Hugo Leonardo Barbosa Ferreira Da Silva
Hugo Leonardo Barbosa Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 348599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Leonardo Barbosa Ferreira Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, STJ, TJPR
Nome:
HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011091-95.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Sergio Luz Moreira - - Fernando Carlos Luz Moreira - Marco Antonio Parisi Lauria - Francesca Luz Moreira - - Giovanna Luz Moreira - - Mario Luz Moreira - Oliver Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - - Geere - Gerenciamento e Administração de Imóveis Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Companhia Comercial Agricola Industrial Grama - - IDELY ZONZINI LUZ MOREIRA - Americo Jacoto Junior - - JOSÉ JANNARELLI - - Dina Mara da Rosa Azambuja - - Giovanna Iaconis Mauro e Silva - - Gabriela Scarel de Faria - - Ana Paula Martinelli - - Vanessa Cristine Collelo de Lima - Instituto de Educacao Santa Isabel Rainha Ltda - LELIS VIEIRA E M. ROTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Debora Regiane de Lima Mazzieri - Fls. 2802/2803; 2804/2806; 2815/2821: Considerando que há vasta lista de credores, até para que se possa organizar e proceder com correto pagamento, manifeste-se o inventariante dativo no prazo de 15 dias. Após tornem conclusos para ulteriores determinações. - ADV: EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP), HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA (OAB 348599/SP), BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP), KAIQUE RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 455463/SP), PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO (OAB 457107/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), RODRIGO DE CARVALHO BORGES (OAB 338946/SP), HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 123624/SP), ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), ADRIANA CRISTINA SALVADOR (OAB 156005/SP), ROSÂNGELA DE OLIVEIRA MURARO (OAB 182872/SP), PRISCILLA FERREIRA (OAB 187907/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), THAÍS DE VILHENA MORAES SILVA (OAB 221501/SP), RENATA ELOISA DA SILVA HADDAD (OAB 233794/SP), ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI (OAB 234075/SP), ROBERTA DURIGON BELONS (OAB 253008/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), IVÂNIA MELO DA SILVA (OAB 323552/SP), JOSE ARTUR LIMA GONCALVES (OAB 66510/SP), HUMBERTO DEGGIEM BRUSCALIN (OAB 266278/SP), JACKELINE LINO XAVIER (OAB 275692/SP), DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP), PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), ANA BEATRIZ QUIBÁO (OAB 312099/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500370-82.2025.8.26.0080 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - I.R.C. - Vistos. Apensem-se estes autos aos do Inquérito Policial, mantendo-o na fila de cautelar em vigor até o escoamento do seu prazo de validade. Decorrido o prazo de validade sem qualquer pedido, arquive-se o presente, tendo em vista que a decisão já alcançou o êxito final deste incidente e também porque o julgamento de mérito se dará nos autos da ação principal. Conforme orientação do TJ (SPI Operacional), deverá a Serventia utilizar o código 61.615. No caso de não ser informada a existência de inquérito policial, oficie-se à Autoridade Policial requisitando informações quanto a sua eventual instauração, arquivando-se oportunamente. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO A SER DILIGENCIADO PELA SERVENTIA. Int. - ADV: HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA (OAB 348599/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hugo Leonardo Barbosa Ferreira da Silva (OAB 348599/SP) Processo 1020414-77.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Dini Gianini de Albuquerque, The Highlands Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos, Cuida-se de ação para destituição de adminsitradoras não sócias com pedido de tutela de urência ajuizada por The Highlands Empreendimentos e Participações Ltda e outro em face de Lin Miao Yu Dini e outro. Afirmam as autoras que a sociedade empresária autora foi originalmente constituída entre Luciana e Gal Moreira Dini, este falecido em 30/11/2016. O contrato social prevê expressamente a possibilidade de continuidade da sociedade por meio da sócia remanescente, sendo vedada a entrada de herdeiros sem anuência expressa. Alegam que não houve aceitação dos herdeiros como novos sócios. Posteriormente, foi ajuizada e julgada procedente a ação de dissolução parcial da sociedade, com retirada do espólio do falecido e fixação do valor das quotas sociais a serem liquidadas em favor do espólio. Sustentam que, apesar disso, as rés, que atuam como administradoras da sociedade, teriam praticado atos em evidente conflito de interesses, incluindo tentativa de inclusão de bens sociais no inventário do sócio falecido, inércia frente à penhora de bem da empresa, ausência de prestação de contas e ajuizamento de ação anulatória contra acordo homologado judicialmente que evitou a perda de bem da sociedade em leilão. Requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata remoção das rés da administração da sociedade com nomeação da sócia remanscente como adminsitradora provisória. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra, em tese, situação de conflito societário instaurado entre a sócia remanescente e as atuais administradoras da sociedade. Contudo, embora os argumentos da parte autora revelem controvérsias relevantes, não se verifica, neste momento processual inicial, prova inequívoca de que a conduta das administradoras esteja causando dano atual e concreto ao patrimônio da empresa, tampouco que esteja em curso qualquer ato de gestão que demande interrupção imediata. A alegação de que as administradoras agiram de forma contrária ao interesse social no curso de outros processos deve ser analisada à luz do contraditório e da ampla defesa. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2149810-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; CARLOS ALBERTO DE SALLES; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs; 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Procedimento Comum Cível; 1020414-77.2025.8.26.0114; Responsabilidade dos sócios e administradores; Agravante: Luciana Dini Gianini de Albuquerque; Advogado: Hugo Leonardo Barbosa Ferreira da Silva (OAB: 348599/SP); Agravante: The Highlands – Empreendimentos e Participações Ltda; Advogado: Hugo Leonardo Barbosa Ferreira da Silva (OAB: 348599/SP); Agravada: Lin Miao Yu Dini; Advogada: Vanessa Fontes Martins (OAB: 313940/SP); Agravada: Heloisa Santos Dini (Inventariante); Advogado: Alexandre Araujo (OAB: 268851/SP); Advogado: Paulo Rios Macedo Junior (OAB: 368323/SP); Agravado: Gal Moreira Dini (Espólio); Advogado: Alexandre Araujo (OAB: 268851/SP); Advogado: Paulo Rios Macedo Junior (OAB: 368323/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001656-11.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: THE HIGHLANDS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., LUCIANA DINI GIANINI DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) IMPETRANTE: HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA - SP348599 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO SOBRE O PEDIDO LIMINAR /OFÍCIO 1. Recebo a petição ID 361931338 e documentos anexos como emenda à inicial. 2. THE HIGHLANDS – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LUCIANA DINI GIANNI DE ALBUQUERQUE impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, visando à concessão de ordem judicial “a fim de suspender as exigências perpetrada pela autoridade coatora, conferindo vigência ao disposto no Anexo IV, seção IV, item 4.5.1, da IN n° 81 do DREI, garantindo-se o arquivamento da 5ª Alteração Contratual da THE HIGHLANDS – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, protocolada sob o nº 0.813.068/25-3”. Relata a inicial, em síntese, que a IMPETRANTE THE HIGHLANDS – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é uma sociedade empresária constituída entre o sócio Gal Moreira Dini e a impetrante LUCIANA DINI GIANNI DE ALBUQUERQUE, em 17.12.2008. Em 30.11.2016, o sócio Gal Moreirea Dini veio a óbito e, diante do seu falecimento, o contrato social da sociedade empresária prevê de forma clara o procedimento a ser seguido, em sua cláusula 15ª. A Cláusula 15ª do Instrumento Social prevê que a sociedade não se findará com a morte de sócio, continuando seus negócios como Empresa Individual De Responsabilidade Limitada ou como sociedade através do ingresso de novos sócios. A aceitação de novos sócios ou a continuação da atividade como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada depende de aceitação do sócio remanescente, conforme estabelece o parágrafo primeiro da referida cláusula 15ª. Alega que os herdeiros poderão ingressar na sociedade através de comunicação, por escrito, ao sócio remanescente, no prazo de 30 dias a contar do falecimento, e desde que seja aceita a participação pelo sócio remanescente. E, no caso, conforme documento anexo, a sócia remanescente, ora impetrante, não aceitou o ingresso dos herdeiros na sociedade. Recusado o ingresso dos herdeiros do sócio falecido, conforme o parágrafo segundo da aludida cláusula 15ª, deverá ser levantado, nos 30 dias subsequentes à recusa, o Balanço Patrimonial, com base na data do falecimento para apuração de sua parte no patrimônio líquido. Alega-se que o contrato social da sociedade empresária não deixou margens para discussão, chegando a estabelecer inclusive a forma de pagamento da liquidação das quotas do sócio falecido. Assim, manifestado o interesse na continuidade da empresa pela sócia remanescente, o Espólio do sócio falecido Gal realizou perícia contábil, a fim de se apurar o valor das quotas sociais, e chegou-se ao valor de R$ 709.553,96 em favor do Espólio. Ato contínuo, o Espólio do Sócio falecido ajuizou Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Processo n. 1038412-83.2024.8.26.0602 - 01ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem – Foro Especializado – Comarca de Campinas/SP), no qual foi proferida sentença decretando a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do espólio-réu na data da morte, 30.11.2016, como data de dissolução, com solução da questão patrimonial de forma consensual. Visando à regularização do contrato social bem como o regular