Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Número da OAB:
OAB/SP 350031
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRF1, TJMG, TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3, TRF2, TJCE
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - QUAGLIATO NOGUEIRA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL; GERENTE DO SETOR DO CESUP GESTÃO DE FORNECEDORES DO BANCO DO BRASIL; Interessado(a)s - WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; Relator - Des(a). Claret de Moraes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Processo(s) Conexo(s): 0213915-27.2025.8.13.0000, 0261278-10.2025.8.13.0000, 0493319-46.2025.8.13.0000 Adv - ANA ELIZA MARQUES SOARES, EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER, GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES, GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER, JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA, LUCAS HELLMANN.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1020041-85.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CLX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) SENTENÇA Isso posto, considerando a ausência de demonstração do direito líquido e certo exigido pela Lei nº 12.016/2009 para a concessão da segurança, INDEFIRO A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA pleiteada Cálix Comunicação e Publicidade Ltda. em face da Gerente de Contratos e Licitações da Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG).
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000359-18.2024.8.06.0032 Promovente: DEPARTAMENTO DE PUBLICACOES BRASILIA LTDA Promovido: MUNICIPIO DE MIRAIMA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA contra ato praticado por pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, pela SECRETÁRIA DE SAÚDE, pelo CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, pela SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, pela SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pelo SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, pelo SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, e pela ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E JUVENTUDE, todos integrantes do MUNICÍPIO DE MIRAÍMA. A sentença de Id 130650472 extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de direito líquido e certo do impetrante. Em face dessa sentença extintiva, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 130932422). Posteriormente, antes que os impetrados fosse intimados para apresentar contrarrazões recursais, a impetrante requereu a desistência do processo (Id 135656519). Decido. A desistência do mandado de segurança, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é admissível a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito favorável à parte impetrante, sem necessidade de concordância da parte impetrante. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367 pacificou esse entendimento: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." (Tema 530) Apesar de fazer menção a dispositivo revogado do CPC de 1973, tem-se que o conteúdo da tese permanece vigente e aplicando pelos Tribunais Pátrios, sendo possível homologar o pedido de desistência a qualquer momento, conforme julgados recentes dessa Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA . POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL . MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental . 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Nesse mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO . POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO . 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2 . No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito . (STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) Assim, não há óbice para que seja acolhido o pedido de desistência formulado pelo impetrante. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pagas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 12.016/19, na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009939-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) QUAGLIATO NOGUEIRA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA CPF: 01.033.347/0001-01 Gerente do Setor do Cesup Gestão de Fornecedores do Banco do Brasil CPF: não informado e outros Vista as partes e ao terceiro interessado sobre decisão de embargos de declaração ID 10478746483 DILMA DA COSTA GELMINI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015320-42.