Rafaela De Oliveira Estival

Rafaela De Oliveira Estival

Número da OAB: OAB/SP 349740

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 173
Total de Intimações: 218
Tribunais: TJSP, TJRN, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007345-33.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Rubens Sebastiao Castellano - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Intimação da parte requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 146,49 - (cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos). - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004438-77.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Donizete Narciso - Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento(s) retro juntado(s), que retornou(aram) negativo(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000015-74.2025.8.26.0589 (processo principal 1002964-72.2023.8.26.0153) - Liquidação por Arbitramento - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Edson de Lima Silva - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. F. 49/50: Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006921-12.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Teodoro dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Recebo os embargos, mas deixo de acolhe-los. Denota-se que o débito objeto da presente ação está prescrito. A prescrição é matéria de ordem pública, cuja análise precede e prejudica a análise de quaisquer outras matérias de mérito. Neste sentido: GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1967572 MG 2021/0326074-8. Por fim, em razão das determinações contidas no Tema Repetitivo 1264 - STJ, mantenho o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a solução do tema instaurado. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001456-66.2025.8.26.0597 (processo principal 1008553-37.2024.8.26.0597) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Maria Aparecida de Mattos - Banco BMG S.A. - Fl. 40, certidão: ciente. Reitero a intimação do exequente para manifestar sobre os extratos juntados pelo requerido. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001373-83.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1003228-17.2024.8.26.0198) (processo principal 1003228-17.2024.8.26.0198) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Raquel Neris Costa dos Santos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. O prazo da decisão de fls. 10 é para ambas as partes. Concedo, pois, o prazo de cinco (05) dias, para que as partes se manifestem, conforme determinado. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5008818-24.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALAIDE RODRIGUES DELMIRO CPF: 083.350.546-73 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO ALAIDE RODRIGUES DELMIRO, já qualificado, ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra BANCO BMG S.A , também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Argumenta haver celebrado com o requerido contrato de empréstimo, no qual foram inseridas cláusulas que entende serem abusivas. Informa não suportar os encargos que o requerido impõe, e pede a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, com expurgo das cláusulas abusivas. Pede pela procedência do pedido inicial, para que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas que menciona, condenando-se a ré a proceder à revisão de seu saldo devedor, de acordo com os critérios legais e para que o réu seja condenado a indenização por danos morais e materiais. Requer a concessão de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID10369475099. No mérito, defende que as partes pactuaram livremente; que a adesão ao contrato foi feita de forma voluntária; que a parte autora foi amplamente informada a respeito dos encargos contratados e ainda dos encargos decorrentes de eventual inadimplência; que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado; que não cabe indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação foi devidamente impugnada. Instadas a especificarem provas o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerente pugnou pela produção de prova documental. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que in specie aplica-se o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que a questão trazida a debate neste processo versa unicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória e possível o julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual promovida contra instituição financeira ao argumento de que no contrato foram inseridas cláusulas abusivas aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub examine, inquestionavelmente, o direito material que escuda o pleito formulado pela requerente é nascente de uma relação contratual de consumo, existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, portanto, o direito material debatida nos autos nasce de um contrato de prestação de serviços nos exatos termos do § 2º do art. 3º do CDC: Portanto, in specie, a incidência do CDC revela-se inquestionável. O pedido formulado pela requerente encontra respaldo no disposto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Inciso V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nos termos do § 1º, III, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: III. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Aqui vem a pelo, pela importância, o art. 3º, item I, da Diretiva n;93/13, de 5 de abril de 1993, do Conselho das Comunidades Europeias: Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva, quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. CLÁUDIA LIMA MARQUES, influenciada pelo Direito Alemão, bem sintetiza essa associação de critérios, ao referir-se aos contratos viciados: A abusividade da cláusula contratual é, portanto, o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo contratual, que frustra os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, é, igualmente, a autorização de atuação futura contrária à boa-fé, arbitrária ou lesionaria aos interesses do outro contratante, é a autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 148, 2002. A repressão às cláusulas abusivas têm um amplo espectro no direito alienígena, mormente no direito alemão, no direito norte-americano e no direito inglês e veio criar regras protetivas que propiciaram o fortalecimento das relações de consumo de forma a conferir maior solidez ao mercado, corrigindo as distorções de força surgidas entre os contratantes ao longo da execução do contrato, num exemplo de que a intervenção do Estado nem sempre representa uma indevida intromissão na vontade privada. Como novo paradigma para relações contratuais de consumo de nossa sociedade massificada, cada vez mais complexa, é de inafastável relevância a afirmação de princípios gerais nascentes do Direito Natural, dentre eles o Princípio da Boa-fé objetiva. Em síntese, aos contratantes impõe-se o dever de adotarem comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, de forma a assegurar que a execução do contrato seja realizada dentro de um equilíbrio econômico das partes, objetivando atender as justas e razoáveis expectativas que as partes esperavam atingir quando da assinatura do pacto. Por isso, as cláusulas contratuais consideradas abusivas, em desacordo, pois, com o sistema de proteção ao consumidor, são nulas de pleno direito, visto que o princípio do pacta sunt servanda não pode servir de escudo à prevalência de estipulações leoninas e legitimar a prática de iniquidades. A abusividade da cláusula contratual decorrente da atuação contrária a boa-fé objetiva e o desequilíbrio da equação econômica do contrato que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, de forma a garantir a certeza de que o contrato seja executado exatamente na forma em que foi pactuado. Portanto, é a abusividade da cláusula contratual decorrente da atuação contrária a boa-fé objetiva e o desequilíbrio da equação econômica do contrato que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, de forma a garantir a certeza de que o contrato seja executado exatamente na forma em que foi pactuado. In specie, o autor alega abusividade das cláusulas contratuais a seguir JUROS DE MERCADO – No que se refere a fixação dos juros remuneratórios, observo que para fixação dos juros de mercado, a instituição financeira leva em conta, dentre outros fatores, v.g. o custo de captação dos recursos junto aos investidores, a taxa de risco do negócio (eventual inadimplência dos tomadores de empréstimo), custos administrativos (folha de pagamento de funcionários, despesas de manutenção do estabelecimento, aquisição material de consumo e equipamentos, etc.) e tributários (recolhimento de tributos) e, finalmente, o lucro do banco. O Spread bancário, portanto, deve corresponder a diferença existente entre a taxa de juros que o banco paga aos investidores e a taxa de juros que cobra do tomador do empréstimo, constituindo a remuneração do serviço intermediado. Destaco que o BACEN possui um corpo técnico altamente qualificado que monitora diariamente o mercado financeiro e, por isso dispõe de informações técnicas a respeito do preço real da moeda nacional no mercado interno e a sua cotação no mercado internacional, assim, é o órgão melhor vocacionado para municiar o Conselho Monetário Nacional das informações necessárias para fixar as taxas de juros a serem praticadas pelas instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: É a lógica natural das coisas e considerando esses fatores é que o Supremo Tribunal a Federal editou ou a súmula 596: Súmula 596. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Penso, pedindo respeitosa vênia aos entendimentos que adotam tese em contrário, que não compete ao Poder Judiciário fixar taxa de juros a serem praticas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. DANOS MORAIS – Tem-se que discordância do requerente em relação às cláusulas contratuais, não se mostra, por si só, capaz de acarretar o dano passível de indenização a título de dano moral, vez que não atinge sua honra subjetiva. Ademais, a caracterização de dano moral decorrente de responsabilidade contratual só é admitida excepcionalmente, pois, a despeito do fato de que o inadimplemento de uma obrigação contratual por um dos contratantes acarreta prejuízo ao outro, tem-se que, para a configuração do dano moral, necessário se faz que este inadimplemento consubstancie num ataque efetivo aos direitos de personalidade da pessoa, o que não ocorreu in casu. Pelo exposto, não verifico a prática de ato ilícito pela requerida capaz de justificar o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo a execução dessas parcelas em razão do autor encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015770-82.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Luiz Jose Alves Bernardi - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 144/145: Ciência ao requerente, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008252-14.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Pamela Lima dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Petição retro: as guias informadas foram utilizadas para pagamento das custas finais (fls. 210/215), inclusive ocorrendo queima da guia pelo requerido. Uma vez que já ocorreu expedição da certidão visando restituição da guia Dare a fls. 237/238, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Int. - ADV: RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046152-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Sergio Luiz dos Santos Alves - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 331/376: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP)
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