Valeria Schettini Lacerda

Valeria Schettini Lacerda

Número da OAB: OAB/SP 350022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRF3, TJPA, TJSP
Nome: VALERIA SCHETTINI LACERDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010774-20.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO ALVES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 364999105: intime-se o Sr. médico perito, para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos, devendo responder aos quesitos complementares da parte autora. Após, com a juntada dos esclarecimentos, ciência às partes. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001761-36.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALDO LIMA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO LANDIM FERREIRA - SP270497, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID n° 370924780: Manifeste-se a ex-patrona, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002069-33.2025.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEMIR SEVERIANO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056059-41.2022.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MODESTO DA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003393-24.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIANA DAVANSE Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003393-24.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIANA DAVANSE Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011104-51.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011104-51.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Josefa Nascimento da Silva, em que se objetiva, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao seu companheiro, desde o pedido administrativo formulado em 29.12.2009 , convertendo-a em pensão por morte, a partir da data do óbito do segurado. A sentença, prolatada em 04.03.2024, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA, nascida em 23-06-1961, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 286.126.634-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Declaro atividade especial, na empresa e nos períodos indicados, do falecido GILDO REIS DO CARMO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 137.363.965-20, falecido em 17-02-2017: • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 19-12-1975 a 26-08-1976; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 09-09-1976 a 10-06-1977; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 16-11-1978 a 03-09-1979; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 10-10-1979 a 17-02-1984; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 01-03-1984 a 01-03-1985; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 07-03-1985 a 18-10-1985; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 01-11-1985 a 14-02-1986; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 13-03-1986 a 04-09-1987; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 14-09-1987 a 17-06-1988; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 23-06-1988 a 24-11-1992; • Empresa Montreal Engenharia S/A, de 01-04-1995 a 09-08-1996. • Julgo procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com início no requerimento administrativo de 08-02-2017 (DER) – NB 42/180.562.508-7. Declaro o direito da autora à pensão por morte desde o falecimento do segurado, mais precisamente em 17-02-2017. Antecipo a tutela jurisdicional, com espeque no art. 300, do Código de Processo Civil, e determino imediata implantação do benefício de pensão por morte à parte autora. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” A parte autora interpôs embargos de declaração apontando que possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Os embargos de declaração foram acolhidos, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA, nascida em 23-06-1961, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 286.126.634-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Declaro atividade especial, na empresa e nos períodos indicados, do falecido GILDO REIS DO CARMO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 137.363.965-20, falecido em 17-02-2017: Empresa Montreal Engenharia S/A, de 19-12-1975 a 26-08-1976; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 09-09-1976 a 10-06-1977; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 16-11-1978 a 03-09-1979; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 10-10-1979 a 17-02-1984; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 10-10-1979 a 17-02-1984; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 01-03-1984 a 01-03-1985; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 07-03-1985 a 18-10-1985; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 01-11-1985 a 14-02-1986; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 13-03-1986 a 04-09-1987; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 14-09-1987 a 17-06-1988; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 23-06-1988 a 24-11-1992; Empresa Montreal Engenharia S/A, de 01-04-1995 a 09-08-1996. Julgo procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral, com início no requerimento administrativo de 08-02-2017 (DER) – NB 42/180.562.508-7. Declaro o direito da autora à pensão por morte desde o falecimento do segurado, mais precisamente em 17-02-2017. Antecipo a tutela jurisdicional, com espeque no art. 300, do Código de Processo Civil, e determino imediata implantação do benefício de pensão por morte à parte autora. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a extinção do feito sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelada para requerer aposentadoria em nome do falecido, bem como em razão da incidência de coisa julgada, considerando o ajuizamento de ação anterior objetivando a concessão da pensão por morte. Pede ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, com relação ao pedido de concessão de aposentadoria em nome do Sr. Gildo Reis do Carmo, e com relação à pensão por morte requerida em 03/03/2017, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no que tange aos requerimentos indeferidos administrativamente há mais de 5 (cinco) anos. No mérito, alega não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, especialmente, considerando a falta da qualidade de segurado. Afirma que o falecido não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Também aponta a impossibilidade do cômputo de recolhimentos previdenciários abaixo do valor do salário-mínimo. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à data de início dos efeitos financeiros e que sejam excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011104-51.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Das preliminares. Da ilegitimidade ativa. Inocorrência. A parte autora almeja, neste feito, o reconhecimento ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição de seu companheiro para, comprovando a condição de segurado do de cujus, possibilitar-lhe a concessão a pensão por morte. Assim, considerando que o pleito refere-se à concessão da pensão por morte, não se verifica a sua ilegitimidade ativa neste feito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000002-66.2024.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002803-08.2022.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 18/02/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054483-40.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024. Da prescrição do direito. Inocorrência. Afirma a autarquia que, no caso concreto, considerando o decurso de prazo superior a cinco anos entre os pedidos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, incide a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Não prospera a tese arguida pela autarquia. É firme a jurisprudência das Cortes superiores no sentido de que: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.” (ADIn 6.096/DF). Ainda sobre o tema, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, em sede de repercussão geral (Tema 313), rechaçou a aplicação da decadência à concessão do benefício inicial: “EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)” Neste contexto, nítida a inaplicabilidade da norma invocada pela autarquia, e inviável o reconhecimento da alegada prescrição do direito. Da coisa julgada. Incidência. Na presente ação, distribuída em 30.05.2023, a parte autora pretende o reconhecimento do direito de seu companheiro - Sr. Gildo Reis do Carmo, falecido em 17.02.2017 - à aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, que lhe seja concedida a pensão por morte. Da leitura dos autos verifica-se a existência da ação n. 0036108-88. 