Tatiana Scaranello Carreira
Tatiana Scaranello Carreira
Número da OAB:
OAB/SP 348148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
TATIANA SCARANELLO CARREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000883-08.2017.8.26.0624 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - - Massa falida da Rontan Telecom Comercio de Telecomunicações Ltda - - Diversos Credores e outro - Excelia Gestão e Negócios Ltda - Diversos Credores - - Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda e outros - Banco do Brasil SA - Campi Serviços Empresariais Ltda - - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Isaías Francisco Vieira dos Santos - - Flash Industria e Comercio de Produtos e Sistemas Eletronicos Ltda - - Flash Indústria e Comércio de Produtos e Sistemas Eletroeletrônicos Ltda. EPP - - ACRINIL IND E COM DE PLASTICOS EIRELI - - Marco Aurelio Garcia e outros - Vistos. 1) Fls. 37454/37464 e 37544/37546: em virtude da decisão liminar proferida em sede do Agravo de Instrumento de nº 2120156-12.2025.8.26.0000, cientifique-se o Sr. Leiloeiro que no leilão a ser realizado não deverá constar o imóvel matriculado sob o nº 63.688 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, até decisão final a ser proferida naquele Agravo de Instrumento. Ciência também à Administradora Judicial e MP. 2) Manifestação apresentada pela Administradora Judicial a fls. 37465/37467: a) Dê-se ciência à credora Sylvia Renata Bellemo Balog sobre os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial a fls. 37465, item "2"; b) Fls. 37466, item "3": Ciente. Ciência ao Ministério Público e credores; c) Ciência ao credor Mateus Cândido sobre os esclarecimentos prestados a fls. 37466, item "4". 3) Fls. 37465/37470: Ciência à Administradora Judicial, a fim de que requeira, de forma expressa, o que entender de direito. 4) Fls. 37471 e 37567/37568: Atente-se o terceiro interessado Cláudio Augusto de Carvalho Embalagens-ME à decisão proferida a fls. 37474, item "5", com relação à expedição de auto de arrematação e de entrega de bens. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Detran/SP, a fim de que seja dada baixa de eventuais débitos que recaiam sobre o veículo arrematado, que se refiram a débitos anteriores à arrematação e entrega do veículo. Expeça-se ofício, indicando, de forma expressa, as características do veículo arrematado, assim como a data em que ocorreu a arrematação e entrega do veículo ao arrematante Cláudio Augusto de Carvalho Embalagens-ME, a quem caberá o encaminhamento do ofício. 5) Considerando a manifestação favorável apresentada pelo Ministério Público a fls. 37517/37518, acolho a sugestão apresentada pela Administradora Judicial a fls. 36661/36662, e a fim de que se cumpra a determinação contida na decisão de fls. 35011/35014, com a designação pelo Leiloeiro Judicial de novas datas para praceamento dos bens de propriedade das Massas Falidas, aceito as sugestões apresentadas pela Administradora Judicial a fls. 35126/35129 e 36661/36662, a fim de que conste nos editais a serem expedidos, os seguintes valores para os lances a serem apresentados: a) para primeira praça (todos os bens): Valor integral das avaliações. Se o lance for relativo a bem imóvel, a ser pago parceladamente, haverá hipoteca legal sobre o bem, a fim de que haja a garantia para o integral pagamento do lance apresentado. Caso seja para arrematação de bem móvel, a ser pago parceladamente, deverá, obrigatoriamente, ser apresentada garantia real ou fidijussória; b) Segunda praça: Serão aceitos lances no patamar de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Se o lance for relativo a bem imóvel, a ser pago parceladamente, haverá hipoteca legal sobre o bem, a fim de que haja a garantia para o integral pagamento do lance apresentado. Caso seja para arrematação de bem móvel, a ser pago parceladamente, deverá, obrigatoriamente, ser apresentada garantia real ou fidijussória; c) Terceira Praça: Serão aceitos lances no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para a planta fechada e lances no patamar de 40% (quarenta por cento) cada um dos terrenos, excluídos bens de terceiros e; Serão aceitos lances no patamar de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação para os bens móveis. Se o lance for relativo a bem imóvel, a ser pago parceladamente, haverá hipoteca legal sobre o bem, a fim de que haja a garantia para o integral pagamento do lance apresentado. Caso seja para arrematação de bem móvel, a ser pago parceladamente, deverá, obrigatoriamente, ser apresentada garantia real ou fidijussória. 6) Fls. 37481/37482 e 37488: Anote-se junto ao e-saj os nomes dos advogados que representam os interesses dos credores Wander Milani e Ametálica Indústria e Serviços de Ferros e Aços Ltda - ME. 7) Fls. 37477/37478, 37487, 37522 e 37525: Dê-se ciência à Massa Falida e à Administradora Judicial sobre as informações dos dados bancários apresentados pelos credores Wander Milani, Ametálica Indústria e Serviços de Ferros e Aços Ltda - ME, Lapônia Sudeste Ltda, Matheus Leandro Moreira e Alexandre Coan . 