Nivair Aparecido De Oliveira
Nivair Aparecido De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 348512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivair Aparecido De Oliveira possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DIVóRCIO CONSENSUAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000240-15.2025.8.26.0292 (processo principal 1001237-15.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.D.C. - J.P.C. - Vistos. Diante da quitação integral do débito, reconhecida pela parte exequente (fls. 82) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 87), EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, aguarde-se por 30 dias, e nada mais sendo requerido, providencie-se o formal arquivamento. Consigna-se que, observada a prevenção do juízo onde formado o título judicial (arts. 323, 513, 516, 518, 528, § 9º, e 531, § 2º, C.P.C. de 2015), em caso posterior interesse em continuidade, eventual nova execução deverá ser objeto de "Petição Intermediária de 1º Grau", vinculada ao processo onde formado o título judicial, na "categoria" de "Execução de Sentença", sendo o "Tipo de Petição" de "Cumprimento de Sentença" (item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017). E também se consigna que, efetivado o pedido de nova execução após um ano do trânsito em julgado desta decisão, deverá estar acompanhado de nova procuração "ad judicia" (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Publique-se. Cientifique(m)-se. - ADV: NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 348512/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012354-23.2024.5.15.0083 AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA AGUIAR RÉU: L&R TEX-MEX DELIVERY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa26bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que o endereço informado pelo(a) reclamante para notificação do(a) reclamada consta como INCORRETO na base de dados dos Correios, conforme Id 2cc1f16. Nesse sentido, Indefiro o pedido de notificação da Reclamada pelas informações fornecidas em Id 3aed443. Anoto que: É ônus da parte reclamante o fornecimento do endereço correto e atual da(s) reclamada(s);Em caso de encerramento de suas atividades, com a impossibilidade de sua localização, eventual pedido de citação da reclamada na pessoa de sócio, titular ou representante legal, deve ser acompanhado da ficha da empresa na Junta Comercial;Eventual pedido de conversão do rito para o ordinário e citação por edital somente será considerado após esgotados os meios de citação da reclamada nos endereços que constam da ficha da Junta Comercial ou inscrição cadastral da Receita Federal, devendo o pedido ser apropriadamente fundamentado pela parte autora; A petição de manifestação deverá conter a descrição “novo endereço da reclamada”. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do § 1º do art. 852-B da CLT. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de julho de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA DA SILVA AGUIAR
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007688-28.2023.8.26.0577 (processo principal 1012988-27.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Construjac Martins Eireli - Renato Felix Duarte - - Nikka Costa de Mello - João Franco Pereira Ramos - Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). - ADV: NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 348512/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021243-27.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.S.S. - - J.M.A. - Vistos. No que tange ao pedido de alimentos, faz jus o(a) menor aos benefícios da gratuidade de justiça, em razão da menoridade. Já em relação aos pedidos de guarda e visitas, dos quais a genitora é a autora, verifico que esta requereu o benefício da gratuidade de justiça, contudo, não juntou aos autos comprovantes acerca de sua alegada hipossuficiência. Considerando que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é apta a comprovar a real condição econômica da parte requerente, podendo o juiz, se o caso, determinar a juntada de documentos aptos a provar tal fato (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 dias, cópias de seus 03 últimos holerites ou comprovantes de rendimentos, bem como cópia de sua CTPS, se o caso. A ausência da juntada de tais documentos no prazo acima fixado ocasionará o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais e as despesas de citação, no mesmo prazo, abrindo mão do pedido de gratuidade de justiça. Com a juntada, tornem conclusos para analisar o recebimento da inicial. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe processual, para Procedimento Comum Cível. - ADV: NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 348512/SP), NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 348512/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001594-46.2023.5.02.0066 RECORRENTE: ROBSON ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 03/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CRISTIANE GIBIM BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ARAUJO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001594-46.2023.5.02.0066 RECORRENTE: ROBSON ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 03/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CRISTIANE GIBIM BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002208-43.2021.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: DARLI ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA - SP348512 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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