2018.4.03.6301, ajuizada em 20.08.2018, perante a 7ª Vara do JEF de São Paulo/SP, na qual a autora requereu a concessão da pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro Sr. Gildo Reis do Carmo, ocorrido em 17.02.2017. A sentença proferida no feito julgou a ação improcedente, ante a não comprovação da condição de segurado do de cujus (Id 303601886 - Pág. 128/130), e transitou em julgado em 11.06.2019 (Id 210583969 - Pág. 1). Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". Acerca da matéria, o artigo 505 assim preconiza: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pela coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas - relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir - nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor. Entendo que a causa de pedir nas duas ações ajuizadas pela parte autora versa a respeito do reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro e, neste contexto, os argumentos e elementos que levem à conclusão do direto devem ser suscitados no primeiro momento em que requerido judicialmente, sob pena de restarem preclusas, conforme determinam as regras dos artigos 507 e 508 do CPC/2015: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” “Art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Assim, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento que poderia ter sido analisado já na primeira ação. Verifica-se que neste feito, busca a parte autora, neste feito, obter decisão diversa sobre questão já discutida em ação posteriormente ajuizada, sem demonstrar a superveniência de situação que alterasse o estado de fato ou de direito, conforme exige o art. 505, I, do CPC. Depreende-se da regra processual que há impedimento à propositura de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida na sentença transitada em julgado, na medida da incompatibilidade. De fato, o presente pleito encontra óbice diante da incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsto nos artigos 507 e 508 do CPC/2015. A jurisprudência sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020). g.n "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame. 2. "Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2020). Desta feita, incidindo o fenômeno da coisa julgada, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida e, consoante decidido no julgamento do Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar na forma prevista pelo art. 115, §3º, da Lei de Benefícios. Ante o exposto, rejeitos as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição do direto arguidas pelo INSS, e acolho a preliminar atinente à coisa julgada para JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito ante a incidência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, em consequência, revogo a tutela antecipada e julgo prejudicado o mérito da apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. REJEITADAS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A parte autora almeja, neste feito, o reconhecimento ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição de seu companheiro para, comprovando a condição de segurado do de cujus, possibilitar-lhe a concessão a pensão por morte. Considerando que o pleito refere-se à concessão da pensão por morte, não se verifica a sua ilegitimidade ativa neste feito. Precedentes TRF3. 2. Preliminar de prescrição do direto ao benefício. Rejeitada. É firme a jurisprudência das Cortes superiores no sentido de que: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.” (ADIn 6.096/DF). Ainda sobre o tema, a Colenda Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), rechaçou a aplicação da decadência à concessão do benefício inicial. 3. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". 4. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pela coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas, relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir. Art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor. 5. Da análise dos autos verifica-se que busca a parte autora, neste feito, obter decisão diversa sobre questão já discutida em ação posteriormente ajuizada, sem demonstrar a superveniência de situação que alterasse o estado de fato ou de direito, conforme exige o art. 505, I, do CPC. 6. O pleito encontra óbice diante da incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Artigos 507 e 508 do CPC/2015. Não pode o requerente trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento que poderia ter sido analisado já na primeira ação. Depreende-se da regra processual que há impedimento à propositura de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida na sentença transitada em julgado, na medida da incompatibilidade. 7. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes. 8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Justiça Gratuita. 9. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (Tema 692 STJ). 10. Preliminares atinentes à ilegitimidade ativa e prescrição do direito rejeitadas. Questão preliminar atinente ao reconhecimento da incidência da coisa julgada acolhida. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Art. 485, V do CPC/2015. Mérito da apelação do INSS prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição do direto arguidas pelo INSS, e acolher a preliminar atinente à coisa julgada para JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito ante a incidência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, em consequência, revogar a tutela antecipada e julgar prejudicado o mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015510-94.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.M.S. - I.C.P. - - O.F.P. - - G.F.P. e outros - Ante a certidão de fls. 723, aguarde-se o decurso de prazo concedido para as demais partes recorridas apresentarem contrarrazões. - ADV: LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), ALINE MARIANO DE ARAÚJO (OAB 431377/SP), SARA DA SILVA BASILIO (OAB 445548/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), VALERIA SCHETTINI LACERDA (OAB 350022/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011379-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Recebo a petição inicial e emenda de p. 115/116. Tendo em vista a necessidade de laudo pericial atual para se saber a respeito da incapacidade, ausentes estão os elementos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a tutela antecipada. Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo - SP, nomeio o(a) Doutor(a) Carolina de Araújo Silva Richter, que deverá analisartodas as queixas narradas na inicial. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 17/10/2025, às 15h00min. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), em conformidade com a Portaria Conjunta nº 001/2025 dos Juízes de Direito das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: VALERIA SCHETTINI LACERDA (OAB 350022/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036270-07.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edite Amara da Silva - Vistos. Dê-se ciência à autora quanto a implantação do benefício. No mais, acolhidos os Embargos de Declaração, aguarde-se o prazo legal para a apresentação de Recurso de Apelação pelas partes, sem prejuízo daquele já juntado a fl. 294/299. Int. - ADV: VALERIA SCHETTINI LACERDA (OAB 350022/SP)
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