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO PAULO MARQUES BARBOSA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031, MARCELO JOHN COTA DE ARAUJO FILHO - SP506092, MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC58232 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Na petição id nº 372142644, o impetrante requer a reconsideração da decisão id nº 371797365, na qual foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida. Alega o impetrante que foi alvo de protesto extrajudicial da dívida, após o ajuizamento da presente ação, conforme aviso de protesto recebido em 23 de junho de 2025. Argumentou que “aguardar pela manifestação da autoridade coatora com a prestação de informações pode potencializar a situação prejudicial do Impetrante, pois, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, a demora natural da manifestação de seu representante pode permitir com que o contribuinte tenha uma execução fiscal ajuizada contra si antes que a autoridade coatora se manifesta na presente demanda”. É o relatório. Decido. Em que pesem os ilustres fundamentos expostos pelo impetrante, não verifico a presença de elementos capazes de alterar o entendimento manifestado na decisão id nº 371797365, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Cumpre destacar que o mandado de segurança foi impetrado, somente, em face do Procurador da Fazenda Nacional da 3ª Região, contudo o Despacho Decisório nº 7.212/2025/REVFAZPF/DEVAT/SRRF08ª/RFB, indicado como fundamento para o indeferimento do pedido de revisão apresentado pelo impetrante, foi proferido pela Receita Federal do Brasil, conforme já ressaltado na decisão id nº 369463123, sendo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada, para a verificação da sua efetiva legitimidade passiva de parte. Ademais, o pedido de reconsideração não possui previsão em nosso ordenamento jurídico, devendo o impetrante valer-se do recurso cabível à espécie, em caso de discordância com a decisão prolatada. Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE JULGADOS PROCESSO: 1001938-27.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC/2015 e PORTARIA SJDF-DIREF-11979467) Diante da manifestação apresentada pela União, dê-se vista aos exequentes, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília/DF, 27/06/2025. assinado digitalmente Daniela Cardoso Miranda CCJ/SJDF
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5064931-83.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : LUIZ GONZAGA MACHADO DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) EMENTA Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos visando esclarecer e complementar acórdão que negou provimento à apelação contra sentença de improcedência em ação ajuizada contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A ação originária buscava a declaração de inexigibilidade de valores cobrados pelo INPI em processo administrativo, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os embargos de declaração seriam cabíveis para fins de prequestionamento dos dispositivos legais alegados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão de mérito. 4. O voto condutor do acórdão impugnado já analisa, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, incluindo a análise das alegações da embargante quanto à decadência e prescrição. 5. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a interna, existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo cabível o recurso para correção de erro de julgamento ( error in judicando ). 6. No tocante ao prequestionamento, o órgão julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei mencionados, bastando fundamentação suficiente sobre a matéria decidida. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento para fins recursais, desde que a matéria tenha sido suscitada no recurso, ainda que rejeitada. 8. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, sendo a divergência subjetiva quanto à interpretação jurídica insuficiente para embasar o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese de julgamento: a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. b) A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento de matéria, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, desde que a questão tenha sido devidamente suscitada. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.784/99, art. 54; Decreto 20.910/32. Jurisprudência relevante citada : STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, TERCEIRA TURMA; STJ, REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 034. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100411-12.2024.8.19.0000 Assunto: Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros / Contribuições Corporativas / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0883035-74.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01106177 AGTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER OAB/SP-350031 AGDO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO SEBRAE/RJ AGDO: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NO ESTADO DO RJ - SEBRAE ADVOGADO: CLEYTON PAZ ANGELO DE ARRUDA OAB/RJ-249760 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008356-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LEV BRASIL - ESTUDOS E PROJETOS EM GEOCIENCIAS APLICADAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedidos de tutela antecipada recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEV BRASIL – ESTUDOS E PROJETOS EM GEOCIÊNCIAS APLICADAS LTDA, impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 5056933-59.2025.4.02.5101/RJ, impetrado contra ato do GERENTE DE CONTRATO – PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS – RIO DE JANEIRO, indeferiu a liminar requerida pela recorrente “ objetivando, (...), que seja suspensa a exigibilidade da multa valorada em R$ 2.047.299,52 aplicada à Impetrante pela Petrobras, nos termos da Carta DPBR-2025-35617, de 28/05/2025, bem como o cadastro da multa no Sistema SAP, até o julgamento final do presente mandamus em juízo de cognição exauriente, em razão do desproporcionalidade do valor cominado e do eminente e iminente risco econômico-financeiro e operacional à Impetrante.”