Duane Carpani Da Silva

Duane Carpani Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 348001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Duane Carpani Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJMS, TJMG, TJSP
Nome: DUANE CARPANI DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003021-44.2025.8.26.0604 - Comunicado de Mandado de Prisão - Alimentos - A.T.F.F. - Trata-se de cumprimento de mandado de prisão civil (devedor de alimentos) expedido nos autos do processo nº 0002136-10.2024.8.26.0428, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Paulínia, em desfavor do custodiado A.T.F.F. Consta dos autos cópia do mandado de prisão, contendo a descrição da decisão que determinou sua expedição, decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar.. O custodiado não apresenta lesões e negou a ocorrência de violência policial. Portanto, considerando que não houve excessos ou qualquer indício de agressão por parte dos agentes públicos responsáveis pela prisão e demais formalidades e estando em ordem o seu cumprimento, a prisão se mantém. Comunique-se à DelPol e à Cadeia Pública de Sumaré. Caso ainda não realizado, proceda-se à anotação da audiência de custódia no sistema BNMP 3.0. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor, para remessa por dependência ao processo de origem, com urgência. - ADV: DUANE CARPANI DA SILVA (OAB 348001/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003116-18.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Orion Silveira Machado de Sousa - Vistos. Para que seja dado prosseguimento ao feito, é necessário que a herdeira Larissa Monique Foganholo também concorde com a transferência de propriedade do veículo para o nome do requerente. Assim, caso o autor não seja capaz de juntar a declaração de concordância da herdeira, deverá promover sua citação, requerendo as pesquisas de endereço, uma vez que desconhece seu domicílio atual. Ainda, o requerido na emenda à inicial de fls. 23/26 deverá ser processado em autos próprios. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DUANE CARPANI DA SILVA (OAB 348001/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001863-68.2024.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Terezinha de Toledo Carpani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES RÉU QUE NÃO APRESENTOU PROVA SUFICIENTE DE QUE AS DESPESAS FORAM REALIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DO BANCO RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COBRANÇA INDEVIDA E DEMORA NA SOLUÇÃO, PENALIZANDO CONSUMIDOR HIPER VULNERÁVEL. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00, QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO NEM DIMINUIÇÃO, POIS COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E CONDIZENTE COM O QUE SE TEM ESTABELECIDO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Duane Carpani da Silva (OAB: 348001/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008391-14.2023.8.13.0324 AUTOR: HELCIO DOS SANTOS FORTES CPF: 079.347.506-68 AUTOR: FABIANO SALES DIAS FORTES CPF: 040.263.026-28 RÉU/RÉ: JOAO CARLOS PINTO DA SILVA CPF: 65.640.633/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais c/c Reparatória Por Danos Morais proposta por Hélcio Dos Santos Fortes e Fabiano Sales Dias Fortes em face de João Carlos Pinto da Silva, sob o argumento de que contrataram um pacote de expedição de pesca com a parte ré pelo preço de R$12.936,00. A expedição aconteceria entre os dias 11 e 18 de novembro de 2022, mas não aconteceu, embora a parte ré tenha prometido que aconteceria em outras circunstâncias. Revelam que a parte ré não os reembolsou dos valores despendidos pelas passagens aéreas e hospedagem (R$14.738,66). Assim, os autores requereram a restituição desses valores mais uma reparação por dano moral no importe de R$10.000,00. Pois bem. Primeiramente, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da microempresa ré, fornecedora de serviços de pesca esportiva, é objetiva. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão inicial é parcialmente procedente . Explico. Dispõe o art. 20, da Lei n. 9.099, de 1995, que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. A parte ré foi citada e apresentou contestação, comparecendo na primeira conciliação designada nos autos. Contudo, embora devidamente intimada da audiência de instrução e julgamento por meio de sua advogada, não compareceu para o ato (ID n. 10466835349). Diante desse cenário, operam-se os efeitos da revelia, notadamente a veracidade das alegações autorais, devendo ser ressaltado que o contrário não resultou de minha convicção - máxime em face dos documentos juntados à peça inaugural, inclusive das conversas entre as partes anexadas ao ID n. 10086596218. Embora não se ignore o teor da contestação apresentada nos autos, entendo que a defesa da ré não alcançou a prova de que os autores deram causa ao evento fortuito alegado, consubstanciado em problemas na embarcação. É de se reforçar que qualquer problema mecânico ou elétrico na embarcação utilizada para transportar os pescadores contratantes engloba os riscos inerentes ao negócio desempenhado pela ré, revelando, assim, a sua responsabilidade objetiva sobre os riscos