Allisson Bracero Arantes
Allisson Bracero Arantes
Número da OAB:
OAB/SP 348543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allisson Bracero Arantes possui 224 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALLISSON BRACERO ARANTES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (78)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (59)
APELAçãO CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000243-72.2025.8.26.0646 (processo principal 1000302-77.2024.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Mara Cristina Ferreira de Oliveira - Vistos. Diante da concordância entre as partes, HOMOLOGO o valor apresentado pela Fazenda Pública nos autos, na importância de R$ 3.090,22 (principal) . Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte exequente o disposto nos Comunicados nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e nº 22/2016, publicado no DJE de 24/02/2016. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP), ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000407-71.2024.8.26.0646 (processo principal 1000875-52.2023.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Debora Luciana Garcia Ruiz - Vistos. Diante da concordância entre as partes, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte autora nos autos, na importância de R$ 2.808,37 (principal) . Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte exequente o disposto nos Comunicados nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e nº 22/2016, publicado no DJE de 24/02/2016. Intime-se. - ADV: ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000148-66.2025.8.26.0541 (processo principal 1003613-03.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Laíde Squiavenato Pontelli - Vistos. Verifica-se o cumprimento da obrigação pleiteada no presente incidente com o pagamento efetuado no Incidente Processual de Requisição de Pequeno Valor, dependente. Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde o decurso do prazo do trânsito em julgado e, somente após, providencie a Serventia a comunicação à DEPRE quanto à extinção do incidente de RPV (Comunicado CG nº 1299/2017). Após, dê-se baixa definitiva nestes autos digitais de cumprimento de sentença e no incidente processual de RPV, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP), ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005849-78.2024.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Allisson Bracero Arantes - Vistos. Para a expedição de RPV, deve ser instaurado incidente subordinado ao cumprimento de sentença nº 0000835-96.2025.8.26.0297. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002219-94.2025.8.26.0297 (processo principal 1008045-21.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Marisa Aparecida Barison Utiyama - Vistos. Apresente a parte autora, planilha discriminada do débito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP), AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001591-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN, ANTONIO LUIZ ZAVAN, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N Advogados do(a) APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001591-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN, ANTONIO LUIZ ZAVAN, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N Advogados do(a) APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao v. acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apontada pela CESP, para anular a r. sentença proferida e determinar a produção de prova pericial, devendo o magistrado singular nomear perito, fixando prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, restando prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPF em face de Rosana Cristina Martim Zavan, Antonio Luiz Zavan, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Três Fronteiras e da União, objetivando: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85; e) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN e ANTONIO LUIZ ZAVAN, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e f) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN e ANTONIO LUIZ ZAVAN, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; g) Seja condenado o MUNICIPIO DE TRÊS FRONTEIRAS e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; h) Seja determinado ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área de produtos não lesivos ao meio ambiente; ou i) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção de edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; j) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; l) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: realizarem a delimitação física da APP; evitar novas construções ou edificações; interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização; m) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 163 da Lei Orgânica do Munícipio de Três Fronteiras, que contraria os preceitos contidos na legislarão federal (Lei 4.771165 e 6.766179) e respectivas Resoluções do CONAMA (nº 4/85 e 302/2), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; n) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou porarbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); o) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 40, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimnto das obrigações impostas nos itens acima; e p) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei 7.347/1985. 2. No caso vertente, muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido ônus em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira significaria aplicar ônus financeiro excessivo a tais litigantes. 3. Na mesma decisão, foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (rancheiros) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo. 4. Nesse diapasão, na sentença, procedeu-se ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do perito. 5. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 6. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção da prova pericial, impõe-se a nulidade do julgado, haja vista que foi produzido com cerceamento de defesa, devendo outro ser prolatado após finda a instrução processual. 7. Preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação da CESP acolhida, restando prejudicados a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos. Sustenta o embargante, em suas razões, que ao reconhecer que “muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido encargo em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira”, o v. acórdão embargado nada aduziu em relação ao fato de que (i) “os pontos relacionados à prova pericial como a inversão do ônus da sua produção, o adiantamento dos honorários periciais e a consequência da inércia dos réus rancheiros foi resolvida, no momento processual oportuno”, bem como que (ii) “a CESP foi cientificada do teor da decisão mas não interpôs o recurso cabível no prazo legal”. Aponta, ainda, omissão no tocante à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001591-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN, ANTONIO LUIZ ZAVAN, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N Advogados do(a) APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. 2. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 3. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001591-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN, ANTONIO LUIZ ZAVAN, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N Advogados do(a) APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001591-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN, ANTONIO LUIZ ZAVAN, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N Advogados do(a) APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao v. acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa apontada pela CESP, para anular a r. sentença proferida e determinar a produção de prova pericial, devendo o magistrado singular nomear perito, fixando prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, restando prejudicadas a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPF em face de Rosana Cristina Martim Zavan, Antonio Luiz Zavan, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Três Fronteiras e da União, objetivando: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85; e) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN e ANTONIO LUIZ ZAVAN, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e f) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN e ANTONIO LUIZ ZAVAN, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; g) Seja condenado o MUNICIPIO DE TRÊS FRONTEIRAS e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; h) Seja determinado ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área de produtos não lesivos ao meio ambiente; ou i) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção de edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; j) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; l) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: realizarem a delimitação física da APP; evitar novas construções ou edificações; interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização; m) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 163 da Lei Orgânica do Munícipio de Três Fronteiras, que contraria os preceitos contidos na legislarão federal (Lei 4.771165 e 6.766179) e respectivas Resoluções do CONAMA (nº 4/85 e 302/2), no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; n) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou porarbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); o) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 40, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimnto das obrigações impostas nos itens acima; e p) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei 7.347/1985. 2. No caso vertente, muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido ônus em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira significaria aplicar ônus financeiro excessivo a tais litigantes. 3. Na mesma decisão, foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (rancheiros) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo. 4. Nesse diapasão, na sentença, procedeu-se ao julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do perito. 5. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 6. Tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária produção da prova pericial, impõe-se a nulidade do julgado, haja vista que foi produzido com cerceamento de defesa, devendo outro ser prolatado após finda a instrução processual. 7. Preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação da CESP acolhida, restando prejudicados a remessa necessária, tida por interposta, e os demais recursos. Sustenta o embargante, em suas razões, que ao reconhecer que “muito embora as concessionárias tenham requerido a produção de prova pericial, foi proferida decisão de saneamento, determinando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelos proprietários/possuidores (rancheiros) do imóvel objeto da lide, haja vista que impor às concessionárias o referido encargo em mais de 500 ações que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira”, o v. acórdão embargado nada aduziu em relação ao fato de que (i) “os pontos relacionados à prova pericial como a inversão do ônus da sua produção, o adiantamento dos honorários periciais e a consequência da inércia dos réus rancheiros foi resolvida, no momento processual oportuno”, bem como que (ii) “a CESP foi cientificada do teor da decisão mas não interpôs o recurso cabível no prazo legal”. Aponta, ainda, omissão no tocante à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001591-21.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ROSANA CRISTINA MARTIM ZAVAN, ANTONIO LUIZ ZAVAN, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N Advogados do(a) APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. O v. acórdão embargado é claro no sentido da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial. 2. Conforme enfatizado no aresto recorrido, a produção da prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a) a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e) a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral da área, sem prejuízo de outros questionamentos. 3. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal