Jair De Almeida Pimentel

Jair De Almeida Pimentel

Número da OAB: OAB/SP 348872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP
Nome: JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103456-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Comercial Machia e Santos Sistema de Filtrante Ltda - Vistos. Fls. 273 e segs.: Ciente da réplica à contestação apresentada. O que se vê cada vez mais no Judiciário é uma beligerância exacerbada e que desafia os estreitos limites da demanda posta em análise. Com efeito, as partes, em alguns momentos processuais, acabam por demonstrar que o conflito que subjaz à relação processual é mais fundo e complexo do que os meros limites da adstrição ao pedido podem fazer parecer, sendo certo também que por vezes são trazidas questões inúteis ao julgamento da lide por ambas as partes, o que causa potencialmente mais dor e animosidade no outro adversário. Já se adverte aqui, a título preventivo, e nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 77, §1º, do CPC, para as partes tomarem postura mais cooperativa (art. 6º do CPC). Aliando-se a isso o fato de que atualmente o juiz não pode mais entender como suficiente o mero sentenciamento dos feitos, devendo sempre tentar alcançar a pacificação social, vê-se que eventual sentença não poria fim ao real conflito que move os contendores. É precisamente a troca de paradigma propugnada por Kazuo Watanabe em seu livro Da Cognição no Processo Civil, ao apontar que há de ter a troca da cultura do sentenciamento pela cultura da pacificação. Considerando-se o exposto acima, bem como a possibilidade de se marcar audiências de conciliação pela via virtual (art. 166, §4º, do CPC), concede-se prazo de 15 dias a fim de que as partes manifestem-se se: 1- têm interesse em realizar audiência de conciliação; 2- caso sim, se as partes concordam que a audiência seja realizada virtualmente. Frise-se que a conciliação promove a autocomposição assistida do litígio e que o novo sistema processualístico a estimula sobremaneira (art. 3º, §3º, do CPC). Além disso, é sabido que os elevados índices de cumprimento voluntário dos acordos indica uma aproximação da solução consensuada com a real pacificação social, escopo primordial do processo civil. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1184305-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Contabilidade Smart Assessoria e Organização de Negócios Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Diante da planilha de cálculos e da certidão de fls. 758/759, intime-se a apelante CONTABILIDADE SMART ASSESSORIA E ORGANIZAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. para que, em até 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, com a devida atualização até a data do recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Jair de Almeida Pimentel (OAB: 348872/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015268-92.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Recorrida: Adair Villodres Stepien e outro - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE COM 57 ANOS DE IDADE. EXCLUSÃO PELO PLANO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CO-AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DE SUA GENITORA. RECURSO DA RÉ - INEXISTENTE AQUISIÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO - A NÃO EXCLUSÃO AO COMPLETAR 21 ANOS NÃO IMPLICA RENÚNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO É PROIBIDO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS PARA PERMANECER NO PLANO. IRRESIGNAÇÃO DESACOLHIDA - PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO EM FAVOR DA DEPENDENTE - BENEFICIÁRIA INCLUÍDA NA APÓLICE COM 27 ANOS DE IDADE - INJUSTIFICADA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO POR NÃO PREENCHER MAIS OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE - ABUSIVIDADE NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA - CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONTRATAÇÃO QUANDO JÁ ATINGIDA A MAIORIDADE PELA DEPENDENTE - PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR 30 ANOS - JUSTA EXPECTATIVA NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Jair de Almeida Pimentel (OAB: 348872/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003053-06.2024.8.26.0565 (processo principal 1000567-65.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Cláudio Demanbro - - Ana Maria Machado João Demambro - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente os percentuais aprovados pela ANS, referente ao seu plano de saúde, nos anos de 2020 até 2023, bem como apresentar novamente a planilha de cálculos (fls. 5/11), que deverá ser atualizada até a data dos depósitos realizados nos autos (fls. 47/50), isto é, novembro de 2024, a fim de possibilitar a apuração da diferença de valores. Com a manifestação, dê-se vista à parte executada. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131797-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Roberto Dell’antonia - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de ação que pretende a revisão de aumento por faixa etária aos 56 e 61 anos de idade em plano de saúde individual antigo, sob alegação de sua abusividade. Sem preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, dou o feito por saneado. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal, na medida em que o próprio autor limitou seu pedido condenatório aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com o julgado do C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 610, sendo firmada no julgamento paradigma (Resp nº 1.360.969-RS, relator orginário Min.Marco Buzzi, relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.10/08/2016) a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art.177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. No mais, o C.STJ, no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, afeto ao regime dos recursos repetitivos (Tema 952) pacificou a questão trazida nestes autos nos seguintes termos, conforme ementa do V.Acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. Assim: 1) foi reconhecida a validade em tese do reajuste por faixa etária pelo C.STJ no julgado acima transcrito; 2) há previsão contratual expressa e clara (cláusulas 15.1 - fls.112); e 3) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, não incidindo, destarte, a Resolução CONSU nº 6/1998 e nem a RN 63/03 da ANS, inserindo-se a hipótese dos autos na letra "a" do julgado repetitivo do C.STJ. Resta perquirir, portanto, apenas o último requisito, ou seja, que "não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso", sendo este o ponto controvertido que fica fixado. Para análise deste último requisito, necessária a produção de prova pericial atuarial. Se há dúvidas sobre a quem compete o ônus da prova nos contratos coletivos (Tema 1016 recurso repetitivo perante o C.STJ com determinação de suspensão dos processos em curso), o mesmo não se diga com relação aos contratos individuais/familiares, como o que se discute nestes autos. É que sendo o contratante pessoa física consumidora hipossuficiente e não contando com a retaguarda de uma empresa/associação de classe/sindicato, o ônus probatório por óbvio recai sobre o fornecedor. Nomeio perito o Sr.Eduardo Souza Schuch. Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o "expert" para estimativa de honorários, a cargo da ré. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131797-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Roberto Dell’antonia - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de ação que pretende a revisão de aumento por faixa etária aos 56 e 61 anos de idade em plano de saúde individual antigo, sob alegação de sua abusividade. Sem preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, dou o feito por saneado. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal, na medida em que o próprio autor limitou seu pedido condenatório aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com o julgado do C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 610, sendo firmada no julgamento paradigma (Resp nº 1.360.969-RS, relator orginário Min.Marco Buzzi, relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.10/08/2016) a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art.177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. No mais, o C.STJ, no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, afeto ao regime dos recursos repetitivos (Tema 952) pacificou a questão trazida nestes autos nos seguintes termos, conforme ementa do V.Acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. Assim: 1) foi reconhecida a validade em tese do reajuste por faixa etária pelo C.STJ no julgado acima transcrito; 2) há previsão contratual expressa e clara (cláusulas 15.1 - fls.112); e 3) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, não incidindo, destarte, a Resolução CONSU nº 6/1998 e nem a RN 63/03 da ANS, inserindo-se a hipótese dos autos na letra "a" do julgado repetitivo do C.STJ. Resta perquirir, portanto, apenas o último requisito, ou seja, que "não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso", sendo este o ponto controvertido que fica fixado. Para análise deste último requisito, necessária a produção de prova pericial atuarial. Se há dúvidas sobre a quem compete o ônus da prova nos contratos coletivos (Tema 1016 recurso repetitivo perante o C.STJ com determinação de suspensão dos processos em curso), o mesmo não se diga com relação aos contratos individuais/familiares, como o que se discute nestes autos. É que sendo o contratante pessoa física consumidora hipossuficiente e não contando com a retaguarda de uma empresa/associação de classe/sindicato, o ônus probatório por óbvio recai sobre o fornecedor. Nomeio perito o Sr.Eduardo Souza Schuch. Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o "expert" para estimativa de honorários, a cargo da ré. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1136360-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Daniela Zanotello - Sul América Companhia de Seguro Saúde S.a. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 3º §3º do Código de Processo Civil e diante do interesse manifestado, determino a designação de audiência de conciliação. Informem as partes, no prazo de 15 dias, os e-mails de todos os participantes para agendamento da sessão de tentativa de conciliação por videoconferência. Após, com a vinda da pauta, intimem-se as partes por ato ordinatório para comparecimento e remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam, desde já, cientes as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados que deverão instruir seus constituintes acerca do escopo conciliatório do ato, de modo que possam vir preparados para discutir propostas e alternativas concretas de acordo. Intime-se. - ADV: JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000796-86.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Patrícia Cristina Azevedo Mota - - Maria Izilda Azevedo Mota - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 332/334) e ante o seu cumprimento (fls. 335/340 e 344), JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do C.P.C., certificando-se o trânsito em julgado desta decisão, por preclusão lógica. Após, regularizados, arquivem-se. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta dias) a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.I. - ADV: JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP), JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007257-13.2023.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Aldemir Marfil - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Os autos não estão em termos para prolação de sentença. O autor narrou que é titular de um plano de assistência médico-hospitalar, modalidade individual (produto 301 executivo I), operado pela requerida há mais de 25 anos. Disse que foi diagnosticado com síndrome do impacto e capsulite adesiva de ombro esquerdo e artrose de joelhos (fls. 32) e precisou realizar os exames solicitados pelo médico, desembolsando em espécie (dinheiro) o valor de R$9.787,00 (nove mil, setecentos e oitenta e sete reais), conforme nota fiscal e recibo de fls. 39/45. Informou que o reembolso foi negado sob o argumento de que o autor deveria provar que o dinheiro saiu de sua conta, o que não concorda. Pretende a condenação da ré na restituição do valor de R$ 9.787,00 (nove mil, setecentos e oitenta e sete reais), além de danos morais estimados nesse mesmo valor. Citada, a ré apresentou contestação e disse, em síntese, que não negou o reembolso, mas solicitou que o autor enviasse o comprovante do desembolso; que a documentação solicitada pela ré visa apenas comprovar o real pagamento das despesas; inexistência de danos morais; pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 130/132. As partes disseram não ter interesse na produção de provas em audiência (fls. 130 e 133). A fls. 134 o Juízo intimou o autor para comprovar documentalmente o efetivo desembolso dos valores pleiteados nos autos, devendo juntar os documentos solicitados pela requerida a fls. 36, sobrevindo a manifestação de fls. 136/137, informando que não possui outro comprovante além da nota fiscal e do recibo (fls. 50/54). Pois bem. Considerando-se que a controvérsia gira em torno da comprovação do efetivo desembolso pelo autor, dos valores por ele pleiteados referentes aos exames indicados nos autos. Considerando-se, ainda, que o autor afirmou que o pagamento se deu em espécie (dinheiro), defiro a expedição de ofício ao Laboratório Fleury (endereço a fls. 50), conforme requerido a fls. 146, para que confirme a prestação dos serviços ao autor, com a realização dos exames constantes a fls. 50/54, bem como para que confirme o pagamento dos valores pelo autor, providenciando, a Serventia, o necessário e instruindo o ofício com cópia de fls. 50/54. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017658-35.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Antonio Marcio de Assis Cunha - - Katia Cristina Moreira Cunha - - Marcos Fernando Moreira Cunha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a ré mantenha os coautores Kátia e Marcos como beneficiários no plano de saúde de titularidade do coautor Antônio, todos qualificados na inicial, nas exatas condições de cobertura e preço vigentes, mediante o adimplemento dos prêmios correspondentes, ficando prejudicado o pedido subsidiário. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Juizados Especiais - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP), JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP), JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP)
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