Míriam Cristina Saia

Míriam Cristina Saia

Número da OAB: OAB/SP 348102

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: MÍRIAM CRISTINA SAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000518-39.2017.8.26.0084 (processo principal 1002353-79.2016.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Raquel Alves Grangeiro - Nivaldo Fernandes Balieiro - Fls. 599/603: manifesta-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), JADILSON CARDOSO DE CASTRO (OAB 245787/SP), LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037835-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Paulo Cesar Simões - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003162-23.2022.8.26.0619 (processo principal 1000980-47.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Fixação - E., registrado civilmente como E.M.B. - W.M.B. - Fls. 194/195: manifeste-se a parte exequente em termos de satisfação e extinção da presente execução. - ADV: PATRÍCIA HELENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 225039/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), WILLIAM DE ANDRADE NEVES (OAB 135497/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000046-50.2025.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Deivid Purce de Oliveira - Considerando páginas 49/51, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 16.197,45, mais remuneração paga pelo banco, em favor da parte autora, observando o formulário MLE de página 75. Nada sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de cinco dias contados do levantamento, promover conclusão para extinção. Int. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001453-81.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.V.F.S. - Certidão disponível para impressão pelo solicitante. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026878-20.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Elen Rogatti Rizzato - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000025-25.2013.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Marcos Vinicius Barbosa Luz - Apelado: Silvio Tadeu Pina - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE LESÃO CORPORAL GRAVE. O AUTOR ALEGOU TER SIDO AGREDIDO PELO RÉU, PRATICANTE DE ARTES MARCIAIS, RESULTANDO EM INCAPACITAÇÃO TEMPORÁRIA E DEBILIDADE FUNCIONAL NO OLHO DIREITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE O AUTOR COMPROVOU ADEQUADAMENTE OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS; (II) SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI ARBITRADO CORRETAMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AUTOR COMPROVOU, DE FORMA ROBUSTA, OS DANOS MATERIAIS E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO, ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI MANTIDO EM R$ 50.000,00, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA LESÃO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPROVAÇÃO ROBUSTA DOS DANOS MATERIAIS E O NEXO DE CAUSALIDADE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR A GRAVIDADE DA LESÃO E AS CONDIÇÕES DAS PARTES. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO PENAL, ART. 129, §1º, INCISOS I E III; CÓDIGO CIVIL, ART. 944; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, INCISO I, ART. 487, INCISO I, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001102-86.2021.8.26.0266, REL. ALEXANDRE COELHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.02.2024; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1032559-95.2021.8.26.0506, REL. MORAIS PUCCI, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17.11.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB: 295027/SP) - Míriam Cristina Saia (OAB: 348102/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004135-51.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - Carlos Esteves dos Santos - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por Carlos Esteves dos Santos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000849-76.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MUCIOMAR DE TULLIO ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA SAIA (OAB SP348102) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 10 dias, deverá a parte autora juntar aos autos documento pessoal de Tatiana Martins Bilia. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Intime-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037012-51.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Danillo Luis Lopes - Vistos. Dispensado o relatório completo, nos termos do artigo 38, da Lei nº9.099/95, c.c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. A parte autora é policial militar e busca a condenação do ente público ao pagamento de diárias de diligência, sob a alegação de ter participado de etapa presencial de Curso de Formação de Sargento, no período de 28/10/2019 a 23/03/2020. As diárias de diligência têm previsão no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 731/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens das carreiras dos policiais civis e militares: Artigo 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto. Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário. Regulamentando a questão, o Decreto Estadual nº 48.292/2003 dispõe: "Artigo 1º - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto. § 1º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições,na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce. § 2.º - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o servidor ou policial militar tem exercício. § 3.º - Não será concedida diária: 1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e 2. Quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação (...) Artigo 2.