desenvolvimento da atividade empresarial, a sócia remanescente, ora Impetrante, protocolou requerimento junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP almejando a alteração do Contrato Social (Protocolo 2.897.968/24-1 – 12.12.2024). Referido protocolo não foi deferido, sendo solicitadas exigências, em 17.12.2024, sem qualquer fundamento jurídico. Em 04.04.2025, a sócia remanescente, ora Impetrante, realizou novo protocolo – n. 0.813.068/25-3 para alteração do contrato social da sociedade empresária (5º Alteração Contratual) visando principalmente à regularização do quadro societário, anexando-se cópias principais tanto do processo de inventário do sócio falecido quanto do processo de dissolução parcial, tendo a sócia remanescente encontrado dificuldades consideráveis para ter acesso aos autos, pois o processo de inventário do sócio falecido tramita sob sigilo; contudo, a JUCESP não realizou o arquivamento realizando novas exigências sem qualquer fundamento jurídico. Sustenta que a JUCESP não cumpre normativa interna de órgão superior e realiza exigências sem qualquer fundamento legal, prejudicando a atividade empresarial da Impetrante. Juntou documentos. 3. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento – fumus boni juris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto (periculum in mora). Pela análise dos fatos, neste momento processual, não vislumbro a existência de tais requisitos a embasar a pretensão da parte Impetrante, porquanto ausente prova inequívoca acerca da existência de ato coator emanado pela autoridade impetrada. Importa ressaltar que é da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Sobre a resolução da sociedade no caso de morte de sócio, o Código Civil estabelece que: “Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.” No caso, a parte impetrante sustenta que o contrato social da sociedade empresária previu de forma clara e cristalina o procedimento a ser seguido em caso de falecimento do sócio, especificamente, na cláusula 15ª e seus parágrafos. Ocorre que a cláusula contratual na qual se fundam as alegações da parte impetrante consta da Quarta Alteração Contratual protocolizada após o óbito do sócio Gal Moreira Dini (ID 361689497), falecido em 30.11.2016. Não foi apresentada cópia do contrato social e suas alterações vigentes quando do óbito do sócio Gal Moreira Dini de modo a permitir a verificação da existência de procedimento a ser seguido em caso do falecimento dos sócios, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.048 do Código Civil. Além disso, o documento anexado no ID 361690903 não faz prova alguma, uma vez que não tem qualquer recibo do destinatário. No mais, mesmo que demonstrado, neste momento processual, o "fumus boni juris", ainda assim a liminar não poderia ser deferida, porquanto não se mostra presente a ocorrência de imediato prejuízo à parte autora, caso tenha que esperar pela solução da lide. 4. Nestes termos, ausente a plausibilidade do direito invocado e o "periculum in mora", indefiro a medida liminar requerida. 5. Notifique-se e se intime a parte impetrada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Autoridade Impetrada[1]. 6. Após, com os informes ou transcorrido o prazo, vista ao MPF. 7. Int. [1] OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Fica, assim, Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como CIENTIFICADO, para que, querendo, a pessoa jurídica interessada ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001656-11.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: THE HIGHLANDS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., LUCIANA DINI GIANINI DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) IMPETRANTE: HUGO LEONARDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA - SP348599 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO SOBRE O PEDIDO LIMINAR /OFÍCIO 1. Recebo a petição ID 361931338 e documentos anexos como emenda à inicial. 2. THE HIGHLANDS – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LUCIANA DINI GIANNI DE ALBUQUERQUE impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, visando à concessão de ordem judicial “a fim de suspender as exigências perpetrada pela autoridade coatora, conferindo vigência ao disposto no Anexo IV, seção IV, item 4.5.1, da IN n° 81 do DREI, garantindo-se o arquivamento da 5ª Alteração Contratual da THE HIGHLANDS – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, protocolada sob o nº 0.813.068/25-3”. Relata a inicial, em síntese, que a IMPETRANTE THE HIGHLANDS – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é uma sociedade empresária constituída entre o sócio Gal Moreira Dini e a impetrante LUCIANA DINI GIANNI DE ALBUQUERQUE, em 17.12.2008. Em 30.11.2016, o sócio Gal Moreirea Dini veio a óbito e, diante do seu falecimento, o contrato social da sociedade empresária prevê de forma clara o procedimento a ser seguido, em sua cláusula 15ª. A Cláusula 15ª do Instrumento Social prevê que a sociedade não se findará com a morte de sócio, continuando seus negócios como Empresa Individual De Responsabilidade Limitada ou como sociedade através do ingresso de novos sócios. A aceitação de novos sócios ou a continuação da atividade