Gustavo Henrique Carvalho Schiefler

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler

Número da OAB: OAB/SP 350031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique Carvalho Schiefler possui 155 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJMG e outros 12 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRF2, TJSP, TJMG, TJRO, TRF4, TJSC, TJRJ, TRT1, TJPR, STJ, TRF1, TRF6, TRF3, TJCE, TJRS
Nome: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977252/RJ (2025/0240503-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335 AGRAVADO : FELIPE PEREIRA GOMES ROBAINA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064897-11.2022.4.02.5101/RJ APELADO : FLAVIO JOSE MORENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO JOSE MORENO contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal ( evento 20, ACOR1 ), assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LIMINAR. VERBAS PRECÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação do INPI contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de ressarcimento ao erário do valor de R$89.216,29, reconhecendo a prescrição. 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, “a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.812.326/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020), o que não é o caso dos autos. 3. O autor recebeu, no período de 01/1994 a 06/1995, valores decorrentes de ação judicial para reajuste de 45%. Da análise do processo originário, verifica-se que o acórdão, desfavorável aos autores daquele feito, transitou em julgado em 22/03/2010, tendo sido postulada, pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido, com a determinação de que a cobrança prosseguisse pela via administrativa ou com a propositura de liquidações individuais. 4. Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores pagos indevidamente, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr por metade do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. 5. Logo, considerando que o INPI iniciou o procedimento administrativo de cobrança, com a notificação do autor em agosto/2022, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ou seja, antes do prazo de dois anos e meio contado do trânsito em julgado da sentença que determinou o prosseguimento da cobrança administrativamente, ou através de ação individual de cumprimento do julgado, não se verifica a prescrição. Precedentes deste eg. Tribunal: 7ª Turma Especializada, AC nº 5015823-22.2021.4.02.5101;  7ª Turma Especializada,  AC/REM nº 5098958-92.2022.4.02.5101; 8ª Turma Especializada, AC/REM nº 5051713-22.2021.4.02.5101; 6ª Turma Especializada, AC nº 5065063-14.2020.4.02.5101. 6. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos ( evento 45, ACOR1 ). Em suas razões recursais ( evento 53, RECESPEC1 ), em síntese, a parte recorrente aponta: a) Quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.395.339/SC), “o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo [decadencial] de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99”. Portanto, a não aplicação jurídica do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao caso em tela, sob a justificativa de que a presente demanda não versa sobre decadência, confronta a orientação do Superior Tribunal de Justiça. b) Ainda quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Contrariou a regra do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quando deixou de aplicar o prazo decadencial quinquenal para que o INPI exercesse o seu direito potestativo de poder de autotutela administrativa, com base em entendimento que confronta a orientação jurisprudencial. c) Ainda quanto à decadência do direito potestativo do INPI: Contrariou a regra do §2º do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao entender que a petição do INPI, protocolada em janeiro de 2015, corresponderia a um exercício do poder de autotutela. d) Quanto à prescrição do direito do INPI (na hipótese de o exercício do direito de descontos em folha ser considerado um prazo prescricional): Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A[a] pretensão de ver-se ressarcida dos prejuízos causados pela execução de medida liminar deferida no bojo da ação cautelar, é pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal” (REsp nº 1.685.603/RS). No caso em tela, partindo-se da premissa firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Acórdão Recorrido entenda que o direito do INPI estaria sujeito a prazo prescricional, este já teria se esvaído em 19/03/2013 – três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar. e) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou as regras previstas no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil e no artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932, que preveem que é trienal o prazo prescricional da Administração Pública para ao exercício da pretensão de ressarcimento por prejuízos causados pela execução de liminar posteriormente revogada. Desse modo, ainda que o Acórdão Recorrido entenda que o direito do INPI estaria sujeito a prazo prescricional, este já teria se esvaído em 19/03/2013 – três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar. f) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Representa um dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 202, inciso I, do Código Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.294.919/PR), o ajuizamento de ação de forma contrária à lei (p.e. contra parte ilegítima ou em desatenção às regras processuais, como realizado pelo INPI neste caso), não representa ato citatório positivo apto a interromper a prescrição. No caso em tela, conforme reconhecido no Acórdão Recorrido, o peticionamento de 2015 do INPI, suposta causa da interrupção do prazo prescricional, NÃO deu ensejo a um ato citatório positivo. Isso porque o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido, sem a determinação de citação de nenhum servidor federal, com a determinação de que o INPI continuasse “[...] com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse, livremente, de forma