Daniela Lima Guedes Baptista

Daniela Lima Guedes Baptista

Número da OAB: OAB/SP 350069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Lima Guedes Baptista possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJRS, TRF3, TJSP
Nome: DANIELA LIMA GUEDES BAPTISTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013434-65.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Barros - Vistos. 1) Recebo a emenda da inicial. 2) De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em momento oportuno será analisada conveniência de audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, verifiquem as partes/patronos possibilidade de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DANIELA LIMA GUEDES BAPTISTA (OAB 350069/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005314-18.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Pereira Costa - Vistos. Fls. 59/65. Cumpra a autora a determinação de fls. 56, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIELA LIMA GUEDES BAPTISTA (OAB 350069/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046740-80.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hilma de Fatima Oliveira - Banco Pan S.A - Vistos. 1. Preliminar: - Ausência de juntada de extrato Rejeito a preliminar aventada pois o extrato não é documento indispensável. Ademais, a própria autora confirma o recebimento do empréstimo referente ao contrato objeto dos autos (fl. 115). - Decadência Rejeito a preliminar, pois a alegação é de inexistência de relação jurídica, a qual está sujeita ao prazo prescricional decenal. - Prescrição Trienal: Rejeito a preliminar de prescrição trienal. O prazo prescricional é o decenal, ainda não decorrido, valendo como exemplos desse entendimento na jurisprudência do nosso eg. TJSP os que se seguem: Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Celebração por fraudador de contratos de empréstimos pessoais em nome da autora, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamentos de benefício previdenciário - Julgamento de procedência. Prescrição - Inocorrência Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) Prescrição não consumada - Precedentes Preliminar rejeitada. Inexigibilidade de débitos - Negativa de solicitação dos mútuos bancários do Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora - Aplicação da legislação consumerista - Má prestação de serviço evidenciada com responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)- Aplicação da teoria do risco do negócio Fortuito interno - Súmula 479 do STJ Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido das falsidades das assinaturas nos contratos de empréstimo em nome da autora Inexigibilidade das dívidas Nulidade dos contratos de empréstimos - Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados Pedido do Banco réu de compensação de valores rejeitado Inexistência de prova de crédito dos valores dos empréstimo em conta corrente da autora Danos morais evidenciados - Damnun in re ipsa, evidenciados com o próprio fato ilícito da violação - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), não comportando modificação - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem do ato ilícito (súmula 54 do STJ)- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10024244020198260484 SP 1002424-40.2019.8.26.0484, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Prescrição. Não ocorrência. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Dever de observância do princípio "pacta sunt servanda". Descontos pertinentes. Não ocorrência de dano moral. Ação improcedente. Sentença reformada. Apelação do réu provida. Recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1019327-92.2020.8.26.0007; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021). Sobre ser decenal o prazo prescricional, seja trecho do voto: "A alegação da ocorrência de prescrição não merece acolhimento, pois o prazo prescricional é decenal e tem início após a liquidação do contrato ou o descumprimento da avença." 2. Partes legítimas e bem representadas. 3. Não há nulidades a serem sanadas. 4. Fixo como ponto(s) controvertido(s) do feito: a) se o contrato mencionado na inicial, cujas parcelas foram descontadas supostamente de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, foi ou não por ela firmado; b) a presença dos requisitos para a responsabilização civil da(s) requerida(s); e, c) a existência dos requisitos necessários para a fixação de uma indenização por danos morais. 5. Audiência de Conciliação A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 100/104 e 162). 6. Provas: Fl. 133: de proêmio, observo que o contrato de n.º 803119429 não é objeto dos autos (fl. 127). Conforme consta expressamente da inicial o único contrato que se discute é o de nº 332162558-8, que foi firmado com o requerido (Banco Pan) como "novo empréstim" (fl. 60). Portanto, não há que se falar em devolução à parte autora de eventuais valores recebidos pela ré da instituição proponente da portabilidade (informação que não veio exposta na inicial, mas tao somente em réplica às fl. 127), visto que além de não pleitear a sua nulidade, já recebeu o valor do empréstimo que aqui alega ser nulo. Sendo assim, caso entenda que o novo contrato também deve ser anulado por não te-lo realizado (portabilidade), deverá assim entendendo ajuizar nova demanda, e nela pleitear a restituição de eventuais valores debitados, em especial pois a relação entre a ré e a instituição proponente deve ser entre elas discutida (eventual ressarcimento), não cabendo à parte autora receber nenhum valor além dos descontos sofridos e eventuais danos morais. Tanto é, que o valor recebido pela autora referente a este empréstimo, o qual não nega (fl. 115), eventualmente deve ser compensado em caso de condenação, visto que também ficar com referida quantia sem a devida compensação importa em enriquecimento ilícito da autora. Pois bem. A parte ré pleiteou o julgamento antecipado (fl. 98). Já a autora impugnou a assinatura lançada no contrato e documentos de fls. 71/73 (fls. 133 e 136), bem como pleiteou a produção de perícia grafotécnica (fl. 154). De fato, em casos dessa natureza, a realização de perícia grafotécnica é prova que pode ser considerada essencial, emprestando a segurança necessária quanto à falsidade ou não da assinatura existente no contrato. Observo que, diante da negativa da parte consumidora de que foi a responsável pela celebração do contrato, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. Isso porque, caberia à parte ré comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado pela consumidora e não a consumidora comprovar que não o celebrou (prova negativa). No mesmo sentido aponta a teoria da dinâmica da prova, a qual proclama que o ônus deve ser carreado à parte que melhor condição tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, Rec. Esp. nº 316.316-PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula 479 do E. STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por esse motivo, inverto o ônus da prova como forma de facilitação da defesa do consumidor em juízo, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, esclareça a parte requerida Banco Pan S.A se de fato não tem o interesse na produção de outras provas, observando que se tiver interesse na realização de perícia grafotécnica os honorários do perito deverão por ela serem arcados. Prazo: 05 (cinco) dias. Escoado o prazo sem manifestação da parte requerida ou esclarecido o desinteresse em produzir outras provas, tornem os autos conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, 24 de junho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIELA LIMA GUEDES BAPTISTA (OAB 350069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000682-80.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Pereira Costa - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 316/326: acerca dos embargos opostos manifeste-se a parte embargada José Pereira Costa no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA LIMA GUEDES BAPTISTA (OAB 350069/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007636-41.2023.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: A. G. L. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELA LIMA GUEDES - SP350069 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos das turmas recursais. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo dos valores devidos, observados os parâmetros fixados no provimento jurisdicional transitado em julgado. Após, abra-se vista para manifestação em 10 dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha contraposta, com referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência." Havendo concordância ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso as partes discordem dos cálculos, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1007003-83.2023.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007003-83.2023.8.26.0001; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: T. M. M. R. (Menor) e outro; Advogada: Daniela Lima Guedes Baptista (OAB: 350069/SP); Apelado: P. S. - S. S. S/A; Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP); Advogada: Kelvia Fernandes Peruchi (OAB: 234683/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000259-71.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Scilas Teodoro Silva - BANCO SAFRA S/A - Fls. 374/380: Manifeste-se o requerente. - ADV: DANIELA LIMA GUEDES BAPTISTA (OAB 350069/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
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