. [evento 11, do feito principal] 2. Nas suas razões recursais, a agravante esclareceu que, depois de sagrar-se vencedora do processo licitatório veiculado pelo Oportunidade nº 700426123511, promovido pela PETROBRÁS, celebrou com a parte agravada o Instrumento Contratual Jurídico (“ICJ” ou “Contrato”) nº 5900.0127685.24.2, cujo objeto é a prestação de “serviços para implantação do PMASCC (Projeto de Monitoramento de Áreas Susceptíveis à Colonização por Coral-sol)”, sob regime de empreitada por preço unitário, com valor estimado total de R$ 7.471.437,38.”, acrescentando-se que “O valor foi, como é de praxe, fixado como estimativo pelo fato de que a execução do objeto contratual diferida e diluída em aproximadamente cinco anos, sujeitando-se à efetiva realização de medições e serviços ao longo de tal período, conforme estipulado nas cláusulas 3.2 e 3.2.1. (...).”. 3. Narrou que o referido contrato estipulava a execução de 8 (oito) campanhas, com término previsto somente após o decurso de aproximadamente 5 (cinco) anos, em julho de 2009, consoante demonstrado no CONTR3, fl. 2, do mandado de segurança e nos termos da Cláusula Segunda do ICJ e da Tabela 16 do Anexo I – Memorial Descritivo (MD-3ª00.00-8120-996-P3F-001.”. 4. Sustentou a agravante que “(...) encontrou obstáculos operacionais não atribuíveis à Agravante, decorrentes de força maior, casos fortuitos e sujeições imprevistas, apenas constatáveis no momento da execução. Diante desse contexto, e da constatação da inviabilidade econômica da continuidade da prestação dos serviços, a Agravante comunicou à Petrobras, por meio de ofícios formais (Ofícios OFC-ADM-01-007/2025 e 008/2025), a intenção de desmobilizar sua equipe após a conclusão da primeira campanha, prevista para 28/02/2025, e propôs o distrato amigável do contrato, arcando com os prejuízos já incorridos, estimados em R$ 1.410.034,66 (Evento 1, OFIC5, do writ).”. 5. Ressaltou que “Apesar de inicialmente existir uma expectativa legítima de tratativas para rescisão amigável, a Petrobras, de forma surpreendente, optou por rescindir unilateralmente o contrato, sob a justificativa de descumprimento contratual, e impôs à Agravante multa compensatória R$ 2.079.426,70 (dois milhões setenta e nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), equivalente a 30% sobre o valor estimado do saldo contratual, de R$ 6.931.422,35 (seis milhões, novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), na forma do item 16.3.1.6.1 da Cláusula 16ª do Contrato — o qual, destaca-se, é de natureza adesiva —, com posterior abatimento de R$ 32.127,18 (trinta e dois mil, cento e vinte e sete reais e dezoito centavos) relativos à multa moratória anteriormente aplicada, resultando na exigência do valor remanescente de R$ 2.047.299,52, conforme disposto na Carta DPBR-2025-35617, de 28/05/2025 — ato administrativo tido como coator (Evento 1, NOT4, do writ).”. 6. A agravante diz que, em consequência, impetrou mandado de segurança na origem, postulando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa ora questionada, por seu valor excessivo, em afronta ao princípio da proporcionalidade, suscetível de causar à empresa iminente risco de colapso financeiro, devido ao abuso de direito contratual pela PETROBRÁS. 7. Afirmou que, apesar disso, a decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada, sob o entendimento de que a penalidade aplicada foi precedida do devido processo administrativo, no qual se respeitou o direito ao contraditório e à ampla defesa e se observou os parâmetros estabelecidos no contrato em pauta. 8. Diante desse contexto fático e jurídico, defende que a decisão agravada deve ser reformada, em caráter liminar e no mérito, porque acham-se presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada requerida, com o propósito de suspender a exigibilidade da multa compensatória que lhe foi cominada, até o julgamento final do mandado de segurança originário. 9. Para tanto, alegou, em suma, que: “a) A penalidade em questão foi arbitrada em 30% — percentual, por si só, elevado — incidente sobre um saldo contratual meramente estimado e não exigível, o que contraria a lógica contratual da empreitada por preço unitário. A execução efetiva do objeto alcançou menos de 8% do valor inicialmente previsto, o que acentua a desproporcionalidade da sanção e sua desconexão com a realidade do vínculo. b) Por se tratar de contrato celebrado com empresa estatal em processo licitatório, inexiste margem para negociação das cláusulas, o que configura contrato de adesão. Nessas hipóteses, nos termos dos artigos 113, § 1º, IV, e 423 do Código Civil, aplicáveis, eventuais dúvidas interpretativas devem ser resolvidas em favor do aderente, especialmente quando a penalidade prevista assume contornos desarrazoados e excessivamente onerosos. c) Ademais, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, a Administração – neste caso, a empresa estatal Petrobras – poderá convocar a próxima classificada no certame para dar continuidade à execução do objeto do contrato rescindido, sem necessidade de nova