Caroline Chinellato Rossilho Hubinger
Caroline Chinellato Rossilho Hubinger
Número da OAB:
OAB/SP 350063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF1, TRF3, TJSC, TJRJ, TJRS, TJPB, TJPE
Nome:
CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016741-30.2024.8.26.0114 (processo principal 1003217-83.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline Chinellato Rossilho Hubinger - Mateus Vilela Rocha - Vista à parte executada, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste acerca do bloqueio positivo, no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 854 do CPC e da r. Decisão anteriormente proferida. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". - ADV: RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020280-04.2024.8.26.0114 (processo principal 1003476-78.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Caroline Chinellato Rossilho Hubinger - Ricardo Luis Nascimento - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada sustenta, em síntese, que a execução deve ser direcionada à WINMOVE. Ainda, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteando que seja declarada a inexigibilidade da condenação. Fundamenta tal pedido na alegação de que, no presente momento, não dispõe de condições financeiras para arcar com qualquer importância sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Intimada, a exequente se manifestou contrariamente (fls. 106/109). DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Conforme se nota, a sentença de primeiro grau, transitada em julgado, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devido à patrona da TRANSPASS, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Por conseguinte, não há como se direcionar à obrigação a terceira pessoa, devendo ser observada à coisa julgada. No mais, quanto ao pedido de gratuidade, verifico que no processo principal nº 1003476-78.2022.8.26.0189, foi indeferido. Os documentos juntados às fls. 83/102 não comprovam a alegada hipossuficiência. Assim, não vislumbro qualquer alteração da situação econômica do executado, sendo imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Saliento que, ainda que houvesse o deferimento da justiça gratuita nesta etapa, tal decisão teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos honorários, já que a responsabilidade pelo cumprimento da condenação está claramente estabelecida. Portanto, é evidente que há existência de sentença transitada em julgado que atribuiu ao Executado a obrigação de arcar com os honorários advocatícios, sendo eles devidos. Nesse contexto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls.05. Sem honorários, a teor da Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 28 de janeiro de 2025. - ADV: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020280-04.2024.8.26.0114 (processo principal 1003476-78.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Caroline Chinellato Rossilho Hubinger - Ricardo Luis Nascimento - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada sustenta, em síntese, que a execução deve ser direcionada à WINMOVE. Ainda, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteando que seja declarada a inexigibilidade da condenação. Fundamenta tal pedido na alegação de que, no presente momento, não dispõe de condições financeiras para arcar com qualquer importância sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Intimada, a exequente se manifestou contrariamente (fls. 106/109). DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Conforme se nota, a sentença de primeiro grau, transitada em julgado, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devido à patrona da TRANSPASS, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Por conseguinte, não há como se direcionar à obrigação a terceira pessoa, devendo ser observada à coisa julgada. No mais, quanto ao pedido de gratuidade, verifico que no processo principal nº 1003476-78.2022.8.26.0189, foi indeferido. Os documentos juntados às fls. 83/102 não comprovam a alegada hipossuficiência. Assim, não vislumbro qualquer alteração da situação econômica do executado, sendo imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Saliento que, ainda que houvesse o deferimento da justiça gratuita nesta etapa, tal decisão teria o condão de afastar a exigibilidade do pagamento dos honorários, já que a responsabilidade pelo cumprimento da condenação está claramente estabelecida. Portanto, é evidente que há existência de sentença transitada em julgado que atribuiu ao Executado a obrigação de arcar com os honorários advocatícios, sendo eles devidos. Nesse contexto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls.05. Sem honorários, a teor da Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 28 de janeiro de 2025. - ADV: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034544-77.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silvia Helena Scarlati - Transpass Rent A Car Ltda - ME e outro - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: RICARDO VALENTIM MOTTA (OAB 100143/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2117569-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Transpass Locadora de Veiculos Ltda, - Agravado: João Ferreira Guerra Júnior - Interessado: Transpass Rent A Car Ltda - Agravo Interno Cível Processo nº 2117569-17.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Voto nº 49.661. Conforme se depreende às fls. 79/84 do recurso principal, o agravo de instrumento foi julgado virtualmente em 05.06.25. Por esse motivo, o presente agravo interno perdeu seu objeto. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Caroline Chinellato Rossilho Hubinger (OAB: 350063/SP) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029174-31.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Caroline Chinellato Rossilho Hubinger - VISTOS. Tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ). Cumpra-se com brevidade. Int. - ADV: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001655-72.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jéssica Godinho dos Santos - Transpass Rent a Car Ltda - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda - - Transpass Rent A Car Ltda - Me - Jéssica Godinho dos Santos - Vistos. 1. Tendo em vista que a liminar foi deferida e que não houve interposição de recurso em face da r. decisão de fls. 59, RETIRE-SE a tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 130/2020. 2. No mais, COMPROVE a requerida TRANSPASS RENT A CAR LTDA., no prazo de 5 dias, o trânsito em julgado, na hipótese, da r. sentença proferida nos autos do Processo nº 1019851-88.2022.8.26.0114 (fls. 299/305). Após, voltem conclusos para decisão, remetendo-se os autos à fila do prazo comum. Intime-se. Monte Mor, 30 de junho de 2025. - ADV: PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), GLEISE ELEN ALVES GOES (OAB 438365/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), GLEISE ELEN ALVES GOES (OAB 438365/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009800-30.2025.8.26.0114 (processo principal 0020339-26.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcio Roberto Rodrigues dos Santos - - Maria Beatriz Zakia Cury Salek - Imobiliaria Jazz - Rafael Akahoshi Collado Imoveis - VISTOS. Imobiliária Jazz - Rafael Akahoshi Collado Imóveis, qualificado nos autos, ofereceu Embargos à Execução que lhe move Márcio Roberto Rodrigues dos Santos e outro,qualificados nos autos, reclamando de excesso de execução (fls. 31/33). Os embargados concordaram com o valor indicado pela embargante. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Trata-se de Embargos à Execução de Título Judicial. Analisando o conjunto probatório, concluo que a pretensão da embargante merece acolhimento. De fato, há manifesto excesso de execução. A embargante alega que o valor do débito devido estava incorreto, ao passo que os embargados, por sua vez, concordaram com o valor indicado pela embargante (fls. 48). Logo, essa questão está superada, assistindo razão à embargante. Em face do exposto,JULGO PROCEDENTESos Embargos opostos porImobiliária Jazz - Rafael Akahoshi Collado Imóveis contra Márcio Roberto Rodrigues dos Santos e outro, para reconhecer o excesso de execução e fixar a quantia de R$ 7.755,64 a ser levantado pelos exequentes. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se, se em termos, os Mandados de Levantamento Eletrônicos de fls. 49/50 no valor de R$ 7.755,64, em favor dos exequentes. Após, intime-se a parte embargante para apresentar MLE, devidamente preenchido, para levantamento do saldo remanescente a seu favor, ficando desde já deferida a expedição. Após, nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Deixo de condenar qualquer uma das partes as custas processuais, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" P.I.C. - ADV: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801927-86.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA EXECUTADO: JAIME BERNARDINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE Ao autor para complementar as custas da inicial: Taxa judiciária conta 2101-4 valor R$387,14 e Diversos conta 2212-9 valor R$30,73. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. LAURINDO FRANCISCO DA COSTA NETO
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029391-40.2020.8.26.0053 (processo principal 1054182-90.2019.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Anulação de Débito Fiscal - Jc Log Logistica e Transportes Ltda - Fls. 666/689: cumpra-se o v. Acórdão, proferido em sede recursal, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, ora executada. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, a fim de que cumpra o quanto determinado às fls. 625/626 no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP)
Página 1 de 18
Próxima