Edilene Pereira De Andrade

Edilene Pereira De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 350075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilene Pereira De Andrade possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3
Nome: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECUPERAçãO JUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035400-03.2022.8.26.0100 (processo principal 1025294-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Perdas e Danos - J.P.J., registrado civilmente como J.P.J. - P. - - B. - Vistos. Anotado. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035400-03.2022.8.26.0100 (processo principal 1025294-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Perdas e Danos - J.P.J., registrado civilmente como J.P.J. - P. - - B. - Vistos. Anotado. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035400-03.2022.8.26.0100 (processo principal 1025294-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Perdas e Danos - J.P.J., registrado civilmente como J.P.J. - P. - - B. - Vistos. Anotado. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014320-09.2024.8.26.0004 (processo principal 1000549-20.2019.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Protesto Indevido de Título - Associação Educacional Juvenil e Infantil Santo Expedito - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, nos termos do art. 196 V e VII das NSCGJ. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP), MARINA GOIS MOUTA (OAB 248763/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5072141-16.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075-A, MARINA GOIS MOUTA - SP248763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5072141-16.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075-A, MARINA GOIS MOUTA - SP248763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5072141-16.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075-A, MARINA GOIS MOUTA - SP248763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período entre de 30/05/23 a 05/11/23, descontando-se o período já recebido,com o pagamento de RMI de R$ 1.320,00, resultando no montante de R$ 8.014,47, atualizado até maio/2024. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de intimação do Perito para esclarecimentos, inspeção judicial e audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirma que a ação foi ajuizada para obter a implantação do benefício de nº 641.335.967-0, com DER fixada em 07/11/2022 ou o de nº 642.804.026-7, de DER fixada em 06/03/2023. Requer sejam considerados relatórios médicos particulares, reconhecida a incapacidade e concedido o benefício pleiteado. Sem contrarrazões. O julgamento foi convertido em diligência, por Acórdão do ID 308223921, para que o Perito fosse intimado a esclarecer os motivos de ter concluído pela existência de incapacidade no período de 30/05/2023 até 05/11/2023. Após a manifestação do Perito (ID 323460958) e vista às partes, os autos retornam para conclusão do julgamento. É o relatório. VOTO Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade nos termos dos artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91. A sentença reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita e julgou os pedidos parcialmente procedentes, acolhendo as conclusões da perícia médica, que transcrevo a seguir (ID 304744405): “Discussão Pericianda com histórico de um sangramento cerebral há cerca de seis meses, não apresentando atualmente nenhum déficit motor, sensitivo ou cognitivo dele decorrente. De acordo com a Autora e os documentos anexados aos autos, há oito meses a Autora teve um infarto agudo do miocárdio, que necessitou a colocação de um stent, um pequeno tubo colocado na artéria para dilatá-la, prevenir ou impedir a sua constrição. Após duas semanas, novo infarto e novo stent colocado. Por causa dos stents, é necessária a prescrição de anticoagulante para evitar a formação de trombos e o uso de coagulante favorece a ocorrência de sangramentos, inclusive cerebrais, o que aconteceu no caso em questão. No entanto, de acordo com os documentos anexados aos autos, o sangramento não ocorreu no parênquima cerebral e desta forma não houve o comprometimento de estruturas responsáveis pela motricidade, pela sensibilidade ou que estejam relacionadas à cognição. Ao exame pericial, não se observam alterações que pudessem guardar relação com o acidente vascular cerebral. Com relação às alterações degenerativas da coluna vertebral, dos joelhos e dos quadris, não foram observadas restrições à movimentação do tronco ou da cabeça no que diz respeito aos movimentos de rotação, flexão ou extensão. Exceto pela extensão e flexão do joelho esquerdo, a amplitude de movimentos dos demais segmentos está preservada. Diante do exposto, não é possível caracterizar a incapacidade laboral da Autora. Entretanto houve incapacidade laboral entre 30/05/2023 até 05/11/2023, um mês após ter recebido alta hospitalar. Conclusão Ausência de incapacidade laboral atualmente. Entretanto houve incapacidade laboral entre 30/05/2023 até 05/11/2023, um mês após ter recebido alta hospitalar.”. Em manifestação complementar (ID 323460958), o perito esclareceu que: “o prazo de incapacidade laboral da Autora se deu entre 30/05/2023, quando foi internada em função do infarto agudo do miocárdio que complicou com o acidente vascular encefálico, até 05/11/2023 , quando completou um mês após ter recebido alta hospitalar, tempo considerado adequado de recuperação pós internação hospitalar, levando em consideração o fato de após quatro meses da alta não haver sinais incapacitantes ao exame pericial.”. A parte autora pretende o “reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, bem como a condenação do réu na obrigação de fazer concernente na implantação do benefício de nº 641.335.967-0, com DER fixada em 07/11/2022 ou o de nº 642.804.026-7, de DER fixada em 06/03/2023”. Os benefícios foram indeferidos administrativamente por “não constatação de incapacidade laborativa” (fls. 17/18 do ID 304744387). O recurso não trouxe elementos que permitam afastar as conclusões do perito e da sentença no sentido de inexistência de incapacidade em 07/11/2022 ou em 06/03/2023. Como prova de incapacidade, a parte autora destaca, no recurso, dois documentos médicos (ID’s 304744384 e 304744385): Os documentos médicos particulares mencionados no recurso e as demais provas dos autos não são capazes de afastar as conclusões do perito, imparcial e equidistantes das partes. A conclusão do perito judicial é a mesma dos peritos do INSS (fls. 11/12 do ID 304744387), restando isolada a opinião dos médicos particulares quanto a quadro de incapacidade. Pelas razões acima, não há elementos que permitam reformar a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005976-35.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ROSIRENE APARECIDA TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075, MARINA GOIS MOUTA - SP248763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração da multa designada em sentença de 19/03/2025, considerando que a autarquia cumpriu o determinado em 10/06/2025. Intimem-se. OSASCO, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008534-58.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ADELSON SANTANA ABREU Advogados do(a) AUTOR: EDILENE PEREIRA DE ANDRADE - SP350075, MARINA GOIS MOUTA - SP248763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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