da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de fortuito interno, não havendo que se falar na ausência de responsabilidade da parte ré. Além do mais, uma vez evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, já que não cumpriu o contrato na forma originalmente assumida, surge o direito dos contratantes de resolverem o vínculo contratual, como aconteceu com os autores. Neste cenário, quaisquer gastos adicionais decorrentes do contrato inadimplido por força da prestadora de serviços (contratada) deverão ser integralmente restituídos ao contratante, na forma exigida pela legislação pertinente. Os comprovantes anexados ao longo da inicial correspondem às despesas adicionais dos autores, que foram necessárias diante da inexecução dos serviços da ré. A ré, portanto, deverá pagar em favor dos autores a soma desses valores, que corresponde a R$14.738,66 (quatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). A correção monetária deverá observar a data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, os juros de mora computar-se-ão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sobre os danos morais, é sabido que estes exigem uma grave afronta aos direitos personalíssimos da vítima. Qualquer situação contrária, a exemplo de um mero inadimplemento contratual que não seja acompanhado de eventos constrangedores em sua decorrência, enquadra-se como mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que não ofende os referidos direitos. No caso dos autos, em que pese o constrangimento advindo do descumprimento do contrato por parte da ré, não se verifica qualquer prejuízo excedente a isso. Tal fato se justifica porque a ida dos autores para o Estado do Amazonas já fazia parte do objeto do contrato, não podendo ser utilizado para embasamento do dano. Além disso, embora tenha havido o inadimplemento contratual, a ré promoveu a restituição do valor pago pelos autores, conforme comprovado no documento de ID n. 10138271801 e seguintes. A boa-fé da parte ré, ao promover a devolução da quantia paga pelos autores, conquanto não afaste o direito destes de serem ressarcidos pelos valores adicionalmente gastos em decorrência da inexecução dos serviços contratados, possui o condão de descaracterizar o dano moral alegado na peça inicial. O pedido de dano moral, portanto, é improcedente. Logo, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré réu ao pagamento de R$14.738,66 (quatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) em favor dos autores, a título de indenização por dano material. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso, utilizando a tabela publicada pela CGJ/MG até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A partir dessa data, a correção passará a ser pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC. Além disso, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação da parte ré, e essa taxa de 1% ao mês será aplicada até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Após a entrada em vigor desta lei, os juros passarão a incidir pela taxa SELIC, já deduzindo o IPCA, nos termos da nova redação do §1° do art. 406 do CC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se, ainda, alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 100000541772900001 MG (TJMG, 1.0000.05.417729-0/000) (1), Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis para deflagração do cumprimento de sentença. Em caso de inércia, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito Dr. Hilton Silva Alonso Júnior para homologação, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Itajubá, data da assinatura eletrônica CHRISTIAN MAICON PEREIRA SOARES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008391-14.2023.8.13.0324 AUTOR: HELCIO DOS SANTOS FORTES CPF: 079.347.506-68 AUTOR: FABIANO SALES DIAS FORTES CPF: 040.263.026-28 RÉU/RÉ: JOAO CARLOS PINTO DA SILVA CPF: 65.640.633/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Itajubá, data da assinatura eletrônica HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000960-67.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Alice Leandro de Barros - Oral Unic Odontologia Sumaré Ltda - Manifestem-se as partes sobre fls. 316. Após, conclusos para deliberações. - ADV: EMILLY SACRAMENTO GALVEZ JARA (OAB 502000/SP), DUANE CARPANI DA SILVA (OAB 348001/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000960-67.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Alice Leandro de Barros - Oral Unic Odontologia Sumaré Ltda - Manifestem-se as partes sobre fls. 316. Após, conclusos para deliberações. - ADV: EMILLY SACRAMENTO GALVEZ JARA (OAB 502000/SP), DUANE CARPANI DA SILVA (OAB 348001/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007206-79.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Celso Genesio Marchissolo - Vistos. Defiro a dilação de prazo ora requerida pela parte interessada. Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte interessada, ou o de 30 dias se outro não foi especificamente solicitado, ficando suspenso o andamento do feito. Após, digam e tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DUANE CARPANI DA SILVA (OAB 348001/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP)
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