como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada depende de aceitação do sócio remanescente, conforme estabelece o parágrafo primeiro da referida cláusula 15ª. Alega que os herdeiros poderão ingressar na sociedade através de comunicação, por escrito, ao sócio remanescente, no prazo de 30 dias a contar do falecimento, e desde que seja aceita a participação pelo sócio remanescente. E, no caso, conforme documento anexo, a sócia remanescente, ora impetrante, não aceitou o ingresso dos herdeiros na sociedade. Recusado o ingresso dos herdeiros do sócio falecido, conforme o parágrafo segundo da aludida cláusula 15ª, deverá ser levantado, nos 30 dias subsequentes à recusa, o Balanço Patrimonial, com base na data do falecimento para apuração de sua parte no patrimônio líquido. Alega-se que o contrato social da sociedade empresária não deixou margens para discussão, chegando a estabelecer inclusive a forma de pagamento da liquidação das quotas do sócio falecido. Assim, manifestado o interesse na continuidade da empresa pela sócia remanescente, o Espólio do sócio falecido Gal realizou perícia contábil, a fim de se apurar o valor das quotas sociais, e chegou-se ao valor de R$ 709.553,96 em favor do Espólio. Ato contínuo, o Espólio do Sócio falecido ajuizou Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Processo n. 1038412-83.2024.8.26.0602 - 01ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem – Foro Especializado – Comarca de Campinas/SP), no qual foi proferida sentença decretando a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do espólio-réu na data da morte, 30.11.2016, como data de dissolução, com solução da questão patrimonial de forma consensual. Visando à regularização do contrato social bem como o regular desenvolvimento da atividade empresarial, a sócia remanescente, ora Impetrante, protocolou requerimento junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP almejando a alteração do Contrato Social (Protocolo 2.897.968/24-1 – 12.12.2024). Referido protocolo não foi deferido, sendo solicitadas exigências, em 17.12.2024, sem qualquer fundamento jurídico. Em 04.04.2025, a sócia remanescente, ora Impetrante, realizou novo protocolo – n. 0.813.068/25-3 para alteração do contrato social da sociedade empresária (5º Alteração Contratual) visando principalmente à regularização do quadro societário, anexando-se cópias principais tanto do processo de inventário do sócio falecido quanto do processo de dissolução parcial, tendo a sócia remanescente encontrado dificuldades consideráveis para ter acesso aos autos, pois o processo de inventário do sócio falecido tramita sob sigilo; contudo, a JUCESP não realizou o arquivamento realizando novas exigências sem qualquer fundamento jurídico. Sustenta que a JUCESP não cumpre normativa interna de órgão superior e realiza exigências sem qualquer fundamento legal, prejudicando a atividade empresarial da Impetrante. Juntou documentos. 3. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento – fumus boni juris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto (periculum in mora). Pela análise dos fatos, neste momento processual, não vislumbro a existência de tais requisitos a embasar a pretensão da parte Impetrante, porquanto ausente prova inequívoca acerca da existência de ato coator emanado pela autoridade impetrada. Importa ressaltar que é da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Sobre a resolução da sociedade no caso de morte de sócio, o Código Civil estabelece que: “Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.” No caso, a parte impetrante sustenta que o contrato social da sociedade empresária previu de forma clara e cristalina o procedimento a ser seguido em caso de falecimento do sócio, especificamente, na cláusula 15ª e seus parágrafos. Ocorre que a cláusula contratual na qual se fundam as alegações da parte impetrante consta da Quarta Alteração Contratual protocolizada após o óbito do sócio Gal Moreira Dini (ID 361689497), falecido em 30.11.2016. Não foi apresentada cópia do contrato social e suas alterações vigentes quando do óbito do sócio Gal Moreira Dini de modo a permitir a verificação da existência de procedimento a ser seguido em caso do falecimento dos sócios, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.048 do Código Civil. Além disso, o documento anexado no ID 361690903 não faz prova alguma, uma vez que não tem qualquer recibo do destinatário. No mais, mesmo que demonstrado, neste momento processual, o "fumus boni juris", ainda assim a liminar não poderia ser deferida, porquanto não se mostra presente a ocorrência de imediato prejuízo à parte autora, caso tenha que esperar pela solução da lide. 4. Nestes termos, ausente a plausibilidade do direito invocado e o "periculum in mora", indefiro a medida liminar requerida. 5. Notifique-se e se intime a parte impetrada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Autoridade Impetrada[1]. 6. Após, com os informes ou transcorrido o prazo, vista ao MPF. 7. Int. [1] OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Fica, assim, Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como CIENTIFICADO, para que, querendo, a pessoa jurídica interessada ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).