta de citação/intimação. - ADV: FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 350085/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004145-46.2025.8.26.0577 (processo principal 1005442-76.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Sanções Administrativas - Urbanizadora Municipal S/A Urbam - ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta de citação/intimação. - ADV: FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 350085/SP), FELIPE MICHAEL DE MORAIS (OAB 364988/SP)
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