licitação, o que mitiga qualquer eventual ilação ou alegação de dano financeiro irreparável à estatal, reforçando o desequilíbrio da penalidade imposta à Agravante. d) Tanto o STJ quanto os Tribunais Regionais Federais reconhecem o poder-dever de o Judiciário, em controle dos atos da Administração, modular o valor de cláusulas penais em contratos, administrativos e cíveis, quando a penalidade ultrapassa os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 413 do Código Civil. e) O valor exigido a título de multa rescisória — superior a R$ 2 milhões — supera em mais de 75% o patrimônio líquido da Agravante e mais do que o dobro de seu capital social, colocando em risco sua continuidade e gerando graves repercussões econômicas e sociais. A Agravante já enfrenta passivo elevado e prejuízo acumulado decorrente da execução parcial do contrato, de modo que a manutenção da penalidade — sobretudo se executada por compensações unilaterais em atos potestativos da Petrobras — agravará de forma significativa seu endividamento, comprometerá sua capacidade de pagamento e poderá levá-la à insolvência e à falência. Ressalta-se que penalidades contratuais não podem ser utilizadas como instrumento de aniquilação de empresas, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da função social da empresa, previstos na Constituição Federal. f) Estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. O fumus boni iuris decorre da abusividade do valor da multa rescisória aplicada, fixada em montante desproporcional, com base em valor contratual meramente estimado, e da possibilidade de sua revisão judicial, conforme o artigo 413 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. O periculum in mora resulta da iminente exigência da penalidade, inclusive por compensações unilaterais, com risco concreto de colapso financeiro e de falência da Agravante. A urgência é reforçada pela comunicação formal da Petrobras (Carta DPBR-2025-35617), que sinalizou a possibilidade de cobrança imediata. Trata-se, portanto, de evitar dano irreparável à Agravante, preservar a função social da empresa e garantir o controle judicial de sanções administrativas desproporcionais, nos termos autorizados pelo ordenamento jurídico pátrio.”. 10. Reforçou que o fumus boni iuris resulta da desproporcionalidade excessiva do valor da multa compensatória que lhe foi aplicada, o que leva à viabilidade de sua revisão judicial baseada no disposto no art. 413, do Código Civil e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria em debate, especialmente do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 11. Quanto ao periculum in mora , a agravante enfatizou que o valor da multa cominada na espécie é superior ao dobro do seu capital social, sendo aproximadamente 75% (setenta e cinco) maior que seu patrimônio líquido, situação grave indicadora da existência de perigo na demora ou de resultado útil do processo. 12. Acresceu a tal argumento o fato de que, uma vez mantida a penalidade gravosa e irrazoável que lhe foi imposta, haverá o risco concreto de iminente colapso da empresa, decorrente não só do comprometimento da continuidade das suas atividades empresariais, como também da instabilidade dos seus vínculos contratuais, laborais e obrigacionais, bem como da inexecução de outros contratos administrativos em vigor da agravante, circunstâncias que ocasionam prejuízos à Administração Pública e ao interesse público, por conta da descontinuidade dos serviços não executados. 13. Como arremate argumentativo, em prol da sua pretensão recursal, ponderou que as penalidades sancionantes e ressarcidoras aplicadas pela Administração Pública, direta e indireta, jamais podem ser efetivadas em níveis desproporcionais à sua finalidade e ao seu objeto, sob pena do inafastável e necessário controle judicial, com vistas à redução equitativa de seu valor, confome autoriza o ordenamento jurídico em vigor. 14. Ao final, requer o deferimento de “(...) efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se o sobrestamento do trâmite do processo de origem (Mandado de Segurança nº 5056933-59.2025.4.02.5101/RJ), bem como de qualquer medida administrativa referente ao objeto do writ , até a apreciação final deste Agravo de Instrumento.”. 15. Requer, ainda, a concessão de “medida liminar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal e preferencialmente inaudita altera pars , nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em decisão com força de ofício, para efeito de suspender cautelar e liminarmente a exigibilidade da multa valorada em R$ 2.047.299,52 aplicada à Agravante pela Petrobras, nos termos da Carta DPBR-2025-35617, de 28/05/2025, bem como o cadastro da multa no Sistema SAP, ou medida similar que o(a) eminente Relator(a) entenda adequada ao acautelamento da Agravante, até o julgamento final do presente Agravo em juízo de cognição exauriente. Subsidiariamente, ainda, nesses mesmos termos, seja concedida a tutela de evidência, conforme art. 311, IV, do CPC, após a oitiva da parte Agravada.”. 16. É o relatório. Decido. 17. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 18. Conforme assentado na decisão agravada [evento 11, do mandado de segurança de origem], “ Pretende a impetrante, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa valorada em R$ 2.047.299,52 aplicada à Impetrante pela Petrobras, nos termos da Carta DPBR-2025-35617, de 28/05/2025, bem como o cadastro da multa no Sistema SAP, até o julgamento final do presente mandamus em juízo de cognição exauriente, em razão do desproporcionalidade do valor cominado e do eminente e iminente risco econômico-financeiro e operacional à Impetrante.”. 19. No caso, observa-se que a agravante celebrou com a PETROBRÁS, ora agravada, o Instrumento Contratual Jurídico nº 5900.0127685.24.2, constante do evento 1 – CONTR3 da demanda principal, tendo por objeto, consoante estipulado na sua Cláusula Primeira, a prestação de “SERVIÇOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PMASCC (Projeto de Monitoramento de Áreas Susceptíveis à Colonização por Coral-sol), pela CONTRATADA, sob o regime de EMPREITADA, em conformidade com os termos e condiÁıes nele estipulados e nos anexos.”. 20. Pelo descumprimento das obrigações ajustadas pelas partes, a Cláusula Décima Sexta do contrato em tela prevê expressamente a aplicação de multas – moratórias (cláusula 16.2) e compensatórias (cláusula 16.3) -, estipulando-se, quanto a elas, a base de cálculo (cláusula 16.1.5), a possibilidade de cumulação (cláusula 16.1.6), a compensação (cláusula 16.1.6.1.1), a limitação (cláusula 16.1.7) e fatos geradores (cláusulas 16.2.1.2 a 16.2.1.11.1 – da multa moratória e cláusulas 16.3.1.1 a 16.3.1.6 – da multa compensatória). 21. Especificamente em relação à multa compensatória (cláusula 16.3), em caso de incidência de multa por rescisão do contrato (cláusula 16.3.1.6), como na hipótese dos autos, estabeleceu-se contratualmente, por meio da cláusula 16.3.1.6.1, que “ Por quaisquer das hipóteses que leve à rescisão do Contrato pela Petrobras, conforme Cláusula de Encerramento: 30% (trinta) do saldo do Valor Total do Contrato, incluindo eventuais prorrogações, na data do inadimplemento. ”. 22. Na hipótese analisada, a PETROBRÁS dirigiu à agravante, em 15.4.2025, Notificação de Multa Contratual [evento 1 – NOT4, p. 1 a 4, do feito originário – negrito no original], porque “(...) conforme exposto na Carta DPBR-2025-24797, a LEV BRASIL (i) deixou de cumprir as exigências técnicas e contratuais das prestações de serviços; (ii) demonstrou lentidão e inação na execução do objeto contratual; (iii) que descumpriu reiteradamente solicitações feitas pela gerência do contrato em relação ao escopo da prestação de serviço e; (IV) promoveu a paralisação da execução contratual de forma unilateral, sem justo motivo.” . 23. Nessa notificação de multa contratual, a agravada advertiu expressamente a agravante de que “Em consequência, com base na cláusula 16.3.1.6 do referido contrato esta empresa poderá ser multada em 30% (trinta por cento) do saldo do Valor Total do Contrato, sem prejuízo de eventual indenização suplementar.”. 24. Nota-se, também, que, na aludida Notificação de Multa Contratual endereçada à agravante, em respeito às garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstas na cláusula contratual 16.1.1, registrou-se que “(...) poderá ser apresentada defesa quanto à presente imputação, por escrito, à fiscalização do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o ICJ 5900.0127685.24.2 contados do recebimento desta correspondência, as quais serão analisadas pela PETROBRAS.”. 25. Na sequência, depois de examinada e rejeitada a defesa apresentada pela agravante, por intermédio da correspondência Carta LEV BRASIL nº 009/2025, de 30/04/2025, a PETROBRÁS, mediante a notificação de aplicação de sanção [evento 1 – NOT4, p. 5 a 8, da demanda principal], datada de 28.5.2025, noticiou-lhe a cominação de multa compensatória (cláusula 16.3.1.6), imposta no valor correspondente a R$ 2.047.299,52 (dois milhões, quarenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), “sem prejuízo de apuração de eventual indenização suplementar”. 26. Para a parte agravada, tal multa compensatória se justificou, “em razão de paralisação da execução contratual de forma unilateral (abandono de contrato) pela Contratada, sem prévia comunicação à Petrobras, após recorrentes episódios de inação na execução dos serviços contratados, fartamente registrados em Relatório de Ocorrência, Atas de reunião e Cartas, tendo como causa raiz a falta de mobilização das 3 equipes de campo necessárias para cumprimento do escopo contratado.”, ressalvando-se, ainda, que “Este cálculo considera o desconto da multa moratória aplicada sobre o valor informado na Carta DPBR-2025-25241, de 15/04/2025, referente à Notificação de Multa Contratual.”. [evento 1 – NOT4, p. 5 a 8, da demanda principal] 27. Diante dos fatos relatados, numa análise preliminar, em cognição superficial própria desta fase processual, mostra-se evidente que a decisão emanada da PETROBRÁS apenas cumpriu as disposições contratuais às quais se obrigaram as partes, ao aplicar à agravante multa compensatória explicitamente prevista na avença, motivo pelo qual tem-se que tal decisão sancionadora goza das presunções de legitimidade e de veracidade, circunstância que leva, como efeito consequencial, o particular a se desincumbir do ônus probatório de comprovar que a decisão da agravada daí originada é manifestamente ilegal, o que não se verifica nos autos, sobretudo considerando-se que a agravante teve a oportunidade de exercer os direitos da ampla defesa e do contraditório, mediante a formulação de alegações e apresentação de documentos aptos a domonstrar o seu direito alegadamente violado de não sujeição à penalidade imposta, os quais foram objeto de consideração e apreciação pela parte agravada, que deliberou pela rejeição do seu pleito. 