8) Certifique, a serventia, a origem do ofício de fls. 37483/37486, ou seja, se é resposta a alguma determinação judicial deste processo, assim como se as informações prestadas dizem respeito a algum veículo arrematado nestes autos. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 9) Dê-se ciência ao arrematante Diego de Araújo Silva sobre a certidão exarada a fls. 37496. 10) Dê-se ciência à Administradora Judicial sobre a informação dos dados bancários dos credores listados na petição de fls. 37499/37501. 11) Fls. 37502/37503: Defro o pedido formulado pelo arrematante Dener Faria de Jesus. Expeça, a serventia, ofício ao Detran/SP, a fim de que seja dada baixa de eventuais restrições que recaiam sobre o veículo arrematado, descrito a fls. 37502 e que se refiram a débitos anteriores à arrematação e entrega do veículo. Expeça, a serventia, o ofício, indicando, de forma expressa, as características do veículo arrematado, assim como a data em que ocorreu a arrematação e entrega do veículo ao arrematante Dener Faria de Jesus, a quem caberá o encaminhamento do ofício. 12) Fls. 37523/37524: Oficie-se ao E. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Tatuí (proc. nº 0005391-04.2023.8.26.0624), informando sobre a impossibilidade de ser realizada qualquer forma de constrição em face das Empresas "Rontan Eletro Metalúrgica Ltda" e "Rontan Telecom Comércio de Telecomunicões Ltda", uma vez que foi decretada neste Juízo, em 22/03/2022, a Falência daquelas empresas, com trânsito em julgado em 10/06/2024 (fls. 34479/34684). Instrua-se o ofício com cópia de fls. 34674/34684. 13) Fls. 37526: Ciência à Administradora Judicial a fim de que, caso entenda necessário, manifeste-se nos autos. 14) Diante da concordância expressa já manifestada pela Administradora Judicial a fls. 36696, item "11", defiro o pedido formulado pelo arrematante Daniel Aparecido Rondon a fls. 37536/37541. Expeçam-se ofícios às entidades indicadas a fls. 37536/37538, item "08", solicitando a baixa de eventuais gravames que porventura recaiam sobre o veículo descrito no auto de arrematação de fls. 34426 e 35329, até a data de entrega do veículo ao arrematante (fls. 35893), bem como a baixa pelo sistema RenaJud. 15) Fls. 37542/37543: Proceda, a serventia, às devidas anotações junto ao e-saj, a fim de que passe a constar a nova advogada que representará os interesses do credor Humberto Vinicius Zansavio. 16) Fls. 37523/37524: Oficie-se ao E. Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas desta Comarca de Tatuí (proc. nº 1503022-65.2020.8.26.0624), informando sobre a impossibilidade de ser realizada qualquer forma de constrição em face das Empresas "Rontan Eletro Metalúrgica Ltda" e "Rontan Telecom Comércio de Telecomunicões Ltda", uma vez que foi decretada neste Juízo, em 22/03/2022, a Falência daquelas empresas, com trânsito em julgado em 10/06/2024 (fls. 34479/34684). Instrua-se o ofício com cópia de fls. 34674/34684 e 37547/37552. 17) Manifeste-se, a Administradora Judicial, nos moldes requeridos pelo Ministério Público a fls. 37518, último parágrafo. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Servirá esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e ciência ao MP. - ADV: MARIANE CUNHA DA SILVA MIRANDA (OAB 339110/SP), DEBORA REINERT RASPANTINI (OAB 339637/SP), DEBORA REINERT RASPANTINI (OAB 339637/SP), FELIPE FERREIRA ETTINGER (OAB 339263/SP), MARIANE CUNHA DA SILVA MIRANDA (OAB 339110/SP), RACHEL BALLARIN LEITE PIRES (OAB 338264/SP), CAROLINA MEDERDRUT BLUVOL (OAB 337065/SP), CAROLINA MEDERDRUT BLUVOL (OAB 337065/SP), RACHEL BALLARIN LEITE PIRES (OAB 338264/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ANDRÉ RONALDO TEÓFILO (OAB 340982/SP), ANDRÉ RONALDO TEÓFILO (OAB 340982/SP), ANA FLÁVIA HOLTZ (OAB 341206/SP), ANA FLÁVIA HOLTZ (OAB 341206/SP), DANILO GUILGER FOGAÇA DA SILVA (OAB 341242/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 345579/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 345579/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), ODAIR FRANCISCO 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006036-33.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - G & P Soluções Em Medicina Ltda - Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Reporto-me à decisão anterior, salvo superveniente notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003132-80.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Carreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO CARREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de MUNICÍPIO DE BERTIOGA, para anular os débitos de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduos Sólidos, relativos às competências de agosto a dezembro de 2013, executados por meio da Ação de Execução Fiscal nº 1522005-18-2017.8.26.0075. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito cancelado (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055088-76.