José Carlos Cardoso
José Carlos Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 348511
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Carlos Cardoso possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2021, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
JOSÉ CARLOS CARDOSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003289-20.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S. Z. E. E. L. -. M., M. E. Z. E. L. E., S. Z. S. L., L. C. C. E. V. D. I. L., G. E. C. D. S., L. G. C. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, JOSE CARLOS CARDOSO - SP348511, MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 D E C I S Ã O Pleiteiam os executados S. Z. S. L. e M ELISABETE ZELADORIA E LIMPEZA LTDA, em ID 360854749, o desbloqueio do valor total constrito de suas contas bancárias, por força da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil e precedentes jurisprudenciais. Sustentam que são impenhoráveis os valores bloqueados inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, ainda que pertencentes às pessoas jurídicas. A exequente pede a manutenção da penhora de valores, com o regular prosseguimento da execução. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito formulado pela executada não merece prosperar, senão vejamos. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Não obstante, a hipótese de impenhorabilidade tem como destinatário a pessoa física, visando seu sustento digno e de sua família, revelando o seu caráter alimentar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No mesmo sentido, confira-se o recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a penhora de valores da conta bancária da agravante, empresa devedora em execução fiscal. O recorrente alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que se destinam ao pagamento de salários e à manutenção da atividade empresarial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC e se há fundamento para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida requer a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não demonstrados nos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é restrita às pessoas físicas, não se aplicando às pessoas jurídicas. 5. Do mesmo modo, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC refere-se exclusivamente a valores de titularidade de pessoas físicas, não alcançando receitas empresariais, ainda que destinadas ao pagamento de salários. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reforçam a penhorabilidade dos valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, mesmo que inferior a quarenta salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplica às pessoas jurídicas. 2. Valores bloqueados em conta bancária de empresa devedora em execução fiscal são penhoráveis, independentemente de sua destinação ao pagamento de salários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000820-35.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) No caso dos autos, portanto, em se tratando de pessoa jurídica, inaplicável, ainda que por analogia, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Proceda-se à transferência dos valores tornados indisponíveis, para conta à disposição do Juízo, prosseguindo-se no cumprimento da decisão ID 359394353. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003289-20.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S. Z. E. E. L. -. M., M. E. Z. E. L. E., S. Z. S. L., L. C. C. E. V. D. I. L., G. E. C. D. S., L. G. C. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, JOSE CARLOS CARDOSO - SP348511, MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 D E C I S Ã O Pleiteiam os executados S. Z. S. L. e M ELISABETE ZELADORIA E LIMPEZA LTDA, em ID 360854749, o desbloqueio do valor total constrito de suas contas bancárias, por força da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil e precedentes jurisprudenciais. Sustentam que são impenhoráveis os valores bloqueados inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, ainda que pertencentes às pessoas jurídicas. A exequente pede a manutenção da penhora de valores, com o regular prosseguimento da execução. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito formulado pela executada não merece prosperar, senão vejamos. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Não obstante, a hipótese de impenhorabilidade tem como destinatário a pessoa física, visando seu sustento digno e de sua família, revelando o seu caráter alimentar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No mesmo sentido, confira-se o recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a penhora de valores da conta bancária da agravante, empresa devedora em execução fiscal. O recorrente alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que se destinam ao pagamento de salários e à manutenção da atividade empresarial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC e se há fundamento para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida requer a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não demonstrados nos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é restrita às pessoas físicas, não se aplicando às pessoas jurídicas. 5. Do mesmo modo, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC refere-se exclusivamente a valores de titularidade de pessoas físicas, não alcançando receitas empresariais, ainda que destinadas ao pagamento de salários. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reforçam a penhorabilidade dos valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, mesmo que inferior a quarenta salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplica às pessoas jurídicas. 2. Valores bloqueados em conta bancária de empresa devedora em execução fiscal são penhoráveis, independentemente de sua destinação ao pagamento de salários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000820-35.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) No caso dos autos, portanto, em se tratando de pessoa jurídica, inaplicável, ainda que por analogia, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Proceda-se à transferência dos valores tornados indisponíveis, para conta à disposição do Juízo, prosseguindo-se no cumprimento da decisão ID 359394353. Int.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNesta data a perita foi intimada pessoalmente por celular, esclareceu que foi submetida a uma cirurgia delicada mas que recuperada se compromete em entregar o Laudo em 10 dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0002520-39.2017.4.03.6103 0002520-39.2017.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ENIFER USINAGEM E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS CARDOSO, JANIO JOSE DE LIMA C E R T I DÃ O Certifico e dou fé que, foram bloqueados ativos financeiros pertencentes ao executado(a)(s), com a utilização da ferramenta "teimosinha", sendo juntado somente o(s) detalhamento(s) com estes valores. Certifico ainda que, a cada nova tentativa de bloqueio, em razão da "teimosinha", é gerado um novo número de protocolo. Certifico e dou fé que, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado do r. despacho retro, nos termos do art. 272, §6º CPC, bem como intimado da indisponibilidade de valores em conta(s) de sua titularidade e para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002520-39.2017.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ENIFER USINAGEM E INDUSTRIA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JANIO JOSE DE LIMA - SP398488, JOSE CARLOS CARDOSO - SP348511 D E C I S Ã O ID 365241920. Postula a executada ENIFER USINAGEM E INDÚSTRIA LTDA – ME, a suspensão da execução em razão do parcelamento, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis pelo SISBAJUD, ao argumento de que são destinados ao pagamento de seus colaboradores, fornecedores e despesas mensais, bem como irrisórios face ao débito executado. Em ID 365363939 foi certificada a consulta ao Sistema Inscreve Fácil. DECIDO. FOLHA DE PAGAMENTO A alegação de que a medida constritiva atingiu verbas destinadas ao pagamento de salários e outras despesas não encontra amparo legal, uma vez que as hipóteses não estão dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento da folha salarial, aluguel, contas de consumo, bem como obrigações tributárias, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos e obrigações tributárias a serem honrados. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD em execução fiscal movida pela União Federal. A empresa alegou que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de empregados e fornecedores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos pelo SISBAJUD poderiam ser considerados impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de obrigações salariais da empresa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade se aplica aos valores salariais pertencentes ao trabalhador e não aos recursos da empresa que futuramente seriam utilizados para tal fim. 4. A jurisprudência do TRF3 afasta a alegada impenhorabilidade de valores em conta empresarial sob o argumento de que não há previsão legal que ampare tal pretensão. 5. O Tema 769 do STJ trata da equiparação entre penhora de faturamento e penhora sobre dinheiro, não sendo aplicável ao caso, em que a penhora se deu diretamente sobre ativos financeiros. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege valores salariais do trabalhador e não quantias pertencentes a empresas. 2. A inexistência de previsão legal para impenhorabilidade de valores empresariais inviabiliza o desbloqueio pleiteado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5007387-53.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 05/07/2023; TRF3, AI 0017643-87.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 06/02/2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001172-90.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) VALORES IRRISÓRIOS Quanto à alegação de irrisoriedade dos valores contritos, a indisponibilidade da quantia de R$ 3.104,18 não pode ser considerada ínfima. Ademais, a irrisoriedade do montante bloqueado em relação ao valor total do débito não impede, por si só, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, não se podendo olvidar, ainda, que a medida postulada não caracteriza hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1875338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Saliente-se, por oportuno, que é entendimento deste Juízo que a indisponibilidade irrisória se refere à valores abaixo de R$ 50,00. PARCELAMENTO In casu, a consulta ao Sistema Inscreve Fácil acostada ao ID 365363942 demonstra que a CDA nº 80416117416-02 possui situação “ativa ajuizada”. Ademais, o documento acostado ao ID 365241945 demonstra que a executada encaminhou Proposta de Parcelamento à PGFN, que por sua fez informou que as opções de transação estão disponíveis aos contribuintes em seus sistemas próprios. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o parcelamento tributário se sujeita às regras e procedimento específicos que devem ser tratados diretamente pela contribuinte no âmbito da PGFN. Logo, não restou demonstrada qualquer causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 347229368.