28. Por igual, não se vislumbra, em juízo preambular, plausibilidade na tese da agravante de existência de desproporcionalidade exorbitante na multa que lhe foi imposta pela agravada, pois a imputação da sanção respeitou, além dos limites previamente ajustados, a metodologia de aferição da penalidade e da sua base de cálculo, os quais, como dito, foram convencionados sob o regime predominantemente de direito privado e de forma expressa pelas partes, as quais se encontram em posição de relativo equilíbrio contratual (horizontalidade), tendo a recorrente voluntariamente celebrado o contrato, no exercício da sua liberdade contratual e dentro da sua autonomia da vontade, sem aparente vício de consentimento e sem patente existência de abuso contratual pela agravada, o que afasta eventual desconhecimento do quanto acordado a esse respeito e torna legítima a cobrança da multa e a responsabilidade da agravada, devido à configuração da infração contratual tipificada. 29. Assim, em virtude dos princípios da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ) e da boa-fé objetiva, tem-se que a agravante, presumivelmente, é compelida a cumprir as cláusulas contratuais validamente pactuadas, notadamente as disposições sancionadoras. 30. Denota-se, por igual, que, em juízo prefacial, há plausível correspondência proporcional entre a punição aplicada à agravante e a correlata gravidade das condutas que lhe foram atribuídas pela agravada, por infração às cláusulas do contrato em apreço, uma vez que, como comprovado em regular procedimento administrativo, a recorrente “(i) deixou de cumprir as exigências técnicas e contratuais das prestações de serviços; (ii) demonstrou lentidão e inação na execução do objeto contratual; (iii) que descumpriu reiteradamente solicitações feitas pela gerência do contrato em relação ao escopo da prestação de serviço e; (IV) promoveu a paralisação da execução contratual de forma unilateral, sem justo motivo.”, causando inegáveis e significativos prejuízos na esfera jurídica da agravada. 31. Cumpre anotar igualmente, por relevante, que, para se reconhecer, de plano, em revisão judicial, para a redução equitativa de seu valor (art. 413, do Código Civil), como ilegal e inválida, a decisão da parte agravada que aplicou à agravante a multa compensatória em questão, especialmente quanto à questão do efetivo ferimento à dosimetria da sanção contratual por desproporcionalidade, abusividade e por mitigação de danos financeiros à contraparte, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social da empresa, há necessidade de aprofundamento de provas, o que só é possível após o exercício do contraditório substancial a cargo da agravada e de dilação probatória, depois de devidamente instruída a demanda principal, circunstância inviável neste momento processual. 32. Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito postulado pela agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 33. Por outro lado, nos autos da demanda originária, notadamente das notificações da aplicação da multa enviadas à agravante [evento 1 - NOT4, p. 1-8], percebe-se que a agravada lhe facultou a oportunidade de apresentar proposta de parcelamento do débito a ser submetida à posterior avaliação da credora, o que não foi feito pela recorrente [" Além disso, conforme disposto na Carta DPBR-2025-25312, a CONTRATADA pode apresentar uma proposta de parcelamento da multa a ser analisada pela PETROBRAS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do indeferimento da Petrobras. Tal proposta não gera efeitos vinculantes ou obrigação da PETROBRAS quanto à sua aceitação. "], situação que, no caso, ameniza a alegada caracterização do periculum in mora , derivado do apontado risco de comprometimento da capacidade financeira da agravante, devido à incidência da quationada multa compensatória na espécie. 34. Por último, e não menos relevante, consoante bem destacado na decisão agravada, “Saliente-se que, caso pretenda obstar atos constritivos relacionados a exigência do valor da penalidade, é facultado ao interessado promover o depósito integral do valor respectivo.”. [evento 11] 35. Ressalte-se, além do mais, que nada impede que, após o aperfeiçoamento do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 36. Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência ou de atribuição de efeito suspensivo a recuro, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 37. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requeridas pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 38. Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 39. Após, intime-se o MPF para emitir parecer. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5016472-33.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 848) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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