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tls Comercio de Peças e Acessórios Ltda - Exata Cargo Ltda - Intimação da parte exequente para que se manifeste nos seguintes termos: 1) Fornecer seus dados bancários, preenchendo o formulário MLE nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. - ADV: CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (OAB 337559/SP), TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1033283-23.2024.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; EURÍPEDES FAIM; Foro de Santos; 3ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1033283-23.2024.8.26.0562; ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de Santos; Advogada: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador); Apelado: Coqueiro e Righi Clínica Médica Ltda; Advogada: Tatiana Scaranello Carreira (OAB: 348148/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 5001556-02.2024.4.03.6107 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLINICA SANTOS DUMONT PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009670-78.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: CLINICA DE COXIM SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLÍNICA DE COXIM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de ação sob o rito comum, que indeferiu a tutela objetivando o reconhecimento de seu direito de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para, respectivamente, 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), nos termos do art. 15, III, alínea ‘a’ e artigo 20, incisos I e III, ambos da Lei 9.249/95. Alega a agravante, em síntese, que é empresa médica atuando na área de prestação de serviços médicos e hospitalares, compreendendo procedimentos cirúrgicos e exames complementares de imagenologia, tendo sido constituída para prestar tais serviços em suas dependências internas e no interior de hospitais. Aduz que tanto a agravante, como o hospital onde a agravante realiza os procedimentos cirúrgicos, se encontram em processo de renovação da licença sanitária, logo, cumprem integralmente todas as determinações da ANVISA. Sustenta, ainda, que os demais requisitos para a obtenção da benesse tributária encontram-se preenchidos. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 322050989). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Pretende a agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo r. Juízo de piso, objetivando o reconhecimento do direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a incidência da alíquota de 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos do artigo 15, da Lei nº 9.249/95, por desenvolver atividade hospitalar. Na espécie, cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na modalidade lucro presumido, à razão de 12% (doze por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, tendo em vista que seus serviços se equiparam a serviços hospitalares. Pois bem. A matéria trazida aos autos restou pacificada pela Seção de Direito Público do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.116.399/BA, em 28/10/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/1973, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) Como se observa, ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95, a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico, como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos "serviços hospitalares" também "os serviços médicos laboratoriais". Destacou-se, outrossim, que a redução da alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se aplica a todas as receitas da empresa contribuinte, mas apenas aos valores provenientes da atividade específica, ficando excluídas do benefício, as consultas médicas e outros procedimentos que não exigem maquinário específico. Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela agravante, que atua na área de prestação de serviços médicos e para atendimento a urgências em unidades hospitalares e em pronto socorro, assim como atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar e em clínicas médicas, serviços ambulatoriais para exames complementares e de diagnóstico por imagem, além de consultas médicas em unidades e centros de tratamento intensivo, emergências em hospitais, clínicas especializadas e casa de saúde, em suas instalações próprias bem como fora da sede de suas atividades, serviços de ressonância magnética, serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos e serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos, conforme documentação carreada aos autos. Todavia, considerando que a Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, exige expressamente que a sociedade seja constituída sob a forma de sociedade empresarial, verifico que tal situação não restou verificada nos presentes autos. Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao indeferir a tutela pleiteada, senão vejamos: “(...) Destarte, nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). In casu, a Cláusula Primeira da Alteração do Contrato Social exibido pela parte autora (ID 361225533) descreve que “Fazendo uso do que permite o § 3º do art. 968 da Lei 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar 128/2008, ora transforma seu de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL em SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008 somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. (...) Contudo, observa-se que os efeitos da alteração se operou apenas a partir de 17/02/2025 (ID 361225533, pág. 8). Frise-se que a partir da vigência da Lei Federal nº 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. (...) In casu, a parte autora juntou licença sanitária pela vigilância sanitária com validade até 28/09/2024 (ID 361225534, pág. 4) e em nome do tomador de Serviços Fundação Estatal de Saúde do Pantanal em que presta serviços com validade em 28/08/2022 (ID 361225534, pág. 1), portanto, momento anterior à propositura da ação e às notas fiscais acostadas (ID 361225536), não preenchendo todos os requisitos para o gozo do benefício tributário pleiteado, Não constatado o requisito relativo à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. (...)”. No mais, em que pese as alegações da agravante, o indeferimento da tutela teve por fundamento, ainda, questões que demandam dilação probatória, em especial no que tange ao cumprimento do regramento acerca das licenças sanitárias, o que não se admite em sede instrumental. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.brSENTENÇA Processo nº : 5298793-46.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Clínica FPFerro Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Requerido(s) : Município de Goiânia Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIAEm contestação, o ente público pugnou, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, pois de acordo com os documentos fiscais anexados à inicial o faturamento anual da sociedade Autora supera o limite de R$360.000,00, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para microempresas. A Lei n. 12.153/09 dispõe taxativamente em seu artigo 5º que poderão figurar como autores, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006, isto é, quando auferirem receita bruta, em cada ano-calendário, dentro dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º da referida Lei.No caso dos autos, a parte autora preenche o requisito de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme Declaração de Faturamento acumulado anual-calendário de 2024 anexado (evento 8, arq 23).Ainda, conforme consulta no site da Receita Federal, foi constatada que a empresa constante no polo ativo está cadastrada como microempresa (ME).Assim, REJEITO a preliminar de incompetência arguida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAA parte autora relata ser uma sociedade limitada, uniprofissional, formada exclusivamente por médicos, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos, razão pela qual o recolhimento do ISSQN deve se dar em valor anual fixo, com base no número de sócios que a integram, e não com base no faturamento bruto.Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, da parte autora realizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, na forma fixa prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º do DL nº 406/68 (tratamento tributário diferenciado).Pois bem. É cediço que a obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador (artigo 113, § 1º do Código Tributário Nacional), o qual, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é a “prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” (artigo 210 da Lei Complementar 344, de 30 de setembro de 2021- Código Tributário Municipal).No artigo 224, I, da codificação tributária do Município de Goiânia consta que o contribuinte desse imposto é “o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;”.De acordo com o referido artigo 223 do Código Tributário Nacional, dispõe que:Art. 223. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III do art. 212 desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.(…)§ 4º O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, no valor de R$277,42 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) por profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 2022).Nos termos do Anexo I, o serviço de medicina encontra-se disposto no item 4.01.Nesse sentido, também é a Lei Complementar nº 116/03, onde dentre os serviços tributáveis consta o serviço de medicina, descrito no item 4.01.Dessa forma, a legislação é clara no sentido de que quando os serviços relacionados no Anexo I, do Código Tributário Municipal, no caso o serviço de medicina (4.01), for prestado por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, o ISS será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, e não de forma fixa.No caso dos autos, a sociedade empresária limitada denominada CLÍNICA FPFERRO SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., nome fantasia denominado FPFERRO SERVIÇOS MEDICOS, está inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE n° 86.30-5-01 com o seguinte ramo de atividades:Ou seja, de acordo com o cadastro realizado no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiânia, a parte autora presta os seguintes serviços (descrição presente no contrato social – anexado no evento 8, arquivo 26):CNAE PRINCIPAL: 86.30-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; – item 4.