Bruno Luiz Da Cruz Fernandes

Bruno Luiz Da Cruz Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 348560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Luiz Da Cruz Fernandes possui 126 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001120-79.2017.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Tereza Tavares da Silva do Carmo - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 78 e a concordância da requerida às fls. 81, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais despendidas pela ré, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, ficando a execução condicionada ao que prevê o art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000159-91.2025.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rogerio Lucio de Faria - Relação: 0427/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 161/168 e documento subsequente como emenda à inicial. Anote-se. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso, eis que não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, ficando a parte autora ciente de que a hipossuficiência deverá ser demonstrada para o deferimento do benefício. Designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de julho de 2025, às 14 horas e 45 minutos, a realizar-se pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se (apenas caso não o tenham feito) sobre o interesse na realização da audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, CPC) (ressaltando-se que o ato só não acontecerá se ambos declararem expressamente o desinteresse). Cite-se o(a) requerido(a), pessoalmente, por mandado, para os atos e termos da presente ação, com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Requerido(a) de que deverá comparecer em audiência (de forma presencial ou virtual) e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, advertindo-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como a falta de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. (Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.). Em caso de pessoa física, intime-o(a), ainda, de que poderá participar da audiência por videoconferência acompanhado(a) de advogado(a). Em caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência por videoconferência, preposto(a) com poderes para transigir acompanhado(a) de advogado(a). Deverá o sr. Oficial de Justiça colher informação da parte Requerida, se ele(a) possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, colher o endereço eletrônico (e-mail pessoal do(a) intimado(a) ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual) ou informar eventual incapacidade técnica. Em hipótese negativa, isto é, verificando-se eventual incapacidade técnica do(a) Requerido(a) para ingressar ao ato pela modalidade virtual, o que deverá ser certificado, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-lo para comparecimento presencial no Fórum, na mesma data e horário ora designados, SOB PENA DE REVELIA. Intime-se o(a) autor(a), por mandado, de que deverá participar pessoalmente da audiência ora designada (de forma presencial ou virtual, por link próprio ou juntamente com seu advogado) e de que sua ausência (ainda que presente seu patrono) ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas. (Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas). Outrossim, intime-se o(a) patrono(a) constituído(a) na procuração ad judicia pela imprensa oficial acerca do teor desta decisão e para comparecimento na audiência e para informar os e-mails necessários. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, se o caso, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou notebook que possua acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados. Para a realização do ato, os Advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual. Assim, apresentem os advogados(as), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço eletrônico (E-MAIL) de todos os participantes (advogados e partes), para que o CEJUSC encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual. Quando as partes informarem nos autos os e-mails para participação em audiência virtual, remetam-se os autos ao CEJUSC e aguarde-se a realização do ato. Na hipótese de restar negativa a tentativa de citação/intimação da parte requerida, proceda-se a z. Serventia a baixa na pauta da audiência de conciliação ora designada, comunicando-se ao CEJUSC e intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, novo endereço para citação da parte adversa, sob pena de extinção do processo. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, anotando-se urgência no cumprimento, se o caso. Int. e Dil. Advogados(s): Bruno Luiz da Cruz Fernandes (OAB 348560/SP) - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000320-87.2025.8.26.0547 (processo principal 1000661-67.2023.8.26.0547) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Aparecida Donizetti Bergamasco - Vistos. Fls. 11: Reitere-se a intimação da executada para comprovação da obrigação de fazer no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa anteriormente arbitrada. No silêncio, comprove a exequente, mediante juntada de seu último holerite, que a executada continua a realizar os descontos em questão, no prazo de 15 dias, a fim de avaliar a necessidade de renovação da multa por descumprimento. Intime-se. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000611-24.2024.8.26.0547/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Marli de Fátima Paulino - Vistos. Retifique a serventia os dados da requisição que não estão de acordo com o anteriormente determinado. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002245-47.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: MARCELO APARECIDO OLIVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES - SP348560 REQUERIDO: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000159-91.2025.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rogerio Lucio de Faria - Vistos. Fls. 179: Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pelo patrono da parte requerente. O advogado apresentou justificativa para a impossibilidade de participação na audiência designada para o dia 16/07/2025, comprovando previamente o justo impedimento em razão de viagem já programada, conforme documentação acostada as fls. 180/183. Entendo que a situação relatada caracteriza causa suficiente para o acolhimento do pedido. Assim, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de tentativa de conciliação designada as fls. 171/172. Designo nova data de AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/08/2025, às 11h30, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, preferencialmente por videoconferência, salvo impedimento técnico de alguma das partes, que deverá ser informado nos autos. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência redesignada, advertindo-as de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada do autor acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito e a condenação ao pagamento de custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), e a ausência injustificada do requerido implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). O cumprimento dos mandados deverá ser feito com URGÊNCIA, inclusive em regime de plantão, se necessário. Ainda assim, caso alguma das partes não seja intimada previamente acerca da redesignação e compareça à audiência na data originalmente designada (qual seja: 16/07/2025), deverá ser intimada no ato acerca da nova data, registrando-se expressamente tal circunstância no respectivo termo. Intime-se o patrono do autor pela imprensa oficial, se houver tempo hábil. Não sendo possível, intime-se-o também por telefone, caso exista número cadastrado nos autos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício para o CEJUSC. Cumpra-se com urgência. Int. e Dil. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000104-12.2025.8.26.0547 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Heraldo Camilo - Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e, em consequência,CONCEDO A SEGURANÇApleiteadapara determinar que a autoridade coatora finalize a tramitação e análise do processo Administrativo (pedido de aposentadoria por tempo de contribuição), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte impetrada por via eletrônica. Custas na forma da lei. Sem condenação em verba honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
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