º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade: I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para: a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção; c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM; II - na importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para: a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior; b) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial 1. CFO. Artigo 3.º - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a: I - 100% (cem por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal ou Manaus -AM; II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA,Fortaleza - CE ou Salvador - BA; III - 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais de Estados; IV - 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distantes pelo menos 70 kms (setenta quilômetros) do município-sede de exercício do servidor ou policial militar."(g.n) Ainda de de acordo como Decreto nº 48.292/2003, já com a alteraçãopromovida pelo Decreto nº 49.878/2005: Artigo 5.º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1.º do artigo 1.º deste decreto. § 1.º - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede. § 2.º - Nas seguintes situações, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 2º, com os acréscimos de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, quando for o caso: 1. 50% (cinqüenta por cento), quando: a) fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou b) fornecida pela Administração Pública a alimentação; 2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede: a) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; b) 20% (vinte por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superiora 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas. 3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar: a) 40% (quarenta por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 19 (dezenove) horas; b) 20% (vinte por cento), quando a chegada de regresso à sede ocorrer a partir das 13 (treze) horas e antes das 19 (dezenove) horas. § 3.º - Para os fins da concessão das diárias parciais de que trata o item 2 do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do policial militar. § 4.º - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública. Portanto também há previsão de diárias parciais, e seu valor é variável, de acordo com o tempo de deslocamento e com o recebimento de auxílio alimentação e alojamento. A requerida reconhece a validade da norma, mas sustenta, no caso da parte autora, ser indevido o pagamento de diárias. Isso porque foi movimentado de uma OPM para outra na condição de adido. Todavia, tal argumento não comporta acolhimento. Por ser uma movimentação meramente provisória, é certo que foi mantido o vínculo à OPM de origem durante o período de trânsito, razão pela qual a adição não tem o condão de afastar o direito às diárias, tanto que houve o retorno para a região de origem. Frisa-se que a adição não se confunde com a transferência, sendo o ato através do qual o policial militar fica vinculado temporariamente a outra OPM, sem ocupar vaga prevista no QPO, para frequência de curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias, exercício de função ou missão específica compatível com seu posto ou graduação, ou ainda, para controle da situação funcional do agregado (artigo 7º, III, da Instrução para a Movimentação de Policiais Militares I-2-PM). Durante o período em que a parte autora participou do Curso de Formação de Sargentos, a sua localidade de exercício foi alterada para a Cidade de São Paulo e, com isso, segundo a requerida, não ocorreu o fato motivador do pagamento de diária pleiteada, qual seja, o deslocamento temporário para fora da respectiva sede. Entretanto, o deslocamento do autor não se identifica com a hipótese do adido. No caso, para a hipótese de mudança de sede, como ocorrido, há previsão legal do pagamento da ajuda de custo específica, nos termos do artigo 1º, incisos VI e VII, do Decreto 39.168/94 Artigo 1.º - O policial militar, quando tiver de se remover de um município para outro, excetuada a hipótese de conveniência própria, terá direito a ajuda de custo prevista no Artigo 5.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, para atender despesas de mudança e instalação, nos seguintes casos: I - transferência de Organização Policial Militar OPM; II - classificação por efeito de promoção reversão ao serviço ativo, declaração de Aspirante-a-Oficial ou conclusão de curso de formação; III - adição a outra Organização Policial Militar - OPM, desde que tal situação não lhe proporcione outra vantagem pecuniária; IV - cessação da adição com retorno à Organização Policial Militar -OPM de origem; V - designação para frequentar curso ou estágio de natureza policial militar de interesse da corporação, dentro ou fora doEstado, com duração superior a 30(trinta) dias; VI - missão policial militar, dentro ou fora do Estado, por tempo superior a 30 (trinta) dias; VII - designação para substituir em outra Organização Policial Militar, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos; VIII - mudança da sede da Organização Policial Militar OPM". A simples participação do policial militar no Curso de Formação de Sargentos não altera sua localidade de exercício para a sede da escola enquanto houver apenas vinculação temporária (adição) do policial à unidade, na forma do que dispõe o artigo 7º, inciso III das Instruções para Movimentação de Policiais Militares. Registre-se ainda que o decreto de regência não exige a comprovação dos gastos despendidos para o deslocamento do servidor, tanto que, para a indenização das despesas, a norma estabelece que o valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado deSão Paulo - UFESP, ou seja, se utiliza de um parâmetro genérico. Tampouco pode configurar óbice ao direito reclamado eventual inobservância do prazo do requerimento administrativo, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Assim sendo, a parte autora faz jus ao pagamento das diárias, a ser calculada com base nos retro citados artigos 2º e 5º, do Decreto nº 48.292/2003. Se o caso, as diárias deverão ser acrescidas dos percentuais previstos no art. 3º, de aludido decreto. De outro lado, deve ser observada a limitação constante no art. 8º do Decreto n º49.878/2005, segundo a qual: Nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal, por estar de acordo com os princípios da razoabilidade e moralidade administrativa. Quanto a este artigo, devem ser excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória. Não há menção no artigo quanto à exclusão da base de cálculo de verbas de natureza pro labore faciendo, que são mantidas na base de cálculo das diárias. Além disso, o pagamento é cabível apenas em relação aos dias úteis, devendo ser descontada a importância recebida a título de ajuda de custo para alimentação e/ou abono de transferência, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000129-78.2022.8.26.9008: Há direito ao recebimento de diárias de diligência, referentes à frequência em Curso de Formação de Sargentos em local diverso da lotação de origem. Essa possibilidade pressupõe que seja descontado o valor pago a título de ajuda de custo e/ou abono de transferência. Não será concedida diária quando fornecidos alojamento ou outra forma de pousada e alimentação pela Administração Pública, observando-se o limite estatuído no art. 8º do Decreto nº 48.292/03, pois segundo ele, nenhum servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal.(g.n) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - Indenização - Policial Militar - Estado de São Paulo - Pagamento de diárias de diligência no período de Curso de Formação de Sargentos (21/08/2023 a 01/03/2024) - Sentença de procedência - Recurso do réu - Acolhimento parcial - Deslocamento temporário do servidor que justifica o pagamento de diárias para indenizar despesas com pousada - Ausência do fornecimento de alojamento - Indenização parcial devida (50%) nos termos do art.5º, §2º, do Decreto nº 48.292/03 - Consideração apenas dos dias úteis e de frequência presencial - Observância ao teto previsto no art. 8º do Decreto nº48.292/03 - PUIL nº 0000129-78.2022.8.26.9008 - Precedente - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado 1025639-04.2024.8.26.0053; Relator(a): Claudia SarmentoMonteleone - Colégio Recursal; Órgão julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/11/2024; Data de publicação: 30/11/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO - Policial Militar - Pretensão ao pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 5º da Lei Complementar 731/96, e 5º do Decreto Estadual 48.292/03,respeitado o teto trazido em seu art. 8º, com desconto de eventual importância recebida a título de ajuda de custo (abono de transferência), descontando-se, também, os finais de semana em seu cômputo e os dias de feriados nacionais e estaduais em que não houve expediente nas repartições públicas, nos quais a parte autora não compareceu ao curso - Fornecimento de alimentação que reduz o benefício em 50%, à luz do disposto no artigo 5º, §2º, 1, "b", com nova redação dada pelo Decreto nº 49.878/2005 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado 1004653-04.2024.8.26.0320; Relator(a): Ricardo Hoffmann - ColégioRecursal; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2024; Data de publicação: 09/12/2024). RECURSO INOMINADO. Policial Militar. Participação em Curso de Formaçãode Sargentos. Deslocamento para município diverso da lotação de origem. Pretensão de recebimento de diárias de diligência pelo período de frequência ao curso. Admissibilidade. Frequência do curso de formação como adido não constitui exigência permanente do cargo, mas sim temporária, retornando-se à lotação de origem após o término. Ausência de fornecimento de alojamento que enseja o pagamento de diárias. Entendimento fixado em PUIL n. 025 (Autos n.0000129-78.2022.8.26.9008). Valores pagos a título de ajuda de custo e abono de transferência devem ser deduzidos das diárias de diligência, sob pena de "bis inidem" e enriquecimento ilícito do servidor. Sentença de procedência mantida, como bservação. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1025289-06.2022.8.26.0564; Relator(a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/12/2024; Data de publicação: 03/12/2024) No caso dos autos, foi verificado que o autor não recebeu alojamento, mas houve fornecimento de alimentação. Deste modo, o pagamento da diária sofre a redução de 50%, prevista no artigo 5º , letra "b" do Decreto nº 48.292/2003. Por fim, não se pode perder de vista que, na hipótese, não incide a exceção prevista no artigo 144 § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.261/68, no sentido de que não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função, porquanto o deslocamento ocorrera, no interesse da Administração, para a participação de forma temporária em Operação específica. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento das diárias de viagem no período citado na petição inicial (curso de formação de sargentos), observando os dias úteis e a forma de cálculo prevista nos artigos 2º, 5º (redução de 50%) e 8º, do Decreto nº 48.292/2003, aplicando, se o caso, o acréscimo dos percentuais previstos no artigo 3º, do mesmo Decreto, descontando-se o montante pago a título de abono de transferência/ajuda de custo. Sobre a importância devida, apurada em cumprimento de sentença, não incide imposto de renda e desconto previdenciário, dada sua natureza indenizatória. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
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