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. CNAE SECUNDÁRIO: 86.10-1.01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades de atendimento à urgência.86.10-1-02 – Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências - item 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.86.30.5-02 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares - item 4.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 86.30-5.03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas – item 4.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Ademais, cabe pontuar que nos termos da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA que disponibiliza a classificação estatística nacional, usadas nos cadastros administrativos do País acerca das atividades econômicas na CNAE, a atividade vinculada à Classe de código 86.10-1 – Atividades de atendimento hospitalar compreende os serviços de internação de curta ou longa duração, prestados a pacientes realizados em hospitais gerais e especializados, hospitais universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, centros de medicina preventiva e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais militares e os hospitais de centros penitenciários.Essas atividades são realizadas sob a supervisão direta de médicos e incluem: serviços de médicos; serviços de laboratório, radiológicos e anestesiológicos; serviços de centros cirúrgicos; as atividades exercidas em unidades de hospitais preparadas para atendimento a urgências; as atividades exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação.Inclui, ainda, os serviços farmacêuticos, de alimentação e outros serviços prestados em hospitais; os serviços prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única; as atividades dos navios-hospital; as atividades de centros de parto.Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora também presta serviços relacionados ao item 4.03 do Anexo I da Lei Complementar Municipal 344/2021 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências e, Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente, conforme código de descrição da atividade desenvolvida informada no CNPJ e CAE:Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.Portanto, entendo que a autora não faz jus ao regime especial de reconhecimento do ISS em valor fixo, ou seja, não se aplica os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68, vez que não está em conformidade com o determinado no Art. 223 do Código Tributário Municipal, revestindo-se de eminente caráter empresarial, pois as atividades prestadas não se limitam ao item 4.01: Medicina e biomedicina.Desse modo, ainda que se trate de sociedade uniprofissional, os serviços prestados pela autora não se enquadram dentro daqueles referidos no artigo 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/68 e no artigo 223 do Código Tribunal Municipal (LC 344/2021).Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade médica uniprofissional somente teria direito ao tratamento tributário diferenciado para o recolhimento do ISSQN, independentemente da distribuição dos lucros, quando comprovada sua natureza não empresarial. O que não é o caso dos autos.O contrato social juntado no evento 08, demonstra que a atividade exercida é empresarial, pois na descrição do objeto social consta: “A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: Prestação de serviços médicos e para atendimento a urgências em unidades hospitalares e em pronto socorro, assim como atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar e em clínicas médicas, serviços ambulatoriais para exames complementares, além de consultas médicas em unidades e centros de tratamento intensivo, emergências em hospitais, clínicas especializadas e casa de saúde, em suas instalações próprias bem como fora da sede de suas atividades, conforme CNAE”.Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, apesar de narrar na inicial que se trata de uma sociedade médica uniprofissional, considerando as atividades listadas no Cadastro de Pessoa Jurídica, bem como no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiás, restou comprovada sua natureza empresarial.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lívia Balod Moniz Sodré - Juíza LeigaHOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031065-40.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Promed Clinica Medica Ss Ltda - Vistos. Tendo em vista o depósito dos honorários periciais de fls. 256/258, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Havendo impugnação do laudo, intime-se o perito para em 10 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. Por fim, tudo certificado, venham conclusos. Int. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021894-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Centro Oftalmologico Verte Ltda - Vista à parte requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
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