individual, as decidas ações de liquidação”. Portanto, ao considerar que o peticionamento de janeiro de 2015, que não deu ensejo a nenhum ato citatório positivo, interrompeu o prazo prescricional, o Acórdão Recorrido passa a representar um dissídio jurisprudencial em relação ao posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. g) Ainda quanto à prescrição do direito do INPI: Contrariou diretamente a regra prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil. A regra prevê que a interrupção ocorrerá se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Todavia, no caso em tela, o peticionamento de 2015 do INPI, suposta causa da interrupção do prazo prescricional, não deu ensejo a um ato citatório positivo. Desse modo, a consideração do peticionamento de janeiro de 2015 como um “ato interruptivo” do prazo prescricional contraria diretamente a regra prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil. h) Quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa no procedimento administrativo nº 52402.007352/2020-19: Representa dissídio jurisprudencial em relação a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.301.411/RN) quanto à interpretação do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que prevê a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório”. O dissídio jurisprudencial existe, pois, no caso em tela, conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, o Recorrente foi intimada no procedimento administrativo para pagar o débito unilateralmente apurado, sem que fosse viabilizada a análise de suas teses defensivas, como a ocorrência de decadência e/ou prescrição do direito do INPI e o erro nos cálculos. No caso em tela, o cerceamento de defesa trouxe graves prejuízos ao ora Recorrente, que não teve a análise de suas alegações de decadência, prescrição e cobrança de valores a maior nos cálculos unilaterais do INPI – todos objetos desta demanda. i) Ainda quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa no procedimento administrativo nº 52402.007352/2020-19: Contrariou os artigos 46 da Lei nº 8.112/90 e os artigos 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.787/99. Os dispositivos, lidos em conjunto, preveem a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública. No caso em tela, conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, o Recorrente foi intimado no procedimento administrativo para pagar o débito unilateralmente apurado, sem que fosse viabilizada a análise de suas teses defensivas, como a ocorrência de decadência e prescrição do direito do INPI, em afronta aos dispositivos legais. j) Por último, quanto à omissão do Acórdão Recorrido no julgamento da revisão do período de cobrança: Contrariou as regras dos artigos 1.022, inciso II, artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC. No caso em tela, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo ora Recorrente (Evento nº 2878u– EMBDECL1), o Acórdão Recorrido deixou de analisar as fichas financeiras e cálculos juntados pelo INPI no processo administrativo de reposição ao erário, por meio dos quais o Recorrente comprova que a medida cautelar favorável ainda não havia sido efetivada durante o período de 08/1992 a 12/1993. A análise é imprescindível para que o Juízo julgue efetivamente o pleito constante do item ‘c.3’ da inicial, pelo qual o Recorrente pleiteia, subsidiariamente, que seja afastado “[...] do cálculo do valor devido o período de 07/1992 a 12/1993, para o qual não constam nas fichas financeiras prova da implantação da medida cautelar da qual busca se ressarcir [...]” (Evento nº 1 – INIC1 – fl. 18 do pdf). Contrarrazões no evento 58, CONTRAZ1 . É o Relatório. O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5063836-18.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA DOS ANJOS MARQUES BUSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria dos Anjos Marques Buso , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 31.2 ), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. IRREPETIBILIDADE DE BOA-FÉ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. princípio do pas de nullité sans grief. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, bem como da nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101. 2. Impõe-se contextualizar o debate em juízo, na medida em que a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada. 3. A necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de nº. 0025797-87.1992.4.02.5101 (arts. 475-O e 811 do CPC/1973) e que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no Código de Processo Civil atual (art. 520 do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019. 4. De outro giro, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é direito do INPI, independentemente de ter sido expressamente determinada a devolução na decisão proferida na ação principal, comportamento que encontra, igualmente, previsão no CPC em seu art. 302. ( STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019). 5. Sob esse prisma, há que se consignar que se afigura plenamente possível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória da mesma e, portanto, reversível, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. ( TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022). 6. Sobre o fundamento contido na sentença recorrida, já se manifestou este TRF2 no sentido de que se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016531-15.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.4.2023;  TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5065063-14.2020.4.02.510, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.2.2022;  TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5051713-22.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.7.2022.  7. O prazo prescricional quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras. 8. Não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.983.957/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/06/2022. 9. A alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101): “[…] Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010. […]”. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, “[s]egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)” (STF. Ag. Reg. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 18/12/2017). No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar. 11. Em conclusão, uma vez afastada a prescrição da pretensão ressarcitório do INPI e a irrepetibilidade por boa-fé, verifica-se que a sentença deve ser mantida. 12. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. 13. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 55.1 . Em razões recursais (evento 64.1 ), a recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial relativo aos artigos 54, §2º, da Lei nº 9.784/99; 206, §3º, V e 202, I, do CC; art. 10 do Decreto nº 20.910/32; art. 46 da Lei 8.112/90; artigo 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.784/99; e art. 1.022, II, parágrafo único, II e art. 489, §1º, IV, todos do CPC. Sustenta que houve decadência quinquenal do direito do INPI de instaurar procedimento administrativo, consumada em 19/03/2015. Ainda que se entendesse pela aplicação da prescrição, defende a aplicação do prazo prescricional trienal, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo peticionamento de 2015 por ausência de citação válida. Aduz que o processo administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido respeitado o devido processo legal, bem como alega omissão do acórdão recorrido na análise de provas sobre a implementação da liminar apenas em janeiro de 1994. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que  fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ. No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5033778-90.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONENGE-SC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER (OAB SC006611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) ADVOGADO(A) : MARCELO JOHN COTA DE ARAÚJO FILHO (OAB SP506092) ADVOGADO(A) : ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se em pauta de julgamento. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007768-77.2017.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - V.B.S. - - O.J.T. - - T.C.F. - - K.S.M. - - T.H.G.R.P. - - M.R.P. - - F.P.O. - - T.M.S. - - F.B.C.O. - - D.C. - - C.L.A.R. - - A.M.B.M. - - J.B.B. - - G.R.H.M. - - S.F.S. e outros - Vistos. Preliminarmente, proceda a serventia a consulta acerca da interposição do agravo de instrumento em Superior Instância, visando seu andamento processual (fls. 3.966/4.030). Após, tornem-me conclusos. Sem prejuízo, nos termos da cota ministerial de fls. 4.072/4.073, proceda a serventia o acesso à Central de Informações do Registro Civil - CRC, de forma "on-line", para a localização da eventual certidão de óbito da parte corré "João Batista Bozzi". Após, tornem-me conclusos. Proceda a serventia a tentativa de citação da parte ré "Vanderlei Baptista da Silva", conforme endereço indicado às fls. 4.074/4.075 (item "2" de fls. 4.072), em cumprimento ao disposto na decisão de fls. 3.676/3.679, expedindo-se o competente mandado, com a denominação "Diligência do Juízo" e "URGENTE". Proceda, ainda, a serventia a tentativa de citação da parte corré "Giancarla Rodrigues Resende", conforme endereço indicado no item "3" de fls. 4.072, em cumprimento ao disposto na decisão de fls. 3.676/3.679, expedindo-se o competente mandado, com a denominação "Diligência do Juízo" e "URGENTE", o qual deverá ser encaminhado à Central de Mandados Compartilhada (8ª RAJ: São José do Rio Preto - 16ª CJ: São José do Rio Preto). Proceda, também, a serventia a consulta junto aos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, na tentativa de localização de endereços atualizados da parte corré "Danilo Cunha", para a sua devida citação, em cumprimento ao disposto na decisão de fls. 3.676/3.679. Encaminhem-se os autos à fila do fluxo digital "PESQUISAS". Após, tornem-me conclusos. Fls. 4.157/4.232 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho as rs. Decisões recorridas por seus próprios e jurídicos fundamentos, que bem resistem às razões do agravo interposto. Ciência às partes acerca do indeferimento de atribuição do efeito ativo/suspensivo, decidido no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante "Gerson Roberto Hansen Martins", junto à Superior Instância (fls. 4.190/4.192). Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta acerca da interposição do agravo de instrumento em Superior Instância, visando seu andamento processual (fls. 4.231). Após, tornem-me conclusos. No mais, aguarde-se o cumprimento e devolução das Cartas Precatórias distribuídas à Colenda Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal (fls. 3.842 e 3.843). Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se a Municipalidade de Limeira de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES (OAB 3419/RN), LUCAS LEITE DA CUNHA SANTOS (OAB 269405/SP), PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP), THIAGO VINICIUS TREINTA (OAB 305641/SP), REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP), GUSTAVO HENRIQUE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 281607/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP), JAYNE PEREIRA (OAB 360260/SP), LUCIMARA GALVÃO KUBE (OAB 391441/SP), RODRIGO RODRIGUES BARBOSA (OAB 185277/MG), VANIELLE CONCEICAO RODRIGUES DE SA PAIVA (OAB 4191/TO), VANIELLE CONCEICAO RODRIGUES DE SA PAIVA (OAB 4191/TO), JAYNE PEREIRA (OAB 360260/SP), CAIO RIBEIRO PIRES (OAB 390512/SP), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB 350031/SP), PAULO DE TARSO CUNHA (OAB 50803/SP), VANIELLE CONCEICAO RODRIGUES DE SA PAIVA (OAB 4191/TO), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026940-38.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDE LUCIANE ANTONIUTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI e outros Destinatários: CLEIDE LUCIANE ANTONIUTTI GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - (OAB: SP350031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Anterior Página 3 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou