Edilene Pereira De Andrade
Edilene Pereira De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 350075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilene Pereira De Andrade possui 61 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
EDILENE PEREIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006829-93.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: JAIR PINTO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075, MARINA GOIS MOUTA - SP248763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016850-94.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELIANE VAZ DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075-A, MARINA GOIS MOUTA - SP248763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016850-94.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELIANE VAZ DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075-A, MARINA GOIS MOUTA - SP248763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 20/10/2022, NB 640.429.707-1. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade total atual para a atividade habitual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que não reúne condições de exercer sua atividade habitual, por apresentar quadro de “transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1)”. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Aduz, ainda, que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de 03/05/2023 e 07/12/2023 é objeto dos presentes autos, uma vez que o pedido inicial consiste no restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 20/10/2022. Destarte, requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016850-94.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELIANE VAZ DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075-A, MARINA GOIS MOUTA - SP248763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A sentença foi decidiu nos seguintes termos: Na perícia médica judicial realizada em 28/08/2024, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (evento 28, laudo médico - capacidade laborativa - (ID 337135767)): “4. Discussão: Pericianda apresenta sintomatologia compatível com transtorno de ansiedade generalizada (TAG), descrita em Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – 10ª edição: “Ansiedade generalizada e persistente que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é "flutuante"). Os sintomas essenciais são variáveis, mas compreendem nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico”. O TAG é um transtorno crônico que envolve ansiedade e preocupações sobre diversos eventos ou situações na maioria dos dias por pelo menos seis meses. “O tratamento mais eficaz para tal transtorno é o que combina psicoterapia, farmacoterapia e abordagens de apoio”, conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria Kaplan & Sadock – 11ª edição. De um modo geral, têm sido empregados medicamentos como os inibidores seletivos da receptação de serotonina – tais como prescrito para a pericianda: escitalopram e, embora o tratamento medicamentoso do TAG seja, às vezes, “considerado uma intervenção de 6 a 12 meses, não é, inicialmente, proposto tratamento ao longo da vida” (Kaplan & Sadock – 11ª edição). Conforme documentos de saúde apresentados, a pericianda teve início do tratamento em junho de 2022, obtendo estabilidade do quadro em outubro do mesmo ano. Apresentou novo momento de incapacidade em maio/2023, com indicativos de estabilidade em dezembro de 2023 (manutenção de medicamentos), configurando resposta terapêutica suficiente, não havendo, no momento, evidências de sintomas incapacitantes para sua atividade habitual. Necessário ressaltar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa. 5. Conclusão: Conforme visto e exposto acima: A pericianda tem quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1); Foi constatada incapacidade laboral total e temporária nos períodos de 18/08/2022 a 20/10/2022 (já contemplado) e de 03/05/2023 a 07/12/2023”. Não obstante a ausência de incapacidade laboral atual, ao responder ao quesito do Juízo de nº 20, o perito afirmou que a parte autora esteve incapaz de forma total e temporária nos períodos de 18/08/2022 a 20/10/2022 e 03/05/2023 a 07/12/2023. O perito de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade total para o trabalho. Desta forma, considero que a impugnação apresentada pela parte autora não traz elemento suficientes para afastar o laudo pericial. Dessa forma, considerando a ausência de incapacidade laboral atual, bem como que os períodos pretéritos de incapacidade não são objetos destes autos, já foram objeto de análise pelo INSS, e inclusive encontram-se prescritos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No caso concreto, a parte autora, 33 anos, agente de processos, ensino superior completo. Foi submetida à perícia na especialidade de psiquiatria, em que não restou comprovada a incapacidade atual para o trabalho. Concluiu o Perito: 4. Discussão: Pericianda apresenta sintomatologia compatível com transtorno de ansiedade generalizada (TAG), descrita em Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – 10ª edição: “Ansiedade generalizada e persistente que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é "flutuante"). Os sintomas essenciais são variáveis, mas compreendem nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico”. O TAG é um transtorno crônico que envolve ansiedade e preocupações sobre diversos eventos ou situações na maioria dos dias por pelo menos seis meses. “O tratamento mais eficaz para tal transtorno é o que combina psicoterapia, farmacoterapia e abordagens de apoio”, conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria Kaplan & Sadock – 11ª edição. De um modo geral, têm sido empregados medicamentos como os inibidores seletivos da receptação de serotonina – tais como prescrito para a pericianda: escitalopram e, embora o tratamento medicamentoso do TAG seja, às vezes, “considerado uma intervenção de 6 a 12 meses, não é, inicialmente, proposto tratamento ao longo da vida” (Kaplan & Sadock – 11ª edição). Conforme documentos de saúde apresentados, a pericianda teve início do tratamento em junho de 2022, obtendo estabilidade do quadro em outubro do mesmo ano. Apresentou novo momento de incapacidade em maio/2023, com indicativos de estabilidade em dezembro de 2023 (manutenção de medicamentos), configurando resposta terapêutica suficiente, não havendo, no momento, evidências de sintomas incapacitantes para sua atividade habitual. Necessário ressaltar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa. 5. Conclusão: Conforme visto e exposto acima: A pericianda tem quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1); Foi constatada incapacidade laboral total e temporária nos períodos de 18/08/2022 a 20/10/2022 (já contemplado) e de 03/05/2023 a 07/12/2023; Ressalte-se que houve um detalhado exame físico, tendo o perito levando em conta a documentação apresentada e diagnósticos alegados. O perito não indicou a necessidade de perícia em outra especialidade. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral atual justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral atual. Uma vez não reconhecida a incapacidade atual da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, verifica-se que a incapacidade constatada no período de 03/05/2023 a 07/12/2023 é fato novo em relação ao presente feito, uma vez não há comprovação da existência de incapacidade entre a cessação do benefício em 20/10/2022 e a DII foi fixada em 03/05/2023. Ademais, o último requerimento administrativo ocorreu em 21/10/2022 (evento 9) e a presente ação foi ajuizada somente em 2024. Destarte, a sentença não comporta reparos. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016850-94.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELIANE VAZ DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075-A, MARINA GOIS MOUTA - SP248763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0081832-13.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA GOIS MOUTA - SP248763 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001642-89.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: RAQUEL LOPES BESERRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA GOIS MOUTA - SP248763 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). OSASCO/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000200-48.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: KEILA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075, MARINA GOIS MOUTA - SP248763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por KEILA APARECIDA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na certidão de ID 374740708. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011184-78.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERICA MARIA GOMES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075, MARINA GOIS MOUTA - SP248763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1003799-13.2019.8.26.0020; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Arrolamento Comum; Nº origem: 1003799-13.2019.8.26.0020; Assunto: Inventário e Partilha; Apelante: Eduarda Batista Campos e outro; Advogada: Amanda Sousa Aguiar Campêlo (OAB: 476120/SP); Advogada: Edilene Pereira de Andrade (OAB: 350075/SP); Advogada: Liliana de Oliveira Calabrez (OAB: 350148/SP); Advogada: Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP); Advogada: Valquiria Rocha Batista (OAB: 245923/SP); Apelada: Laryssa Lima Campos (Por curador) e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Josimeire Lima da Silva (Inventariante); Advogada: Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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